Norma
01/11/2016
#190800

RESOLUÇÃO No 104, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de resina de polipropileno dos EUA.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos,aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, originárias dosEstados Unidos da América.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o incisoII do § 4o do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XV doart. 2º do mesmo diploma legal,

Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.001170/2015-08, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de resina de polipropileno, comumente classificadas noscódigos 3902.10.20 e 3902.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias dos EstadosUnidos da América, a ser recolhido sob a forma de alíquota ad valorem, no montante abaixo especificado:

Art. 2o Excluir do escopo do produto objeto do direito antidumping as resinas de polipropilenocontendo simultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice defluidez igual ou superior a 27 g/10 min (ISO 1133).

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA
Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex


1 DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 30 de janeiro de 2009, a empresa Braskem S.A., doravantetambém denominada peticionária ou Braskem, protocolou noMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior(MDIC) petição de início de investigação de dumping nas exportaçõespara o Brasil de resina de polipropileno (PP) originárias dosEstados Unidos da América (EUA) e da República da Índia, e docorrelato dano à indústria doméstica.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEXno 41, de 21 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial daUnião (D.O.U.) de 23 de julho de 2009. A análise das informaçõesdisponíveis levou ao encerramento da investigação para as exportaçõesoriginárias da Índia, em razão de ter sido determinada para aReliance Industries Limited, única empresa produtora indiana a exportarpara o Brasil no período de julho de 2008 a junho de 2009, aexistência de margem de dumping de minimis.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 86, de 8 de dezembrode 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010,alterada por meio da Resolução CAMEX no 16, de 17 de março de2011, publicada no D.O.U. de 18 de março de 2011, foi encerrada ainvestigação com a aplicação de direitos antidumping às importaçõesde resina de PP originárias dos EUA na forma de alíquota ad valoremde 10,6%.

1.2 Do direito antidumping aplicado sobre as importações da Áfricado Sul, Coreia do Sul e Índia

Em 31 de julho de 2012, as empresas Braskem S.A. e BraskemPetroquímica S.A., protocolaram petição de início de investigaçãode prática de dumping nas exportações da República da Áfricado Sul, da República da Coreia e da República da Índia para oBrasil de resina de PP, e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática.

A investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEXno 14, de 18 de março de 2013, publicada no Diário Oficial daUnião (D.O.U.), de 19 de março de 2013.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 2, de 16 de janeirode 2014, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2014, foramaplicados direitos antidumping provisórios às importações brasileirasde resina de PP, originárias da República da África do Sul, da Repúblicada Coreia e da República da Índia.

Por intermédio da Resolução CAMEX no 75, de 27 de agostode 2014, publicada no D.O.U. de 28 de agosto de 2014, foi encerradaa investigação com a aplicação de direitos antidumping definitivos àsimportações de resina de PP originárias da República da África doSul, da República da Coreia e da República da Índia.

2 Da revisão

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 4 de dezembro de 2014 foi publicada no D.O.U. aCircular SECEX no 74, de 3 de dezembro de 2014, que tornoupúblico que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pelaResolução CAMEX no 86, de 2010, se encerraria no dia 8 de dezembrode 2015. Adicionalmente, foi informado que, conforme previstono art. 111 do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,doravante também denominado Regulamento Brasileiro, as partes quedesejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam pro-

tocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término doperíodo de vigência do direito antidumping.

2.2 Da petição

Em 30 de julho de 2015, por meio de seu representante legal,a Braskem protocolou petição de revisão do direito antidumping aplicadoàs importações de resina de PP originárias dos EUA, com baseno art. 106 do Decreto no 8.058, de 2013.

Após exame preliminar da petição, no dia 31 de agosto de2015, solicitou-se à peticionária, por meio do Ofício no4.061/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2o do art. 41 doRegulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidasna petição, as quais foram apresentadas no dia 14 de setembrode 2015.

2.3 Do início da revisão

Considerando o que constava do Parecer DECOM no 59, de4 de dezembro de 2015, e tendo sido verificada a existência deelementos suficientes que justificavam a abertura, a revisão foi iniciadapor meio da Circular SECEX no 78, de 7 de dezembro de 2015,publicada no D.O.U. de 8 de dezembro de 2015.

2.4 Das notificações de início da revisão e da solicitação de informaçõesàs partes

Para fins de início da revisão de que trata este documento, deacordo com o § 2o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foramidentificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadoresestrangeiros, os importadores brasileiros do produtoobjeto da revisão e o governo dos EUA.

Nos termos do § 3o do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foiconcedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação deinício da revisão de que trata este documento, para a apresentação depedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadase de seus respectivos representantes legais.

A Associação Brasileira da Indústria do Plástico (Abiplast)requereu sua habilitação tempestivamente como parte interessada em16 de dezembro de 2015, justificando que representaria os interessesda indústria de transformação plástica, contando, em seu quadro associativo,com empresas transformadoras que consumiriam e/ou importariamresina de polipropileno. Foram acatadas as argumentaçõesda Abiplast e foi deferido seu pedido de habilitação como parteinteressada deste processo de revisão, com base no inciso V do § 2odo art. 45, do Regulamento Brasileiro.

A empresa Videolar-Innova S.A. (Videolar) protocolou pedidode habilitação como parte interessada em 5 de fevereiro de 2016,informando ser importadora do produto objeto da revisão. O o pedidode habilitação dessa empresa foi indeferido por meio do ofício no0.951/2016/CGSC/DECOM/SECEX, tendo em vista a Videolar nãose qualificar como importadora do produto objeto da revisão duranteo período de análise de continuação ou retomada do dumping. Adicionalmente,informou-se que o prazo para apresentação de pedidosde habilitação de outras partes que se considerassem interessadas narevisão de que trata este documento e de seus respectivos representanteslegais havia se encerrado em 28 de dezembro de 2015.

Em 16 de março de 2016, a Videolar protocolou novo pedidode habilitação como parte interessada com base no inciso II do § 2odo artigo 45 do Regulamento Brasileiro, alegando que seria importadorado produto objeto da revisão haja vista ter importado resina depolipropileno da Índia. A empresa argumentou que o conceito de

"produto objeto da investigação" não se confundiria com a origem doproduto, e que o produto objeto da revisão de que trata este documentoseria a resina de polipropileno. Ademais, a empresa argumentouque também poderia ser considerada parte interessada narevisão de que trata este documento com base no inciso V do § 2o doart. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, pois a Videolar seria uma partenacional afetada pela prática investigada nessa revisão. Por fim, aempresa argumentou que, por entender ser importadora do produtoobjeto da revisão, o prazo de vinte dias para habilitação de outraspartes que se considerassem interessadas não se aplicaria à Videolar.

Por meio do ofício no 01.951/2016/CONNC/DECOM/SECEX,indeferiu-se o pedido da Videolar, haja vista que, conforme sedepreende da definição de produto objeto da revisão constante daCircular SECEX no 78, de 7 de dezembro de 2015, que iniciou arevisão de que trata este documento, condição sine qua non para adefinição do produto objeto da revisão é considerar a sua origem.Tendo isso em conta, observou-se, por meio da análise dos dados deimportação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil(RFB), do Ministério da Fazenda, que a empresa Videolar não foiimportadora de resina de polipropileno produzida e exportada pelosEUA durante o período de análise de continuação ou retomada dodumping. Logo, não restou base legal para o seu enquadramento noinciso II do § 2o do artigo 45 do Decreto no 8.058, de 2013. Adicionalmente,ao ser enquadrada como outra parte que se considerainteressada, a empresa encontrou-se sujeita ao prazo de vinte diascontados do início da revisão para habilitação, e, portanto, sua solicitaçãofoi intempestiva.

Em atendimento ao disposto no art. 96 do Decreto no 8.058,de 2013, foram notificados do início da revisão a Embaixada dosEUA no Brasil, os produtores/exportadores estrangeiros do produtoobjeto da revisão e os importadores brasileiros, identificados por meiodos dados oficiais de importação, fornecidos pela RFB. Ademais,constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderiaser obtida cópia da Circular SECEX no 78, de 2015, que deuinício à revisão.

Em virtude de terem sido identificadas importações origináriasdos EUA em quantidades não significativas no período decontinuação ou retomada do dumping, ressalta-se que foram notificadosos produtores/exportadores dessa origem que realizaram operaçõespara o Brasil ao longo do período de continuação ou retomadado dano, qual seja, de abril de 2010 a março de 2015.

Foi ainda informado nas notificações aos produtores/exportadorese ao governo do país exportador o endereço eletrônico em queo texto completo não confidencial da petição que deu início à revisão,bem como das respectivas informações complementares, estavam disponíveis.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto no 8.058, de2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidose aos produtores/exportadores conhecidos, que os respectivosquestionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da revisão.Os prazos para restituição dos questionários foram de trinta dias,contados da data de ciência das correspondências.

Ressalte-se que, em virtude do expressivo número de produtores/exportadoresestadunidenses identificados, de tal sorte que setornaria impraticável eventual determinação de margem individual dedumping, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058,de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da OrganizaçãoMundial do Comércio, foram selecionados os produtores/exportadoresresponsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável dovolume de exportações para o Brasil do produto objeto da revisão no

período de análise de continuação ou retomada do dano. Os produtores/exportadoresselecionados, responsáveis por 69,1% do volumedas exportações para o Brasil originárias da EUA durante esseperíodo foram: Equistar Chemicals LP, Pinnacle Polymers, FormosaPlastics Corporation, Ineos Olefins and Polymers USA, ExxonMobilChemical Company e Braskem America, Inc.

Com relação à seleção realizada dos produtores/exportadoresdos EUA, foi comunicado ao governo e aos produtores/exportadoresque respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador nãoseriam desencorajadas, mas que não garantiriam inclusão na seleção enem cálculo da margem de dumping individualizada. Na mesma ocasião,o governo e os produtores/exportadores foram informados quepoderiam se manifestar a respeito da seleção realizada no prazo de 10dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação.A seleção realizada não foi objeto de contestação.

2.5 Do recebimento das informações solicitadas

2.5.1 Da peticionária

A Braskem apresentou suas informações na petição de inícioda revisão de que trata este documento e quando da apresentação desuas informações complementares.

2.5.2 Dos importadores

As empresas Bic Amazônia S.A. (Bic), 3M do Brasil Ltda.(3M), Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda. (Becton Dickinson),Basell Poliolefinas Ltda. (Basell), Globalpack Indústria e ComércioLtda. (Globalpack), Owens Corning Fiberglass A.S. Ltda.(Owens), Cepalgo Embalagens Flexíveis Ltda. (Cepalgo), Johnson &Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda.(Johnson & Johnson), Furukawa Industrial S.A. Produtos Elétricos(Furukawa), Trelleborg Off Shore do Brasil Representação Comerciale Administração de Vendas Ltda. (Trelleborg), BL Indústria ÓticaLtda (BL) e Kimberly-Clark Brasil Indústria e Comércio de Produtosde Higiene Ltda. (Kimberly-Clark) solicitaram prorrogação do prazopara restituição do questionário do importador tempestivamente eacompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1o do art. 50do Decreto no 8.058, de 2013. O prazo original foi prorrogado em 30dias.

As empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack,Owens, Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL forneceram tempestivamenteno prazo prorrogado as respostas ao questionário do importador.As empresas 3M e Kimberly-Clark protocolaram suas respostasao questionário fora do prazo adicional concedido. A Johnson& Johnson não protocolou resposta ao questionário do importador,mas manifestou-se acerca das características do produto importadopela empresa.

Solicitou-se a apresentação de informações complementaresao questionário às empresas Bic, Becton Dickinson, Basell, Globalpack,Owens, Cepalgo, Furukawa, Trelleborg e BL.

As empresas Bic e Globalpack protocolaram suas respostasaos pedidos de informações complementares fora do prazo concedido.Por sua vez, a empresa Cepalgo protocolou a resposta ao ofício deinformação complementar no prazo concedido, mas não regularizouos documentos de habilitação de seus representantes tempestivamente.Dessa forma, as respostas aos questionários das referidas empresasnão foram consideradas no processo.

As demais empresas supracitadas para as quais foi enviadopedido de informação complementar protocolaram tempestivamenteas informações adicionais às respostas ao questionário e os documentosde habilitação de seus respectivos representantes.

A empresa Sabic Innovative Plastics South America - Indústriae Comércio de Plásticos Ltda. (Sabic) não respondeu ao questionáriodo importador, mas manifestou-se acerca das característicasdo produto importado pela empresa em documento protocolado em 23de dezembro de 2015. Foi enviado o ofício no 6.842/2015/CGSC/DECOM/SECEXsolicitando a apresentação de informações complementarese a regularização da habilitação dos representantes legais daempresa. A Sabic respondeu ao ofício em 13 de janeiro de 2016 eapresentou os documentos de habilitação de seus representantes. Contudo,as manifestações da empresa não estavam em conformidadecom as regras de representação constantes do instrumento de procuraçãoprotocolado. Dessa forma, foi enviado o ofício no583/2016/CGSC/DECOM/SECEX à Sabic informando que os atospraticados em desacordo com o instrumento de mandato seriam havidospor inexistentes. Desse modo, as manifestações dessa empresanão foram consideradas no processo.

A empresa Aromat Produtos Químicos Ltda. enviou correspondênciaeletrônica em 6 de janeiro de 2016 com informaçõesacerca das características dos produtos por ela importados, a qual foijuntada aos autos do processo na mesma data. A empresa não respondeuao questionário do importador.

Os demais importadores identificados não responderam aoquestionário enviado.

2.5.3 Dos produtores/exportadores

Não foram recebidas respostas ao questionário do produtor/exportador.

A empresa Braskem America, Inc. protocolou manifestaçãoem 25 de janeiro de 2016, na qual informou que exportou para oBrasil aproximadamente [CONFIDENCIAL]toneladas do produto objetoda revisão de abril de 2014 a março de 2015. A empresa teriaexportado para apenas um cliente, [CONFIDENCIAL].

A Braskem America alegou que suas exportações não teriamo intuito de causar dano à indústria doméstica e que não seria estratégiada empresa tornar-se fornecedora de resina de PP para omercado brasileiro, tendo realizado exportações pontuais ao longo doperíodo de investigação de continuação ou retomada do dumping. Emfunção disso, a empresa entendeu não ser necessário responder aoquestionário do produtor/exportador.

A empresa Micro Powders Inc. enviou correspondência eletrônicaem 18 de dezembro de 2015 com informações acerca dosprodutos por ela fabricados, a qual foi juntada aos autos do processona mesma data. A empresa não respondeu ao questionário do produtor/exportador.

