O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO EEMPREGO NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso dasatribuições conferidas pelo art. 29 do Decreto nº 5.063, de 3 de maiode 2004, com redação dada pelo Decreto nº 6.341, de 3 de janeiro de2008, e pelo inciso IV do art. 39 do Anexo I dos Regimentos Internosdas SRTE, aprovados pela Portaria MTE nº 153, de 12 de fevereiro de2009, e
CONSIDERANDO que a demonstração de legitimidade nosprocessos administrativos de autos de infração e de notificações dedébito de FGTS e Contribuição Social possui feição própria, distintado processo judicial, determinada pela Lei 9784/1999, que regula oprocesso administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,especialmente o art. 9º e art. 63, III, e pela Portaria MTE 854/2015,nos artigos 28, 29 e 37; e tal diferença de tratamento decorre dainviabilidade de controle da legitimidade de representação pela partecontrária, dada à característica bilateral do processo administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer quais são osdocumentos necessários à comprovação de legitimidade e representaçãodo signatário da defesa ou do recurso nos processos administrativosde autos de infração e de notificações de débito de FGTSe Contribuição Social: resolve:
Art. 1º As petições, defesas e recursos deverão ser formuladaspor escrito e dirigidas ao Superintendente Regional do Trabalhoe Emprego, contendo a identificação, a qualificação e o endereço dosinteressados.
I - Para a comprovação da legitimidade de representação,caso o autuado/notificado seja pessoa jurídica, deverá ser apresentado,juntamente com a defesa ou recurso, cópia autenticada dos atos constitutivos- contrato social, estatuto social e ata da assembleia, requerimentode empresário individual - e última alteração;
II - No caso da defesa/recurso ser firmado por procurador dapessoa jurídica, além da juntada de procuração, original ou em cópiaautenticada, será necessário a juntada dos atos constitutivos desta, naforma do inciso I, devendo constar, em tais atos, poderes expressospara o mandante representar a empresa em processos administrativos- cláusula extra judicial;
III - Em caso de juntada de procuração pública, original ouem cópia autenticada, resta dispensada a juntada dos atos constitutivos;
IV- Caso o autuado seja pessoa jurídica de direito público ea defesa/recurso for apresentado por procurador público, basta a suaassinatura;
V - A assinatura da defesa/recurso e, quando houver, daprocuração devem ser acompanhadas da identificação nominal dosignatário;
VI - Caso o autuado/notificado seja pessoa física deve juntarcópia autenticada de seu documento de identificação;
VII - Os casos omissos devem ser analisados com base nasnormas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.