Esclarece que sapatilhas para kart, confeccionadasem camurça ou em microfibra,identificadas nesta Resolução, quando origináriasda China, estão sujeitas à incidênciado direito antidumping instituído pelaResolução CAMEX no 20, de 2016.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédiode seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o § 4odo art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e comfundamento no art. 6º da Lei no9.019, de 30 de março de 1995, noinciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 2003, e no inciso I doart. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEXno 52272.001170/2016-81, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a avaliação de escopo e determinar que assapatilhas para kart confeccionadas em camurça ou em microfibra,identificadas nesta Resolução, estão sujeitas à aplicação dos direitosantidumping sobre as importações de calçados da China, instituídospela Resolução CAMEX no 20, de 1o de março de 2016.
Art. 2o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão,conforme consta do Anexo.
Art. 3o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
1 DOS ANTECEDENTES
1.1 Da investigação original
No dia 30 de outubro de 2008, a Associação Brasileira dasIndústrias de Calçados, doravante denominada simplesmente ABICALÇADOS,protocolou petição de início de investigação de práticade dumping nas exportações para o Brasil de calçados, originárias daChina e do Vietnã, comumente classificadas nas posições 6402 a6405 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com exceçãodos códigos da NCM 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e64.03.20.00, de dano à indústria doméstica e do nexo causal entreestes, nos termos do art. 18 do Decreto no 1.602, de 23 de agosto de1995. Em 24 de dezembro de 2008, a ABICALÇADOS solicitou aexclusão do Vietnã como origem a ser investigada, tendo o Departamentoacatado tal solicitação.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no95, de 29 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União(D.O.U.) de 31 de dezembro de 2008. Ressalte-se que a investigaçãofoi iniciada apenas com relação às exportações de calçados origináriasda China. Em 9 de setembro de 2009, por meio da publicação daResolução CAMEX no 48, de 8 de setembro de 2009, foi aplicado,por até 6 meses, direito antidumping provisório, sob a forma dealíquota específica fixa de US$ 12,47/par.
A investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEXno 14, de 4 de março de 2010, publicada no D.O.U. de 5 demarço de 2010, com aplicação, por cinco anos, de direito antidumpingdefinitivo, sob a forma de alíquota específica fixa de US$13,85/par, nas importações brasileiras de calçados da China.
Em 5 de abril de 2011 a ABICALÇADOS protocolou pleitorelativo à extensão da medida antidumping às importações de calçadosoriginárias da Malásia, da Indonésia e do Vietnã, além daextensão da mesma medida às importações brasileiras de cabedais edos demais componentes de calçados originários da China. Esta investigaçãofoi iniciada por meio da Circular SECEX no 48, de 30 desetembro de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de outubro de 2011.Assinale-se que não foi iniciada investigação relativa às importaçõesde calçados originárias da Malásia dado que não foram apresentadosindícios de que as importações brasileiras de calçados origináriasdaquele país tipificariam prática elisiva.
A investigação sobre práticas elisivas foi encerrada por meioda Resolução CAMEX no 42, de 3 de julho de 2012, publicada noD.O.U. de 4 de julho de 2012, com extensão, por cinco anos, dodireito antidumping aplicado às importações brasileiras de calçados,também às importações de cabedais e de solas de calçados, origináriasda China, comumente classificadas nos itens 6406.10.00 e 6406.20.00da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, a ser recolhidoem montante equivalente à alíquota ad valorem de 182%. Ressalte-seque, na ocasião, não houve comprovação de práticas elisivas nasexportações de calçados do Vietnã e da Indonésia para o Brasil.
A referida Resolução CAMEX no 42, de 2012, foi revogada apedido da ABICALÇADOS por meio da Resolução CAMEX no 65, de 6de setembro de 2012, publicada no D.O.U de 10 de setembro de 2012.
1.2 Da revisão
Em 29 de maio de 2014 foi publicada no D.O.U. a CircularSECEX no 26, de 28 de maio de 2014, dando conhecimento públicode que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importaçõesde calçados comumente classificadas nas posições 6402 a6405 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 5 de marçode 2015.