2.6 Da verificação in loco na peticionária

2.6.1 Da peticionária

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no § 2odo art. 1o da Lei no 9.784, de 1999, e da celeridade processual,previsto no inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal de1988, foi realizada a verificação in loco dos dados apresentados pelaBraskem previamente à elaboração do parecer de início da revisão.

Foi solicitada, por meio do Ofício no04.533/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 15 de setembro de 2015,em face do disposto no art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013,anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in locodos dados apresentados pela Braskem, no período de 5 a 9 de outubrode 2015, em Salvador - BA.

Em atenção ao § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013,após consentimento da empresa, técnicos do DECOM realizaram verificaçãoin loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar ede obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresana petição de início de revisão de final de período e na resposta aopedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamenteencaminhado à peticionária, tendo sido verificadas as informaçõespor ela prestadas. Também foram obtidos esclarecimentosacerca do processo produtivo da resina de PP e da estrutura organizacionalda empresa. Por fim, foram consideradas válidas asinformações fornecidas pela Braskem, depois de realizadas as correçõespertinentes.

Nos termos do § 9o do art. 175 do Decreto no 8.058, de 2013,a versão restrita do relatório de verificação in loco foi juntada aosautos restritos do processo. Todos os documentos colhidos comoevidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em basesconfidenciais. Cabe destacar que as informações constantes desteAnexo incorporam os resultados da referida verificação in loco.

2.7 Da solicitação e da realização da audiência

Em conformidade com o disposto no § 1o do artigo 55 doDecreto no 8.058, de 2013, a Abiplast, a Basell e a Trelleborg solicitaram,tempestivamente, nos dias 8 de março, 29 de abril e 5 demaio de 2016, respectivamente, a realização de audiência. A Abiplastsolicitou a realização de audiência com o fim de discutir: a) efetivamelhora do quadro da indústria doméstica e do contexto em que aindústria doméstica se insere, visível fortalecimento da indústria domésticadurante o período objeto de revisão e improbabilidade deretomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping; b)efetivo fortalecimento da presença da indústria doméstica no mercadode origem das importações objeto da revisão e improbabilidade deretomada de dano na hipótese de extinção do direito antidumping; c)significativo enfraquecimento do potencial exportador efetivo do mercadode origem durante o período objeto de revisão e improbabilidadede retomada do dano na hipótese de extinção do direito antidumping;d) improbabilidade de retomada de subcotação pelas importaçõesobjeto de revisão e, consequentemente, de retomada de dano decorrentede um eventual retorno dessas importações; e e) vigência dedireito antidumping excessivo em relação ao eventual dano que decorressede uma retomada das importações objeto da revisão. ABasell solicitou a audiência para discutir similaridade, assim como ainexistência de dano e nexo de causalidade em decorrência das exportaçõesdos produtos sob os quais recai a discussão de similaridade.A Trelleborg também solicitou a audiência visando discutir similaridade.

Em 18 de maio de 2016, em cumprimento ao previsto no §3odo art. 55 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificadas todas aspartes interessadas da realização da audiência, de forma a conceder àspartes do processo ampla oportunidade para defesa de seus interesses.Tendo em vista que nem todos os temas propostos pela Abiplast erampertinentes à audiência, de acordo com o § 2o do art. 55 do RegulamentoBrasileiro, a notificação delimitou a discussão aos seguintestemas, como aspectos relativos ao dumping, dano ou ao nexo

de causalidade: a) indicadores da indústria doméstica; b) presença daindústria doméstica no mercado estadunidense; c) potencial exportadordos EUA; d) retomada da subcotação das exportações estadunidenses;e e) similaridade. As partes foram informadas igualmentede que o comparecimento à audiência não seria obrigatório e de queo não comparecimento de qualquer parte não resultaria em prejuízode seus interesses.

Dessa forma, realizou-se audiência no dia 8 de junho de2016, para discussão dos tópicos listados anteriormente, na qual compareceram:Braskem, Basell, Trelleborg, Produmaster AdvancedComposites Indústria e Comércio de Compostos Plásticos Ltda., Kimberly-Clark,Becton Dickinson e Abiplast. Foi gerado termo de audiênciae lista de presença assinada pelos participantes, os quaisforam anexados aos autos restritos do processo.

Ademais, as partes interessadas Braskem, Basell, Trelleborge Abiplast reduziram a termo suas manifestações apresentadas naaudiência tempestivamente. Dessa forma, as referidas manifestaçõesforam devidamente incorporadas neste Anexo.

2.8 Dos prazos da investigação

No dia 1o de abril de 2016, foi publicada no D.O.U. aCircular SECEX no 18, de 30 de março de 2016, por meio da qual aSecretaria de Comércio Exterior (SECEX) tornou públicos os prazosque servem de parâmetro para a revisão de que trata este documento.Todas as partes interessadas da revisão de que trata este documentoforam notificadas dessa publicação. A fase probatória e a fase demanifestações sobre os dados e as informações constantes dos autosencerraram-se nos dia 1o e 25 de julho de 2016, respectivamente.

2.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento

Com base no disposto no caputdo art. 61 do Decreto no8.058, de 2013, e conforme previsto na Circular referida no item 2.8,foi disponibilizada às partes interessadas a Nota Técnica no 53, de 9de agosto de 2016, contendo os fatos essenciais sob julgamento e queembasariam a determinação final a que faz referência o art. 63 domesmo Decreto.

2.10 Do encerramento da fase de instrução

De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 29 de agosto de 2016 encerrouseo prazo de instrução da investigação. Naquela data completaram-seos vinte dias após a divulgação da Nota Técnica no 53, de 9 de agostode 2016, previstos no caputdo referido dispositivo, para que aspartes interessadas apresentassem suas manifestações finais.

No prazo regulamentar, a peticionária, os importadores Baselle Trelleborg e a Abiplast manifestaram-se acerca da referida NotaTécnica, sendo que os comentários acerca dos fatos essenciais sobanálise, assim como todas as outras manifestações apresentadas aolongo da revisão, constam deste Anexo, de acordo com o tema abordado.

Deve-se ressaltar que, no decorrer da revisão, as partes interessadaspuderam solicitar, por escrito, vistas de todas as informaçõesnão confidenciais constantes do processo, as quais foramprontamente colocadas à disposição daquelas que fizeram essa solicitação,tendo sido dada oportunidade para que defendessem amplamenteseus interesses.

3 DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão é a resina termoplástica de PPproduzida e exportada pelos EUA dos seguintes tipos:

- PP homo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, emformas primárias; polipropileno; sem carga; e

- PP copo: polímeros de propileno ou de outras olefinas, emformas primárias; copolímeros de propileno, os quais se subdividemem heterofásicos e randômicos.

Conforme se depreende das Resoluções CAMEX nos 86, de2010, e 16, de 2011, foram excluídos do escopo do direito antidumpingos seguintes tipos de PP:

- copolímero randômico de polipropileno de uso específico,com baixa temperatura inicial de selagem (SIT), ou seja, até 110º Cmedidos pelo método ASTM F 88, considerando a força de selagemmínima de 0,5 N;

- copolímero de polipropileno destinada à cimentação petrolífera;

- copolímero de polipropileno e estireno contendo bloco triploestrelado; e

- homopolímeros e copolímeros de bloco produzidos peloprocesso de reação por catalisadores metalocênicos.

O processo de obtenção do produto objeto da revisão consistena polimerização de monômeros de propeno, na presença de catalisadores,resultando no homopolímero de PP ou da combinação de monômerosde propeno e de etileno, obtendo-se os copolímeros de PP.

A resina de PP em sua forma final é granulada, em grânulos(pellets) de aproximadamente 3 (três) a 5 (cinco) milímetros de diâmetro,sendo comercializada em diversos subtipos diferentes. Cadasubtipo,denominado grade, possui propriedades específicas obtidaspor meio de ajustes dos parâmetros de processo durante a produçãoda resina. Normalmente os grânulos são acondicionados em sacos de20-25 kg ou em big-bagsque podem comportar de 700 a 1.300 kg (adepender do modelo).

O PP é uma resina termoplástica que se deforma facilmentequando sujeita ao calor, podendo ser remodelada e novamente solidificadamantendo sua nova estrutura. Tal propriedade permite inúmerasreciclagens, pois o material usado pode ser facilmente convertidoem outro produto por meio do aquecimento. Além do PP,existem outros termoplásticos, tais quais: o polietileno (PE), o politereftalatode etileno (PET), o policarbonato (PC), o poliestireno(PS), o policloreto de vinila (PVC), entre outros.

O PP pode ser utilizado em diversas aplicações, tais como:ráfia para sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria,utilidades domésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagensdiversas, eletrodomésticos, peças automotivas e outras.

As resinas de PP são transformadas em produtos finais principalmentepor meio de processos de injeção e extrusão. Tambémpodem ser utilizados processos de sopro e termoformagem. O PPhomo é usado quando a rigidez é requerida como característica principal.Já o PP copo atende aplicações em que a resistência ao impactoé necessária.

Os produtos de injeção são utilizados principalmente emautomóveis (peças de interior e para-choques), mas também em embalagensrígidas (tampas, pallets, caixas), bens de consumo (utilidadesdomésticas, móveis), produtos médicos (seringas, bandejas),etc.

Os produtos de extrusão são empregados basicamente emfibras, como fios, tapetes e não tecidos utilizados em fraldas, absorventese material hospitalar. Já os produtos de sopro são aplicadosem filmes diversos (para embalar alimentos, equipamentos eletrônicos,material gráfico) e garrafas, enquanto os de termoformagementram na produção de embalagens alimentícias, tais como potes demargarina.

Por fim, após as manifestações finais apresentadas no âmbitodesse processo de revisão, apresentadas no item 3.4.3 deste Anexo,concluiu-se, conforme constante no item 3.4.4 deste Anexo, que asresinas de PP contendo simultaneamente módulo de flexão igual ouinferior a 80 MPa (conforme ISO 178) e índice de fluidez igual ousuperior a 27 g/10 min (ISO 1133) devem ser excluídos do escopo doproduto objeto do direito antidumping.

3.2 Do produto similar fabricado no Brasil

De acordo com as informações da peticionária, o produtofabricado no Brasil é a resina de polipropileno, existente em duasformas, homopolímeros e copolímeros.

A resina de PP é um polímero obtido a partir do gás propeno(ou propileno), que por sua vez é obtido de petróleo, gás natural oucarvão. Os polímeros são formados durante uma reação química chamadade polimerização, que ocorre pela ligação de unidades químicasmenores repetidas, que são os chamados monômeros. Assim, a ligaçãode vários monômeros de propeno dá origem ao polímero depolipropileno.

Quando se utiliza somente o monômero de propeno no processo,o produto obtido é o polipropileno homopolímero (PP HOMO).A cadeia polimérica do PP homo é formada somente pelos monômerosde propeno.

Existe também a opção de se adicionarem outros monômeros,além do propeno, à cadeia polimérica de PP. São utilizadosprincipalmente monômeros de eteno (ou etileno), mas também podemser utilizados monômeros de buteno, hexeno, etc. Nesses casos, opolipropileno obtido é chamado de copolímero (PP COPO). A cadeiado copolímero é formada por diferentes monômeros.

A copolimerização do propeno com eteno e/ou outros monômerosamplia a gama de propriedades que podem ser obtidas noPP. De modo geral, a introdução de outro monômero na cadeia poliméricareduz a rigidez e a temperatura de amolecimento, além deaumentar a resistência ao impacto.

Existem três tipos de copolímeros: heterofásicos, randômicose terpolímeros, conforme descrição apresentada a seguir:

- heterofásico - polímero composto de 1 ou mais co-monômerosalém do propeno, caracterizado pela presença de duas fases,obtidas por reação sequenciada: fase homopolimérica ou fase matriz(formada da reação de um único monômero em um ou mais reatoresem série) e fase borracha ou fase elastomérica (formada da reação dedois ou mais monômeros em um ou mais reatores, diferentes dos anteriores).Nos copolímeros heterofásicos, as cadeias de propeno sãoperiodicamente interrompidas por cadeias de copolímero eteno-propenoou somente de eteno, conferindo elevada resistência ao impacto;

- randômico - polímero composto de apenas 1 co-monômeroalém do propeno, cuja reação, em qualquer reator, ocorre sempre coma participação destes dois co-monômeros. Nos copolímeros randômicos,as moléculas de eteno são inseridas aleatoriamente entre asmoléculas de propeno na cadeia polimérica, o que confere maiortransparência e brilho, além de serem mais resistentes ao impacto doque os homopolímeros; e

- terpolímero - polímero composto de 2 co-monômeros alémdo propeno com objetivo de baixar a cristalinidade do material deuma forma mais intensa que o copolímero randômico convencional,cuja reação, em pelo menos um reator, ocorre sempre com a participaçãodestes três co-monômeros.

Tal qual o produto importado, a resina de PP fabricada noBrasil, em sua forma final, é granulada, com diâmetro semelhante aoda resina investigada. Para cada gradeé adotado um nome comercialespecífico.

Conforme já anteriormente explicado, o conjunto de diferentespropriedades define as características da resina durante o processode transformação e, por conseguinte, as peculiaridades de cadagradede PP e as respectivas aplicações finais. Podem ser citados oíndice de fluidez, a temperatura inicial de selagem, a densidade, omódulo de flexão, a temperatura de deflexão térmica e a resistência àtração no escoamento.

O índice de fluidez (IF) é uma medida da capacidade deescoamento do plástico em estado fundido sob determinadas condiçõesde temperatura e cisalhamento. Em linhas gerais, quanto maioro IF, mais facilmente o material flui, porém menor será sua resistênciamecânica. Quanto menor o índice de fluidez, mais difíciltorna-se o processamento, mas, em compensação, ganha-se em resistência.Alguns processos de transformação, como injeção e extrusãode fibras, exigem boa processabilidade, o que leva à utilizaçãode gradescom alto IF. Já outros, como sopro e termoformagemrequerem resistência mecânica, o que leva à utilização de gradescombaixo IF.

As aplicações do polipropileno nacional são semelhantes àsdo produto investigado. Ou seja, são utilizadas na fabricação de ráfiapara sacarias, filmes, fibras para telhas, tecelagens e cordoaria, utilidadesdomésticas, tampas descartáveis, não-tecidos, embalagens diversas,eletrodomésticos, peças automotivas, etc. Embora novas aplicaçõescontinuem sendo desenvolvidas para o PP, a resina ainda podeser caracterizada como uma commodityquímica.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

A resina de PP comumente classifica-se no item 3902.10.20da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, para a resina de PPhomo, ao passo que a resina de PP copo é comumente classificada noitem 3902.30.00. As descrições desses itens são apresentadas na tabelaa seguir.

