A Circular N° 3.988, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece procedimentos e condições complementares para a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósitos.
Para o encerramento de contas de depósitos devido a irregularidades nas informações prestadas, são consideradas graves as situações de inscrição no CPF como "suspensa", "cancelada" ou "nula", e no CNPJ como "inapta", "baixada" ou "nula".
A instituição financeira deve suspender a autorização de movimentação da conta de pessoa jurídica caso verifique irregularidade grave na inscrição do representante, mandatário ou preposto no CPF.
Para o encerramento de contas com saldo disponível, a instituição deve:
Reclassificar o saldo para o subtítulo contábil adequado até a liquidação integral da obrigação.
Manter controles internos individualizados por conta encerrada até a liquidação integral da obrigação.
Manter toda documentação relativa à conta encerrada por, no mínimo, cinco anos após a liquidação integral da obrigação.
Elaborar relatório semestral das contas encerradas, contendo informações sobre o titular, saldo e motivo do encerramento, disponível ao Banco Central por cinco anos.
A Circular N° 3.988 revoga as Circulares N° 917/1985, 2.452/1994, 2.520/1994, 2.556/1995, 3.665/2013, 3.731/2014, 3.763/2015, 3.788/2016 e 3.804/2016. Qualquer citação a essas circulares em atos normativos do Banco Central passa a referir-se à Circular N° 3.988.
Esta Circular entra em vigor em 1º de abril de 2020.