Legislação
15/09/2016
#261979

Decreto Estadual nº 30.354/2016

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.354
DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei 7.950, de 29 de
dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o Ajuste SINIEF 10, de 15 de julho de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400 de 20 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 232-A:

“Art. 232-A. O Conhecimento de Transporte Eletrônico
- CT-e, deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos
seguintes documentos (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016):

I - ...
......................................................................................................

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, Modelo 7
(Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016);
......................................................................................................

§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte
Eletrônico - CT-e, o documento emitido e armazenado
eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de
documentar prestações de serviço de transporte, cuja validade
jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela





autorização de uso de que trata o inciso III do art. 232-H deste
Regulamento (Ajuste SINIEF nºs 09/07 e 10/2016).

§ 2º O CT-e, quando em substituição ao documento
previsto no inciso VI do “caput”, poderá ser utilizado (Ajuste
SINIEF nº 10/2016):

I - na prestação de serviço de transporte de cargas
efetuada por meio de dutos;

II - por agência de viagem ou por transportador, sempre
que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de
transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de
pessoas;

III - por transportador de valores para englobar, em
relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas,
desde que dentro do período de apuração do imposto;

IV - por transportador de passageiro para englobar, no
final do período de apuração do imposto, os documentos de
excesso de bagagem emitidos durante o mês.

§ 2º-A Quando o CT-e for emitido (Ajuste SINIEF nº
10/2016):

I - em substituição aos documentos descritos nos itens I,
II, III, IV, V e VII do “caput” será identificado como
Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

II - em substituição ao documento descrito no inciso VI
do “caput” deste artigo:

a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive
por meio de dutos, será identificado como Conhecimento de
Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;

b) em relação às prestações descritas nos itens II a IV
do § 2º, deste artigo será identificado como Conhecimento de
Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo
67.
......................................................................................................








§ 5º A obrigatoriedade de uso do CT-e por modal
aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os
estabelecimentos dos contribuintes, daquele modal, referidos no
art. 232-X deste Regulamento, ficando vedada a emissão dos
documentos referidos nos incisos do “caput” deste artigo.
(Ajuste SINIEF nºs 18/2011, 14/2012 e 10/2016).
......................................................................................................

§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal
de Cargas, será emitido o CT-e modelo 57, que substitui o
documento tratado no inciso VII do “caput” deste artigo, sem
prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à
operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Ajuste SINIEF
nºs 26/2013 e 10/2016).

§ 8º No caso de trecho de transporte efetuado pelo
próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM será
emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o
destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos
(Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016):

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “Ct-e emitido apenas para fins de
controle.
...............................................................................................” (NR)

II - o “caput” do art. 232-B:

“Art. 232-B. Para efeito da emissão do CT-e, modelo
57, observado o disposto em Manual de Orientação do
Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao
emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF
nºs 14/2012 e 10/2016):
...............................................................................................” (NR)

III - o “caput” do art. 232-C:

“Art. 232-C. Ocorrendo subcontratação ou redespacho,
na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste
Ajuste, considera-se (Ajuste SINIEF nº 10/2016):
...............................................................................................” (NR)








IV - o art. 232-C-A.

“Art. 232-C-A. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo
57, com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a
Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e
multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais
da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos
campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF
nºs 26/2013 e 10/2016).” (NR)

V - o art. 232-J.

“Art. 232-J. ...

§ 1º ...

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º
atingem também o respectivo DACTE ou DACTE OS, impresso
nos termos desta Seção, que também será considerado
documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)

VI - O art. 232-K-C

“Art. 232-K-C. Fica instituído o Documento Auxiliar do
CT-e Outros Serviços – DACTE OS conforme leiaute
estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte –
DACTE (MOC-DACTE), para acompanhar o veículo durante a
prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta
do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 232-R. (Ajuste SINIEF
nº 10/2016).

Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto
nos § 1º ao § 6º do art. 232 – K.” (NR)

VII - o art. 232-L:

“Art. 232-L. ...
......................................................................................................

§ 2º Quando o tomador for contribuinte não
credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá,
alternativamente ao disposto no “caput”, manter em arquivo o








DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação. (Ajuste
SINIEF nº 10/2016).” (NR)

VIII - o art. 232-M.

“Art. 232-M. ...

I - ...
......................................................................................................

III- imprimir o DACTE em Formulário de Segurança -
Documento Auxiliar (FS-DA), observado o disposto nos arts.
328-A a 328-Z-M deste Regulamento (Ajuste SINIEF 10/2016).
......................................................................................................

§ 1º A hipótese do inciso I do “caput” é permitida
apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o
DACTE deverá ser impresso em no mínimo três vias, constando
no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em
contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC”, tendo a
seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

I - ...
......................................................................................................