Código

NCM

Descrição do Produto

3902.10.20 Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em

Formas Primárias; Polipropileno; Sem Carga

3902.30.00 Polímeros de Propileno ou de Outras Olefinas, em

Formas Primárias; Copolímeros de Propileno

A alíquota do Imposto de Importação desse item tarifáriomanteve-se em 14% durante todo o período de análise de continuaçãoou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferênciastarifárias exibidos na tabela a seguir, relativos aos supracitados códigosNCM, que vigoraram durante todo o período de análise decontinuação ou retomada de dano.

País beneficia do

Acordo P r e f e r ê n c i a

A r g e n t i n a ACE18 - Mercosul 100%Bolívia ACE36- Mercosul-Bolívia 100%Chile ACE35- Mercosul-Chile 100%Colômbia ACE59 - Mercosul - Colômbia 100%Cuba APTR04 - Cuba - Brasil 28%Equador ACE59 - Mercosul - Equador 100%México APTR04 - México - Brasil 20%Paraguai ACE18 - Mercosul 100%Peru ACE58 - Mercosul - Peru 100%Uruguai ACE18 - Mercosul 100%Ve n e z u e l a APTR04 - Venezuela - Brasil 28%

Por fim, destaca-se que as importações de resina de PPoriginárias dos EUA não receberam qualquer preferência tarifáriadurante o período de análise de continuação ou retomada de dano darevisão de que trata este documento.

3.4 Da similaridade

O art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produtosimilar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos osaspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro pro dutoque, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresentecaracterísticas muito próximas às do produto objeto da investigação.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-sea conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzidono Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se emtermos de composição química, usos e aplicações, processo produtivoe demais critérios definidos no § 1o art. 9o do Regulamento Brasileiro,conforme apurado na investigação original.

3.4.1 Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeitodo início da revisão

Em manifestação protocolada em 29 de janeiro de 2016, aempresa Johnson & Johnson afirmou importar as resinas MICROMATTE2000 e MICROPRO 600 da Ethicon Inc. Cornelia. A empresaalegou que tais resinas não estariam no escopo da revisão, hajavista serem resinas de PP na forma híbrida, as quais seriam misturadasa outros componentes e utilizadas na preparação de revestimentode agulhas de sutura.

Em 5 de fevereiro de 2016, a empresa importadora de resinade PP Trelleborg, juntamente com a reposta ao questionário do importador,protocolou manifestação a respeito do produto investigado.

A empresa esclareceu ser uma indústria de transformaçãoque produz fita de isolamento térmico a partir da importação deresina de PP, em particular resina copolimérica de polipropileno cometileno com teor de material elastomérico >=40% da empresa estadunidenseLyondellBasell, fabricante do produto de nome fantasia"Adflex Z108S".

De acordo com a Trelleborg, o Adflex Z108S importado pelaempresa não seria similar ao produto nacional. Nesse aspecto, foiafirmado que a indústria doméstica não seria capaz de fornecer produtosimilar com as mesmas propriedades e especificidades do produtoimportado.

A Trelleborg explicou que o Adflex Z108S importado possuialto índice de fluidez, alto ponto de derretimento, alta suavidade eflexibilidade elevada. A Trelleborg utiliza o Adflex Z108S para fabricarfita de isolamento térmico por extrusão, juntando-o com microesferasde vidro. O equilíbrio entre taxas de rigidez e impactopróprio do Adflex Z108S proveriam flexibilidade suficiente para afita de isolamento térmico de forma a envolver eficientemente osrisers(tubos que fazem a ligação entre poços de petróleo, no solomarinho, e as plataformas ou navios, na superfície) de produção esuportar a pressão hidrostática mantendo a integridade da fita. Segundoa Trelleborg, para atuar nessas condições seria necessário teruma flexibilidade elevada e elevado índice de isolamento térmico deforma que o óleo continue fluido para ser retirado. Tais característicasseriam provenientes da atual composição da fita em que se tem umbom fluxo de derretimento da mistura sem quebrar a microesfera devidro, mantendo-se a sua qualidade.

Em 12 de fevereiro de 2016, a empresa BL, em sua respostaao questionário do importador, alegou importar dois tipos de resina dePP para transformação, utilizando-as para (i) fabricar moldes queseriam utilizados na produção de lentes de contato, e (ii) fabricarblistersque corresponderiam às embalagens nas quais as lentes decontato seriam armazenadas para comercialização.

A empresa ressaltou que importa apenas o tipo de resina dePP "i" da origem investigada e que as resinas do tipo "ii" são importadaspela empresa de terceiros mercados, não sujeitos ao escopoda presente análise.

A BL também informou que as resinas de PP por ela utilizadasem seu processo de fabricação de lentes de contato são aprovadasglobalmente pela criadora de seus produtos. Dessa forma, independentementede as especificações físico-químicas serem ou nãoas mesmas do produto atualmente importado e utilizado pela BL emsua fábrica, o produto similar necessitaria passar por uma série detestes e validações prévias para possibilitar sua utilização pela BL.

Segundo a importadora, o processo de aprovação de qualquernova resina demandaria testes de estabilidade, o que comportaria emestudos e testes que teriam a duração mínima de dois anos paragarantir que o produto não sofra mudança nas suas propriedades emum período de cinco anos. O principal motivo da realização dessestestes estaria relacionado ao fato de as lentes de contato serem destinadasao uso humano, portanto, devendo ser demonstrado por meiode testes que o produto e o usuário não seriam afetados pela resina.Por fim, esclareceu-se que o alto custo da realização de tais testes, talqual sua demora, não apresentaria viabilidade econômica correspondenteque motivasse a compra do produto similar nacional.

Adicionalmente, em sua resposta a BL afirmou nunca teradquirido resina de PP de qualquer fabricante nacional, desconhecendoinformações sobre as características técnicas de tais produtos,tal qual sobre os preços praticados pela indústria doméstica. Conformeexplicado, a empresa alega adquirir apenas os produtos certificadospor meio dos testes realizados pela Bausch & Lomb Incorporated,dentre os quais não se incluiriam atualmente os produtosnacionais.

Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Owens, em suaresposta ao questionário do importador, alegou que importa sob aNCM 3902.30.00 emulsões de polipropileno (PP), um produto produzidoa partir da emulsificação das resinas de propileno com outrasresinas e água. Apesar de pertencer à mesma classificação de NCM,a Owens disse acreditar que a emulsão de PP não está abrangida no

escopo da revisão (nem nunca teria sido abrangida no escopo dainvestigação original), uma vez que, conforme o texto da própriaCircular SECEX no 78, de 2015, a definição do produto sob análiseseria a "resina termoplástica de PP". A análise das características,processo de produção, usos e aplicações da emulsão de PP corroborariamo atendimento de que esse produto não faria parte darevisão.

Quanto à forma física, as resinas de PP seriam comercializadasem forma de pellets, enquanto as emulsões teriam formaaquosa. Não obstante, a produção da emulsão seria processo posteriorao da produção das resinas e dependeria de emulsificação controladaque permite associação do polímero às moléculas de água, conferindo-lhepropriedades distintas.

De acordo com a empresa, conforme Circular SECEX no 78,de 2015, as resinas seriam utilizadas para aplicações plásticas a partirde sua transformação mecânica. As emulsões importadas e utilizadaspela Owens, por sua vez, seriam utilizadas para reforço das propriedadesmecânicas das fibras de vidro cruas, ou seja, no tratamentosuperficial dessas fibras.

Segundo a Owens, não há produção nacional de emulsões dePP, sendo que a Owens precisaria abastecer suas operações exclusivamentecom importações. Não se trataria de uma diferença dequalidade entre o produto importado e o de fabricação nacional, masde diferença quanto ao produto em si. Dessa forma, a Owens entendeque a definição do produto objeto do direito antidumping não abrangea emulsão de PP.

Em 15 de fevereiro de 2016, em resposta ao questionário doimportador, a empresa Becton Dickinson disse atualmente importar[CONFIDENCIAL]. Quando questionada acerca da existência de diferençade qualidade entre o produto importado e o produzido pelaindústria doméstica e os motivos básicos que determinam a opçãopelo produto importado, a empresa alegou que o produto importado éum insumo que após o devido processo de análise foi validado deacordo com as diretrizes globais da companhia. Adicionalmente, aimportadora Becton Dickinson afirmou ter ciência da produção brasileirade resina de PP e também já ter adquirido produtos similaresde fabricante nacional para processo de produção distinto daqueleutilizado no caso da resina de PP importada.

Em 15 de fevereiro de 2016, a empresa Furukawa em suareposta ao questionário do importador afirmou importar a resina dePP, com nome comercial Hostacom EBS 777D, fornecida pela LyondellBasell,formada por 92,5% de propileno e 4,9% de etileno edesenvolvida para tubos loosede cabos ópticos para telecomunicações.

Segundo a importadora, as resinas de PP nacionais avaliadasaté o momento ainda não possuem o controle de fluidez adequadopara a aplicação em tubos loosede cabos ópticos para telecomunicações.O produto importado, ao contrário, teria sido usado comsucesso para esta aplicação. Nesse aspecto, a Furukawa alegou terconhecimento da produção da resina brasileira de PP, mas que estanão atenderia aos requisitos necessários para a fabricação em tubosloosepara cabos ópticos.

Em 15 de fevereiro de 2016, na resposta ao questionário doimportador, a Basell esclareceu que somente importaria dos EUA asresinas de PP obtidas pelo processo Catalloy (PP COPO, copolímerosheterofásicos de PP) que não seriam produzidas no Brasil. A Baselltambém alegou que tais resinas, por serem altamente especializadas,não estariam classificadas em uma NCM distinta, e, em sua maioria,estariam sujeitas ao direito antidumping atualmente em vigor no Brasilpara as resinas de PP importadas dos EUA.

A Basell ainda esclareceu que o limite máximo de conteúdode borracha nas resinas de PP produzidas no Brasil seria de 40%.Contudo, para determinados compostos de PP que seriam utilizadosna indústria automotiva, bem como para outras aplicações, seria necessárioutilizar resinas de PP com conteúdo de borracha superior a40%. A manifestante alegou que tais resinas atualmente não seriamproduzidas no Brasil.

A Basell traçou as seguintes observações a respeito das diferençasde qualidade das resinas de PP que seguem o processoCatalloy e das resinas produzidas no Brasil. A manifestante alegouque ao comparar uma resina obtida pelo processo Catalloy com umaresina de PP padrão, a primeira possui uma ampla gama de propriedades,podendo ser desde muito macia (sem o uso de plastificantes)até mais rígida, possuindo também outras característicascomo resistência a impacto, estabilidade dimensional, estética e óptica.

Todas as resinas obtidas pelo processo Catalloy importadasseriam altamente flexíveis, com conteúdo de no mínimo 40% deborracha (módulo de flexão < 600 MPa) e seriam utilizadas emmercados e aplicações para as quais as resinas de PP convencionaisnão poderiam ser empregadas, uma vez que suas propriedades nãoatenderiam aos requisitos de performance exigidos.

O alto conteúdo de borracha tornaria as resinas Catalloyúnicas e as impediria de serem utilizadas para as aplicações nas quaisas resinas de PP convencionais são empregadas. A manifestante aindaalegou que a utilização de resinas Catalloy no lugar de resinas de PPpadrão também seria economicamente inviável, já que aquelas seriamconsideravelmente mais caras.

Ademais, a Basell indicou quais considera que sejam asdiferenças no processo produtivo e na composição química das resinasCatalloy, em relação ao produto similar:

(a) o processo produtivo Catalloy inclui uma série de dois outrês reatores de fase gasosa independentes aliados a catalisadorespatenteados, o que permitiria a produção de copolímeros heterofásicosde PP com conteúdo de borracha mais elevado (40% a 80% dopeso); e

(b) devido ao conteúdo de borracha, parte das resinas de PPproduzidas segundo o método Catalloy seriam extremamente flexíveis,possuindo módulo de flexão < 600 Mpa (chegando a um mínimode 20 Mpa). Apenas quatro produtos obtidos pelo processo Catalloyteriam módulo de flexão acima de 600 Mpa: Hifax CA7201A, HifaxCA387A, Hifax 7430XEP e Hifax X1956A.

A Basell também especificou as aplicações e mercados paraas resinas obtidas pelo processo Catalloy, para as quais as resinas dePP convencionais não possuiriam requisitos de performance necessários:

(a) setor automotivo - painéis de controle macios, películasde TPO, painéis de instrumentos, painel de portas e descansos debraços, tapetes (compostos macios), porta-luvas, painéis laterais trilhoslaterais, entre outros (compostos rígidos);

(b) perfis flexíveis, mangueiras, canos e tubos flexíveis;

(c) chapa de espuma;

(d) bens de consumo e têxtil;

(e) fios e cabos; e

(f) películas de TPO para revestimento de telhados, entreoutros.

Ainda, a manifestante listou outras propriedades físicas equímicas das resinas Catalloy, que se diferenciariam das resinas de PPconvencionais.

Em 22 de fevereiro de 2016, em resposta ao Ofício no956/CONNC/DECOM/SECEX, a Trelleborg apresentou característicase especificações relevantes das resinas de PP por ela importadas,sendo elas:

- Bamberger - INEOS R35C-01, que seria um copolímerorandômico de alta clareza com uma taxa de fluxo elevada e que seriafundamental para o desempenho consistente da fita de isolamentotérmico da Trelleborg em amplos intervalos de temperaturas; e

- Eastman G-3015, que seria um polímero enxertado comanidrido maleico recomendado como um agente de ligação para compósitosde PP.

Foi destacado que a Trelleborg utiliza essas resinas juntamente como Adflex Z108S e as microesferas de vidro para fabricar a fita de isolamentotérmico por extrusão. Conforme informado inicialmente em resposta aoquestionário do importador, nenhum produtor nacional teria sido capaz defornecer produto similar com as mesmas propriedades e especificidades des sasresinas. Das principais matérias-primas que compõem a fita de isolamento,somente as microesferas de vidro seriam adquiridas no Brasil.

Em 18 de março de 2016, na resposta ao ofício de informaçõescomplementares ao questionário do importador, a Basellreiterou que o diferencial das resinas Catalloy seria a capacidade deconter alto teor de borracha, superior a 40%. As resinas Catalloysomente seriam utilizadas em aplicações com propriedades físicasmuito específicas, incluindo elevada flexibilidade, baixa rigidez dasuperfície, pouco brilho, e resistência ao impacto.

