Norma
22/09/2016
#190991

RESOLUÇÃO Nº 77, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016

Adota o Regimento Interno da Câmara de Comércio Exterior para coordenar políticas e atividades de comércio exterior.

Adota o Regimento Interno da Câmara deComércio Exterior - Camex.

O PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO- GECEX DO CONSELHO DA CÂMARA DE COMÉR-

CIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o§ 3º do art. 4o e o § 8º do art. 5º, ambos do Decreto no 4.732, de 10de junho de 2003, o inciso VI do art. 7º do Anexo da ResoluçãoCamex nº 11, de 25 de abril de 2005, e com fundamento no art. 3º e5º do Decreto nº 8.807, de 12 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Adotar, na forma do Anexo a esta Resolução, oRegimento Interno da Câmara de Comércio Exterior.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogada a Resolução Camex nº 11, de 25 de abrilde 2005.

MARCOS BEZERRA ABBOTT GALVÃO
Interino


ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE COMÉRCIOEXTERIOR

CAPÍTULO IDA FINALIDADE E DA ESTRUTURA

Art. 1º A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidênciada República, tem por objetivo a formulação, a adoção, aimplementação e a coordenação de políticas e de atividades relativasao comércio exterior de bens e serviços, incluído o turismo, comvistas a promover o comércio exterior, os investimentos e a competitividadeinternacional do País.

Art. 2º A CAMEX é formada pelos seguintes órgãos:

I - Conselho da CAMEX;

II - Comitê Executivo de Gestão - Gecex;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig;

V - Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex;

VI - Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac;

VII- Comitê Nacional de Investimentos - Coninv.

§ 1º Os órgãos da CAMEX poderão instituir grupos técnicosintragovernamentais para tratar de assuntos específicos do âmbito desua competência.

§ 2º As regras regimentais de funcionamento do Cofig, doConfac e do Coninv serão elaboradas por seus respectivos membros,no prazo de até sessenta dias a contar da publicação desta Resolução,e posteriormente submetidas ao Conselho da CAMEX para incorporaçãoa este regimento interno.

CAPÍTULO IIDO CONSELHO DA CAMEX

Art. 3º O Conselho da CAMEX é o órgão de deliberaçãosuperior e final da CAMEX.

Seção IDa Organização

Art. 4º Compõem o Conselho da CAMEX:

I - o Presidente da República, que o presidirá;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

2018/2016/Decreto/D8807.htm - art1

II - o Ministro de Estado das Relações Exteriores;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8807.htm- art1

III - o Ministro de Estado da Fazenda;

IV - o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8807.htm- art1

V - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimentoe Gestão; e

VII - o Secretário-Executivo da Secretaria do Programa deParcerias de Investimentos da Presidência da República.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8807.htm- art1

Parágrafo Único. Em suas faltas e impedimentos, o Presidentedo Conselho da CAMEX será substituído pelo Presidente doGecex, a quem caberá, além do voto ordinário como membro, o votode qualidade, em caso de empate.

Seção IIDas Competências e das Atribuições

Art. 5º Compete ao Conselho da CAMEX, entre outros atos necessáriosà consecução dos objetivos da política de comércio exterior:

I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementaçãoda política de comércio exterior visando à inserção competitivado Brasil na economia internacional;

II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuemcompetências na área de comércio exterior;

III - definir, no âmbito das atividades de exportação e importação,diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos, paraos seguintes temas, observada a reserva legal:

a) racionalização e simplificação de procedimentos, exigênciase controles administrativos incidentes sobre importações e exportações;

b) habilitação e credenciamento de empresas para a práticade comércio exterior;

c) nomenclatura de mercadoria;

d) conceituação de exportação e importação;

e) classificação e padronização de produtos;

f) marcação e rotulagem de mercadorias; e

g) regras de origem e procedência de mercadorias.

IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordose convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral,regional ou multilateral;

V - orientar a política aduaneira, observada a competênciaespecífica do Ministério da Fazenda;

VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importaçãoe exportação;

VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificaçãoe racionalização do comércio exterior;

VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigaçõesrelativas a práticas desleais de comércio exterior;

IX - fixar diretrizes para a política de financiamento dasexportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dosriscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de créditoàs exportações;

X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção demercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

XI - opinar sobre política de frete e transportes internacionais,portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptaçãoaos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramentoda concorrência;

XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviçosportuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas aoincremento das exportações e da prestação desses serviços a usuáriosoriundos do exterior;

XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadasas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 1.578, de 11 deoutubro de 1977;

XIV - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidasas condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 deagosto de 1957, no Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966,e no Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984;

XV - fixar direitos antidumpinge compensatórios, provisóriosou definitivos, e salvaguardas;

XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitosprovisórios;

XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Leinº 9.019, de 30 de março de 1995;

XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundasda cobrança dos direitos de que trata o inciso XV;

XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios doMercado Comum do Sul - Mercosul, a Nomenclatura Comum doMercosul de que trata o Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de1997; e

XX - formular diretrizes para a funcionalidade do Sistema Tributáriono âmbito das atividades de exportação e importação, sem prejuízodo disposto no art. 35 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de1966, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

§ 1º Na implementação da política de comércio exterior, oConselho da CAMEX deverá ter presente:

I - os compromissos internacionais firmados pelo País, emparticular:

a) na Organização Mundial do Comércio - OMC;

b) no Mercado Comum do Sul - Mercosul; e

c) na Associação Latino-Americana de Integração - Aladi.

II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensávelpara promover o crescimento da economia nacional e para o aumentoda produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;

III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimentonacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementama política de comércio exterior; e

IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministériodas Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e darepresentação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dosAssuntos relativos à ALCA - Senalca, na Seção Nacional para asNegociações Mercosul - União Europeia - Seneuropa, no Grupo Interministerialde Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadoriase Serviços - GICI, e na Seção Nacional do Mercosul.

§ 2º O Conselho da CAMEX proporá as medidas que considerarpertinentes para proteger os interesses comerciais brasileirosnas relações comerciais com países que descumprirem acordos firmadosbilateral, regional ou multilateralmente.

§ 3º No exercício das competências constantes dos incisos II,IV, V, IX e X do caput deste artigo, o Conselho da CAMEX observaráo disposto no art. 237 da Constituição.

Art. 6º A instituição ou a alteração, por parte dos órgãos daAdministração Pública Federal, de exigência administrativa, registro,controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior e dasalíquotas incidentes nos impostos de importação e exportação sobreoperações de comércio exterior, ficam sujeitas à prévia aprovação daCAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasile do Conselho Monetário Nacional, e observado o disposto no art.237 da Constituição.

Art. 7º São atribuições do Presidente do Conselho da CAMEX,ou seu substituto, entre outras:

I - zelar pelo cumprimento dos objetivos de formulação ecoordenação das políticas e atividades de comércio exterior de bens eserviços, inclusive turismo, com vistas à promoção do comércio exterior,dos investimentos e da competitividade internacional do País;

II - encaminhar quaisquer propostas para a consecução dosobjetivos da política de comércio exterior, com vistas à fixação dasdiretrizes estabelecidas no art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junhode 2003;

III - consultar as autoridades competentes, sobre a possibilidadede apoio de servidores ou empregados públicos federais,autárquicos, de sociedade de economia mista ou de empresas públicas,que possuam conhecimentos especializados, para, sem prejuízode suas atribuições funcionais, realizarem estudos, de modo a apoiaro cumprimento dos objetivos referidos no inciso I deste artigo;

IV - realizar consulta, inclusive por meio eletrônico, aosmembros do Conselho, para expedição de Resoluções, nos termos do§ 4º do art. 10º deste Regimento;

V- solicitar a qualquer entidade ou órgão público manifestaçãosobre matéria de interesse da CAMEX;

VI - convidar a participar de reuniões do Conselho da CAMEXtitulares de outros órgãos e entidades da Administração PúblicaFederal, sempre que constar da pauta assuntos da área de atuaçãodesses órgãos ou entidades;

VII - convidar, consultados previamente os demais membrosdo Conselho, representantes de entidades ou especialistas em matériasafetas ao comércio exterior para participar de reuniões do Conselhoda CAMEX;

VIII - conduzir as reuniões do Conselho;

IX - definir a data e a pauta das reuniões, inclusive aprovandoa apreciação de temas extra-pauta;

X - autorizar o adiamento da discussão de assuntos incluídosna pauta ou extra-pauta;

XI - determinar o reexame de assunto retirado de pauta; e

XII - definir, com a prerrogativa do voto de qualidade e nointeresse do atendimento aos objetivos da política de comércio exterior,sobre matérias propostas ao colegiado que não tenham obtidomaioria para decisão.

