Legislação
08/08/2016
#260679

Decreto Estadual nº 30.293/2016

Altera os arts. 735-B, 735-C, 735-D,736,737 e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.293
DE 08 DE AGOSTO DE 2016

Altera os arts. 735-B, 735-C, 735-D,
736, 737 e 749, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº. 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; e,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 54, de 08 de
julho de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 735-B, 735-C, 735-D, 736, 737
e 749, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 735-B. ...

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à
substituição tributária (Conv. ICMS 110/07):

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso
I do § 1° do art. 733;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por
este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição
tributária para a unidade federada de destino será calculado
mediante a aplicação da alíquota interna prevista na
legislação da unidade federada de destino sobre a base de
cálculo obtida na forma definida na Subseção II desta Seção,
observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a








compensação com o montante devido nas operações
seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas “b” do
inciso X e “a” do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal (Conv. ICMS 54/2016).

§ 3º Para efeito do disposto nesta Subseção, o valor
do imposto cobrado no Estado de Sergipe abrangerá os
valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do
relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo
(Conv. ICMS 54/2016).

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante
da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura
com B100, o valor do imposto cobrado no Estado de Sergipe
não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou
B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida
em favor da unidade federada de origem do biocombustível
nos termos do § 14 do art. 737 deste Regulamento (Conv.
ICMS 54/2016).” (NR)

“Art. 735-C. ...

I - ...
......................................................................................................

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade
federada de destino for diverso do cobrado no Estado de
Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-B
deste Regulamento, serão adotados os seguintes
procedimentos (Conv. ICMS 54/2016):

I - ...
...........................................................................................” (NR)

“Art. 735-D. ...

I - ...
......................................................................................................








Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado
de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-
B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos
previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento
(Conv. ICMS 54/2016).” (NR)

“Art. 736. ...

I - ...
......................................................................................................

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à
unidade federada de destino for diverso do cobrado no Estado
de Sergipe, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 735-
B deste Regulamento, serão adotados os procedimentos
previstos no § 3º do art. 735-C, também deste Regulamento
(Conv. ICMS 54/2016).” (NR)

“Art. 737. ...

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago
de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por
substituição tributária incidente sobre as operações
subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor
final, observado o disposto nos §§ 3° e 14 deste artigo (Conv.
ICMS 136/08 e 54/2016).

§ 2º ...
......................................................................................................

§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina
resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante
da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao
volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no
imposto retido anteriormente por substituição tributária,
deverá ser (Conv. ICMS 54/2016):

I - segregado do imposto retido anteriormente por
substituição tributária;









II - recolhido para a unidade federada de origem do
biocombustível, observado os §§ 4º e 5º deste artigo.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100
a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no
valor unitário médio e na alíquota média ponderada das
entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o
§ 6º do art. 749 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).”
(NR)

“Art. 749. ...

I - o imposto cobrado em favor do Estado de Sergipe e
o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de
destino decorrente das operações interestaduais com
combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e
4º do art. 735-B deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016);

II - ...
......................................................................................................

V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do
art. 737 deste Regulamento (Conv. ICMS 54/2016).

§ 1º ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica renumerado para § 1º o atual parágrafo único do
art. 735-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º
do art. 737 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos
incisos I e V do art. 749, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da
gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores
remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto
apurado nos termos dos §§ 14 e 15 do art. 737, aplicando-se as previsões
do art. 758, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002 (Conv. ICMS 54/2016).










Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas
informações que motivaram a comunicação prevista no art. 758 será
responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do
mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações
interestaduais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2016.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
os §§ 8º e 9º do art. 749 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Aracaju, 08 de agosto de 2016; 195° da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE AGOSTO DE 2016









ALTERA/23080816 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.