A Basell, em contrapartida, destacou também as principaiscaracterísticas do processo Spheripol, utilizado pela indústria doméstica,que possui dois reatores na fase líquida em loop, seguidos porum ou dois reatores de fase líquida em série.

Diante disso, a Basell alegou que "devido a limitações deequipamento ou dos catalisadores, as plantas que funcionam peloprocesso produtivo Spheripol e trabalham com apenas um reator defase gasosa apenas podem produzir copolímeros heterofásicos de polipropilenocom até 36% de fase de bipolímero, ao passo que asplantas que operam o método Spheripol com dois reatores de fasegasosa apenas podem produzir copolímeros heterofásicos de polipropilenocom até 40% de fase de bipolímero ou polietileno".

Desse modo, o limite mínimo de módulo de flexão das plantasque utilizam Spheripol seria 600 Mpa, mensurado de acordo coma norma ISO 178.

Por tais razões, a Basell solicitou que as características conteúdode borracha maior do que 40% e módulo de flexão menor que600 Mpa fossem consideradas na definição do produto objeto darevisão.

Ademais, a Basell alegou que a própria peticionária haviaconsiderado que os produtos obtidos pelo método Catalloy produzidose vendidos pela Equistar e LyondellBasell possuiriam aplicações distintas,uma vez foram excluídas suas importações da análise de danoda investigação original, e, consequentemente, do escopo da investigação,conforme Nota Técnica DECOM no 67, de 2010.

Por tal razão, a Basell entendeu que o presente caso nãopoderia ampliar o escopo e incluir os produtos Adsyl, e que tal fatolevaria à nulidade absoluta da revisão em questão.

Em documento protocolado em 20 de abril de 2016, a Braskempronunciou-se acerca das manifestações feitas por importadoresem suas respostas aos questionários e aos pedidos de informaçõescomplementares. Ressalte-se que as respostas aos questionários dasempresas Cepalgo, Bic e Globalpack não foram consideradas no ProcessoMDIC/SECEX 52272.001170/2015-08 em função de respostaàs informações complementares ou habilitação de representantes intempestiva,conforme mencionado no item 2.5.2 deste Anexo. Contudo,as considerações da Braskem acerca do que essas empresasproferiram constam das manifestações apresentadas a seguir.

A Braskem iniciou sua manifestação frisando que qualquerproduto cuja descrição o identifique como o produto objeto da investigaçãoe que não corresponda a uma das hipóteses de exclusão deincidência do direito antidumping previstas nas Resoluções CAMEXno86, de 2010, e no 16, de 2011, estaria incluído no escopo darevisão. Para a peticionária, questões relacionadas à definição deproduto já teriam sido debatidas na investigação original, e argumentosnovos não teriam sido apresentados na revisão de que trataeste documento.

Nesse sentido, a Braskem argumentou que seria infundada aalegação da Basell de que resinas obtidas pela tecnologia Catalloynão estariam no escopo da revisão. Para a peticionária, à exceção dosprodutos com temperatura de selagem inferior à 110ºC, todos osoutros produtos constantes do questionário do importador da Basellestariam dentro do escopo da revisão. Além disso, acerca da alegaçãoda Basell de que os produtos produzidos pela tecnologia Catalloyteriam sido excluídos da investigação original, a Braskem argumentouque na Nota Técnica DECOM no 67, de 2010, teria restado claro que,no momento em que as resinas mencionadas pela Basell foram excluídasdo cálculo das importações, ainda não se tinham informaçõessuficientes para depurar os dados. Após receber informações de exportadorese importadores, teria sido possível identificar os tipos deresinas excluídas do escopo. A peticionária menciona que a Basellapresentou, na investigação original, pedido de exclusão de algunsprodutos sob determinadas denominações comerciais, mas não seteria acolhido essa solicitação. Assim, a Braskem argumentou que nãoestaria tentando expandir o escopo da medida antidumping, comoalegado pela Basell, haja vista esses produtos nunca terem sido excluídosdo escopo.

Quanto à alegação da Trelleborg, de que os produtos por elaimportados estariam fora do escopo da revisão, a Braskem afirmouque essa empresa não teria indicado que os produtos por ela importadosse enquadrariam em alguma das hipóteses de exclusão doproduto objeto da revisão.

Acerca da alegação da Johnson & Johnson de que os produtospor ela importados não se enquadrariam no conceito do produtoobjeto da revisão, a peticionária informou que não poderia se manifestaracerca desses produtos, haja vista a empresa não ter apresentadoinformações técnicas sobre os produtos importados.

Em relação à manifestação da Owens acerca das emulsões depolipropileno importadas, a Braskem manifestou que entende que taisprodutos deveriam ser classificados no subitem 3902.90.00 daNCM.

Ainda manifestando-se acerca dos argumentos trazidos aosautos pela Basell, a Braskem alegou que é possível haver diferençastecnológicas sem que os produtos possuam características tão distintasa ponto de não haver substituto para o produto importado. A peticionáriaargumentou que, na análise de similaridade, os produtosanalisados não precisariam ser iguais em todos os aspectos, devendoa análise ser feita considerando o conjunto dos elementos avaliados.Assim, a peticionária manifestou-se dizendo que, muito embora oprocesso Catalloy apresente distinções em relação ao Spheripol utilizadopela indústria doméstica, as resinas produzidas por ambosapresentariam os mesmos usos e aplicações, concorrendo no mesmomercado. Para reforçar esse argumento, a Braskem afirmou que nainvestigação original teria sido afirmado que a diferença entre processosprodutivos não afastaria a similaridade.

Acerca das alegações da Basell de que os produtos importadospor ela teriam características únicas, a Braskem argumentouque a resina de PP seria um produto que permitiria a realização deajustes e modificação ou a utilização em forma de blendas. Assim,para a peticionária, apesar de os produtos produzidos pela indústriadoméstica não possuírem o mesmo módulo de flexão ou conteúdo deborracha/bipolímero dos produtos importados pela Basell, atingiriamresultados similares. A Braskem manifestou ainda que teria havidoposicionamento na investigação original no mesmo sentido, afirmandoque, ainda que eventuais propriedades dos produtos obtidos pelatecnologia Catalloy diferissem das dos produtos da indústria doméstica,isso não afastaria a similaridade entre esses produtos.

Ainda em sua manifestação, a peticionária referiu que aBasell atuaria tanto na indústria petroquímica, concorrendo diretamentecom a Braskem, quanto no setor de compostos, quando concorreriacom clientes da Braskem. Seria, ao mesmo tempo, indústriade transformação ao consumir resina de PP no processo de produçãode compostos, e revendedor local, ao revender os produtos importados.Com isso, a peticionária alegou que os produtos finais queutilizam compostos produzidos a partir de resinas produzidas peloprocesso Catalloy concorreriam diretamente com os compostos ou

blendas que levam a resina da indústria doméstica em sua composição,sendo isso comprovado pelo fato de outras partes consumiremtanto as resinas produzidas pelo processo Catalloy quantoaquelas produzidas pela indústria doméstica. A peticionária declarouque, [CONFIDENCIAL].

Acerca da afirmação da Cepalgo, de que importaria o produtoAdflex da LyondellBasell pois não haveria produto similar domésticopara utilização na produção de filmes do tipo medical, aBraskem afirmou que possui diversas resinas de PP que atenderiam àessa produção sem restrições. Adicionalmente, informou que a Cepalgo[CONFIDENCIAL], o que reforçaria o argumento de que oproduto doméstico seria similar ao importado.

Sobre a afirmação da Trelleborg de que determinadas propriedadesdo produto importado confeririam a flexibilidade e o isolamentotérmico necessários para a produção de fitas de isolamentotérmico, a peticionária afirmou que seria possível atingir essas propriedadesa partir de resinas de PP da Braskem ou compostos produzidospor seus clientes. A Braskem afirmou que diferenças pontuaisde determinadas características entre o produto importadoeonacionalnão descaracterizariam a similaridade. A peticionária afirmou,também, que a Braskem [CONFIDENCIAL].

Acerca da afirmação da BL, de que desconheceria a existênciade resinas de PP produzidas no Brasil com as mesmas característicasdaquelas importadas, a Braskem alegou que possuiriagradessimilares ao produto utilizado pela BL e que essa empresa nãoteria elementos para questionar a similaridade, haja vista nunca teradquirido o produto da Braskem.

Sobre a alegação da Bic, de que o produto doméstico nãopossuiria as mesmas características técnicas e qualidade do produtoimportado, a peticionária afirmou que a Bic não teria comprovadoessa alegação. Além disso, a Braskem afirmou que atende o mercadode injeção plástica sem restrições, vendendo inclusive para a própriaBic. Para a peticionária, as distinções entre o produto importado e onacional que teriam sido alegadas pela Bic não impediriam a substitutibilidadedo produto.

No que se refere às considerações da Furukawa acerca dediferenças entre o produto importado e o produzido pela indústriadoméstica, a Braskem manifestou-se afirmando que essa empresa nãoteria comprovado a alegação de que as resinas de PP nacionais nãoteriam o controle de fluidez necessário para a fabricação de tubos decabos ópticos, e afirmou que seria possível obter o mesmo desempenhodo produto importado utilizando o produto da indústria doméstica.O produto da Braskem possuiria as mesmas aplicações ecaracterísticas próximas o suficiente do produto importado para garantira substitutibilidade.

Acerca das considerações feitas pela Globalpack na respostaao questionário do importador, de que o produto Adflex importadoseria diferenciado, pois conferiria uma característica aveludada aoproduto final, a Braskem alegou que possui resinas que, formuladasadequadamente, resultariam no mesmo efeito, demonstrando que oproduto importado seria substituível pelo nacional. A Braskem tambémsalientou que a Globalpack não teria apresentado comprovaçãode sua alegação.

Sobre a manifestação da Becton Dickinson, que apontou quea empresa importaria resina de PP uma vez que os produtos importadosjá teriam sido validados de acordo com as diretrizes globaisda empresa, a Braskem alegou que já se teria pronunciado na investigaçãooriginal no sentido de que a necessidade de validação seriauma questão de ordem interna de cada empresa e não afetaria asimilaridade.

A peticionária também se manifestou sobre as consideraçõestrazidas pela BL de que precisaria realizar testes e validações préviaspara poder consumir o produto nacional. A Braskem afirmou que aBL poderia realizar os testes e validações necessários caso tivesseinteresse em adquirir os produtos nacionais.

A Trelleborg também teria se manifestado acerca da necessidadede requalificar o produto final perante o cliente no caso desubstituição das resinas importadas pelas nacionais, ao que a Braskemmanifestou-se que, assim como nos casos anteriores, esse seria umpadrão adotado internamente e que não prejudicaria a similaridade.

Em 25 de maio de 2016, a Trelleborg protocolou nova manifestaçãoapresentando argumentos para solicitar a retirada do produtoimportado pela empresa do escopo da revisão, pelo entendimentode não haver existência de similar nacional fabricado pelaBraskem.

Segundo a Trelleborg, há diferença intrínseca, química efísica entre o produto importado e o produzido no Brasil. Além disso,haveria também diferenças de aplicações de um tipo ou outro deresina de PP.

Foi ressaltado que a composição do material seria crucialpara o entendimento do tipo de propriedade que ele contém: a expressãode um tipo de característica correspondente a um dos reagentesviria à custa das características do outro reagente. Quantomaior o percentual de material elastomérico, mais próximas seriam aspropriedades desse PP Copo daquelas dos elastômeros.

Para a Trelleborg, a obtenção de um polímero homogêneocom conteúdo de elastômeros acima de 40% pelos processos tradicionaisseria desafiador. Os catalisadores Ziegler-Natta comuns nãopermitiriam uma polimerização homogênea acima deste conteúdo e,ao se tentar ultrapassar esta proporção, a estrutura amorfa do polímero(borracha) se tornaria uma fase contínua, não mais dispersa nomaterial polimérico. Essa configuração do produto não apenas poderiacausar danos ao equipamento produtivo, mas também formariaum produto não homogêneo, impróprio para comercialização. Evidenciar-se-iaademais que, assim como mudam as propriedades físico-químicasdos materiais, assim também se alterariam suas possíveisaplicações.

A tecnologia utilizada pela Braskem em suas plantas produtivasde PP Copo seria a Spheripol. De acordo com a Trelleborg,embora essa tecnologia seja efetiva para a produção de diversosprodutos com características distintas, aptos a serem utilizados emvárias aplicações, produtos com as características específicas da resinade PP com alto teor de elastômeros (>=40%) estariam fora doseu escopo produtivo. Os produtos da peticionária seriam, assim, pelomenos 7,5 vezes menos flexíveis que o produto importado pela Trelleborg.Já a porcentagem do componente de polímero elastomérico noproduto importado pela Trelleborg seria de cerca de 60%, o queconferiria à resina características únicas como equilíbrio entre astaxas de rigidez e impacto, combinado com alto índice de fluidez,baixa resistência à flexão e ainda alta resistência ao impacto às baixastemperaturas. Essas propriedades fariam com que o material tenha ascaracterísticas necessárias para ser a matéria-prima da fita de isolamentotérmico utilizada pela Trelleborg.

Em sua manifestação, a Trelleborg afirmou que [CONFIDENCIAL].

A Trelleborg concluiu sua manifestação afirmando que, nomomento, apenas a resina de PP fabricada pela LyondellBasell sob onome fantasia de Adflex Z108S foi identificada como matéria-primaque atenda à demanda do processo Trelleborg. Não obstante esseproduto importado corresponder à NCM pertencente à resina de PP,em comparação aos produzidos nacionalmente, não possuiria característicassimilares e tampouco próximas entre si.

Em manifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016, aBasell alegou que as resinas de PP que produz não seriam similaresao produto da indústria doméstica, listando argumentos relativos acada um dos critérios de análise de similaridade elencados pelo RegulamentoBrasileiro, bem como a quatro critérios que teriam sidodeterminados pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC no"Report of the Working Party on Border Tax Adjustments" e nocaso "Japan - Alcoholic Beverages II": propriedades, natureza equalidade dos produtos, usuários finais, hábitos e preferências dosconsumidores e a classificação tarifária dos produtos.

Em relação às matérias-primas, a empresa afirmou que osmonômeros utilizados para a produção de resinas Catalloy seriampropileno, eteno e buteno-1, em diferentes composições, enquanto noprocesso produtivo Spheripol tipicamente seriam usados propileno eeteno como monômeros. Embora o propileno seja a matéria-primaprincipal em ambos os processos produtivos, as propriedades e composiçõesdos polímeros resultantes seriam diferentes em cada processo.

