A Resolução nº 4.512 do Banco Central do Brasil estabelece que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas devem constituir provisão para cobrir perdas associadas a garantias financeiras prestadas, registrando-as na conta do passivo com contrapartida no resultado do período.
As administradoras de consórcio estão excluídas dessa obrigação, devendo seguir regulamentação específica do Banco Central. A resolução define garantia financeira como qualquer operação que exija que o prestador da garantia efetue pagamentos para reembolsar o detentor de um instrumento de dívida por perdas decorrentes do não pagamento pelo devedor.
As instituições devem avaliar as perdas associadas à probabilidade de desembolsos futuros com base em modelos de gerenciamento de risco de crédito e informações consistentes. A provisão deve ser suficiente para cobrir perdas prováveis durante todo o prazo da garantia e ser reavaliada mensalmente.
Devem ser divulgadas em notas explicativas das demonstrações financeiras informações sobre valores garantidos, valor da provisão e critérios utilizados para sua constituição. A documentação relativa à avaliação e constituição da provisão deve ser mantida por cinco anos à disposição do Banco Central.
Os procedimentos contábeis devem ser aplicados prospectivamente a partir de 1º de janeiro de 2017, com ajustes registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados e divulgados nas demonstrações financeiras de 30 de junho de 2017. Se os ajustes forem relevantes, a estimativa do impacto deve ser divulgada nas demonstrações de 31 de dezembro de 2016.
O Banco Central está autorizado a disciplinar procedimentos adicionais para a constituição da provisão. A resolução entrou em vigor na data de sua publicação.