Art. 8º São atribuições dos membros do Conselho da CAMEX,entre outras:

I - apresentar propostas ao Conselho, por meio da SecretariaExecutiva;

II - apresentar ao Conselho, em casos de relevância e urgência,assuntos extra-pauta;

III - propor a manifestação do Gecex sobre assuntos da pautadas reuniões ou o assessoramento de grupos técnicos;

IV - propor o adiamento da apreciação de assuntos incluídosna pauta ou extra-pauta, até a reunião seguinte a ser realizada peloConselho;

V - propor a criação de grupos técnicos; e

VI - manifestar-se tempestivamente, por escrito e de maneirafundamentada acerca das consultas formuladas pelo Presidente emcasos de relevância e urgência.

Seção IIIDas Reuniões

Art. 9º O Conselho da CAMEX reunir-se-á pelo menos umavez a cada dois meses, ou sempre que convocado pelo seu Presidentecom antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º O Presidente do Conselho da CAMEX, em casos derelevância e urgência, poderá reduzir o prazo fixado no caput.

§ 2º As reuniões poderão ocorrer por meio de conferência devídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológico idôneo, inclusivepor troca de mensagens eletrônicas, e os atos e os documentosdo Conselho da CAMEX ou de seu Presidente poderão ser expedidospor meio eletrônico.

Art. 10. O Conselho da CAMEX deliberará por maioria dospresentes, com a presença de pelo menos cinco de seus membros,cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade em caso de empate.

§ 1º Terão direito a voto os membros arrolados nos incisosdo art. 4º, titulares ou no exercício do cargo.

§ 2º A reunião somente poderá realizar-se com a presença depelo menos quatro membros titulares do Conselho.

§ 3º Em casos de relevância e urgência, o Presidente doConselho, ou seu substituto, poderá realizar consulta, inclusive pormeio eletrônico, aos demais membros, para deliberação por maioriaabsoluta dos membros da CAMEX.

§ 4º As deliberações de que trata o capute o § 3º serãoimplementadas mediante resoluções do Presidente do Gecex.

Art. 11. Poderão participar das reuniões do Conselho daCAMEX assessores credenciados pelos titulares dos órgãos que ocompõem e os servidores da Secretaria-Executiva da Camex credenciadospelo Presidente do Gecex.

Parágrafo único. Serão convidados a participar de reuniõesdo Conselho da CAMEX titulares de órgãos e entidades da AdministraçãoPública Federal sempre que constarem da pauta das reuniõesassuntos cuja competência prevista em lei seja desses órgãos oudessas entidades, ou a juízo do Presidente do Conselho.

Art. 12. As matérias que poderão ser objeto de deliberaçãono Conselho deverão estar fundamentadas em notas técnicas ou documentaçãoequivalente.

§ 1º A documentação citada no caput deverá ser encaminhadaà Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínimade cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aosdemais membros com antecedência mínima de quatro dias úteis dareunião, juntamente com a agenda revisada.

§ 2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba adocumentação citada no caputno prazo indicado no parágrafo anterior,a matéria correspondente poderá ser remetida para a próximareunião, a critério do Presidente.

§ 3º Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determinea expedição de resolução da CAMEX, a documentação citadano caput deverá estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.

§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escritodos integrantes do Conselho com a motivação técnica sobre as matériasapreciadas.

§ 5º Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderãoser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.

Art. 13. Será lavrada ata de cada reunião, firmada por todos osmembros do Conselho e arquivada na Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 1º As atas das reuniões do Conselho da CAMEX deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas, quando couber.