No que se refere à composição química, às característicasfísicas, propriedades, natureza e qualidade, a Basell afirmou que asresinas de PP produzidas no Brasil possuiriam conteúdo máximo deborracha de 36% a 40%, correspondendo a módulos de flexão acimade 600 Mpa, enquanto aquelas produzidas pelo processo Catalloyteriam uma melhor dispersão da borracha no material, resultando emprodutos com no mínimo 40% de conteúdo de borracha (módulos deflexão inferiores a 600 Mpa), com efeito direto na consistência deprocessamento e nas propriedades para o uso final, de forma nãoalcançável pelo processo Spheripol.

Adicionalmente, a empresa alegou que, ao contrário da definiçãodada no início da revisão, de que as resinas de PP poderiamser consideradas "commodittiesquímicas", isso não seria aplicável àsresinas Catalloy, uma vez que seriam produzidas em quantidadeslimitadas, somente por um produtor (LyondellBasell Industries) e comuma tecnologia não disponível aos demais produtores, além de seremvendidas a preços superiores aos das resinas de PP "standard". Ademais,alegou que a Braskem não poderia produzir produtos Catalloypor não possuir plantas de produção com essa tecnologia, cuja licençaa LyondellBasell não disponibilizaria para outros produtores.

Sobre o processo produtivo, segundo a Basell, as resinas dePP no Brasil seriam produzidas pelo processo Spheripol, baseado emdois reatores de loopde fase líquida, levando a limitações acerca dasquantidades de eteno e buteno que poderiam ser usadas como comonômeros,resultando em produtos com pouca flexibilidade, comum máximo de 36% ou 40% de fase de biopolímero ou polietileno emódulo de flexão mínimo de 600 Mpa.

Por outro lado, o processo produtivo Catalloy seria um processocom polimerização em fase gasosa, contendo dois ou três reatoresindependentes de fase gás que poderiam ser controlados individualmente.Essa tecnologia seria proprietária da LyondellBasell eproduziria ligas de borracha e polipropileno com conteúdo superior deborracha (40%-80% do peso).

No tocante aos usos finais e ao grau de substitutibilidade, aBasell afirmou que as resinas Catalloy teriam um diferente perfil depropriedades em relação ao das resinas da indústria doméstica, quepor isso não poderiam ser adotadas para as mesmas aplicações, alémdo fato da substituição não ser economicamente viável em função docusto superior das resinas Catalloy (preço de internação de R$12,92/kg comparado a R$ 6,57/kg da indústria doméstica). Somenteas resinas Catalloy poderiam ser empregadas em aplicações onde altaflexibilidade, baixa dureza de superfície, baixo brilho e alta resistênciaa impacto seriam exigidos. Ademais, seriam utilizadas tambémmisturadas com resinas de polipropileno e/ou polietileno com o objetivode modificar propriedades específicas.

Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais dedistribuição, a empresa alegou que as resinas Catalloy podem serusadas diretamente em algumas aplicações, mas que também podemser combinadas com outras resinas para criar propriedades específicas(cenário em que o mercado de resinas de PP "standard" seria expandido).Como exemplos, citou o emprego de resina Catalloy combinadoa resinas de PP "standard" para proporcionar resistência atemperaturas inferiores a zero grau e para proporcionar um "toquemacio" em embalagens de cosméticos.

Segundo a Basell, tanto o seu produto como o da indústriadoméstica teriam as mesmas classificações tarifárias, contudo, estefato, isoladamente, não poderia constituir orientação decisiva para adeterminação de similaridade. Já em relação às normas técnicas eespecificações, a empresa citou que algumas delas seriam aplicáveissomente para resinas de PP flexíveis, incluídas as Catalloy, enquantoas resinas de PP Spheripol não teriam enquadramento por não seremflexíveis.

A Basell argumentou que as resinas Catalloy teriam sidoexcluídas da análise de dano da investigação original (Nota TécnicaDECOM no 67, de 2010) e que a peticionária, Quattor, teria excluídotoda resina Catalloy das estatísticas de importação, por considerá-lasprodutos não similares. Assim, na revisão de que trata esse documentotais resinas não poderiam ser consideradas como parte dainvestigação, uma vez que não teriam sido parte da investigaçãooriginal, e, caso fossem, a peticionária estaria expandido o escopo dainvestigação, o que resultaria em absoluta nulidade da revisão de finalde período em curso.

Ademais, a Basell afirmou que quatro produtos Catalloy jáestariam explicitamente excluídos da revisão atual por terem temperaturainicial de selagem inferior a 110º C, de acordo com o métodoASTM F88 e considerando uma força de selagem mínima de 0,5N:Adsyl 5C30F, Adsyl 5C37F, Adsyl 5C39F e Adsyl 6C30F. A empresaentendeu, então, que as demais resinas Catalloy também deveriam serexcluídas.

Por fim, a empresa asseverou que as importações de resinasde PP Catalloy não poderiam causar dano à indústria doméstica, umavez que esta não possuiria os equipamentos necessários para produzirresinas Catalloy e por isso não teria legitimidade para peticionar adefesa de um produto que não produziria e que não teria similar nemsubstituto.

Em 2 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou novamenteargumentos para solicitar a retirada do produto por ela importado doescopo da revisão. De acordo com a empresa, desde o princípio darevisão de que trata este documento, a Trelleborg estaria reiterando anecessidade de exclusão das resinas com alto teor de borracha doescopo da revisão de que trata este documento, visto que a indústriadoméstica não teria como produzir esse produto. Assim como a Trelleborg,a Basell, em petições apresentadas em 15 de fevereiro de 2016e 18 de março de 2016, também teria demonstrado subsistirem motivosque embasariam esse pleito.

Em 16 de junho de 2016, a Trelleborg protocolou outramanifestação a respeito de todos os fatos apresentados e discutidospelas partes interessadas no processo, por ocasião da audiência públicarealizada em 8 de junho de 2016.

Conforme alegado pela manifestante, teria sido demonstradoexaustivamente, ao longo de todos os documentos apresentados pelaspartes interessadas no processo, inclusive nas exposições técnicas porocasião da audiência pública, que a resina de copolímero de polipropilenocom teor de elastômero acima de 60% seria um produtode alta especificidade, não se sustentando a alegação da peticionáriade que o produto importado com essas características seria similar aoproduzido pela mesma.

Como observado no catálogo da peticionária, mesmo o produtocom maior flexibilidade (módulo de flexão) dentre os comercializados("CP 295") seria 7,5 vezes mais rígido que o produtoimportado pela Trelleborg. Dessa forma, seria comprovada a afirmaçãode que, no momento, a Braskem não possui capacidade deproduzir resina de PP com teor de borracha acima de 40% e/ou commódulo de flexão abaixo de 600 Mpa. Ademais, conforme observadopela LyondellBasell, a peticionária encontra-se também sob restriçãocontratual de manter seus produtos em uma faixa de flexibilidadeacima de 600 Mpa para o módulo de flexão.

A Trelleborg reforçou seu posicionamento de que vem trabalhandohá mais de um ano, em conjunto com a peticionária Braskem,de modo a encontrar uma solução tecnológica a partir dosprodutos fabricados localmente e que atendam aos requisitos de qualidaderequeridos. A empresa afirmou já terem sido testadas diversasformulações e blendas, mas sem qualquer resultado prático, fato re-

conhecido pela Braskem e amplamente documentado por trocas demensagens eletrônicas, com cópias apresentadas em anexo à manifestação.Registrou-se que, ainda que essas trocas de mensagenssejam de 2014, até a presente data nenhuma evolução foi observada,permanecendo a Trelleborg dependente de importações da resina AdflexZ108S para fabricação de seus produtos.

A importadora questionou, ainda, a argumentação da peticionáriade que uma blenda feita a partir de um produto Braskem seenquadraria como parte protegida pela aplicação de direito antidumping.Conforme estaria exposto nas mensagens trocadas entre as empresas,a única opção observada pelo especialista da peticionária paraa obtenção de tal blenda seria a mistura de produtos importados comuma resina da Braskem, o que não deveria enquadrar tal blenda comoproduto nacional.

Alegou-se que a eventual obtenção de uma blenda cujascaracterísticas permitam a substituição da resina de PP Adflex sóocorrerá se o produto puder ser enquadrado à formulação proprietáriada Trelleborg e homologado pelos clientes como um produto dequalidade similar.

Ao final de sua manifestação, a Trelleborg resumiu suasconsiderações que evidenciariam a incapacidade da indústria domésticapara produzir resinas de copolímero de polipropileno com teor deelastômero acima de 40%, sendo elas:

- a tecnologia produtiva de resinas de polipropileno derivativada Spheripol não permitiria a fabricação de resinas copoliméricascom teor de elastômero acima de 40% e módulo de flexãoinferior a 600 Mpa;

- o produto importado seria produzido por meio da tecnologiaCatalloy, constituída por reatores em fase gasosa e catalisadoresespecíficos processuais, sendo possível a produção de resinascopoliméricas com teor de elastômero superior a 40% e módulode flexão inferior a 600 Mpa;

- não foi obtido nenhum produto que possua característicassimilares ao produto atualmente importado;

- blendas obtidas por meio da incorporação de insumos importadosnão devem qualificar estes novos produtos como produtosnacionais que sejam partes protegidas pelo direito antidumping; e

- a empresa se encontraria onerada injustamente pela atuaçãodo direito antidumping, visto que não existiria produto similar nacionalà resina Adflex Z108S.

Pelo exposto, a Trelleborg solicitou a exclusão das resinasque detenham um módulo de flexão menor do que 600 Mpa e/ouconteúdo de borracha maior do que 40% do escopo da revisão.

Em manifestação protocolada em 17 de junho de 2016, contendoas informações apresentadas oralmente durante a audiência, aBasell primeiramente comentou as alegações da Braskem. Sobre amanifestação da peticionária de que o conteúdo de borracha seriairrelevante para a diferenciação do produto, a Basell argumentou quenão seria uma afirmação correta, uma vez que a quarta exclusãoconcedida pela Resolução CAMEX no 16, de 2011 ("IV - homopolímerose copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reaçãopor catalisadores metalocênicos") referir-se-ia exatamente a resinascom "elevadas características elastoméricas", o que significaria omesmo que um alto conteúdo de borracha.

Em outro tópico, a Basell alegou que a Braskem teria confirmadonão produzir resina de PP com conteúdo de borracha oumódulo de flexão similares aos produzidos pela LyondellBasell, masque concorreria com os produtos da Basell por meio de blendas, ouseja, pelo uso da resina de PP misturada a outros produtos, sejamproduzidos por ela ou não. Nesse sentido, a Basell afirmou existiremdois mercados distintos, a indústria química e a indústria de transformação,e que a Braskem concorreria somente de forma indiretacom a Basell nesse segundo mercado.

De acordo com a Basell, o escopo da investigação e todas assuas análises pairariam sobre o produto em si e não sobre o que sefaria com este. Os compostos ou blendas não costumariam estar sobanálise nas investigações que envolvem resinas químicas primárias,como no caso citado pela empresa para a investigação de resina depolicarbonato. A Basell afirmou que na revisão de que trata estedocumento os compostos também não estariam sob investigação, pornão serem resinas primárias e por estarem alojados em classificaçãotarifária distinta: NCM 3902.10.10 - polipropileno com carga.

A Basell ilustrou seus argumentos por meio de uma fórmulamatemática, descrevendo que a realidade vivenciada por ela e seusclientes na produção de compostos seria representada da seguintemaneira: "Resina PP Braskem + outro polímero = Resina PP Braskem+ Resinas Flexíveis". Nesse sentido, argumentou que as resinas flexíveisda Basell nunca concorreriam com a resina de PP da Braskem,mas sim com o outro componente que seria juntado à resina de PP daBraskem para fazer o composto ou a blenda com características flexíveissimilares. E, acrescentando, destacou que esse "outro polímero"também não estaria sujeito a direito antidumping caso importado dosEUA, já que não estaria no escopo da revisão em curso.

A manifestante trouxe ainda à tona os argumentos que apresentoudurante a investigação original, afirmando que naquela ocasiãoteria inadequadamente restringido os seus argumentos para exclusão

dos seus produtos aos seus nomes comerciais, em detrimento dasdiferenças quanto aos usos, aplicações, mercados díspares, etc. Dessaforma, teria-se atendido às suas demandas somente de forma parcialao adotar como critério a exclusão para as resinas com certa temperaturaSIT. A Basell alegou, contudo, que a discussão do escopo dainvestigação poderia ser feita a qualquer tempo, seja na investigaçãooriginal ou retomada posteriormente, em avaliação de escopo ou emrevisão.

Em seguida, a Basell reiterou os argumentos apresentados namanifestação protocolada no dia 25 de maio de 2016 sobre cada umdos critérios de análise de similaridade que elencou, e acrescentoualgumas informações, a seguir resumidas.

Sobre a composição química, características físicas, propriedades,natureza e qualidade dos produtos, acrescentou que alguns dosprodutos listados no catálogo da Braskem apresentariam módulo secanteinferior a 600 Mpa, contudo, tal fato se deveria ao valor ter sidoapurado levando-se em conta a norma ASTM D882, e não a ISSO178 ou ASTM D790, que seriam utilizadas no restante do catálogo.

Ainda no mesmo tópico, a Basell incluiu também argumentosfundamentados na Resolução CAMEX no 16, de 2011, a qualexcluiu os produtos produzidos a partir dos catalisadores metalocênicos.Segundo tal documento, a argumentação sobre a exclusãodas resinas metalocênicas teria sido insuficiente durante a investigaçãooriginal, mas complementada pela solicitante posteriormente àaplicação do direito, quando foi acatada pela CAMEX. A Basell alegaque a mesma situação seria replicável no caso das suas resinas flexíveis,visto que na investigação original não teriam sido apresentadoselementos suficientes, mas na revisão de que trata este documentoteria sido possível demonstrar que as resinas Catalloy possuiriamcaracterísticas físico-químicas diferentes, não seriam substituíveis,deteriam processos produtivos diferentes bem como usos,aplicações e mercados.

Acerca de usos, aplicações e grau de substitutibilidade dosprodutos, a Basell acrescentou que as resinas Catalloy não concorreriamcom as resinas de PP da Braskem, mas sim criariam novosmercados ao serem combinadas a elas. Ademais, afirmou que se tratade complementaridade, e não substitutibilidade, visto que na maioriadas aplicações não haveria mercado de resinas flexíveis sem as resinasde PP da Braskem e vice-versa. De forma exemplificativa, citouos frascos da empresa Natura, que seriam produzidos com 90% deresinas de PP da Braskem e 10% de resinas flexíveis da Basell deforma a se obter o "soft touch", alcançando um mercado que nãoseria atingido pelo uso unicamente das resinas flexíveis ou do PP daBraskem. Citou, ainda, que a possibilidade de impressão nos frascosnão seria atingida caso se utilizassem somente as resinas de PP daBraskem. Outros exemplos de "combinação simbiótica" apresentadosversaram sobre a obtenção de painéis macios no mercado automotivoe para o uso da resina Catalloy como modificadora de embalagensrígidas e flexíveis.

