Legislação
19/10/2016
#262112

Decreto Estadual nº 30386/2016

Regulamenta a Lei nº 8.141, de 23 de setembro de 2016, que institui o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.

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DECRETO Nº 90.556
DE /J DE OUTUBRO DE 2016
Regulamenta a Lei nº 8.141, de 23 de
setembro de 2016, que institui o Programa
de Regularização de Créditos da Fazenda
Pública Estadual - REGULARIZE-SE, e
estabelece normas fiscais e procedimentais a
serem observadas pelo Estado de Sergipe,
por meio da Secretaria de Estado da Fazenda
— SEFAZ, no que tange à redução de juros e
multas de débitos espontaneamente
denunciados, relacionados ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014; e de conformidade com a Lei nº 8.141, de 23
de setembro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 8.141, de 23 de setembro
de 2016, que institui o Programa de Regularização de Créditos da Fazenda
Pública Estadual — REGULARIZE-SE, e estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Secretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ, no que tange à redução de juros
e multas de débitos espontaneamente denunciados, relacionados ao ICMS.
Art. 2º Poderão ser pagos à vista ou parcelado, em até 12
(doze) meses, nas condições deste Decreto, os débitos tributários
concernentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de
agosto de 2016, e espontaneamente denunciados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Considera-se débito tributário a soma do
imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos
acréscimos previstos na legislação estadual.
Art. 3º Os débitos tributários consolidados poderão ser pagos à
vista ou parcelados, da seguinte forma:
I - se pagos à vista, com redução de 95% aid e cinco por
cento) das multas moratórias e dos juros de mora;
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº FO. I5E
DE/Y DE OUTUBRO DE 2016
IH - se parcelados em 02 (duas) até 12 (doze) prestações
mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas
moratórias e dos juros de mora.
Art. 4º Não se aplicam as regras deste Decreto aos créditos
espontâneos:
I - objeto de parcelamento anterior, cancelado ou não;
H - de ICMS normalmente recolhido nos termos da Lei
Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por
contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples
Nacional.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos
débitos tributários:
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I - que sejam oriundos de substituição tributária ou de
antecipação tributária com ou sem encerramento da fase de tributação;
IN - oriundos de crime contra a ordem tributária;
HI - ao contribuinte com pendência de cheque devolvido.
Art. 5º A opção pelo pagamento à vista ou pelos parcelamentos
de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada mediante
requerimento, que deverá ser formalizado até 30 de novembro de 2016.
eletronicamente, através do sítio oficial www .sefaz.se.gov.br.
Atendimento ao Contribuinte — CEAC, do seu domicílio.
válido após o recolhimento da 1º (primeira) parcela.
(quinze) de cada mês. -
GOVERNO DE SERGIPE 3
DECRETO Nº 0. 3I5€
DES DE OUTUBRODE 2016
S$ 5º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vencida
sem que a anterior esteja devidamente recolhida.
$ 6º O pagamento do débito parcelado será efetuado através do
Documento de Arrecadação Estadual-DAE, emitido eletronicamente
através do sítio oficial da SEFAZ.
$ 7º Cada pedido de parcelamento corresponderá aos débitos ali
declarados, não sendo permitida a inclusão de novos débitos, podendo o
interessado protocolar simultaneamente vários pedidos.
S 8º O deferimento do pedido de parcelamento de débito
espontaneamente denunciado não implica em homologação, por parte da
Fazenda Pública Estadual, do montante declarado, bem como não importa
em renúncia da mesma Fazenda Pública ao direito de apurar sua exatidão e
de aplicar as penalidades cabíveis, conforme o caso.
Art. 6º O débito tributário será atualizado na data do seu
requerimento e será dividido pelo número de parcelas que forem indicadas
pelo sujeito passivo, nos limites do art. 3º deste Decreto, não podendo cada
prestação mensal ser inferior a 05 (cinco) vezes a Unidade Fiscal Padrão do
Estado de Sergipe — UFP/SE.
Art. 7º A pessoa física, responsabilizada pelo não pagamento
ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica, poderá efetuar o
pagamento à vista ou de forma parcelada, observado o disposto no art. 3º
deste Decreto, desde que com anuência da pessoa jurídica.
preenchido com o número de inscrição estadual da pessoa jurídica.
solidariamente responsável, juntamente com a pessoa jurídica, em relação à
dívida parcelada.
físicas definidas como responsáveis na forma dos arts. 124 e 135 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN),
inclusive sócio, sócio-gerente, diretor ou qualquer outra pessoa física
vinculada ao fato gerador.
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GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.356.
DE /9 DEOUTUBRO DE 2016
$ 4º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a pessoa jurídica
e a pessoa física referida no $ 2º deste artigo, serão intimadas a pagar o
saldo remanescente calculado na forma do art. 11 deste Decreto.
serão consolidados em nome da pessoa física, mantida a responsabilidade
da pessoa jurídica.
Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, importando desistência de ação, impugnações e recursos, na
condição de contribuinte ou responsável, por ele indicados para compor os
referidos parcelamentos, autorizando, em caso de inadimplemento, a
adoção das providências previstas na Lei nº 6.840, de 21 de dezembro de
2009, pelo Estado de Sergipe.
Art. 9º A inclusão de débitos no parcelamento de que trata este
Decreto não implica em novação de dívida e não autoriza a restituição ou
compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 10. Os pagamentos e parcelamentos requeridos na forma e
condições deste Decreto não dependem de apresentação de garantia ou de
arrolamento de bens.
Art. 11. A falta de pagamento de 03 (três) parcelas con-
secutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que
o saldo devedor deve ser recomposto, reestabelecendo-se os valores
originários dispensados de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo
remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do
Estado e envio à Procuradoria-Geral do Estado — PGE para Execução
Judicial.
Art. 12. O valor de cada parcela referente ao parcelamento de
débito tributário, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do
pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia — SELIC, a mesma utilizada para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o
mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e
acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado.
GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.98 6
DE/9 DE OVIVBRO DE 2016
Art. 13. O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia. calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 14. Aplica-se, no que couber, às disposições estabelecidas
no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 15. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a
estabelecer normas complementares ao fiel cumprimento desse Decreto.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir da data da
publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, /9 de gídubro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.
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Secretário de Estado de Governo
REGULAMENTA/021010]6 SEFAZ
OLIVEIRA COSTAUSELGOV

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