Altera os arts.148, 485-A,651-F e 782 e revoga os arts.651-C e 651-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.357 DE 15 DE SETEMBRO DE 2016
Altera os arts. 148, 485-A, 651-F e 782 e revoga os arts. 651-C e 651-D, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
II - inciso II do § 4º deste artigo será concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado, excepcionalmente, a critério da SUPERGEST, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias do vencimento; ...............................................................................................................
§ 7º A inscrição provisória de que tratam os incisos I e II do § 5º deste artigo será cancelada de ex-ofício, quando expirado o prazo indicado no inciso II do § 5º.” (NR)
II - o art. 485-A:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 30.04.2017, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente,
ficam as empresas indicadas no Ato Cotepe nº 13/2013, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de
“Art. 651-F. O credenciamento da empresa de transporte será suspenso, automaticamente, nas seguintes hipóteses: ...................................................................................................” (NR)
XV - a reconstituição da sociedade no prazo de cento e oitenta dias. ...................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 651-C e 651-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 15 de setembro de 2016; 195º da Independência e 128° da República.
JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO
Jeferson Dantas Passos Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo Secretário de Estado de Governo
ALTERA/28060916 SEFAZ OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE SETEMBRO DE 2016
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