§ 2º O acesso às atas obedecerá às disposições da Lei nº12.527, de 2011, e respectivos regulamentos.

§ 3º A apreciação da ata da reunião do Conselho será incluídacomo item da pauta da sua reunião subsequente.

CAPÍTULO IIIDO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX

Art. 14. O Comitê Executivo de Gestão - Gecex é o núcleoexecutivo colegiado da CAMEX.

Seção IDa Organização

Art. 15. O Gecex será composto pelos seguintes membros natos:

I - Ministro de Estado das Relações Exteriores, que o presidirá;

II - Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência daRepública;

III - Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura, Pecuáriae Abastecimento;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Indústria, ComércioExterior e Serviços;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento,Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretário-Executivo da Secretaria do Programa deParcerias de Investimentos da Presidência da República; e

VIII - Secretário-Executivo da CAMEX, que não terá direito a voto.

§ 1º As autoridades previstas no caputindicarão seus suplentesà Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 2º Também integrarão o Gecex membros designados peloPresidente da República.

§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estadodas Relações Exteriores será substituído, na Presidência do Gecex,pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores e, nas faltas e impedimentosdo Secretário-Geral das Relações Exteriores, pelo Secretário-Executivoda CAMEX.

Seção IIDas Competências e das Atribuições

Art. 16. Compete ao Gecex:

I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX;

II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultadospreviamente os seus membros, os atos previstos nos arts. 5º e 6º, adreferendumdo Conselho da CAMEX;

III - supervisionar permanentemente as atividades do Conface do Coninv;

IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento dequaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ouexigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídosaqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas porresolução da CAMEX.

Art. 17. O Gecex poderá expedir solicitações e determinaçõesaos órgãos e às entidades da Administração Pública Federal,nos termos do art. 6º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003.

Art. 18. São atribuições do Presidente do Gecex, ou seusubstituto:

I - expedir resoluções, após deliberação do Conselho da CAMEX;

II - expedir resoluções ad referendum do Conselho da CAMEX,consultados previamente os membros do Gecex, conformedisposto no art. 5º, § 4º, II, do Decreto nº 4.732, de 2003;

III - expedir resoluções, em casos de relevância e urgência,nos termos do § 4º do art. 10º deste Regimento.

Art. 19. São atribuições dos membros do Gecex:

I - apresentar à Secretaria-Executiva da CAMEX propostasde temas a serem discutidas nas reuniões do Comitê;

II - manifestar-se tempestivamente sobre o mérito das resoluçõesad referendum propostas pelo Presidente do Comitê; e

III - exercer outras atribuições que lhes forem conferidaspelo Conselho da CAMEX.

Seção IIIDas Reuniões

Art. 20. As reuniões do Gecex serão convocadas pelo seuPresidente com antecedência mínima de cinco dias úteis.

§ 1º O Presidente do Gecex poderá, sempre que necessário,convidar autoridades e dirigentes de órgãos e entidades da AdministraçãoPública Federal para tratar de matérias específicas de comércioexterior que lhes sejam afetas.

§ 2º A Agência Brasileira de Promoção de Exportações Apex-Brasilserá convidada para as reuniões do Gecex e poderá semanifestar, contudo sem direito a voto.

Art. 21. Na eventual impossibilidade de comparecimento dosmembros do Gecex, poderão participar das reuniões os suplentespreviamente indicados pelos respectivos titulares, sem prejuízo dodisposto no § 3º do art.15.

Art. 22. As matérias objeto de deliberação no Gecex deverãoestar fundamentadas em notas técnicas ou documentação equivalente.

§ 1º A documentação citada no caput deverá ser encaminhadaà Secretaria-Executiva da CAMEX com antecedência mínimade cinco dias úteis da reunião para posterior encaminhamento aosdemais membros com antecedência mínima de quatro dias úteis dareunião, juntamente com a agenda revisada.

§ 2º Caso a Secretaria-Executiva da CAMEX não receba adocumentação citada no caput no prazo indicado no parágrafo anterior,a matéria correspondente poderá ser remetida para a próximareunião, a critério do Presidente.

