Legislação
06/10/2016
#262192

Decreto Estadual nº 30.376/2016

Altera os arts. 2017-C, 328-M-B, 483-B,681,684,739 E 740, a Tabela I e a Tabela II do Anexo I, todos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n°21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.376
DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

Altera os arts. 207-C, 328-M-B, 483-B, 681,
684, 739 e 740, a Tabela I e a Tabela II do
Anexo I, todos do Regulamento do ICMS
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de
dezembro de 2014; e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Lei 8.039, de 1º de outubro de 2015, que majorou
a alíquota do ICMS.

Considerando, por fim, o Ajuste SINIEF Nº 08, de 08 de julho de
2016, o Convênio ICMS nº 55, de 08 de julho de 2016, o Ato Cotepe nº 15, de


D E C R E TA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 207-C:

“Art. 207-C. É vedada a emissão dos documentos fiscais
de que trata o art. 207 deste Regulamento, nas operações
realizadas por contribuintes que promovam,
concomitantemente, operações em atacado e em varejo, com
valores acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), hipótese em que
deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55.”
(NR)

II - o art. 328-M-B:

“Art. 328-M-B. ...










I - ...
......................................................................................................

III - com valor superior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
quando as mesmas forem realizadas por contribuintes que
promovam, concomitantemente, operações em atacado e em
varejo;
….......................................................................................” (NR)

III - o art. 483-B:

“Art. 483-B. ...

I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo,
além das informações previstas na legislação (Ajuste SINIEF
08/2016):

a) ...
......................................................................................................

II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do
imposto, se devido, contendo além das informações previstas na
legislação (Ajuste SINIEF 08/2016):

a) ...
...............................................................................................” (NR)

IV - o art. 681:

“Art. 681. ...

I - ...
......................................................................................................

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com
Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09
classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do








Mercosul – NCM, em relação às operações com vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em relação às
operações com outras bebidas fermentadas (por exemplo, sidra,
perada, hidromel); misturas de bebidas fermentadas e misturas
de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não
especificadas nem compreendidas noutras posições,
classificados na posição 2206, da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM , bem como com bebidas quentes,
classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana
(caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples
de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado de Sergipe, observado o disposto no art.

(Protocolos ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09,
10/2012, 78/12, 165/12 e 01/2016; Despachos nºs 146/2012,
256/2012 e 147/2016);
......................................................................................................

XIX - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida, localizado
nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Pará, Paraíba, Piauí,
Rio Grande do Norte e Tocantins e no Distrito Federal, em
relação a aguardente de cana classificado na subposição
2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/NCM,
destinados a contribuinte localizado neste Estado de Sergipe,
observado o disposto no art. 684 e na Tabela XI do Anexo IX,
todos do deste Regulamento (Protocolos ICMS nºs 15/06,
226/09, 23/10, 61/10, 72/12 e 166/12; Despachos nºs 146/2012,
256/2012 e 147/2016);
...........................................................................................” (NR)

V - o art. 684:

“Art. 684:
......................................................................................................

§ 4º-D-A. ...









I - ...

II - a alíquota aplicada na operação interna for
diferente de 18% (dezoito por cento);
........................................................................................” (NR)

VI - o at. 739:

“Art. 739. …
......................................................................................................

§ 1º Para efeito do disposto nesse artigo, a alíquota
aplicada nas operações interestaduais é 12% (doze por cento) e
nas operações internas é 25% (vinte e cinco por cento), quando
se tratar de AEHC e 18% (dezoito por cento), quando se tratar
de álcool para fins não-combustíveis.
...........................................................................................” (NR)

VII - o art. 740. ...

“Art. 740. ...

I - o montante do imposto será aquele resultante da
aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), quando
se tratar de álcool etílico hidratado combustível ou de 18%
(dezoito por cento), quando se tratar de álcool para fins não-
combustíveis, sobre o valor da operação, ou sobre o valor de
referência estabelecido em ato do Secretário de Estado da
Fazenda, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor
resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor
da operação (Protocolos ICMS 17/04 e 43/04);

II - ...
...........................................................................................” (NR)

VIII - a Tabela I do Anexo I:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO










ITEM 1. ...
......................................................................................................

ITEM. 2.

I - ...
......................................................................................................

Nota 5. ...
......................................................................................................

I - ...
......................................................................................................

XVI - Frota Verde Aluguel de Conteineres S/A (Ato
Cotepe nº 15/2016).

Rua da Quitanda, nº 30, sala 602, Centro, Rio de
Janeiro – RJ. CEP 20011-030.
Inscrição Estadual: 79.765.511 - CNPJ:
15.238.440/0001-59. Cor dos ”paletes” e “contentores”: verde
ou metálica prateada - Marca Distintiva: “FROTA VERDE.
......................................................................................................

Item 88. ...
...........................................................................................” (NR)

IX - a Tabela II do Anexo I

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO

ITEM 1. ...
......................................................................................................

ITEM 24. Ficam isentas do ICMS as operações com os
produtos arrolados nos Itens 6 e 7 do Anexo II deste
Regulamento, e com máquinas e equipamentos para o uso
exclusivo na agricultura e na pecuária, bem como suas partes e
peças, quando destinados a contribuintes abrangidos pelo







Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial
do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária
(Conv. ICMS nºs 62/03 e 55/2016).

Nota 1. ...
......................................................................................................

ITEM 42. ...
...........................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 02 de agosto de 2016, exceto em relação às
alterações promovidas:
I - nos incisos I e II do art. 1º, que altera o art. 207-C e o art. 328-
M-B, que produzem efeitos a partir de 1º de novembro de 2016.

II - nos incisos III e IV, que alteram respectivamente os artigos
483-B e o art. 681, que produzem efeitos a partir de 1º de outubro de 2016;

III - nos incisos V, VI, e VII, que alteram respectivamente os art.
684, 739 e 740, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de outubro de 2016; 195º da Independência e
128° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda


Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2016


ALTERA/30210916 SEFAZ
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.

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