Em 31 de outubro de 2014 a ABICALÇADOS protocolou noDepartamento de Defesa Comercial, doravante também denominadoDepartamento ou DECOM, petição de revisão do direito antidumpingaplicado às importações brasileiras de calçados, quando originárias daChina, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no 8.058, de 26 dejulho de 2013, doravante também chamado de Regulamento Brasileiro.
Em 2 de março de 2015 foi publicada no D.O.U. a CircularSECEX no 9, de 24 de fevereiro de 2015, que deu início à revisão definal de período do direito antidumping em questão.
A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no20, de 1o de março de 2016, publicada no D.O.U. de 2 de março de2016, prorrogando, por um prazo de até cinco anos, o direito antidumpingdefinitivo aplicado às importações brasileiras de calçados,quando originárias da China, sob a forma de alíquota específica fixade US$ 10,22/par.
2 DA SOLICITAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
2.1 Da petição
Em 31 de março de 2016 a empresa Bersaghi Speed ComercialImportadora e Exportadora Ltda., doravante denominada Bersaghiou peticionária, protocolou petição por meio do Sistema DecomDigital solicitando a realização de avaliação de escopo em relação asapatilhas para a prática de Kart com objetivo de determinar sedeterminados modelos estariam sujeitos à aplicação do direito antidumpingvigente sobre as importações de calçados originárias daChina. Em 20 de abril de 2016, a autoridade investigadora solicitou àpeticionária a apresentação de informações adicionais. A resposta aopedido foi protocolada tempestivamente pela Bersaghi em 6 de maiode 2016.
2.2 Do início da avaliação de escopo
Tendo sido apresentados elementos suficientes que indicavamhaver dúvida quanto à incidência ou não da medida antidumpingsobre os modelos de calçados apresentados pela peticionária, foi elaboradoo Parecer DECOM no 21, de 13 de maio de 2016, propondoo início da avaliação de escopo.
Com base no parecer supramencionado, por meio da CircularSECEX no 31, de 19 de maio de 2016, publicada no D.O.U. de 20 demaio de 2016, foi iniciada a avaliação em tela.
2.3 Da habilitação de partes interessadas
A empresa Crocs Brasil Comércio de Calçados Ltda. e aAssociação Brasileira das Indústrias de Calçados - ABICALÇADOS,entidade brasileira representativa do setor produtivo de calçados, solicitaramhabilitação no presente processo como partes interessadasnos dias 30 e 31 de maio de 2016, respectivamente. As duas entidadesforam consideradas partes interessadas na avaliação em questão,nos termos do inciso "V" do § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058,de 26 de julho de 2013.
2.4 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 149do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 21 de junho de 2016 encerrouseo prazo de instrução da avaliação de escopo em epígrafe. Naqueladata completaram-se os 30 dias após a publicação da Circular SECEXque iniciou a avaliação de escopo.
No prazo regulamentar, manifestou-se acerca da avaliação deescopo apenas a ABICALÇADOS, cujos comentários acerca do escopoda medida antidumping em vigor constam deste Parecer.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da avaliação de escopo, aspartes interessadas puderam obter vistas de todas as informações nãoconfidenciais constantes do processo, por meio do acesso ao SistemaDECOM Digital, tendo sido dada oportunidade para que defendessemamplamente seus interesses.
3 DA DEFINIÇÃO DO PRODUTO OBJETO DO DIREITO ANTIDUMPING
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
O produto objeto do direito antidumping é definido comoartefato para proteção dos pés construído com a parte superior, oucabedal, em material natural ou sintético e a parte inferior, ou solado,em material natural ou sintético, incluindo plástico e borracha, voltadopara o consumidor masculino, feminino ou infantil e destinadoao uso diário, social, ou esportivo, normalmente classificado nasposições 6402 a 6405 da NCM/SH, exportado pela China, conformedescrito pela Resolução CAMEX no 20, de 2016.
No que diz respeito ao processo produtivo, este é orientadopelas características físicas dos tipos do produto objeto do direitoantidumping - ou seja, divisão em solado (parte inferior que suportao peso do usuário e entra em contato direto com o solo) e cabedal(parte superior, conectada aos solados ao longo das suas bordas e quereveste os pés dos usuários) - já que para cada parte existe umprocesso de produção específico.
