Norma
31/10/2016
#227116

PORTARIA Nº 17, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece normas para revisão, aceite e gestão de projetos de cooperação técnica internacional na Secretaria Nacional do Consumidor.

Estabelece normas de procedimento voltadasa propiciar a melhoria do fluxo de revisãoe aceite dos produtos desenvolvidospor meio de projetos de Cooperação TécnicaInternacional, no âmbito da SecretariaNacional do Consumidor, bem como oaprimoramento da gestão desses projetos ea ampliação da transparência e do controlesocial sobre tais trabalhos.

O SECRETÁRIO NACIONAL DO CONSUMIDOR DOMINISTÉRIO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuiçõesprevistas na Portaria do Ministério da Justiça nº 1.840, de 21 deagosto de 2012, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria Nacional do Consumidor(SENACON), normas e procedimentos a serem observadospelas Coordenações que a integram no tocante à elaboração, execuçãoe gestão de Projetos de Cooperação Técnica Internacional.

Art. 2º O Termo de Referência deverá conter a descrição dosprodutos de forma clara e objetiva, o tempo para elaboração e a dataprevista para as respectivas entregas de cada um deles, os valores aserem pagos por produto, bem como a devida memória de cálculopara o valor total da contratação, conforme a complexidade da atividade,a qualificação mínima exigida e o perfil do consultor que sepretenda recrutar.

Art. 3º Visando à formalização de cada entrega, o consultordeverá apresentar à área técnica contratante:

I - Produto original impresso, paginado, devidamente assinadoe rubricado;

II - Produto em formato digital, paginado, devidamente assinado,rubricado e grampeado/encadernado;

III - Ementa correspondendo ao resumo relevante do conteúdodo produto; e

IV - Em caso de atraso na entrega do produto, a devidajustificativa, acompanhada das informações pertinentes acerca da novaprevisão para entrega, embasando a solicitação de dilação doprazo.

Parágrafo único - Caberá à área técnica acatar ou não ajustificativa do consultor e a solicitação da nova data prevista paraentrega do produto.

Art. 4º Ficam instituídas duas instâncias de aprovação doproduto, sendo uma técnica e outra formal.

Art. 5º A validação dos produtos deverá ser feita através deNota Técnica que deverá conter:

I - o nome do consultor e do projeto;

II - número e descrição do produto;

III - número do contrato e sua vigência;

IV - a caracterização do produto;

VI - análise da adequação do produto à descrição prevista noTermo de Referência;

VII - manifestação expressa do responsável da área técnicasobre o mérito do produto; e

VIII - manifestação expressa do responsável pela área degerenciamento de Projetos que analisará os procedimentos formais.

Art. 6º Visando à validação de cada produto, a área técnicaresponsável deverá inserir no Sistema Eletrônico de Informação (SEI)a seguinte documentação:

I - Memorando solicitando o pagamento;

II - Nota Técnica de aprovação do produto;

III - Produto paginado, assinado e rubricado;

IV - Ementa do produto; e

V - Quando o caso, justificativa apresentada pelo consultor,em caso de solicitação de dilação do prazo para conclusão do produto.

Art.7º A documentação a que se refere o artigo anteriordeverá ser assinada eletronicamente.

Art. 8º Deverá ser entregue ao Assistente de Projeto uma viafísica dos documentos de que trata o art. 7º, devidamente assinada,rubricada, paginada e grampeada/encadernada, que servirá para arquivodo projeto.

Art. 9º A autorização para pagamento dos produtos seráconcedida após:

I - O cumprimento das formalidades fixadas nos artigosanteriores.

II - A análise e validação das duas instâncias aprovadoras.

Art. 10 Finalizada a consultoria, a área técnica responsáveldeverá encaminhar aos responsáveis, para postagem no sítio públicodo Ministério da Justiça e Cidadania, a ementa do produto desenvolvido,o produto em formato digital e seu respectivo Termo deReferência.

Art. 11 Após a análise, aprovação e pagamento dos produtoselaborados como resultado dos serviços de consultoria técnica especializada,a área técnica de Projetos providenciará o preenchimentodas informações correspondentes aos produtos e posterior envio dedados para o Sistema de Informações Gerenciais de Acompanhamentode Projetos (SIGAP).

Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.