Legislação
06/10/2016
#261973

Decreto Estadual nº 30.378/2016

Altera o Anexo I do Decreto n° 28.199, de 30 de novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos e com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, e dá outras providências.

ALTERA/31210916
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.


GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.378
DE 06 DE OUTUBRO DE 2016

Altera o Anexo I do Decreto nº 28.199, de 30 de
novembro de 2011, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações com materiais elétricos e
com materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou adorno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação- ICMS; e,

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 34, de 08 de abril de
2016,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o Item 2, do Anexo I, do Decreto nº 28.199, de 30
de novembro de 2011, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único
deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2016.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 06 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128° da
República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 07 DE OUTUBRO DE 2016



ALTERA/31210916
OLIVEIRA.COSTA@SEGOV.


ANEXO ÚNICO

“ANEXO I

MATERIAL ELÉTRICO
(Protocolo ICMS 84/2011) - Lei nº 8.039 de 1º de outubro de 2015
Item NCM/SH DESCRIÇÃO do PRODUTO Operação Interna
e de Importação
(MVA %)
Operação
Interestadual a
12% (MVA)
Operação
Interestadual a
7% (MVA)
Operação
interestadual
Tributada à alíquota
de 4%
1. ... ...

... ... ... ...
2. ... Transformadores, bobinas de reatância e de auto
indução, inclusive os transformadores de potência
superior a 16 KVA, classificados nas posições
8504.33.00 e 8504.34.00, exceto os demais
transformadores da subposição 8504.3, os reatores
para lâmpadas elétricas de descarga classificados
no código 8504.10.00, os carregadores de
acumuladores do código 8504.40.10, os
equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou “no break”), no código
8504.40.40 e os de uso automotivo. (Prot ICMS
34/2016).
Nota: Foram excluídos deste Item a partir de
1º.01.2016, os conversores e retificadores (Conv.
ICMS 146/2015 - Decreto nº 30.228/2016).
... ... ... ...
... .... ... ... ... ... ...
34. ... ... ... ... ... ...” (NR)

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