Assim, os processos de produção de calçados observam normalmenteprodução por módulos nas respectivas plantas produtivas ese subdividem em três categorias principais: (i) fabricação de soladose palmilhas; (ii) fabricação de cabedais e (iii) montagem, detalhadosa seguir.
Para fabricação de solados e palmilhas dos tipos do produtoobjeto do direito antidumping são utilizados materiais poliméricos(poliuretano - PU, policloreto de vinila - PVC e poliacetato de etilenovinil - EVA, dentre outros) e aditivos (agentes vulcanizadores, estabilizantese expansores) que, por meio de um beneficiamento, atingema forma desejada pela aplicação. Os principais beneficiamentosna fabricação dos solados e palmilhas são o corte dos materiaispoliméricos com navalhas e a moldagem a quente com matrizes. Para
algumas aplicações, o material polimérico é previamente conformadopor laminação formando placas planas. O material é então cortado pornavalhas em formatos previamente definidos, visando a sua aplicaçãona conformação de solados e palmilhas via processos de termoformaçãoe prensagem. A moldagem a quente com matrizes é o processode transformação da resina polimérica em um produto acabado. Afabricação de solados e palmilhas pode ser realizada por três processosdistintos: termoformação, injeção ou prensagem.
a. O processo de termoformação é aplicado na fabricação desolados e palmilhas de EVA. Este processo é iniciado com a colocaçãono interior da matriz de uma placa de EVA previamentecortada por navalhas. As matrizes são fabricadas de alumínio, o quegarante elevada condutividade térmica e peso reduzido, viabilizandodessa forma o seu transporte manual e aquecimento em fornos. Amanutenção do EVA em elevada temperatura por um tempo determinadopossibilita o processo de estabilização no formato desejado,determinado pela forma da concavidade interna da matriz. Apóso aquecimento, a matriz é resfriada visando à redução da temperaturado EVA, o que possibilita a retirada da peça pronta da matriz;
b. Já a injeção ocorre de duas formas distintas, dependendoda matéria-prima. Para PU (poliuretano) são despejados na matrizdois componentes líquidos previamente aquecidos. Após a reação depolimerização no interior da matriz, a peça é extraída já conformada.Para os demais termoplásticos (EVA, TR, PVC, etc.), a matéria-primaé extrusada (empurrada com alta pressão) para o interior da matriz,onde ocorre a fusão do termoplástico e o preenchimento da cavidadeda matriz; c. Finalmente, na prensagem, o composto polimérico noformato de placas depois de previamente cortado é colocado no interiordas matrizes aquecidas onde é mantido pressurizado por algunsminutos até a sua estabilização no formato desejado. E assim é concluídoo processo de fabricação de solados e palmilhas.
Já no processo de fabricação de cabedais são utilizados, entreoutros, tecidos naturais e sintéticos, couros, linhas, ilhoses, fivelas,velcros, zíperes, gáspeas de PVC, elásticos e adesivos de preparação.Os cabedais são fabricados, ou montados, a partir de diferentes tiposde processos de beneficiamento, detalhados a seguir, sendo que oprincipal é o corte dos materiais com navalhas.
a. Costura: as diversas partes que compõem os cabedais,como gáspeas, traseiros, lingueta, etc., são costuradas mecanicamenteentre si. No processo de costura utilizam-se agulhas de diversos tipos(ponta agulha, ponta bola, dentre outras) e de diversos calibres; b.Soldagem por alta-frequência: a união de materiais poliméricos comtecidos visando acrescentar detalhes e enfeite aos cabedais é realizadovia um processo de soldagem por alta-frequência. Neste processo, umconjunto formado por uma matriz metálica, uma camada de materialpolimérico e pelo tecido é posicionado na região de atuação dos raiosde alta-frequência, permanecendo nesta situação por alguns minutos.O tecido do cabedal é protegido dos raios de alta-frequência por umalâmina de borracha que, por sua vez, é revestida por uma camada detecido de teflon com adesivo; c. Conexão por adesivos: alguns enfeitessão colados nos cabedais utilizando adesivos (geralmente a basede PU).
