Norma
19/05/2021

Resolução BCB N° 96

Estabelece requisitos para abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento por instituições financeiras e de pagamento.

Resumo

A Resolução BCB nº 96 estrutura o regime de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento.

📌 Traz requisitos de cadastro, contrato, transparência, faturas, crédito, encerramento e governança.

⚠️ Exige atenção especial a conta pós-paga, conta pré-paga com saldo, irregularidades cadastrais e instrumentos não solicitados.

🧾 O pacote usa o texto original como retrato-fonte, sem consolidar alterações posteriores.

Resumo executivo

A Resolução BCB nº 96, de 19 de maio de 2021, é uma norma autônoma do Banco Central do Brasil que disciplina requisitos para abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento. O texto original publicado no Diário Oficial da União foi usado como fonte primária deste pacote, mantendo o retrato-fonte da norma: não foram incorporadas alterações posteriores, versões consolidadas ou interpretações externas.

A norma organiza um regime operacional completo para instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que gerenciam contas de pagamento. Ela trata do uso permitido das contas, dos procedimentos de abertura, do contrato e da transparência ao titular, de regras específicas para conta pós-paga, da concessão e alteração de limites de crédito, do pagamento obrigatório da fatura, do encerramento de contas, do tratamento de contas pré-pagas encerradas com saldo, da segurança de informações e documentos e da governança interna exigida.

Do ponto de vista de compliance, a norma exige integração entre produto, cadastro, PLD/FT, crédito, cobrança, atendimento, operações, tecnologia, contabilidade e governança executiva. O pacote separa requisitos por processo operacional: abertura e qualificação cadastral, contrato e informação ao titular, faturas e crédito pós-pago, encerramento, irregularidades cadastrais, saldos de contas pré-pagas encerradas, retenção documental, segurança da informação, formalização de critérios e indicação de diretor responsável.

Escopo e sujeitos regulados

O art. 1º estabelece que a resolução se aplica às instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas pelo Banco Central que gerenciam contas de pagamento. O ponto de aplicabilidade material é o gerenciamento de conta de pagamento. Portanto, a norma não deve ser roteada apenas por atuação ampla no setor financeiro; ela depende de a entidade manter, operar ou gerenciar esse tipo de conta.

Há uma limitação relevante de segmentação: o dicionário disponível possui tags granulares para instituições financeiras e instituições de pagamento, mas não possui uma tag específica para “demais instituições autorizadas pelo Banco Central que gerenciam contas de pagamento”. Para evitar falso negativo, os requisitos usam recorte amplo do setor financeiro como fallback. A aplicabilidade real, descrita em cada requisito, fica condicionada ao gerenciamento de contas de pagamento e, em vários casos, à modalidade da conta: pré-paga ou pós-paga.

O art. 20 cria exceção expressa: a resolução não se aplica às contas de pagamento detidas exclusivamente para aporte de recursos relativos a programas de benefício social instituídos no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal. Esse ponto foi mantido como ponto de escopo, e não como requisito operacional autônomo, porque funciona como exclusão da norma.

Estrutura operacional da norma

A norma começa delimitando o objeto e classificando as contas em pré-pagas e pós-pagas. Essa classificação foi usada para separar requisitos condicionados. Contas pré-pagas aparecem com maior intensidade nos dispositivos de irregularidade cadastral, encerramento com saldo, retenção documental e relatório semestral. Contas pós-pagas concentram obrigações sobre instrumento de pagamento, demonstrativos, faturas, limite de crédito, pagamento obrigatório e encerramento com saldo devedor.

Nos procedimentos de abertura, o art. 4º exige verificação e validação da identidade e da qualificação do titular e, quando houver, de representantes. A qualificação é tratada como conjunto de informações que permite conhecer perfil de risco e capacidade econômico-financeira. Esse bloco foi extraído em requisitos de validação cadastral, qualificação simplificada com limites, identificação de responsável por pessoa incapaz e manutenção das informações atualizadas em conexão com PLD/FT.

A norma também disciplina canais. O art. 5º permite abertura e encerramento por solicitação do titular em meios eletrônicos ou canais disponibilizados pela instituição, mas veda o uso de telefonia por voz, exceto para encerramento de conta pós-paga. Esse comando impacta desenho de jornada, scripts de atendimento e registro do canal usado.

Contratação, transparência e relacionamento com o titular

O art. 6º é um dos blocos centrais de transparência. Ele define conteúdo mínimo do contrato de prestação de serviços relativo à conta de pagamento. O contrato deve tratar, no mínimo, de identificação e qualificação, funcionamento da conta, formas de movimentação, tarifas, comprovantes, segurança, bloqueio, direitos e deveres, limites de saldo e aportes quando houver, atualização cadastral, encerramento, demonstrativos, faturas e encargos de crédito e inadimplemento para conta pós-paga.

