Legislação
23/09/2016
#262076

Lei Estadual nº 8.140/2016

Acrescenta e revoga dispositivos da Lei n°3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.140
DE 23 DE SETEMBRO DE 2016

Acrescenta e revoga dispositivos da Lei
n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentada a Subseção III, com os arts. 63-A e
63-B, à Seção I, do Capítulo XII, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de
1996, com a seguinte redação:

“CAPÍTULO XII
....................................................................................................

Seção I
...................................................................................................

Subseção I
..................................................................................................

Subseção III
Da Ação Auxiliar

Art. 63-A. Para efeitos do disposto nesta Lei, considera-
se Ação Auxiliar:

I - de monitoramento, a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante
controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da
análise de dados econômico-fiscais apresentados ao Fisco,
sem que haja solicitação de novas informações;










II - de acompanhamento, a observação e a avaliação do
comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante
controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da
análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim
ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de
documentos e registros por amostragem, levantamento de
indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

Art. 63-B. O Servidor do Fisco poderá:

I - solicitar, por qualquer meio, ao sujeito passivo que
preste esclarecimento sobre indícios de inconsistências no
cumprimento de obrigação tributária, principal ou
acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de
monitoramento, a partir de cruzamento de informações ou
outros meios de que disponha;

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências
necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de
obrigação tributária, principal ou acessória, cujo indício
tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de
acompanhamento.

§ 1º Os procedimentos previstos neste artigo não se
constituem em início de procedimento fiscal de constituição
do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do
termo de início de fiscalização.

§ 2º A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo
antes de eventual início de procedimento fiscal de
constituição de crédito tributário, ficam sujeitas aos
acréscimos dispostos no art. 43 desta Lei.” (NR).

Art. 2º Fica revogado o Item 23, da alínea “d”, do inciso I, do
art. 18 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo os seus efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de
sua publicação.








Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de setembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo






PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2016














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