Finalmente, na última etapa do processo de fabricação doproduto objeto do direito antidumping, a montagem, todas as partesque compõem o calçado são unidas, resultando no produto finalacabado. Além do cabedal, solado e palmilha, são utilizados ainda aspalmilhas de montagem ou ensacados e adesivos. Os beneficiamentosestão relacionados às preparações necessárias para deixar o cabedal eo solado em condições de serem unidos. O cabedal precisa ser fechadopara que possa suportar a forma de montagem durante a etapade fixação ao solado. Isso é feito utilizando uma palmilha especialdenominada palmilha de montagem para os calçados femininos e deensacado para os tênis. A forma de montagem garante o tamanho eformato do calçado no momento da união com o solado. Além disso,serve como elemento estruturante, facilitando o processo de colagemdas partes.
A preparação para a colagem pode ser realizada em uma ouduas etapas. No caso de duas etapas, é realizado inicialmente orebaixamento e a asperação da parte inferior do cabedal (região decontato de montagem), com o uso de escovas abrasivas e lixa correiae limpeza da região a ser colada, por meio de processos específicos,de acordo com o tipo de cabedal, como, por exemplo, pela utilizaçãode solventes dedicados. No caso de preparação para a colagem realizadaem uma etapa, as ações de rebaixamento e asperação substituema limpeza.
Por sua vez, os solados fabricados com a utilização de matrizesficam geralmente impregnados com o desmoldante, que é oproduto utilizado para facilitar a saída do solado da matriz. Esseproduto prejudica a colagem com o cabedal e por isso precisa serretirado. A sua remoção é feita via o uso de mantas abrasivas umedecidascom agente limpador (metil etil cetona). Este procedimento érealizado por duas vezes consecutivas visando garantir a eficiência doprocedimento. Depois de removido o desmoldante, aplica-se umasubstância chamada de primer, cuja função é deixar quimicamentecompatíveis as regiões de colagem. A cura do primerno solado se dámediante a ação da lâmpada de raios UV (ultravioleta) sobre a regiãode colagem, na qual o primerfoi aplicado.
A montagem consiste no processo de união do cabedal coma sola e pode ser dividida nas seguintes etapas:
a. Aplicação da substância adesiva - A substância adesiva éaplicada nas regiões do cabedal e da sola que serão unidas; b. Secagemdas substâncias adesivas - As substâncias adesivas aplicadasao cabedal e à sola são secadas em fornos específicos; c. Reativaçãoda substância adesiva - A substância adesiva, após a secagem, necessitade reativação, mediante exposição controlada ao calor e à luzfornecidos por lâmpadas reativadoras; d. Prensagem mecânica a vácuo- Visando garantir o tempo e a pressão adequados para a cura dasubstância adesiva, o calçado previamente montado é colocado emum equipamento que promove o pressionamento por vácuo; e. Resfriamentoforçado - O resfriamento do calçado é necessário para a suaestabilização no formato final; f. Extração da forma - Uma vez montadoo calçado, a forma utilizada em todo o processo de montagem docalçado pode ser retirada.
Por fim, os calçados passam pela etapa de embalagem.
3.2 Dos tipos de produtos excluídos do escopo do produto objeto dodireito antidumping
A Resolução CAMEX no 20, de 2016, excluiu da definiçãode produto objeto do direito antidumping os calçados apresentados aseguir, classificados nas posições tarifárias 6402 a 6405 da NCM/SH,exportados pela China:
a. As sandálias praianas, confeccionadas em borracha e cujastiras são fixadas ao solado por espigões (comumente classificadas naNCM 6402.20.00); b. Os calçados destinados à prática de esqui esurfe de neve (comumente classificados na NCM 6402.12.00 e naNCM 6403.12.00); c. Os calçados de couro natural com a partesuperior em tiras, e que encobre o dedo maior, popularmente designadosalpercatas (comumente classificado na NCM 6403.20.00); d.Os calçados concebidos para a prática de atividade esportiva, comtachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, ou preparadospara recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivos parapatinagem, luta, boxe e ciclismo; e. Os calçados domésticos (pantufas);f. Os calçados (sapatilhas) para dança; g. Os calçados descartáveis,com solas aplicadas, concebidos para serem utilizados geralmenteuma só vez; h. Os calçados de proteção contra a descargaeletrostática (antiestéticos) para uso em instalações fabris; i. Os calçadospara bebês e/ou recém-nascidos, com 100% da parte superiorde matérias têxteis; e j. Os calçados com 100% da parte superior e100% da sola exterior de matérias têxteis.