§ 3º Quando se tratar de matéria cujo encaminhamento determinea expedição de resolução da CAMEX, a documentação citadano caputdeverá estar acompanhada da respectiva proposta de resolução.

§ 4º O Presidente poderá solicitar posicionamento por escritodos integrantes do Comitê com a motivação técnica sobre as matériasapreciadas.

§ 5º Os assuntos considerados urgentes ou relevantes poderãoser dispensados da observância dos prazos estabelecidos no § 1º.

Art. 23. A ata da reunião do Gecex refletirá o posicionamentodos membros sobre as matérias apreciadas e conterá, como anexos, osdocumentos encaminhados pelos integrantes do colegiado.

§ 1º As atas das reuniões do Comitê deverão conter:

I - o local e a data de sua realização;

II - os nomes dos presentes;

III - o resumo dos assuntos apresentados; e

IV - as deliberações tomadas.

§ 2º A apreciação da ata da reunião do Comitê será incluídacomo item da pauta da sua reunião subsequente.

Art. 24. Quando autorizado pelo seu presidente, as reuniõesdo Gecex serão registradas em áudio e os registros ficarão arquivadosna Secretaria-Executiva.

Art. 25. As reuniões do Gecex poderão ocorrer por meio deconferência de vídeo ou voz ou de qualquer outro recurso tecnológicoidôneo e os atos e os documentos do Comitê ou de seu Presidentepoderão ser expedidos por meio eletrônico.

CAPÍTULO IVDO CONSELHO CONSULTIVO DO SETOR PRIVADO - CONEX

Seção IDa Organização

Art. 26. O Conselho Consultivo do Setor Privado - Conexserá integrado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, peloMinistro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e poraté vinte representantes do setor privado, designados por meio deresolução da CAMEX, com mandatos pessoais e intransferíveis dedois anos.

§ 1º A presidência do Conex caberá ao Ministro de Estadoda Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que poderá convocarautoridades e dirigentes de órgãos e entidades da Administração PúblicaFederal para participar de suas reuniões.

§ 2º A participação nas atividades do Conex será consideradaserviço público de natureza relevante, não ensejando remuneração.

§ 3º Cada integrante do Conex submeterá ao seu Presidentea indicação de um suplentecujo mandato, pessoal e intransferível,coincidirá com o do respectivo titular.

Art. 27. O Conselheiro perderá o mandato nos seguintes casos:

I - por voto da maioria absoluta do Conselho, pela prática deato incompatível com a função de Conselheiro;

II - por renúncia aceita pelo Presidente do Conex;

III - por falecimento;

IV - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivasdo Conex.

Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o Conselhoda CAMEX designará, por resolução da CAMEX, novo Conselheiropara o tempo restante do mandato.

Seção IIDas Competências e das Atribuições

Art. 28. Compete ao Conex assessorar a CAMEX, por meioda elaboração e do encaminhamento de estudos e de propostas setoriaispara aperfeiçoamento da política de comércio exterior.

Art. 29. São atribuições dos membros do Conex:

I - participar das reuniões conforme programa de ações doConselho Consultivo;

II - elaborar estudos e apresentar propostas para aperfeiçoamentoda política de comércio exterior;

III - encaminhar à Presidência do Conex e à SecretariaExecutivada CAMEX, para distribuição e análise, os estudos e propostaselaborados;

IV - solicitar, através da Presidência do Conex, em coordenaçãocom a Secretaria-Executiva da CAMEX, aos órgãos e entidadesda Administração Pública informações ou estudos sobre temasde sua agenda de trabalho;

V - manifestar-se sobre os estudos apresentados nas reuniõesdo Conselho Consultivo; e

VI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidaspelo Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 30. O Presidente do Conex poderá convidar a participardas reuniões do Conselho Consultivo representantes da sociedade e deórgãos públicos e os servidores da Secretaria-Executiva da CAMEXcredenciados.

Parágrafo único. Os membros do Conselho da CAMEX e doGecex poderão, sempre que a pauta da reunião do Conex incluir temade competência dos órgãos de que são titulares, dela participar pessoalmenteou através de representante formalmente designado, preferencialmentemembro do Gecex.