Além do conteúdo do contrato, a norma cria entregas específicas ao titular. A instituição deve fornecer ou disponibilizar via do contrato. Antes da contratação, deve fornecer prospecto de informações essenciais, de forma física ou eletrônica, com informações sintéticas sobre características da conta, medidas de segurança e forma de consulta às tarifas. Quando houver programa de benefícios ou recompensas vinculado à conta pós-paga, deve disponibilizar formas de consulta às regras do programa.

Esses requisitos exigem controle de versão documental, evidência de disponibilização ao titular, trilhas de aceite ou acesso, e alinhamento entre jurídico, produto, canais e atendimento. No pacote, contrato, via do contrato, prospecto e regras de benefícios foram tratados como requisitos separados porque possuem objetos, momentos e evidências diferentes.

Conta pós-paga, faturas e crédito

A conta de pagamento pós-paga recebe bloco específico. O art. 7º determina que, na contratação, a instituição encaminhe ou disponibilize o instrumento de pagamento e os demonstrativos ou faturas conforme forma e canal escolhidos pelo titular. O art. 8º veda encaminhar ou habilitar instrumento de pagamento sem solicitação ou autorização expressa do titular. Essa vedação foi classificada com criticidade alta porque tem impacto direto na proteção do titular e exige trilha de consentimento ou solicitação.

O art. 9º detalha o conteúdo mínimo dos demonstrativos e faturas de conta pós-paga. A fatura deve informar valor total, pagamento obrigatório, lançamentos por evento, beneficiários de pagamentos ou transferências, tarifas, operações de crédito, encargos, encargos do período seguinte, taxas efetivas de juros, custo efetivo total, limites de crédito, datas e saldo consolidado de obrigações futuras. Além disso, algumas informações devem ser prestadas de forma clara e destacada. O pacote consolidou o caput e os parágrafos em um requisito robusto de fatura, pois a execução costuma ocorrer em um mesmo processo de geração, validação e envio de faturas.

No crédito pós-pago, o art. 10 exige que a concessão de limite de crédito seja compatível com o perfil de risco do titular. O mesmo artigo define regras para alteração de limites quando a iniciativa não parte do titular: redução deve ser comunicada com antecedência mínima de trinta dias, salvo deterioração do perfil de risco; majoração depende de aquiescência prévia, que pode decorrer de cláusula contratual com opção de anuência, com comunicação do reajuste até o momento de sua realização. Esses comandos foram separados em dois requisitos, pois a concessão inicial e a alteração posterior de limite têm controles e evidências próprios.

O art. 11 define o pagamento obrigatório da fatura. O montante é formado, quando houver, pelo saldo do crédito rotativo acrescido dos encargos, pelas prestações de parcelamentos de saldo devedor de períodos anteriores e pelo valor mínimo previsto no contrato para lançamentos do período. A definição ou alteração desse valor mínimo deve ser comunicada ao titular com antecedência mínima de trinta dias. Esse requisito exige parametrização de fatura, memória de cálculo e controle de comunicação.

Encerramento de contas

O art. 12 disciplina as providências mínimas para encerramento da conta. A instituição deve assegurar comunicação entre as partes sobre a intenção de rescisão, destinar eventual saldo remanescente, prestar informações sobre prazo de adoção das providências, procedimentos para pagamento de saldo devedor e demais compromissos, produtos e serviços que permanecem ativos ou se encerram com a conta, e comunicar a data de encerramento ou os motivos que impossibilitam o encerramento. O prazo para adoção das providências relativas à rescisão é limitado a trinta dias corridos, contado do cumprimento da exigência de comunicação.

O mesmo artigo cria dois comandos específicos. Primeiro, o titular deve poder solicitar encerramento pelo mesmo canal usado para contratar a abertura, se esse canal ainda estiver disponível. Segundo, na conta pós-paga, a instituição não pode recusar o encerramento por existir saldo devedor vencido, parcelas ou obrigações vincendas, nem alterar forma de pagamento e vencimentos de parcelas ou obrigações vincendas, salvo por solicitação do titular. Esses comandos foram separados em requisitos próprios por envolverem controles diferentes: jornada de canal e vedação operacional ligada à dívida.

Irregularidades cadastrais e conta pré-paga

Os arts. 13 e 14 tratam de irregularidades cadastrais relevantes em conta pré-paga. A instituição deve encerrar conta pré-paga quando verificar irregularidades nas informações prestadas, consideradas de natureza grave. A norma exemplifica situações graves de CPF e CNPJ conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil: CPF suspenso, cancelado ou nulo; CNPJ inapto, baixado ou nulo.