4 O PRODUTO OBJETO DA PETIÇÃO DE AVALIAÇÃO DE ESCOPO
De acordo com o inciso I do art. 147 do Decreto no 8.058, de2013, a avaliação de escopo deverá ser solicitada por meio de petição,devidamente fundamentada, que conterá descrição detalhada do produtoa ser avaliado, acompanhada dos elementos de prova pertinentes,incluindo suas características técnicas e seus usos, bem como a suaclassificação tarifária na Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM,além de explicação pormenorizada das razões que levaram opeticionário a entender que o produto não está sujeito ao direitoantidumping.
4.1 Da descrição do produto objeto da avaliação do escopo
O produto objeto da petição de avaliação de escopo consisteem sapatilhas para a prática de Kart em camurça e sapatilhas para aprática de Kart em microfibra, originárias da China, sendo, segundo apeticionária, comumente classificadas na NCM 6403.19.00.
De acordo com as informações prestadas pela Bersaghi oproduto possui a seguinte descrição:
i. Sapatilha Karting em Camurça: composta de tecido decamurça com insertos de malha nas laterais e na parte superior parafacilitar a transpiração, sendo o restante composto por microfibra eoutros materiais têxteis. A parte traseira superior é feita em materialelástico.
ii. Sapatilha Karting em Microfibra: composta de microfibracom insertos de malha nas laterais e parte superior para facilitar atranspiração, sendo o restante composto de material têxtil. A partetraseira superior é confeccionada em material elástico para conferirmaior conforto ao calçado. Ainda possui tira com velcro na região dotornozelo para melhor ajuste. Por sua vez, a sola é especialmenteprojetada para Karting, em borracha com ranhuras antiderrapantes.
Segundo a peticionária, não haveria outras características quepudessem ser consideradas relevantes com vistas à identificação doproduto, bem como não existiriam normas ou especificações técnicasaplicáveis às sapatilhas para Kart.
O processo produtivo das sapatilhas pode ser resumido daseguinte forma: na etapa de designos calçados são concebidos eprojetados. Posteriormente, a matéria-prima é cortada com base noque foi definido pela equipe de design. Esta etapa é sucedida pelacostura, na qual as peças são unidas por meio de costura ou pesponto.Nessa etapa as peças ainda recebem a aplicação dos bordados. Logoapós ocorre a montagem, na qual o cabedal é fixado à palmilha pormeio de colagem ou costura e ocorrem as operações de colocação debiqueiras ou couraças. O solado é então fixado ao calçado e, por fim,este passa pela etapa de acabamento com a colocação de forros,taloneiras, sobre palmilhas, pinturas e encaixotamento.
4.2 Das razões que levam o peticionário a entender que o produto nãoestá sujeito à medida antidumping
De acordo com a Bersaghi, seu objetivo social seria a importação,exportação, comércio atacadista e varejista de vestuários,equipamentos e acessórios esportivos e peças para montagem de veículospara competição a motor. Os produtos seriam importados diretamentee com exclusividade da empresa italiana OMP Racing.
Para a peticionária o direito não deveria ser aplicado àssapatilhas para Kart por ela importadas porque estas não competiriamcom as sapatilhas para Kart produzidas e comercializadas no mercadobrasileiro. Ademais, o produto importado seria dotado de característicasfísicas diferenciadas e seria adquirido pelo público alvo devidoa seu amplo reconhecimento e credibilidade no meio do Kart.
