Dispõe sobre parcelamento de débitos não
inscritos em dívida ativa resultantes de infrações
à legislação e regras contratuais do INCRA
e que não tenham natureza tributária.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE CO-
LONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuiçõesque lhe são conferidas pelo art. 21 da Estrutura Regimental,aprovada pelo Decreto n. 6. 812, de 03 de abril de 2009, combinadocom inciso V, do art. 122 do Regimento Interno do Incra, com fundamentona Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, com redaçãoconferida pela Lei n.11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
CAPÍTULODo Parcelamento Administrativo
Seção IDos Débitos Objeto de Parcelamento
Art. 1º Os débitos de natureza não tributária e ainda nãoinscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições constantesnesta Instrução Normativa.
Art. 2º Só poderá ser objeto de pedido de parcelamento odébito que esteja sob a gestão do Instituto Nacional de Colonização eReforma Agrária - INCRA, ainda em âmbito administrativo, desdeque o pedido de parcelamento seja anterior à inscrição do débito emdívida ativa.
§ 1º Não poderão ser parcelados os débitos suspensos pordecisão judicial.
§ 2º O parcelamento de débito já inscrito em dívida ativa doINCRA reger-se-á pelo art. 37-B, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de2002 e será de atribuição do órgão da Procuradoria Geral Federalcompetente pela centralização da dívida da autarquia, nos termos daPortaria PGF n. 954, de 23 de setembro de 2009.
§ 3º O parcelamento que tenha origem inexecução de convênioscontrato de repasse ou instrumento congênere deverá ser realizadocom o chefe da Divisão de Administração, em consonânciacom o Superintendente Regional.
§ 4º Quando o parcelamento tiver origem em inexecução deconvenio, contrato de repasse ou instrumento congênere em que restecomprovada a malversação de dinheiro público ou ausência de prestaçãode contas por parte do convenente, deve o processo ser encaminhadoà Procuradoria Federal Especializada competente quantoao ajuizamento de eventual ação de improbidade administrativa, nostermos do art. 17, da Lei nº 8.429/92.
§ 5º O parcelamento de débito decorrente de ausência deprestação de contas por parte do convenente e malversação dos recursosrepassados pelo Incra não afasta a instauração de Tomada deContas Especial, mediante processo específico e posterior submissãodo julgamento de contas pelo Tribunal de Contas da União.
Seção IIDa Concessão e Administração
Art. 3º A concessão do parcelamento será de responsabilidadedo Presidente do Incra.
§ 1º A competência prevista no caput poderá ser delegada:
I. Ao Diretor de Gestão Administrativa quando se tratar dedébitos apurados, consolidados e administrados na Sede e;
II. Aos Superintendentes Regionais quando se tratar de débitosapurados, consolidados e administrados nas Regionais.
Art. 4º A concessão do parcelamento, com a respectiva assinaturado Termo de Parcelamento e comprovação do pagamento daprimeira parcela, implica em suspensão:
I. Do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditosnão Quitados do Setor Público Federal - CADIN, quando sereferir ao débito objeto do registro, nos termos do disposto no incisoII do art. 7º da Lei nº 10.522, de 2002;
II. Do Sistema de Administração Financeiro do GovernoFederal - SIAFI, se o crédito apurado for decorrente da não aplicaçãototal ou parcial de recursos públicos repassados por meio de convêniosou instrumentos congêneres.
§ 1º A suspensão da inadimplência permanece até a quitaçãototal do débito ou até a rescisão do termo, em caso de descumprimento.
§ 2º Não serão suspensas as restrições previstas nos incisosdeste artigo se houver motivo outro que implique na permanência dodevedor em cadastros restritivos.
Seção IIIDo Pedido de Parcelamento
Art. 5º O pedido de parcelamento será apresentado, conforme o caso:
I. Na sede do INCRA, quando se tratar de débitos apurados,consolidados e administrados na Sede; ou
II. Na Superintendência Regional, quando se tratar de débitosapurados, consolidados e administrados nas Regionais.
§ 1º Os pedidos protocolados junto a Sede do INCRA ouSuperintendência Regional serão objeto de processo administrativopróprio, a ser analisado, conforme o caso, pela Diretoria de GestãoAdministrativa - DA ou pela Divisão de Administração junto a Superintendência.
§ 2º Após análise do pedido a DA ou Divisão de Administraçãoconcluirá pelo deferimento ou não do parcelamento.
§ 3º As dívidas de natureza jurídica serão encaminhadas àProcuradoria Federal Especializada competente.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser:
I. Formalizado em modelo próprio, conforme Anexo I, se oparcelamento for requerido no âmbito da sede do INCRA, ou Anexo II,se o parcelamento for requerido perante a Superintendência Regional;
II. Distinto para cada débito, com a discriminação dos respectivosvalores;
III. Assinado pelo devedor ou por seu representante legalcom poderes específicos para praticar todos os atos necessários àformalização do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa;
IV. Instruído com:
a) Pedido de Parcelamento, conforme modelo constante doAnexo I ou II;
b) Termo de Parcelamento de Dívida, conforme modeloconstante do Anexo III;
c) Declaração de inexistência de ação judicial ou embargoscontestando o crédito ou os atos que subsidiaram sua constituição, ou,na existência de alguma ação ou embargos, declaração de desistênciaou renúncia, devidamente comprovados por meio de cópia da petiçãoprotocolizada no respectivo Cartório Judicial;
d) Cópia do Contrato Social, Estatuto ou Ata, que identifique osatuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;
e) Cópia da Carteira de Identidade, do respectivo CPF e docomprovante de residência, no caso de pessoa física ou, no caso deespólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em setratando de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo;ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
f) Ato de nomeação ou de posse do representante, no caso derequerimento de parcelamento para Estados, Distrito Federal e Municípios;e
g) Comprovante do pagamento prévio da primeira parcela.
