Legislação
08/08/2016
#260739

Decreto Estadual nº 30.291/2016

Acrescenta dispositivos ao art. 14 do Decreto n° 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.291
DE 08 DE AGOSTO DE 2016

Acrescenta dispositivos ao art. 14 do
Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016, que dispõe sobre parcelamento de
débitos do ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e,

Considerando, por fim, o disposto na Lei nº 5.854, de 22 de
março de 2006, que dispõe sobre o acompanhamento e fiscalização, pelo
Estado de Sergipe, da exploração de recursos minerais e hídricos, inclusive
petróleo e gás natural, e também quanto a compensações financeiras e
receitas não tributárias, decorrentes da referida exploração,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso VI e um parágrafo único
ao art. 14 do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016, que passam a
vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ...

I - ...
......................................................................................................

VI - referente a débitos do ICMS devidos por pessoas
físicas.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso
VI deste artigo a Superintendência de Gestão Tributária e
não Tributária – SUPERGEST, poderá, em casos
excepcionais, autorizar o parcelamento, nos termos deste








Decreto, quando conveniente e oportuno à Administração
Tributária.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195° da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2016
















ACRESCENTA/03080816 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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