O art. 14 cria obrigação distinta para conta pré-paga de titularidade de pessoa jurídica: se houver irregularidade grave no CPF do representante, mandatário ou preposto, a instituição deve suspender a autorização desse agente para movimentar a conta. Esse requisito não equivale automaticamente ao encerramento da conta da pessoa jurídica; o objeto operacional é a autorização de movimentação do representante. Por isso foi extraído separadamente.

Saldos, registros e relatório de contas encerradas

O art. 15 trata do encerramento de conta pré-paga com eventual saldo disponível. Ele foi dividido em três requisitos, pois seus comandos têm evidências e áreas responsáveis diferentes. O primeiro exige reclassificação do saldo para rubrica contábil adequada e manutenção de controles internos individualizados por conta encerrada até liquidação integral da obrigação. O segundo exige retenção de toda a documentação relativa à conta encerrada por pelo menos cinco anos, contados da liquidação integral da obrigação. O terceiro exige relatório semestral relativo às contas encerradas, contendo no mínimo titular, saldo e motivo do encerramento, mantido à disposição do Banco Central pelo prazo mínimo de cinco anos.

O relatório semestral recebeu série de recorrência porque a periodicidade está expressa na norma. Não foi criado prazo de entrega com dia específico, pois o texto-fonte não estabelece data-limite nem remessa automática ao Banco Central. O relatório foi tratado como entrega interna mantida à disposição do regulador.

Segurança da informação e governança

O art. 16 exige que os procedimentos e tecnologias usados na abertura, manutenção e encerramento assegurem integridade, autenticidade e confidencialidade das informações e documentos eletrônicos, além de proteção contra acesso, uso, alteração, reprodução e destruição não autorizados. Esse requisito envolve tecnologia, riscos, privacidade e compliance, mas foi escrito de forma específica para documentos e informações relacionados à conta de pagamento.

O art. 17 exige que os critérios para definição das informações necessárias à identificação e qualificação do titular, bem como os procedimentos de controle adotados, sejam formalizados em documento específico. Esse documento deve ser mantido atualizado e à disposição do Banco Central. O requisito é importante porque transforma o processo cadastral em objeto de governança formal e auditável.

O art. 18 exige indicação ao Banco Central de diretor responsável pelo cumprimento das obrigações da resolução. O texto-fonte não detalha canal ou procedimento, por isso o pacote não inventa formulário, sistema ou prazo. A extração mantém o comando como obrigação de governança e sugere evidências como ato de designação e comprovante de indicação.

Revogações e vigência

O art. 21 revoga dispositivos e normas anteriores, incluindo dispositivos da Resolução nº 3.694/2009, dispositivos da Resolução nº 3.919/2010, a Resolução nº 4.655/2018, dispositivo da Circular nº 3.988/2020 e as Circulares nº 3.680/2013, nº 3.727/2014 e nº 3.807/2016. Essas revogações foram registradas em alteracoesRequisitos, sem recriar requisitos das normas revogadas, em respeito ao princípio de retrato-fonte.

O art. 22 estabelece vigência em 1º de março de 2022. Como a data já transcorreu, os requisitos extraídos foram marcados como ativos e vigentes no retrato da norma original. Essa classificação não considera alterações posteriores; se o objetivo for uma visão consolidada vigente em data atual, será necessário processar as normas alteradoras em pacotes próprios ou solicitar extração consolidada.

Pontos de atenção para implementação

A implementação da Resolução BCB nº 96 depende de integração entre sistemas de conta, cadastro, faturamento, crédito, atendimento e contabilidade. Vários requisitos exigem logs, trilhas de autorização, comprovação de comunicação ao titular e controle de versões de documentos. A instituição deve tomar cuidado especial com instrumentos de pagamento não solicitados, faturas sem informações mínimas, alterações de limite sem comunicação ou aquiescência, encerramento de conta pós-paga com dívida e contas pré-pagas com irregularidades graves.

Também há pontos que exigem precisão de escopo. Nem todo requisito se aplica a todas as modalidades de conta: alguns são gerais, outros dependem de conta pós-paga e outros de conta pré-paga. Da mesma forma, a existência de programa de benefício, processo de qualificação simplificada, titular incapaz, saldo disponível em conta encerrada ou representante de pessoa jurídica são gatilhos específicos que podem não ocorrer em todos os produtos.

Por fim, este pacote não deve ser interpretado como certificação de conformidade. Ele é um acelerador regulatório para importação, triagem, revisão e adaptação no workspace. As áreas responsáveis devem revisar segmentação, produtos efetivamente ofertados, fluxos de contratação e encerramento, evidências disponíveis e integrações com normas complementares, especialmente PLD/FT, crédito, câmbio, atendimento e retenção documental.