Legislação
05/08/2016
#260755

Decreto Estadual nº 30.289/2016

Altera dispositivos do Decreto 29.803, de 29 de abril de 2014, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal-PAF,a dívida ativa estadual, bem como a consulta à legislação estadual tributária ou nao tributária, e dá outras providências.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.289
DE 05 DE AGOSTO DE 2016

Altera dispositivos do Decreto 29.803, de

Processo Administrativo Fiscal – PAF, a
dívida ativa estadual, bem como a consulta
à legislação estadual tributária ou não
Tributária, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto na Lei Complementar n.º 33, de 26 de
dezembro de 1996, que institui o Código de Organização e de Procedimento
da Administração Pública do Estado de Sergipe;

Considerando o estabelecido no art. 101, da Lei n.º 7.651, de 31
de maio de 2013;

Considerando, por fim, as alterações promovidas pela Lei nº
8.043, de 1º de outubro de 2015;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº
29.803, de 29 de abril de 2014, que passam a vigorar com as seguintes
redações:

I - o parágrafo único do art. 4º:

“Art. 4º ...

I - ...
......................................................................................................

Parágrafo único. O Auto de Infração Simplificado –
Modelo II, cujo valor seja igual ou inferior a 100 UFPs, não
será submetido ao Conselho de Contribuintes ou Conselho
Pleno, podendo o mesmo ser reanalisado pela própria Comissão
Julgadora de 1ª Instância Administrativa.” (NR)

II – o art. 83:






“Art. 83. O Auto de Infração Simplificado – Modelo II
poderá ser submetido à reanálise para julgamento em Primeira
Instância, nas hipóteses previstas neste Regulamento.

§ 1º O pedido de reanálise poderá ser interposto pelo
autuado sempre que houver decisão que lhe for desfavorável, ou
pela Administração Fazendária, quando verificada a
improcedência total ou parcial do crédito tributário, ou a
ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do art.


§ 2º O processo será submetido à reanálise uma única
vez, hipótese em que será remetido para autoridade julgadora
diversa da que tenha proferido a decisão anterior, se houver.

§ 3º Julgado procedente o Auto de Infração, sem que o
autuado efetue o pagamento, o processo será encaminhado para
inscrição na Dívida Ativa do Estado.

§ 4º Equipara-se ao pedido de reanálise o requerimento
referente a processo inscrito em Dívida Ativa, sem que tenha
sido submetido a julgamento anterior.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 05 de agosto de 2016; 195° da Independência e
128° da República

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo
ALTERA/22050816 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE AGOSTO DE 2016

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.