CAPÍTULOVDO COMITÊ NACIONAL DE FACILITAÇÃODE COMÉRCIO - CONFAC

Art. 31. Compete ao Comitê Nacional de Facilitação de Comércio- Confac orientar, coordenar, harmonizar e supervisionar asatividades operacionais dos órgãos e das entidades da AdministraçãoPública Federal relativas às importações e exportações, com vistas àimplementação das políticas e das diretrizes interministeriais determinadaspelo Conselho da CAMEX, à implementação do Acordosobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércioe à redução dos custos de cumprimento com exigências da AdministraçãoPública Federal.

Art. 32. O Confac será integrado por representante titular esuplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Casa Civil da Presidência da República;

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

VI - Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 1º Serão convidados a participar de reuniões e demaisatividades do Confac representantes de outros órgãos e entidades daAdministração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre queconstar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ouentidades, bem como representantes do setor privado.

§ 2º Os órgãos que compõem o Confac indicarão seus representantestitulares e suplentes à Secretaria do Confac, que informaráa Secretaria-Executiva da CAMEX.

Art. 33. A presidência do Confac será compartilhada peloMinistro de Estado da Fazenda e pelo Ministro de Estado da Indústria,Comércio Exterior e Serviços, sendo necessária a presença depelo menos um deles ou de representante para realização de reuniãodo Confac.

Art. 34. As atividades de Secretaria do Confac serão exercidasde forma compartilhada pela Secretaria de Comércio Exteriordo Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretariada Receita Federal do Brasil, com apoio técnico da Secretaria-Executivada CAMEX.

CAPÍTULO VIDO COMITÊ NACIONAL DE INVESTIMENTOS - CONINV

Art. 35. O Comitê Nacional de Investimentos - Coninv seráintegrado por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Ministério das Relações Exteriores;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VI - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VII - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentosda Presidência da República; e

VIII - Secretaria-Executiva da CAMEX.

§ 1º A presidência do Coninv será compartilhada entre doisrepresentantes indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriorese pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior eServiços, sendo necessária a presença de, pelo menos, um deles pararealização de reunião do Coninv.

§ 2º Serão convidados a participar de reuniões e demaisatividades do Coninv representantes de outros órgãos e entidades daAdministração Pública Federal, Estadual ou Municipal, sempre queconstar da pauta assuntos da área de competência desses órgãos ouentidades. Poderão também ser convidados representantes do setorprivado.

§ 3º As atividades de Secretaria do Coninv serão exercidasde forma compartilhada pela Secretaria-Executiva da CAMEX e peloMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

Art. 36. Compete ao Coninv formular propostas e recomendaçõesà CAMEX voltadas ao fomento e à facilitação de InvestimentosEstrangeiros Diretos (IED) no País e de Investimentos BrasileirosDiretos no Exterior (IBDE).

CAPÍTULO VIIDA SECRETARIA-EXECUTIVA DA CAMEX

Seção IDa Organização

Art. 37. A Secretaria-Executiva da CAMEX será dirigidapor Secretário(a)-Executivo(a) e o seu Chefe de Gabinete.

Seção IIDas Competências e das Atribuições

Art. 38. Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:

I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente doConselho da CAMEX e ao Presidente do Gecex;

II - preparar as reuniões do Conselho da Camex, do Gecex edo Conex;

III - prover os serviços de secretaria nas reuniões do Conselhoda CAMEX e do Gecex, elaborando as respectivas atas;

IV - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizesfixadas pelo Conselho da CAMEX e pelo Gecex;

V - articular-se com entidades públicas e privadas e, emespecial, com os órgãos integrantes da CAMEX, com vistas ao permanenteaperfeiçoamento de suas ações;

VI - coordenar os órgãos colegiados, comitês e grupos técnicosintragovernamentais criados no âmbito da CAMEX;

VII - identificar, avaliar e submeter ao Conselho da CAMEXe ao Gecex medidas propostas de normas e outros atos relacionadosao comércio exterior;

VIII - identificar, analisar e consolidar demandas a seremsubmetidas ao Conselho da CAMEX ou aos colegiados integrantes daCAMEX;

