Legislação
28/09/2016
#262148

Decreto Estadual nº 30.369/2016

Altera os arts. 784 e 786 e o Anexo X, todos do Regulamento do ICMS,aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.369
DE 28 DE SETEMBRO DE 2016

Altera os arts. 784 e 786 e o Anexo X,
todos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 784 e 786 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
passam a ter as seguintes redações:

“Art. 784. ...

I - ...
......................................................................................................

V - REVOGADO
......................................................................................................

VIII - carnes e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, salgados ou temperados, resultantes
do abate de aves.

§ 1º ...
......................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso VIII do “caput” deste
artigo, o contribuinte que utiliza aqueles produtos como
insumos para produção das mercadorias por ele vendidas
poderá creditar-se do imposto pago por antecipação, bem



como do destacado no documento fiscal de aquisição, desde
que as saídas das mercadorias sejam tributadas.” (NR)

“Art. 786. ...

I - ...
......................................................................................................

V - REVOGADO

VI - de carne e demais produtos comestíveis frescos,
resfriados, congelados, defumados, salgados, secos ou
temperados, resultantes do abate de gado bovino, bufalino,
ovino e suíno, exceto charque, é o somatório das parcelas
referentes ao valor do produto, dos impostos, das
contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas
nos itens 5 a 9 do Anexo X deste Regulamento;

VII - de areia, argila, barro, bloco cerâmico, brita,
lajota e manilha cerâmicas, pedra, telha e tijolo cerâmicos, é
o somatório das parcelas referentes ao valor do produto, dos
impostos, das contribuições e das demais despesas cobradas
ou debitadas ao destinatário, acrescido das margens de valor
agregado fixadas no item 11 do Anexo X deste Regulamento;

VIII - de carnes e demais produtos comestíveis
frescos, resfriados, congelados, salgados ou temperados,
resultantes do abate de aves, é o somatório das parcelas
referentes ao valor do produto, dos impostos, das
contribuições e das demais despesas cobradas ou debitadas ao
destinatário, acrescido das margens de valor agregado fixadas
no item 10 do Anexo X deste Regulamento.

Parágrafo único. ...” (NR)

Art. 2º O Anexo X do Regulamento do ICMS passa a vigorar
conforme o Anexo Único deste Decreto.




Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
inciso V dos arts. 784 e 786 do Regulamento do ICMS.

Aracaju, 28 de setembro de 2016; 195° da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE SETEMBRO DE 2016



















ALTERA/32280916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.



ANEXO ÚNICO

“ANEXO X
REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA* nas
aquisições
interestaduais
(conforme Aliq.
interestadual
aplicada na origem)
MVA* nas
operações
internas







conforme o
produto



conforme o
produto
Produtos arrolados
na alínea “b” do
inciso VIII do
“caput” do art. 40
deste Regulamento
(cesta básica),
quando da entrada
interestadual
destinada a
comerciante
atacadista ou
varejista optante
do Regime
Simplificado de
Apuração do
ICMS





Vide inciso I do
“caput” do art. 786



Vide inciso I do
“caput” do art.






conforme o
produto


conforme o
produto
Produtos arrolados
na alínea “b” do
inciso VIII do
“caput” do art. 40
deste Regulamento
(cesta básica),
quando da entrada
interestadual
destinada a
comerciante
atacadista ou
varejista não
optante do Regime
Simplificado de
Apuração do
ICMS




30%



30%





conforme o
produto


conforme o
produto
Produtos
adquiridos por
blocos
carnavalescos para
distribuição aos
seus associados





20%




20%










conforme o
produto



conforme o
produto
Mercadoria
adquirida por
açougueiro,
ambulante,
barraqueiro,
bodegueiro,
cantina, clube
social, feirante e
microempresa
estadual (se outro
percentual não for
estabelecido)





20%





20%




17.083.00
0210.20.00
0210.99.00

Carne de gado
bovino, ovino e
bufalino e
produtos
comestíveis
resultantes da
matança desse
gado
submetidos à salga,
secagem ou
desidratação




28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)






10%




17.084.00




Carne de gado
bovino, ovino e
bufalino e demais
produtos
comestíveis
resultantes da
matança desse
gado frescos,
refrigerados ou
congelados



28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)





10%




17.085.00


Carnes de animais
das espécies
caprina, frescas,
refrigeradas ou
congeladas


28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)




10%



17.086.00
0210.99.00
1502.10.19
1502.90.00
Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos, resfriados,
congelados,
salgados ou
salmourados
resultantes do
abate de caprinos



28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)
18,05% (Alíq. 12%)





10%



17.087.01



Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos, resfriados,
congelados,



28,78% (Alíq. 4%)
24,76% (Alíq. 7%)




10%




0210.1
0210.99.00

salgados, em
salmoura,
simplesmente
temperados, secos
ou defumados,
resultantes do
abate de suínos
18,05% (Alíq. 12%)










17.087.00




0210.99.00

Carnes e demais
produtos
comestíveis
frescos, resfriados,
congelados,
salgados, em
salmoura,
simplesmente
temperados, secos
ou defumados,
resultantes do
abate de aves



41,82% (Alíq. 4%)
37,39% (Alíq. 7%)
30% (Alíq. 12%)





21,14%





conforme o
produto


conforme o
produto
Areia, argila,
barro, bloco
cerâmico, brita,
lajota e manilha
cerâmicas, pedra,
telha e tijolo
cerâmicos



66,24% (Alíq. 4%)
61,05% (Alíq. 7%)
52,39% (Alíq. 12%)





42%
(*) Margem de Valor Agregado”

Temas

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