Ainda segundo a Bersaghi, as sapatilhas para a prática doKart seriam calçados absolutamente diferenciados dos calçados objetodo direito antidumping por serem destinadas única e exclusivamenteà prática de atividade desportiva. Assim, para a peticionária, estariaevidenciado que "não há Indústria Doméstica no Brasil fabricantedeste calçado em virtude da diferença nas especificações e finalidadede uso, bem como não há concorrência com os calçados fabricadospela Indústria Doméstica no Brasil".
4.3 Das manifestações acerca do escopo da medida antidumping
A ABICALÇADOS, em manifestação protocolada em 21 dejunho de 2016, alegou que, conforme o art. 3o da Resolução CAMEXno20, de 2016, os calçados classificados na NCM 6403.19.00 nãoteriam sido expressamente excluídos da aplicação do direito antidumping.Contudo, restaria ainda avaliar se a exceção ditada peloinciso IV, art 3o , da referida Resolução englobaria as sapatilhas paraKart. Tal inciso dispõe que o direito antidumping não se aplica aos
"calçados concebidos para a prática de uma atividade esportiva,com tachas, grampos, presilhas, travessas ou dispositivos, oupreparados para recebê-los, inclusive os calçados específicos e exclusivospara patinagem, luta, boxe e ciclismo".
Segundo a ABICALÇADOS, apesar das sapatilhas para kartserem consideradas um calçado esportivo, elas não possuiriam tachas,grampos, presilhas, travessas ou dispositivos e nem seriam preparadaspara recebê-los. Ademais, não seriam utilizadas para patinagem, luta,boxe e ciclismo. Dessa forma, restaria claro que tais sapatilhas não seenquadrariam nas exclusões da Resolução CAMEX no 20, de 2016.
Para a Associação, as características apontadas pela peticionárianão indicariam qualquer diferença entre os produtos importadose os nacionais, sendo ambos confeccionados com os mesmosmateriais. Em relação ao processo produtivo e uso do produto, alegouque estes também seriam semelhantes, o que permitiria concluir seremos produtos similares. A ABICALÇADOS apresentou, então,informações que constam do sítio eletrônico da Corsa Racing, produtoranacional de sapatilhas para kart, cujo produto possuiria ocabedal em camurça e solado em borracha, semelhante, portanto aoproduto importado. Alegou também que o produto da empresa ParalegoRacing seria visualmente semelhante ao produto sob análise,gerando a percepção de que o produto também seria confeccionadoem camurça. Ainda foram apresentados os produtos da NP RaceWear, que seria outra produtora nacional de sapatilhas para kart quefabricaria produtos similares aos importados.
A ABICALÇADOS ainda argumentou que, pela descrição doproduto fornecida pela peticionária, não haveria qualquer diferençaentre o processo produtivo das sapatilhas para kart e dos calçadoscomuns. Alegou ainda que os modelos voltados aos praticantes dekart não influenciariam a performance ou o conforto dos praticantesdo esporte, apenas comporiam o estilo dos pilotos, e que os kartódromosnão exigiriam calçados específicos para a prática do esporte.A título de exemplo a Associação apresentou informações doKartódromo Internacional de Nova Odessa, no qual seria obrigatóriaa utilização de macacão, capacete e balaclava, porém, no caso docalçado, permitiriam ao piloto utilizar tanto o calçado esportivo quantoalguma sapatilha.
4.4 Dos comentários
Inicialmente, quanto à alegação da peticionária de que assapatilhas para Kart por ela importadas não competiriam com aquelasproduzidas e comercializadas no mercado brasileiro, a peticionáriarestringiu-se a alegar que as características físicas não seriam semelhantessem, contudo, discorrer sobre quais características seriamdiferentes e o impacto que estas diferenças teriam na substitutibilidadeentre o produto importado pela Bersaghi e as demais sapatilhaspara Kart produzidas no Brasil, o que prejudica o argumento apresentadopela peticionária. O mesmo ocorre em relação à alegadadiferenciação pelo uso. A peticionária não explicou porque considerouque as sapatilhas por ela importadas teriam uso distinto dassapatilhas para Kart produzidas e comercializadas no Brasil.
