A Circular nº 3.807 do Banco Central do Brasil, publicada em 4 de agosto de 2016, adiciona o art. 6º-C à Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013. Este novo artigo estabelece que as contas de pagamento pré-pagas devem seguir os procedimentos e condições complementares para abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos, conforme descrito nas Circulares nº 3.763, de 21 de agosto de 2015, nº 3.788, de 7 de abril de 2016, e nº 3.804, de 13 de julho de 2016.
Contudo, há uma exceção importante: as contas de pagamento pré-pagas utilizadas exclusivamente para aporte de recursos de programas de benefício social instituídos em âmbito municipal, estadual ou federal não estão sujeitas a essas disposições.
A Circular nº 3.807 entrou em vigor na data de sua publicação.