IX - acompanhar e avaliar, quanto a prazos e metas, a implementaçãoe o cumprimento das deliberações e diretrizes fixadaspelo Conselho da CAMEX, incluídas aquelas cometidas aos seuscolegiados;

X - coordenar grupos técnicos intragovernamentais, realizar epromover estudos e elaborar propostas sobre matérias de competênciada CAMEX, para serem submetidas ao Conselho da CAMEX e aoGecex;

XI - propor a criação e coordenar grupos técnicos intragovernamentaispara o acompanhamento e implementação das açõesem matéria comercial, de serviços e de investimentos entre o País eseus parceiros;

XII - elaborar estudos e publicações, promover reuniões epropor medidas sobre assuntos relativos a comércio exterior e investimentosem parceria com a Apex-Brasil;

XIII - apoiar e acompanhar as negociações internacionaissobre matérias afetas à CAMEX;

XIV - formular consultas públicas, solicitar informações aoutros órgãos do Governo Federal e ao setor privado e expedir atosno âmbito de sua competência;

XV - desempenhar as funções de Ponto Focal Nacional OmbudsmandeInvestimentos Diretos; e

XVI - exercer outras competências que lhe forem especificamentecometidas pelo Presidente do Conselho da CAMEX oupelo Presidente do Gecex.

Art. 39. São atribuições do(a) Secretário(a)-Executivo(a) daCAMEX, entre outras:

I - dirigir a Secretaria-Executiva;

II - apresentar, ao Gecex, propostas resultantes das atividadesprevistas nos incisos V, VI e VII do art. 36;

III - solicitar a órgãos públicos, entidades, ou especialistasem matérias afetas ao comércio exterior, manifestação sobre assuntosde interesse da CAMEX;

IV - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho daCAMEX e do Gecex; e

V - assegurar o cumprimento das atribuições previstas no art.34 e outras que lhe forem cometidas na forma da lei e de regulamentos.

Art. 40. Ao Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva daCAMEX incumbe:

I - elaborar e acompanhar a pauta de trabalho, audiências,viagens, despachos e demais atividades do Secretário-Executivo;

II - coordenar e controlar as atividades desenvolvidas peloapoio administrativo;

III - providenciar a publicação oficial das matérias relacionadascom a área de atuação da CAMEX;

IV - despachar, controlar processos e pleitos submetidos aoSecretário-Executivo; e

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloSecretário-Executivo.

CAPÍTULO VIIIDAS RESOLUÇÕES DA CAMEX

Art. 41. As deliberações do Conselho da CAMEX e doGecex serão implementadas mediante resoluções do Presidente doGecex, ou de seus substitutos, conforme ordem sucessória prevista no§ 8º do artigo 5º do Decreto nº 4.732, de 2003.

Parágrafo Único. Não exigirão a expedição de resolução asdeliberações sigilosas e aquelas que não implicarem interferências oualterações em direitos de terceiros.

CAPÍTULO IXDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O apoio administrativo e os meios necessários àexecução dos trabalhos do Conselho da CAMEX e do Gecex, bemcomo da Secretaria-Executiva da CAMEX, serão providos pelo Ministériodas Relações Exteriores, que também poderá prover apoio aoutros órgãos e grupos da CAMEX, quando possível, por solicitaçãode outros membros da CAMEX.

§ 1º O apoio administrativo à execução dos trabalhos doConex será provido pelo Ministério da Indústria, Comércio Exterior eServiços.

§ 2º O apoio administrativo à execução dos trabalhos doConfac será provido pelo Ministério da Fazenda e pelo Ministério daIndústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 3º O apoio administrativo à execução dos trabalhos doConinv será provido pelo Ministério das Relações Exteriores e peloMinistério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

§ 4º A Secretaria-Executiva do Cofig será exercida peloMinistério da Fazenda e sua Presidência pelo Ministério da Indústria,Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Decreto nº 4.993, de 18de fevereiro de 2004.

Art. 43. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação einterpretação deste Regimento Interno serão dirimidos em reunião doGecex, cabendo recurso ao Conselho da CAMEX.

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