Altera a Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, e dá outrasprovidências.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelo art.14, inciso II, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no item 6.9.2 e na alínea"c" do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 8 dejunho de 1978, resolve:
Art. 1º O item 1.2.2 do Anexo I da Portaria SIT n.º 452, de 20 de novembro de 2014, passa avigorar com a seguinte redação:
1.2.2 Serão aceitos relatórios de ensaios, emitidos em nome do fabricante do tecido dasvestimentas de proteção contra os efeitos térmicos do arco elétrico e fogo repentino, para os ensaios queavaliem o desempenho têxtil.
Art. 2º Para fins de emissão, renovação e alteração de CA, serão aceitos relatórios de ensaio oucertificados de conformidade realizados no exterior para os Equipamentos de Proteção Individual - EPIsdestinados à proteção contra riscos térmicos provenientes de arco elétrico e fogo repentino, cuja amostrapara realização dos ensaios tenha sido recebida pelo laboratório estrangeiro em até 3 meses após apublicação desta portaria.
Parágrafo único. Após o decurso do prazo referido no caput deste artigo, serão aceitos somenterelatórios de ensaio emitidos por laboratório nacional credenciado pelo Departamento de Segurança eSaúde no Trabalho - DSST.
Art. 3º Eventuais casos omissos serão avaliados pelo DSST/SIT/MTE.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.