Em conclusão, a Basell afirmou que as resinas Catalloy nãoseriam produtos similares às resinas de PP produzidas pela indústriadoméstica, visto que (i) seriam produzidas com diferentes matériasprimas;(ii) teriam composição química, características físicas, propriedades,natureza e qualidade diversas; (iii) seriam produzidas segundoprocessos produtivos distintos; (iv) possuiriam usos e aplicaçõesdiversos, não sendo produtos substituíveis; (v) seriam distintosno que tange às preferências e hábitos dos consumidores e canais dedistribuição; e (vi) diferentes normas e especificações técnicas seaplicariam às resinas Catalloy.

Ademais, a indústria doméstica não produziria resinas Catalloye essas não seriam concorrentes com as resinas de PP daBraskem, mas sim complementares e as ajudariam a conquistar novosprodutos e mercados, não sendo possível aventar uma similaridadeindireta para se aludir uma concorrência direta (as resinas Catalloydeveriam ser comparadas com as resinas de PP da Braskem e nãocom compostos, misturas ou blendas).

Nesse sentido, a Basell requereu a exclusão da revisão deque trata este documento de todos os gradesde resinas Catalloy,sugerindo como critérios para tal exclusão o módulo de flexão menorque 600 Mpa (ISO 178 ou ASTM D790), o conteúdo de borracha/bipolímeromaior que 40% em peso ou a produção pelo processode reação por catalisadores especiais e unicamente utilizados no processoCatalloy.

A Braskem protocolou sua manifestação após a realização daaudiência em 20 de junho de 2016. Nessa manifestação, posicionouseacerca dos argumentos trazidos pela Basell e pela Trelleborg sobrea similaridade. A peticionária ressaltou que a suposta ausência desimilaridade das resinas de PP da Braskem e as resinas Catalloy játeria sido alegada pela Basell na investigação original, e teria havidoposicionamento pela similaridade dos produtos naquela ocasião. Adicionalmente,a Braskem salientou novamente que a análise de similaridadedeve basear-se no conjunto dos fatores analisados e que oproduto doméstico não precisa ser idêntico ao importado, sendo necessárioque os produtos atinjam características próximas, atendam àsmesmas aplicações, sejam substituíveis e concorram entre si paraserem considerados similares.

A Braskem abordou os seguintes critérios em sua manifestação:(i) matérias-primas; (ii) composição química e característicasfísicas; (iii) normas e especificações técnicas; (iv) processo produtivo;(v) usos e aplicações; (vi) grau de substitutibilidade; (vii)canais de distribuição; e (viii) outros fatores.

Acerca do item i (matérias-primas), a peticionária salientouque não haveria diferença nas matérias-primas utilizadas pela Braskeme pela Basell. As resinas de PP de ambas as empresas utilizariamcomo matérias-primas, essencialmente, os monômeros de propeno ede etileno, polimerizados na presença de catalisadores. A Braskemainda manifestou que possui capacidade de incorporar o buteno comoco-monômero na produção de resina de PP.

Acerca do item ii (composição química e características físicas),em comparação com as resinas produzidas pelo método Catalloy,a Braskem argumentou que as resinas de PP produzidas pelaindústria doméstica também possuiriam borracha e determinado nívelde flexibilidade, embora não exatamente o mesmo teor de borracha emódulo de flexão das resinas Catalloy. No entanto, a Braskem argumentouque, assim como os produtos Catalloy são utilizados emformulações para aperfeiçoar suas características, as resinas da Braskem,se formuladas adequadamente, também podem resultar em produtosmais flexíveis, similares às resinas Catalloy.

A peticionária também contrapôs as manifestações da Trelleborg,afirmando que a partir de gradesda Braskem seria possívelatingir as mesmas características de elevada resistência a impacto,flexibilidade e isolamento térmico que essa empresa teria afirmadoobter com o produto por ela importado, qual seja, o Adflex Z108S daLyondellBasell. A peticionária afirmou que [CONFIDENCIAL].

A Braskem seguiu seus argumentos afirmando que a formulaçãoideal para atingir determinadas características seria fruto deum trabalho conjunto que teria início com a demanda do cliente, eassegurou que a indústria doméstica teria a capacidade técnica paraapresentar a solução exigida. A Braskem concluiu afirmando que nãohaveria diferenças intrínsecas entre o produto importado e o nacionalque impossibilitassem a substituição de um pelo outro, tratando-seapenas de se formular as resinas de PP domésticas corretamente.

Acerca do item iii (normas e especificações técnicas), a peticionáriaabordou a manifestação da Basell acerca de normas técnicasque só poderiam ser atendidas pelas resinas de PP produzidas pelatecnologia Catalloy. A Braskem afirmou que o cumprimento de normastécnicas não seria vinculante, portanto o não cumprimento dedeterminada norma não a impediria de concorrer no mesmo mercadoque a Basell.

Sobre o item iv (processo produtivo), a peticionária afirmouque apesar de as resinas de PP da Braskem serem produzidas comtecnologia diferente da tecnologia Catalloy, qual seja, tecnologiaSpheripol, isso não significa que os produtos produzidos por essasdiferentes tecnologias não possam competir no mesmo mercado, comoteria equivocadamente concluído a Basell. Além disso, a peticionáriaafirmou que não importa se a Braskem possui ou não osequipamentos e licença para produção da resina Catalloy (tendo emvista que a tecnologia em questão não é licenciada pela LyondellBasell),pois seria possível atingir características físicas semelhantesàquelas daquele produto, principalmente flexibilidade, a partir dasresinas de PP da indústria doméstica.

A Braskem mencionou também que, na investigação original,teria-se afirmado que diferenças entre os processos produtivosda Braskem e da Basell não seriam suficientes para afastar definitivamentea substitutibilidade dos produtos e que, no caso de espelhosnão emoldurados da China e do México, teria sido concluídoque diferenças entre três processos produtivos não afastavam a similaridade.

Sobre o item v (usos e aplicações), a peticionária afirmouque, através da correta formulação das resinas de PP da Braskem, aindústria doméstica teria condições de atender os mercados apontadospela Basell em sua manifestação, assim como a aplicação descritapela Trelleborg. Nesse sentido, a peticionária asseverou que não seriaverdadeira a afirmação da Trelleborg de que apenas a resina AdflexZ108S atenderia à demanda dessa empresa. Inclusive, a Braskemargumentou que [CONFIDENCIAL].

Sobre as resinas de PP resistentes às marcas denominadas"tiger stripes", a Braskem afirmou que o grade[CONFIDENCIAL]pode ser utilizado no lugar do gradeHifax X1956A da Basell. Apeticionária afirmou que clientes da Braskem produzem compostosresistentes às marcas "tiger stripes" sem o produto Catalloy. Dessaforma, a peticionária argumentou que esse mercado não seria atendidoexclusivamente pelas resinas Catalloy, como teria alegado aBasell. Além disso, a Braskem afirmou que possuiria em seu portfoliodiversos produtos para aplicações automotivas, que apresentariam boaresistência a impacto e excelente balanço de propriedades mecânicas.

Acerca das aplicações para filmes em temperaturas abaixo dezero e embalagens com característica de toque macio, a Braskemreafirmou que atende o mercado de filmes sem restrições e ressaltouque a argumentação da Basell sobre essa aplicação levaria em consideraçãoparticularidades muito características dos mercados norteamericanoe europeu que não fariam sentido no mercado brasileiro. Jáquanto à aplicação em embalagens com toque macio, a peticionáriaafirmou que seria possível atingir essa característica a partir de produtos[CONFIDENCIAL] da Braskem e [CONFIDENCIAL].

Sobre o item vi (grau de substitutibilidade), a Braskem afirmou,acerca da alegação da Basell de que as resinas Catalloy nãoseriam commoditiespor apresentarem características diferenciadas epreço elevado, que todos os tipos de produtos podem apresentarvariação de preços sem que isso retire sua natureza de commodity.A

peticionária afirmou então que as resinas Catalloy e as produzidaspela Braskem apresentariam características semelhantes, que eventualvariação de preços não se confundiria com substitutibilidade, e que aresina Catalloy poderia ser substituída pela resina de PP doméstica.

Sobre o item vii (canais de distribuição), a Braskem contestoua afirmação da Basell de que esta seria a única empresaimportadora das resinas Catalloy dos EUA para o Brasil, afirmandoque outras empresas importam o produto diretamente das produtorasnos EUA, como teria sido evidenciado nas respostas aos questionáriosdos importadores. A peticionária afirmou que vende seus produtos atransformadores e distribuidores, de forma semelhante à distribuiçãoda Basell.

Acerca do item viii (outros fatores), a Braskem salientou quetanto o produto importado quanto o produzido pela Braskem seriamclassificados nos mesmos subitens da NCM, sendo um indicativo dasimilaridade entre os produtos.

Além disso, a peticionária abordou a alegação da Basell de queas resinas Catalloy seriam similares a uma das hipóteses de exclusão definidaspela Resolução CAMEX no 16, de 2011, qual seja, a de homopolímerose copolímeros de bloco produzidos pelo processo de reação porcatalisadores metalocênicos. A Braskem apontou diferenças entre o casodas resinas de PP metalocências e o das resinas Catalloy: (a) na ocasião daexclusão da resina de PP metalocênica, teria restado comprovado que ascaracterísticas do produto final produzido com essa resina eram completamentedistintas das características dos produtos finais produzidoscom a resina da indústria doméstica, e tais diferenças não seriam passíveisde eliminação por meio de formulações, diferentemente do que ocorrecom a resina Catalloy; e (b) as resinas de PP metalocênicas possuiriamoutros usos e aplicações, ao contrário das resinas Catalloy, que possuiriamos mesmos usos e aplicações das resinas da indústria doméstica.

Por fim, a Braskem reforçou argumentos apresentados namanifestação do dia 20 de abril de 2016 de que não estaria tentandoexpandir o escopo da medida antidumping, como alegado pela Basell,haja vista as resinas Catalloy nunca terem sido excluídas do escopoda investigação original. A peticionária também mencionou especificamenteo gradeAdsyl 7416XCP e argumentou que esse produtoseria similar ao produto doméstico. A Braskem afirmou que, no inícioda revisão de que trata este documento, teria-se apurado que esteproduto pertenceria ao escopo da medida, e alegou que a indústriadoméstica possui contratipos similares a esse produto, como os gradesSymbios3102 e 4102.

Juntada aos autos em 23 de junho de 2016, nova manifestaçãoda Basell versou sobre o contrato de licenciamento quepossuiria com a Braskem. Alegando não poder apresentá-lo por questõesde confidencialidade, a empresa apresentou carta da sua equipetécnica e afirmou que licencia a terceiras partes a tecnologia paraprodução de resinas de polipropileno apenas pelos processos Spheripole Spherizone, excluindo o Catalloy, e que todas as licençasconferidas às empresas sul-americanas excluiriam produtos produzidoscom o processo tecnológico Catalloy, bem como não as permitiramproduzir resinas de polipropileno com módulo de flexãoabaixo de 600 Mpa, mensurado conforme ISO178 ou ASTM790.

Em manifestação protocolada em 1o de julho de 2016, apeticionária manifestou-se acerca da similaridade entre o produtoimportado e o produto doméstico. A Braskem apontou que a Baselltrataria de forma genérica os mais diversos tipos de resinas produzidaspelo processo Catalloy, e salientou que Catalloy seria um tipode processo produtivo, não uma categoria homogênea de produtos. ABraskem subdividiu essas resinas de PP entre (i) resinas para as quaisa Braskem possui contratipos diretos, que são utilizados exatamenteda mesma maneira que os produtos da Basell; (ii) resinas que alcançamas mesmas características e atendem às mesmas aplicações daBasell via rotas alternativas; e (iii) resinas para as quais a Braskemnão possui contratipos nem soluções por rotas alternativas, que jáestariam excluídas do escopo da aplicação do direito antidumping.

Acerca das resinas apontadas no item i (resinas para as quaisa Braskem possui contratipos diretos), a Braskem salientou que determinadasaplicações da resina de PP não exigem que os produtospassem por uma etapa de compostagem, sendo aplicadas - tanto asresinas produzidas pela rota Catalloy quanto aquelas produzidas pelaSpheripol - diretamente na transformação dos produtos. Assim, apeticionária asseverou que não seria verdade que a Braskem seriaapenas uma "concorrente indireta" da Basell, como teria sido afirmadopor essa empresa.

A peticionária citou como exemplo o mercado de filmesflexíveis. Afirmou que as resinas de PP Symbios 4102 e Symbios3102, da Braskem, e Adsyl 7416XP, da Basell, poderiam ser empregadasde forma similar nesse mercado, no qual o teor de borrachaou o módulo de flexão da resina não seriam características relevantes,mas sim a temperatura inicial de selagem. A Braskem salientou que,nesse caso, não haveria diferenças relevantes de matérias-primas,características e aplicação entre o produto nacional e o importado.

A Braskem também citou que possui um contratipo diretopara a resina de PP Hifax X1956A da Basell, utilizada em compostosautomotivos para eliminação das marcas "tiger stripes", que seria oDP 149A. Nessa aplicação, tanto o produto importado como o nacionalseriam modificadores de propriedades e não poderiam ser utilizadosisoladamente, sendo necessário que ambos passem por umaetapa de compostagem antes da etapa de transformação. A peticionáriaasseverou que, apesar de serem produzidas por processos distintos,as resinas importadas e nacionais seriam substituíveis e concorreriamentre si no mercado brasileiro.

Nesse sentido, a peticionária afirmou que o pedido da Basellde exclusão de todas as resinas de PP (i) com módulo de flexãomenor que 600 Mpa, ou (ii) com conteúdo de borracha maior que40%, ou (iii) todas as resinas produzidas pelo método Catalloy seriainjustificado, pois incluiria diversos produtos similares e diretamentesubstituíveis pelo produto doméstico.

