Norma
06/09/2016
#74218

Solução de Consulta Cosit nº 135, de 6 de setembro de 2016

Esclarece aplicação da contribuição previdenciária substitutiva para empresa de pintura em sinalização viária e aeroportuária.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA DE CONSTRUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA.
Empresa cuja atividade principal é a prestação de serviços enquadrados no CNAE 4211-1/02 “PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS” submete-se à CPRB a partir de 1º de janeiro de 2014, regime que passou a ser facultativo a partir de 1º de dezembro de 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, inciso VII, e art. 9º, §§ 9º e 10; Lei nº 12.844, de 2013, art. 49, inciso IV, alínea “a”; SC Cosit nº 10, de 2015.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
EMENTA: Não produz efeitos a consulta formulada que não identifique o dispositivo da legislação tributária de que se tem dúvida sobre sua aplicação e que não descreva, completa e exatamente, a hipótese a que se refere.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, incisos II e XI.

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