No que se refere ao argumento de que a mercadoria importadaseria adquirida devido a seu reconhecimento e credibilidade ede que as sapatilhas para Kart seriam calçados diferenciados doscalçados objeto da proteção por meio do direito antidumping porserem destinados única e exclusivamente à prática da atividade desportiva,o art. 152 do Regulamento Brasileiro orienta que a análise doproduto objeto da avaliação de escopo será baseada nos mesmoscritérios utilizados para definir o produto objeto da investigação.Estes critérios, por sua vez, são balizados pelo art. 10 do Decreto no8.058, de 2013, transcrito abaixo:
"Art. 10. O termo "produto objeto da investigação" englobaráprodutos idênticos ou que apresentem características físicas ou composiçãoquímica e características de mercado semelhantes.
§ 1o O exame objetivo das características físicas ou da composiçãoquímica do produto objeto da investigação levará em consideraçãoa matéria-prima utilizada, as normas e especificações técnicase o processo produtivo.
§ 2o O exame objetivo das características de mercado levaráem consideração usos e aplicações, grau de substitutibilidade e canaisde distribuição.
§ 3o Os critérios a que se referem os § 1o e § 2o nãoconstituem lista exaustiva e nenhum deles, isoladamente ou em conjunto,será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva."
Dessa forma, com relação ao primeiro argumento, pela leiturados dispositivos citados é possível perceber que é necessáriorealizar o exame objetivo do produto, o que não inclui diferençasrelativas à marca ou reputação. Já com relação ao segundo argumento,ao comparar a descrição do produto fornecida pela peticionáriae a definição do produto objeto do direito antidumping, percebeseque as sapatilhas para kart utilizam matérias primas semelhantes aoproduto objeto da investigação, notadamente, parte superior em materialnatural ou sintético e solado em borracha. Além disso, possuemprocesso produtivo composto de etapas similares e possuem aplicaçõese canais de distribuição parecidos. Assim, não há como afastara semelhança entre o produto objeto do direito antidumping e oproduto objeto da avaliação de escopo. A respeito do uso esportivo,cabe observar que a definição do produto objeto do direito antidumpingé clara ao defini-lo como artefato para proteção dos pésdestinado, dentre outros, ao uso esportivo.
Com relação ao argumento de que não existiriam no Brasilfabricantes de sapatilhas para Kart, assevera-se que o argumento nãoserá analisado por não ser pertinente à avaliação de escopo, cujoobjetivo é determinar se um produto está sujeito a uma medidaantidumping em vigor, conforme preceituado no art. 146 do RegulamentoBrasileiro. Destaque-se que o tema relativo à produçãonacional de calçados foi amplamente debatido no âmbito da revisão aque se refere o item 1.2.
No que se refere aos argumentos da ABICALÇADOS sobreo enquadramento das sapatilhas para Kart na exclusão a que se refereo art 3o , inciso IV da Resolução CAMEX no 20, de 2016, de fato, assapatilhas para Kart, apesar de serem destinadas à prática esportiva,não se enquadram na exceção pelos motivos já apresentados pelaAssociação: não possuem tachas, grampos, presilhas, travessas oudispositivos, não são preparadas para recebê-los e não são utilizadaspara patinagem, luta, boxe e ciclismo.
Acerca do argumento da ABICALÇADOS de que os modelosvoltados aos praticantes de Kart não influenciariam o desempenhoou o conforto do usuário, não foram apresentados elementosque embasassem a alegação, o que prejudicou a análise do argumento.
5 DA RECOMENDAÇÃO
Inicialmente, destaque-se que nos termos do parágrafo únicodo art. 154 do Decreto no 8.058, de 2013, a avaliação conduzida aoamparo do processo administrativo em questão possui caráter interpretativo,não alterando o escopo do direito antidumping vigente.
Assim, ante o exposto, o recomenda-se a publicação de resoluçãoesclarecendo que as sapatilhas para a prática de Kart estãosujeitas à medida antidumping em vigor prevista na Resolução CAMEXno 20, de 2016 e, portanto, devem sofrer cobranças da autoridadeaduaneira acerca desse direito.