A Instrução Normativa RFB nº 1664/2016 altera a Instrução Normativa RFB nº 1455/2014, com modificações nos artigos 6º, 21 e 23, e a inclusão do artigo 2º-A.
O § 4º do art. 6º especifica que o disposto no § 3º não se aplica ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.
O § 3º do art. 21 estabelece que nas operações de incorporação de ações envolvendo valores mobiliários de investidores estrangeiros, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre a renda na fonte será da incorporadora no Brasil, conforme o art. 26 da Lei nº 10.833/2003.
O § 3º do art. 23 determina que, na hipótese prevista no § 3º do art. 21, o ganho de capital auferido no Brasil será a diferença positiva entre o valor das ações emitidas pela empresa incorporadora no Brasil em reais e o custo de aquisição em reais das ações transferidas pela pessoa, física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior.
O novo art. 2º-A do Capítulo I estabelece que o disposto no capítulo não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 6º.
Para mais detalhes, acesse a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 1455/2014.