§ 3º Na hipótese do inciso III do “caput”, o Formulário
de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser
utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou
DACTE OS, constando no corpo a expressão “DACTE em
Contingência - impresso em decorrência de problemas
técnicos”, tendo a seguinte destinação (Ajuste SINIEF nº
10/2016):

I - acompanhar o veículo durante a prestação do
serviço;
......................................................................................................

§ 5º Na hipótese do inciso III do “caput”, fica
dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento
Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do
DACTE ou DACTE OS. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).









§ 6º Na hipótese dos incisos I ou III do “caput”,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que
impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização
do CT-e, e até o prazo limite definido no MOC, contado a partir
da emissão do CT-e de que trata o § 13 deste artigo, o emitente
deverá transmitir à administração tributária de sua vinculação
os CT-e gerados em contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).

§ 7º ...

I - ...
......................................................................................................

III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente
ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para
imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma
alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF nºs 09/07
e 10/2016);

IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e
autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso
nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração
saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma
alteração no DACTE ou DACTE OS (Ajuste SINIEF 10/2016).

§ 8º O tomador deverá manter em arquivo pelo prazo
decadencial estabelecido pela legislação junto à via mencionada
no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, deste artigo a via
do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do
§ 7º, deste artigo. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
......................................................................................................

§ 13. ...

I - ...

II- na hipótese do inciso III do “caput” deste artigo, no
momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em
contingência. (Ajuste SINIEF nº 10/2016).
...............................................................................................” (NR)

IX - o art. 232-Q.







“Art. 232-Q. Para a anulação de valores relativos à
prestação de serviço de transporte, em virtude de erro
devidamente comprovado como exigido em cada unidade
federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser
observado (Ajuste SINIEF nº 10/2016):

I - ...
......................................................................................................

III- alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I
e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste
SINIEF nº 10/2016):

a) o tomador registrará o evento XV do art. 232-R-A;

b) após o registro do evento referido na alínea “a”, o
transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e
emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores
totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da
operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de
transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o
motivo;

c) após a emissão do documento referido na alínea "b",
o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-
e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento
substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o
motivo do erro).

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação
assim como o respectivo CT-e de Substituição será de 60
(sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e
a ser corrigido (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).

§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação
de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III
alínea “a” será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data
da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF
nº 10/2016) (Ajuste SINIEF nºs 26/2013 e 10/2016).








§ 7º O tomador do serviço não contribuinte,
alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea
“a”, poderá registrar o evento relacionado no inciso III alínea
“a” (Ajuste SINIEF nº 10/2016).” (NR)

X - o art. 232-R-A:

“Art. 232-R-A. ...

§ 1º ...

I - ...
......................................................................................................

IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências
relacionadas à prestação multimodal (Ajuste SINIEF nºs
28/2003 e 10/2016);

V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta
em um MDF-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o
cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e (Ajuste
SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

VII - Registro de Passagem, registro da passagem de
um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que
relaciona o CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra
o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um
MDF-e propagado no CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e
10/2016);

IX - Registro de Passagem Automático, registra a
passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por
um sistema automatizado de registro de passagem (Ajuste
SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o
CT-e foi referenciado em um CT-e complementar (Ajuste
SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);








XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que
houve o cancelamento de um CT-e complementar que
referencia o CT-e original (Ajuste SINIEF 28/2003 e 10/2016);

XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que
este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição (Ajuste
SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que
este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação (Ajuste
SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao
multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e
vinculado ao multimodal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e
10/2016);

XV - prestação de serviço em desacordo com o
informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço
declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita
conforme acordado (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela
autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do
CT-e (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XVII - Informações da GTV, registro das informações
constantes nas Guias de Transporte de Valores (Ajuste SINIEF
nºs 28/2003 e 10/2016);

XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-
e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de
serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016);

XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de
que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em
um CT-e com tipo de serviço normal (Ajuste SINIEF 28/2003 e
10/2016);

XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um
CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo
de serviço normal (Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016).
...............................................................................................” (NR)







XI - o art. 232-S.

“Art. 232-S. O registro dos eventos deve ser realizado
(Ajuste SINIEF nºs 28/2003 e 10/2016):

I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) EPEC;

d) Registros do Multimodal.

II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:

a) Carta de Correção Eletrônica;

b) Cancelamento;

c) Informações da GTV.

III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67,
o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado
no CT-e”.

Parágrafo único. A administração tributária pode
registrar os eventos previstos nos incisos V a XIV, XVI e XVIII
a XX do § 1º do art. 232-R-A.” (NR)

XII - o art. 232-X:

“Art. 232-X. ...

I - ...
......................................................................................................

VII - 1º de julho de 2017, para o CT-e OS, modelo 67
(Ajuste SINIEF 10/2016 ).
...............................................................................................” (NR)









Art. 2º Fica revogado o § 7º do art. 232-H do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO,

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016














ALTERA/25060916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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