Legislação
22/09/2016
#262165

Decreto Estadual nº 30.363/2016

Regulamenta a Lei Complementar nº271, de 21 de setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, para capitalização do Fundo Previdênciário do Estado de Sergipe-FUNPREV/SE, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.363
DE 22 DE SETEMBRO DE 2016

Regulamenta a Lei Complementar nº 271, de 21 de
setembro de 2016, que autoriza a utilização de
créditos tributários decorrentes da cobrança do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, para capitalização do Fundo
Previdenciário do Estado de Sergipe –
FUNPREV/SE, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei Complementar
nº 271, de 21 de setembro de 2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 271, de 21
de setembro de 2016, que autoriza a utilização de créditos tributários
decorrentes da cobrança do Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para
capitalização do Fundo Previdenciário do Estado de Sergipe –
FUNPREV/SE.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este Decreto
também se aplica aos créditos decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA, e do Imposto Sobre Transmissão Causa
Mortis e Doações de Quaisquer Bens e Direitos – ITCMD, conforme o art.
4º da Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016.

Art. 2º Ficam transferidos, a partir da publicação deste
Decreto, para o FUNPREV/SE, de que trata o art. 3º da Lei Complementar
nº 151, de 02 de janeiro de 2008, os créditos tributários parcelados já
constituídos decorrentes da cobrança de tributos estaduais.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
disponibilizará no sítio eletrônico desse órgão, no prazo de até 10 (dez)
dias, a contar da publicação deste Decreto, a relação dos créditos










transferidos na forma deste artigo, com indicação de processo de origem e
valores.

§ 2º A SEFAZ, conjuntamente com o Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Sergipe – SERGIPEPREVIDÊNCIA,
promoverá o registro dos créditos transferidos nos respectivos sistemas de
controle contábil.

§ 3º Permanecem sob a responsabilidade da SEFAZ a adoção
de todas as providências necessárias à formalização, acompanhamento,
cobrança, reparcelamento, inscrição na dívida ativa, encaminhamento à
Procuradoria Geral do Estado – PGE, dentre outras inerentes à gestão dos
créditos tributários ora transferidos.

§ 4º Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à apuração dos
créditos referidos neste artigo, serão transferidos ao FUNPREV/SE os
recursos relativos aos pagamentos dos parcelamentos indicados no caput
deste artigo, deduzidas as parcelas de recursos pertencentes aos municípios
e aquelas relativas às transferências constitucionais obrigatórias, bem como
decorrentes de fundos com previsão constitucional.

Art. 3º Concretizada a hipótese prevista no § 5º do art. 1
o
da
Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de 2016, a SEFAZ informará
ao SERGIPEPREVIDÊNCIA a relação dos parcelamentos cancelados a
serem devolvidos ao Estado de Sergipe para a retomada dos procedimentos
de cobrança e de execução fiscal.

§ 1º O SERGIPEPREVIDÊNCIA, ante a informação prestada
pela SEFAZ na forma do “caput” deste artigo, devolverá ao Estado de
Sergipe para substituição os créditos tributários que não tenham sido
concretizados financeiramente, na forma do § 2º deste artigo., dando-se
publicidade do ato no seu sítio eletrônico.

§ 2º Devolvido o crédito ao Estado de Sergipe por
cancelamento do parcelamento ou reparcelamento, observado o disposto
no § 6º, do art. 1
o
, da Lei Complementar nº 271, de 21 de setembro de
2016, será realizada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a substituição
por outro crédito de igual ou maior valor.

§ 3º Inexistindo parcelamentos disponíveis para substituição
daqueles devolvidos, deverá ser feita a reposição financeira do valor.








§ 4º A devolução dos créditos cancelados ou reparcelados e a
substituição destes se dará por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 4º O SERGIPEPREVIDÊNCIA, utilizará recursos do
FUNPREV/SE no montante equivalente a até 90% (noventa por cento) do
total dos créditos transferidos na forma do art. 2º deste Decreto, para
pagamento de benefícios previdenciários relacionados ao Fundo Financeiro
de Previdência do Estado de Sergipe – FINANPREV/SE, de que trata o art.
2º da Lei Complementar nº 151, de 02 de janeiro de 2008, vedada a
aplicação para qualquer outro fim.

§ 1º A utilização dos recursos do FUNPREV/SE não excederá
o montante de 60,60% (sessenta inteiros e sessenta décimos por cento) do
saldo financeiro existente no fundo, correspondentes ao montante de
contribuições efetuado pelo Estado.

§ 2º A operação de transferência fundo a fundo observará a
recomposição dos fluxos de pagamento e o equilíbrio financeiro e atuarial
fixado na legislação vigente.

§ 3º O Estado de Sergipe deverá, anualmente, com base na
análise da meta atuarial do FUNPREV/SE, a partir de estudos de
indicadores financeiros e de mercado realizados pelo Comitê de
Investimentos de que trata o art. 8º-B da Lei nº 5.852, de 20 de março de
2003, alterada pela Lei nº 7.680, de 17 de julho de 2013, transferir tantos
créditos quanto necessário para assegurar o seu cumprimento, referente ao
montante transferido ao FINANPREV/SE.

§ 4º Para fins de controle e acompanhamento do cumprimento
da meta atuarial, o SERGIPEPREVIDÊNCIA manterá controle segregado
das parcelas mensais e dos créditos recebidos na forma deste Decreto.

Art. 5º O resultado da receita total da alienação que ocorrer, na
forma legal, de bens móveis e imóveis pertencentes a entidades estatais
dependentes, deverá ser transferido ao FINANPREV/SE imediatamente
após o recebimento do pagamento.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a publicar,
bimestralmente, no site da SEFAZ, a relação dos parcelamentos efetivados
com o Estado de Sergipe, bem como os valores dessas dívidas e, ainda, os









créditos transferidos para assegurar o cumprimento da meta atuarial do
FUNPREV/SE.

Art. 7º Fica a SEFAZ autorizada a expedir os atos necessários
ao cumprimento do presente Decreto.

Art. 8º A SEFAZ e a Secretaria de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão – SEPLAG, mediante ato conjunto, promoverão os
remanejamentos orçamentários necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de setembro de 2016; 195° da Independência e
128° da República


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

João Augusto Gama da Silva
Secretário de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2016








REGULAMENTA/01220916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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