Acerca das resinas apontadas inicialmente no item ii (resinasde PP da Braskem que alcançam as mesmas características e atendemàs mesmas aplicações da Basell por outra rota tecnológica), a Braskemafirmou que a alegação da Basell de que a etapa de compostagemdeveria ser desconsiderada para fins de análise de similaridadenão levaria em consideração que essa etapa seria desejávelou mesmo obrigatória em diversas aplicações. A peticionária argumentouque não existiria uma etapa adicional de compostagem quandoda utilização do produto doméstico, e citou como exemplo aindústria automobilística, na qual a etapa de compostagem com aditivos,corantes e modificadores seria uma realidade em quase a totalidadedos casos, independentemente da resina utilizada.

A Braskem afirmou que as características da resina de PPpoderiam ser alteradas em escala de reator ou em etapa subsequente,via formulações. A peticionária apresentou argumentos no sentido deque a diferença entre o produto importado em discussão e o domésticoseria o momento em que se optaria por aumentar o teor deelastômeros, responsáveis pela característica de maior flexibilidade, eque isso não afastaria a similaridade entre os produtos. Assim, paraobter uma resina com teor elevado de elastômero, a Basell utilizariaa tecnologia Catalloy para introduzir elastômeros na etapa de polimerização,enquanto a adição de mais elastômeros aos produtos daBraskem ocorreria após a fase de reator, na compostagem ou diretamentena transformação. A peticionária ressaltou que a etapa decompostagem, conforme mencionado anteriormente, já ocorreria dequalquer maneira na aplicação da indústria automobilística, sendo quea diferença seria que na compostagem do produto nacional seriamtambém adicionados elastômeros além dos demais aditivos.

A peticionária afirmou também que as modificações das resinasde PP por meio da compostagem também seriam muito comunsnas aplicações de componentes injetados ou chapas para indústriaautomotiva, óleo e gás, eletrodomésticos e de peças técnicas em geral.Assim, afirmou que esses mercados não seriam atendidos exclusivamentepela Basell.

A peticionária também reiterou os argumentos apresentadosanteriormente acerca das resinas de PP utilizadas pela Trelleborg, eacresceu em sua manifestação a demonstração de uma possível rotatecnológica com a utilização da resina de PP da Braskem para aaplicação nas fitas de isolamento térmico produzidas por essa empresa.

Acerca das resinas apontadas inicialmente no item iii (resinasde PP da Basell para as quais a Braskem não possui contratipos ououtras soluções com características similares), a Braskem informou setratar das resinas de PP com temperatura inicial de selagem (SIT)inferior à 110º C, visto que a indústria doméstica não teria condiçõesde produzir resinas com estas características até o momento e desconhecerotas de reduzir o SIT por meio de blendas ou compostos. ABraskem concordou que essas resinas devam estar excluídas do escopodo direito, como teria sido sugerido desde o início da investigaçãooriginal. No entanto, salientou que apenas os gradesAdsyl6C30F, Adsyl 5C30F, Adsyl 5C37F e Adsyl 5C39F da Basell seenquadrariam nessa hipótese de exclusão.

Por fim, acerca dos argumentos da Basell e da Trelleborg deque a Braskem possuiria limitações técnicas que a impediriam deproduzir resinas de PP com elevado teor de borracha e baixo módulode flexão, a Braskem salientou que essa seria uma limitação contratualimposta à Braskem pela própria Basell. A peticionária ressaltouque [CONFIDENCIAL]. No entanto, salientou que a demandapela modificação das propriedades específicas naturais das resinas dePP seria anterior ao desenvolvimento da tecnologia Catalloy, e era econtinuaria sendo atendida pela modificação das resinas por outrasrotas tecnológicas.

Apesar das alegadas limitações de hardware, a Braskemargumentou, apresentando estudos internos e resultados de testes emescala piloto, [CONFIDENCIAL].

A peticionária encerrou seus argumentos salientando que noscontratos de licenciamento da tecnologia Spheripol para a Braskemestaria definido que a indústria doméstica só poderia produzir resinasde PP com módulo de flexão superior a 600 Mpa, estando a Braskemadstrita à produção de produtos dentro dessa definição. A peticionáriaalegou que seria conveniente para a Basell impedir que outras empresasproduzissem a resina de PP através de determinada rota tecnológicae, ao mesmo tempo, alegar esse impedimento para solicitara exclusão de produtos do escopo do direito antidumping.

Manifestando-se novamente em 7 de julho de 2016, a Basellrequereu a divulgação de determinados dados apresentados em caráterconfidencial pela peticionária em sua manifestação pós-audiência porse tratarem de informações de caráter público e também de informaçõespassíveis de resumo restrito, vez que o tratamento confidencialcercearia o direito de defesa e do contraditório da Basell e dasdemais partes interessadas.

Nesse sentido, solicitou a retirada do tratamento confidencialdispendido pela Braskem acerca (i) dos gradesque poderiam atingiras mesmas características de elevada resistência a impacto, flexi-

bilidade e isolamento térmico em relação aos produtos fabricadospelo processo Catalloy; (ii) dos gradesde produtos/compostos queteriam condição de atender aos mercados apontados pela Basell e aaplicação descrita pela Trelleborg, sem a necessidade de utilizar asresinas do tipo Catalloy; e (iii) das fichas técnicas contendo especificamenteinformações acerca de seus módulos de flexão.

A Basell entendeu que informar determinados gradesqueteriam certas características não configuraria violação de propriedadeintelectual, nem mesmo de segredo industrial, visto que tais grades jáconstariam de seu catálogo de produtos, que teria caráter público.Alegou, ainda, que divulgar os materiais que formariam os compostosque alegadamente competiriam com as resinas Catalloy, sem identificaro processo produtivo pelo qual são fabricados, bem como daproporção dos materiais que os compõem, também não violaria eventualsegredo industrial. Complementarmente, solicitou que fossem aomenos divulgados resumos restritos que permitissem a identificaçãode determinadas características.

Em 18 de julho de 2016, a Braskem apresentou esclarecimentose informações em base restrita sobre os gradesque poderiamser utilizados em substituição às resinas obtidas pela tecnologiaCatalloy, em resposta ao ofício no 4.656/CONNC/DECOM/SECEX.

A peticionária manifestou-se acerca da solicitação da Basellpara que a Braskem apresentasse em base restrita informações contidasem sua manifestação de 20 de junho de 2016. A Braskemafirmou que a divulgação dos gradesutilizados em determinadasaplicações não seria uma informação meramente comercial, pois aBraskem trabalharia em parceria com o clientes para a identificaçãodo gradeque melhor se adequaria à produção de determinado produto,tendo acesso a informações sensíveis sobre o processo produtivodo cliente. Afirmou também que, mesmo que o gradeutilizadopelo cliente não estivesse protegido por acordo de confidencialidade,como em muitas casos está, ainda assim a sua divulgaçãoconferiria vantagens competitivas a outros playersque atendam àsmesmas aplicações. Assim, a peticionária informou que apresentoudentro do possível as informações sobre a substituição das resinas dePP da Basell por aquelas produzidas pela Braskem.

A peticionária apresentou então informações sobre a substituiçãodos gradesAdsyl 7416 XCP e Hifax X1956 da Basell jádivulgadas em sua manifestação de 1o de julho de 2016. Adicionalmente,informou que os gradesHifax CA7201A ou HifaxCA107A produzidos pela Basell, utilizados como modificadores parabaixa contração em compostos automotivos, deveriam passar por umaetapa de compostagem em que poderiam ser substituídos pelo gradeCP 393 da Braskem. A peticionária informou que a característicaimportante para essa aplicação seria o controle de contração.

Em substituição aos gradesAdflex Q108F, Adflex KS084P,Adflex V109F, Hifax 7430XEP, Hifax CA138A, Hifax CA387A, Hifax7201A ou Hiflex CA7600A produzidos pela Basell e utilizadoscomo modificadores de impacto em compostos automotivos, a Braskemasseverou que poderiam ser utilizados os gradesCP 295 ou CP396XP por ela produzidos. A substituição se daria também na etapade compostagem, que ocorreria com qualquer resina, e a característicarelevante para essa aplicação seria a elevada resistência ao impacto.

Os grades, fabricados pela Basell, Hifax CA10A, utilizadoem membranas para telhado e geomembranas, e Adflex KS084P,Adflex X101H ou Adflex V109F, utilizados em forros para telhados,poderiam ser substituídos pelo gradePRB 0131 da Braskem. Ascaracterísticas necessárias para tais aplicações seriam boa resistênciatérmica, boa resistência química e um balanço de propriedades queconfira flexibilidade, características que seriam atingidas por umablenda do gradeda Braskem com elastômeros.

Por sua vez, a peticionária afirmou que o gradeAdflexZ108S da Basell poderia ser substituído pelo CP 295 da Braskem naformulação de fitas para isolamento térmico fabricadas pela Trelleborg.A Braskem salientou que mesmo com o uso do Adflex Z108S,essas fitas seriam produzidas a partir de blendas de resina de PP. Apeticionária asseverou que as características descritas pela Trelleborgcomo necessárias para a produção das fitas de isolamento térmicoseriam alcançadas a partir do produto da Braskem mais elastômeros eoutros aditivos, sendo estes também adicionados quando utilizado oproduto da Basell.

De acordo com a peticionária, os gradesAdflex KS021P,Adflex Q302B e Adflex KS311P da Basell, utilizados como modificadoresde superfície na produção de frascos cosméticos comacabamento soft touch, poderiam ser substituídos pelo gradePRB0131 da Braskem, empregado em blendas com elastômeros. A Braskemafirmou que a transparência, característica também apreciadanesse mercado, estaria presente no gradePRB 0131.

Por fim, a peticionária afirmou que os gradesAdflexKS084P, Adflex KS021P, Adflex Q100F, Adflex Q200F, AdflexQ401F, Adflex Q402F, Adflex X500F e Adflex V109F produzidospela Basell e empregados na produção de filmes flexíveis poderiamser substituídos pelos grades PRB 0131 ou RP 225M da Braskem.

Em 21 de julho de 2016, a Trelleborg apresentou manifestaçãoreiterando os argumentos já apresentados nos autos para solicitara retirada do produto importado pela empresa do escopo da revisão.

Em contraposição ao argumento apresentado pela Braskemde que as diferenças nas características físico-químicas entre os produtosseriam minoritárias e que um processo produtivo diferente nãogarantiria a não similaridade dos produtos avaliados, a Trelleborgafirmou que esse raciocínio não se aplicaria. Isso pois as utilizaçõese características dos produtos em análise seriam díspares e, assim, osmesmos não seriam substituíveis entre si. Tal entendimento teria sidoaplicado anteriormente, e aceito pelas partes envolvidas no pedidoantidumping, quando da exclusão dos homopolímeros e copolímerosde PP em bloco, produzidos pelo processo de reação por catalisadoresmetalocênicos, dentre outros motivos pela sua maior composiçãoelastomérica. Dessa forma, existiria prerrogativa legal para a exclusãode produtos do escopo do direito antidumping quando provenientes deum processo produtivo novo e que apresentassem propriedades eaplicações diferentes.

Em resposta ao argumento da Braskem de que ela seriacapaz de atender à Trelleborg e apresentar uma solução para a questãoexposta caso fosse demandada, a Trelleborg disse que essa demandafoi sim realizada, conforme estaria disposto nos anexos dadocumentação incluída nos autos da revisão. Sendo assim, a Trelleborgteria solicitado o auxílio da Braskem na obtenção de umproduto nacional que pudesse substituir a resina atualmente importada,desde o início das discussões acerca do assunto, em 2014.

Entretanto, a Braskem teria afirmado não possuir um produtopróprio que atendesse à demanda da Trelleborg. Ademais, teria sidosugerida a composição de uma blenda para tentar atingir as mesmascaracterísticas da atual resina utilizada pela Trelleborg, considerandoa utilização do próprio produto importado na fabricação da blenda. Asalternativas apresentadas pela peticionária não apresentariam, contudo,características mínimas requeridas para atender à demanda doprocesso da Trelleborg. Com isso, a importadora reiterou seu pedidode retirada do escopo da revisão das resinas de PP com teor elastoméricoacima de 40%.

Em manifestação protocolada em 25 de julho de 2016, apeticionária abordou a exclusão da resina de PP metalocênica e olicenciamento de tecnologias mencionado pela Basell em suas manifestações.

Acerca da menção à exclusão da resina de PP metalocênica,a Braskem argumentou no sentido de que essa exclusão teria ocorridoem condições completamente distintas daquelas alegadas pela Basellno seu pedido de exclusão das resinas produzidas pela tecnologiaCatalloy. A Braskem reapresentou argumentos trazidos em manifestaçãoanterior e acrescentou que, à época da exclusão dessas resinasdo escopo do direito antidumping, teria restado comprovado que nãohaveria possibilidade de substituição entre o produto importado e onacional. A Braskem argumentou que, em uma polimerização napresença de catalisadores metalocênicos, as moléculas de PP metalocênicopossuiriam tamanhos semelhantes, e tal homogeneidadenão seria possível de ser atingida em momento posterior à polimerização(fora do reator) sem a produção de outras substânciasindesejadas. Com isso, ao contrário das características das resinasproduzidas pelo processo Catalloy, não seria possível produzir umproduto similar ao metalocênico por outras rotas sem a presença dossubprodutos indesejados. Já no caso das características das resinasproduzidas pela tecnologia Catalloy, seria possível acrescentar elastômerosà resina de PP convencional sem prejuízo para a aplicaçãofinal.

Além disso, a peticionária argumentou que a reação de polimerizaçãona presença de catalisador metalocênico permitiria umamaior incorporação de etileno e de forma mais randômica na cadeiapolimérica. A Braskem afirmou que a inserção do etileno não poderiaser realizada em etapa posterior, não havendo alternativas para asubstituição da resina de PP metalocênica por um produto nacional.

Para a Braskem, o caso das resinas metalocênicas seria diferentedas resinas produzidas pela tecnologia Catalloy, visto que, aocontrário da resina metalocênica, (i) seria possível utilizar rotas distintaspara atender as mesmas aplicações das resinas produzidas pelotecnologia Catalloy, (ii) as características de ambas as resinas seriampróximas o suficiente e, (iii) a Braskem possuiria capacidade paraproduzir resina similar à da Basell, mesmo que por rotas distintas.

Acerca do licenciamento de tecnologias mencionado pelaBasell em suas manifestações, a Braskem reforçou os argumentos jáapresentados em manifestação anterior e referiu que, no seu entendimento,havia apresentado informações melhores e mais precisas queaquelas apresentadas pela Basell. Isso porque apresentou documentoscomprovando a [CONFIDENCIAL]e extratos do contrato de licençada tecnologia Spheripol. Além disso, a Braskem alegou que não sejustificaria o pedido de exclusão de produtos do escopo do direitoantidumping sob a alegação de que o produto da Basell é produzidopor uma rota tecnológica que apenas ela possui, sendo que teria sidocomprovada a similaridade entre os produtos pela peticionária.