Art. 7º O pedido de parcelamento terá sua formalização condicionadaao prévio pagamento da primeira prestação.
Parágrafo único - enquanto não for deferido o pedido deparcelamento, o requerente deverá recolher, a cada mês, o valor correspondentea prestação vincenda, sob pena de seu indeferimento.
Art. 8º O pedido de parcelamento constitui confissão de dívida einstrumento hábil e suficiente para inscrição do crédito no CADIN ou SIA FIe na Dívida Ativa, dispensada a notificação ao infrator prevista no art.2º, §§ 2º e 4º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, devendo a exatidãodos valores parcelados ser objeto de verificação por parte do Incra.
Art. 9º Aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013,inscritos ou não em dívida, e cujo pedido de parcelamento tenha sidoapresentado até o dia 25 de agosto de 2014, aplicam-se, excepcionalmente,as regras de parcelamento extraordinário previstas noart. 2º da Lei n. 12.996/2014, regulamentado pelas Portarias AGU247/2014 e PGF 563/2014.
Seção IVDo Deferimento
Art. 10. O pedido de parcelamento deferido importa na suspensãoda exigibilidade do crédito.
Art. 11. Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidosde parcelamento que atendam aos requisitos desta Portaria, apósdecorridos 90 (noventa) dias da data de seu protocolo sem manifestaçãoda autoridade.
Parágrafo único - mesmo em caso de deferimento de parcelamentode forma tácita, aplicar-se-á a regra prevista no parágrafoprimeiro do art. 8º quando verificada a ausência de pagamento.
Art. 12. O Termo de Parcelamento será formalizado em duasvias, sendo uma para o devedor e a outra para ser anexada ao processoadministrativo.
Parágrafo único - no termo constará, além das cláusulaspadrão, o endereço físico ou eletrônico do devedor ou do seu representantepara envio das guias GRU referentes a cada uma dasparcelas pactuadas.
Seção VDo Indeferimento
Art. 13. Implicará o indeferimento do pedido, com a consequenteadoção dos atos administrativos de inscrição em dívida ativae prosseguimento da cobrança:
I. não-apresentação de algum dos documentos previstos noart. 6º, exigíveis conforme o caso;
II. O não-pagamento da 1ª (primeira) parcela;
III. A existência de vedação ao parcelamento, fora dos parâmetrosestabelecidos do art. 17, §§ 1º, 2º e 3º desta instruçãonormativa.
Parágrafo único - o devedor deverá ser cientificado dos motivosdo indeferimento do pedido de parcelamento.
Seção VIDa Rescisão
Art. 14. Constituem motivos para a rescisão do parcelamento,com a consequente adoção dos atos administrativos de inscriçãoem dívida ativa e prosseguimento da cobrança:
I. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
II. A falta de pagamento de uma parcela, estando pagas as demais.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Identificado e comprovado o atraso no pagamento odevedor será notificado da rescisão do parcelamento.
§ 3º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedore os autos deverão ser encaminhados para a Procuradoria FederalEspecializada do INCRA ou ao órgão da Procuradoria Geral Federalcompetente para fins de adoção das medidas necessárias à inscriçãoem dívida ativa e cobrança do débito.
§ 4º Para fins de inscrição em dívida ativa, somente poderãoser encaminhados para a Procuradoria Federal Especializada do INCRAos créditos vencidos, anteriormente reconhecidos e registradosno Ativo do Ente Público.
§ 5º Após a inscrição em dívida ativa, devem ser feitos osajustes contábeis necessários, seguindo-se as regras vigentes sobrecontabilidade pública.
Seção VIIDo Pagamento das Parcelas
Art. 15. Uma vez autorizado o parcelamento dos débitos pelaautoridade competente, será encaminhada GRU, via endereço físicoou eletrônico, para pagamento.
§ 1º A parte deverá encaminhar a autoridade que deferiu oparcelamento, a cada mês, comprovante de pagamento da referenteparcela, sob pena de suspensão do parcelamento concedido.
Art. 16. O débito objeto de parcelamento será consolidado na datado pedido, acrescido de correção monetária e juros calculados nos termos eforma da legislação aplicáveis aos tributos federais, de acordo com o quedisciplina o art. 37-A, da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002:
I. Juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especialde Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumuladamensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidaçãoaté o mês anterior ao do pagamento;
II. Um por cento relativamente ao mês em que o pagamentoestiver sendo efetuado; e
III. Encargos legais no percentual de 10% (dez por cento)sobre o valor do débito.
Art. 17. Após a manifestação do interessado, o INCRA deveráno prazo máximo de 30 (trinta) dias efetuar o cálculo dasprestações, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial doSistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulosfederais, acumulada mensalmente, notificando o interessado para queformule o pedido de parcelamento na forma disciplinada no art. 5º dapresente Instrução Normativa.
§ 1º Os débitos existentes perante o INCRA poderão serparcelados em até sessenta prestações mensais.
§ 2º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 200,00(duzentos reais), para pessoa jurídica e de R$ 50,00 (cinquenta reais)para pessoa física.
§ 3º O valor de cada prestação será obtido dividindo-se omontante do débito atualizado pela quantidade de parcelas concedidas,desde que observado o limite mínimo fixado no parágrafo primeiro.
Seção IXDas Disposições Finais
Art. 18. Os casos omissos e as eventuais dúvidas suscitadaspoderão ser dirimidos mediante consulta à Diretoria de Gestão Administrativa.
Parágrafo único. Em caso de dúvida de natureza jurídica, oquestionamento será encaminhado à Procuradoria Federal Especializadajunto ao INCRA.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa/INCRA/nº 79,de 13 de maio de 2014.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entre em vigor na data desua publicação.