Legislação
15/09/2016
#262146

Decreto Estadual nº 30.356/2016

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.356
DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Altera dispositivos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 47, de 24 de
junho de 2015 e 45, de 15 de julho de 2016 e no Ajuste SINIEF 09, de 08
de julho de 2016,

D E C R E TA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 10:

“Art. 10. ...

I - ...
......................................................................................................

XIII - nas entradas no Estado de Sergipe de leite in
natura, oriundo da região do semi-árido baiano denominada
"Território de Identidade Bacia do Jacuípe", que compreende
os municípios de Baixa Grande, Capela do Alto Alegre,
Gavião, Ipirá, Mairi, Nova Fátima, Pé de Serra, Pintadas,
Quixabeira, Riachão do Jacuípe, São José do Jacuípe, Serra
Preta, Várzea da Roça e Várzea do Poço, para fins de
industrialização no Estado da Sergipe, da qual deverá
resultar o produto denominado leite longa vida – UHT,









observado o disposto no inciso III do § 2º e § 13 deste artigo.
(Protocolo ICMS nº 45/16).

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 2º...

I - ...
......................................................................................................

III - na hipótese dos incisos VIII, XI, XII e XIII do
“caput” deste artigo, as mercadorias deverão retornar ao
estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias,
contados da data da saída do estabelecimento encomendante,
podendo no caso do inciso XI, XII e XIII ser prorrogado por
igual período mediante autorização expressa da
Superintendência de Gestão Tributária – SUPERGEST
(Protocolo ICMS nºs 32/03, 30/08 e 45/16). (NR)
......................................................................................................

§ 13. A suspensão de que trata o inciso XIII do
“caput” deste artigo aplica-se, igualmente, ao retorno, real ou
simbólico, ao estabelecimento encomendante, do produto
resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/16).”

II - o “caput” do art. 738:

“Art. 738. Nas operações com Álcool Etílico
Hidratado Combustível – AEHC, e com álcool para fins não-
combustíveis realizadas entre o Estado de Sergipe e os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia
e Roraima, devem ser observadas as disposições contidas
nesta Subseção (Protocolos ICMS nºs 17/04, 43/04, 50/04,
06/05, 16/06, 15/09 e 47/15).
...........................................................................................” (NR)

III - os campos 3, 20 e 21 das Instruções para Preenchimento
do Anexo XXIV:








“ANEXO XXIV

GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST
......................................................................................................

Nota 1. ...
......................................................................................................

Nota 9. ...

INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO
Campo 1 – ...
Campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher
com a data de vencimento do ICMS-ST no formato
DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis)
vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de
Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores,
observada a compensação das deduções previstas nos
campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e
39; (Ajuste SINIEF 09/16)
...
Campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o
valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período
seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva,
entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a
soma dos campos 13, 19 e 39; (Ajuste SINIEF 09/16)
Campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor
total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença,
quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19
e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado
deve corresponder à soma dos valores informados no campo
3; (Ajuste SINIEF 09/16)
..................................................................................................”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de:

I - 25 de julho de 2016, em relação ao inciso I;

II - 1º de julho de 2015, em relação ao inciso II;








III - 1º de setembro de 2016, em relação ao inciso III.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência
e 128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016



























ALTERA/27060916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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