Legislação
15/09/2016
#260453

Decreto Estadual nº 30.357/2016

Altera os arts.148, 485-A,651-F e 782 e revoga os arts.651-C e 651-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.357
DE 15 DE SETEMBRO DE 2016

Altera os arts. 148, 485-A, 651-F e 782 e revoga
os arts. 651-C e 651-D, todos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS,
passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 148:

“Art. 148. ...
...............................................................................................................

§ 5º ...
...............................................................................................................

II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado,
excepcionalmente, a critério da SUPERGEST, mediante
requerimento justificado da empresa interessada, com
antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento;
...............................................................................................................

§ 7º A inscrição provisória de que tratam os incisos I e II
do § 5º deste artigo será cancelada de ex-ofício, quando expirado o
prazo indicado no inciso II do § 5º.” (NR)

II - o art. 485-A:

“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§
3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra
sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente,







ficam as empresas indicadas no Ato Cotepe nº 13/2013, mediante
termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem
crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos
débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de
telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única,
nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de

...................................................................................................” (NR)

III - o art. 651-F:

“Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte
será suspenso, automaticamente, nas seguintes hipóteses:
...................................................................................................” (NR)

IV - o art. 782:

“Art. 782. ...
...............................................................................................................

XV - a reconstituição da sociedade no prazo de cento e
oitenta dias.
...................................................................................................” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os arts. 651-C e 651-D do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



ALTERA/28060916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016

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