3.4.2 Dos comentários acerca das manifestações

No que se refere à alegação da Johnson & Johnson, de queos produtos MICROMATTE 2000 e MICROPRO 600 por ela importadosnão estariam no escopo da revisão por serem resinas de PPna forma híbrida, entendeu-se ser procedente a alegação da empresa.Isso porque, de acordo com as fichas técnicas dos produtos, foipossível identificar que se trata de cera híbrida ou modificada depolipropileno. Tendo em vista que o produto objeto da revisão nãoengloba cera de polipropileno, tais produtos não fazem parte doescopo da revisão.

No mesmo sentido, a manifestação da empresa Owens, deque importa emulsão de PP e que estes produtos não estariam abrangidosno escopo da revisão, foi igualmente aceita. Trata-se de produtoproduzido a partir da emulsificação da resina de PP, sendo comercializadona forma aquosa. Dessa forma, trata-se de produto diverso,não englobado no escopo da revisão. Tal entendimento vai ao encontroda manifestação da peticionária, que alegou que tais produtosdeveriam ser classificados em subitem diferente da NCM, não englobadopela medida antidumping.

Acerca das manifestações da BL, Furukawa e Becton Dickinson,diferentemente da indústria doméstica, não se entendeu queesses importadores tenham contestado a similaridade do produto nacionalem relação ao importado, mas apenas apontaram característicasque influenciaram a opção das empresas pelo produto importado.

As considerações a seguir se referem aos argumentos trazidospela Basell e pela Trelleborg acerca da similaridade entre aresina de PP nacional e as resinas produzidas pelo processo Catalloy.

No que se refere às matérias-primas, entendeu-se que sãoutilizadas essencialmente as mesmas matérias-primas nos produtosproduzidos pela tecnologia Catalloy e nos produzidos pela indústriadoméstica, quais sejam, os monômeros de propeno e eteno. A Basellargumentou que no processo produtivo Spheripol seriam tipicamenteusados apenas o propeno e o eteno como monômeros, enquanto noprocesso Catalloy seria utilizado também o buteno. Contudo, a Braskempossui capacidade de incorporar o buteno na produção de resinade PP e utiliza esse monômero na produção de determinados tipos deresina de PP, demonstrando não haver diferença entre as matériasprimasutilizadas em ambos os processos.

Acerca da composição química e das características físicas,muito embora as resinas de PP produzidas pelo processo Catalloypossam resultar em produtos com quantidade superior a 40% deborracha e módulos de flexão inferiores a 600 Mpa, referenciais nãopassíveis de atingimento com o processo Spheripol, tal fato nãoconstitui critério determinante para o afastamento da similaridade doproduto nacional com o produto importado pela Basell. Nesse sentido,concluiu-se que as propriedades para o uso final alcançadas por produtosproduzidos pelo processo Spheripol podem suprir as mesmasdemandas de mercado que o produto obtido pelo processo Catalloy,seja diretamente ou por meio de blendas ou compostos. Ou seja,apesar de a indústria doméstica não produzir resina de PP idêntica àimportada em termos de composição química e de característicasfísicas, as propriedades do produto final importado são atingidas apartir das resinas produzidas pela indústria doméstica. Assim, é doentendimento de que não é necessário haver um contratipo domésticoidêntico ao produto objeto da medida antidumping para que hajasimilaridade.

No que diz respeito ao processo produtivo, as diferençasentre os processos Catalloy e Spheripol apontadas pela Basell e pelaTrelleborg não afastam a similaridade. Assim, mesmo que os produtosproduzidos pela tecnologia Spheripol tenham uma limitação na quantidadede eteno e buteno utilizados como co-monômeros, como alegadopela Basell, após a fase do reator as resinas de PP da Braskempodem incorporar outros elementos, levando-as a ter característicassimilares às resinas produzidas pelo método Catalloy e a competir nosmesmos mercados. Cumpre ressaltar que, em alguns casos, como nasresinas de PP utilizadas no mercado de filmes flexíveis, citado pelapeticionária em suas manifestações, as resinas de PP produzidas pelaBraskem competem diretamente com o produto importado produzidopela tecnologia Catalloy, haja vista que o teor de borracha e módulode flexão não seriam as características mais relevantes nessa aplicação,não sendo necessária etapa de compostagem. Outro exemploseria o caso das resinas utilizadas em compostos automotivos paraeliminação das marcas do tipo "tiger stripes". Nessa aplicação, tantoa resina da Braskem quanto a resina Catalloy são empregadas como"modificadores", não podendo ser utilizadas isoladamente. Assim,ambas as resinas são empregadas da mesma forma, passando pelomesmo processo de compostagem antes da etapa de transformação.

Os argumentos da Basell para afastar a similaridade em funçãoda impossibilidade de a indústria doméstica produzir as resinasCatalloy em decorrência da negativa da LyondellBasell de licenciaressa tecnologia para outros produtores não prospera, haja vista que,conforme discutido anteriormente, as resinas de PP da indústria domésticacompetem nos mesmos mercados das resinas Catalloy, sejadiretamente ou através de compostos. Adicionalmente, a alegação daBasell de que a indústria doméstica, por não possuir licença paraproduzir os produtos da tecnologia Catalloy, não teria legitimidadepara peticionar a defesa de um produto que ela não produz, tampoucoprospera. Isso porque, ainda que a indústria doméstica não produzatipo idêntico ao importado, seus tipos podem ser considerados similares.

No que se refere aos usos e aplicações e ao grau de substitutibilidade,reforça-se que as aplicações apontadas pela Basell podemser atendidas pelas resinas de PP produzidas pela Braskem diretamenteou por meio de seus compostos. Nesse sentido, reiteram-seos argumentos apresentados anteriormente de que as resinas de PPimportada e doméstica concorrem no mesmo mercado, sendo substituíveisentre si. Inclusive, a peticionária apresentou em base restritaos gradesde resinas domésticas que poderiam ser utilizados emsubstituição aos produtos da Basell, não tendo sido apresentada nenhumaevidência pela empresa importadora de que essas substituiçõesnão seriam possíveis. A diferença de preço do produto importado e donacional apontada pela Basell igualmente não indica a ausência de

substitutibilidade entre os produtos, haja vista que a escolha peloproduto importado mais caro pode envolver diversos outros fatoresque não a ausência de substitutibilidade pelo produto nacional, como,por exemplo, o produto importado já ter sido homologado perante aempresa importadora.

Acerca da aplicação para fabricação de fitas de isolamentotérmico da Trelleborg, entende-se que o fato de o produto nacionalnão ser utilizado atualmente pela Trelleborg na fabricação dessas fitasnão teria o condão de afastar a similaridade. Ademais, as informaçõestrazidas aos autos evidenciam ter sido considerada a possibilidade dea indústria doméstica suprir a importadora por meio de formulaçãocom o seu produto, de forma a se obter produto com característicassemelhantes às daquele vendido pela Basell. [CONFIDENCIAL].

Sobre as preferências e hábitos dos consumidores e canais dedistribuição, entende-se que não foi comprovada nenhuma diferençaentre a resina Catalloy e o produto nacional. No que tange os canaisde distribuição, conforme apontado pela peticionária, tanto a LyondellBasellcomo a Braskem vendem seus produtos para transformadorese distribuidores, sendo possível comprovar essa afirmaçãonas respostas aos questionários dos importadores e na lista de clientesda Braskem.

No que se refere às normas e especificações técnicas, apesarde algumas normas técnicas para determinadas aplicações só poderemser atingidas pelas resinas Catalloy, ressalte-se que o cumprimento detais normas não seria obrigatório. Assim, haja vista que algumasnormas somente seriam atingidas pelas resinas de PP flexíveis, seriaesperado que as resinas de PP da Braskem não se enquadrassem.Contudo, isso não afasta a possibilidade de compostos do produtodoméstico serem utilizados nas mesmas aplicações. A Basell citoucomo exemplo as normas utilizadas pelo setor de impermeabilização,na fabricação de geomembranas, que só seriam atingidas pelas resinasCatalloy. Entretanto, a peticionária apresentou em sua manifestaçãogradepor ela produzido que, com a adição de elastômeros, atenderiaesse mercado.

Também foi argumentado que as resinas Catalloy teriam sidoexcluídas da análise de dano da investigação original e que taisresinas não poderiam ser consideradas na revisão de que trata estedocumento, sob pena de nulidade do processo. Contudo, a afirmaçãode que as resinas Catalloy teriam sido excluídas da análise de dano dainvestigação original é incorreta. Por ocasião da Nota Técnica no 67,de 2010, alguns produtos produzidos pela LyondellBasell foram excluídosdos dados de importação, haja vista que, por meio da confrontaçãodos dados de importação da indústria doméstica e as estatísticasoficiais de importação, entendeu-se que esses produtos seenquadrariam na exclusão dos copolímeros de polipropileno randômicos,de uso específico, com baixa temperatura inicial de selagem.Contudo, no Parecer de Determinação Final no 24, de 2010, alterousea depuração nos dados de importação, informando que algunsprodutos que haviam sido excluídos do escopo da Nota Técnicahaviam sido reincorporados à análise de mercado brasileiro tendo emvista as informações fornecidas pelo produtor/exportador. Assim, restaclaro que as resinas Catalloy não foram excluídas da análise dedano da investigação, restando sem fundamento a alegação da Basella esse respeito.

Sobre o tema da exclusão das resinas produzidas pelo processode reação por catalisadores metalocênicos na investigação original,cumpre apontar que, à época, restou comprovado que essasresinas e a resina de PP nacional não possuiriam características similarese os produtos finais produzidos a partir dessas resinas teriamcaracterísticas distintas daqueles produzidos com a resina da indústriadoméstica. Conforme apontado pela própria peticionária, a indústriadoméstica não conseguiria atender as mesmas aplicações da resinametalocênica por meio de blendas, sendo que essas resinas possuiriammercados e aplicações distintas. Esse fato diferencia a situação dasresinas metalocênicas daquela das resinas Catalloy, haja vista ambasse destinarem aos mesmos mercados e competirem entre si. Assim, asresinas metalocênicas foram excluídas do escopo da medida antidumpingem condições distintas daquelas alegadas pela Basell narevisão de que trata este documento.

Por fim, acerca dos argumentos da Basell de que a Braskemconcorreria apenas de maneira indireta com as resinas Catalloy pormeio de compostos ou blendas, cumpre ressaltar que, em algunscasos, como no de filmes flexíveis e no das resinas utilizadas emcompostos automotivos para eliminação das marcas do tipo "tigerstripes", o produto da Braskem concorre com o produto da Basellsem a necessidade de blendas, conforme demonstrado pela peticionáriaem suas manifestações. Nos casos em que há necessidade darealização de compostos ou blendas para atingir as mesmas característicasdo produto final e se destinar às mesmas aplicações doproduto da Basell, entende-se que, por meio de rota alternativa, osprodutos da Braskem podem suprir as mesmas demandas de mercadoque o produto obtido pelo processo Catalloy. Cumpre ressaltar tambémque a compostagem é uma etapa que ocorre em diversas aplicações,independentemente da utilização da resina doméstica ou importada,tendo em vista a necessidade de se adicionar determinadaspropriedades ao produto final. Assim, tanto a resina Cattaloy quantoa resina da Braskem passariam por essa etapa em determinadas aplicações,a despeito do teor de borracha ou módulo de flexão de cadauma.

Em conclusão, há que se considerar, inicialmente, que osprodutos cujas características os identifiquem como produto objeto dainvestigação e para os quais não haja correspondência com algumadas hipóteses de exclusão de incidência do direito antidumping pre-

vistas nas Resoluções CAMEX nos 86, de 2010, e 16, de 2011, estãoincluídos no escopo da revisão. Nesse sentido, verificou-se que osprodutos importados pela Basell, produzidos sob o processo Catalloy,encontram-se incluídos no escopo do produto objeto da revisão e nãoapresentam características suficientes que afastem a similaridade existenteno produto produzido pela indústria doméstica.

3.4.3 Das manifestações acerca da similaridade do produto para efeitoda determinação final

Em documento protocolado em 1o de agosto de 2016, aBasell retificou informações constantes de sua manifestação de 17 dejulho de 2016. A Basell afirmou que "ainda que não tenha aportadoao processo anterior todas as evidências das diferenças relativas aoselementos solicitados no Decreto, essa empresa não concordou tacitamenteque seus produtos estariam dentro do escopo da revisão deque trata este documento".

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, aBraskem ressaltou que, conforme discutido amplamente ao longo doprocesso de revisão, as resinas de PP produzidas pela indústria domésticae as que são objeto da revisão seriam similares. Para apeticionária, na Nota Técnica no 53, de 2016, teria restado comprovadoque ambos os produtos mencionados utilizariam as mesmasmatérias-primas, como teria sido reconhecido pela importadora Basell.No tocante à composição química e às características físicas,apesar de o produto fabricado pela Braskem e o produto objeto derevisão não serem idênticos, a peticionária entende que teria restadocomprovado ao longo do processo que as resinas de PP da peticionáriae as importadas podem alcançar as mesmas propriedades,ainda que por vezes pudesse haver adição de outras substâncias emcompostos.

A Braskem ressaltou ainda que o produto importado e odoméstico seriam vendidos por meio dos mesmos canais de distribuiçãoe que eventuais diferenças nas normas técnicas não seriamrazão para afastar a similaridade entre os produtos, tendo em vistaque essas normas não seriam obrigatórias e não impediriam que oproduto doméstico atendesse às mesmas aplicações do produto importado.

Por fim, argumentou que não haveria diferenças no processoprodutivo e nos usos e aplicações do produto doméstico e do importado.Dessa forma, estaria caracterizada a similaridade entre oproduto objeto da revisão e o produto doméstico.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, aBasell reiterou argumentos apresentados anteriormente, afirmandoque os produtos produzidos pela Braskem não substituiriam as resinasCatalloy, e que os compostos e blendas não fariam parte do escopo darevisão de que trata este documento. Para a Basell, a análise desimilaridade deveria levar em conta as resinas de PP diretamente, semconsiderar os compostos e blendas. Além disso, tal análise estariacondicionada à descrição do produto objeto da investigação, a qualespecificaria que as resinas de PP teriam de ser em formas primáriase sem carga. Para essa empresa, os compostos e as blendas nãoseriam resinas em forma primária, pois passariam por uma fase detransformação posterior ao reator. Além disso, os compostos e asblendas teriam adição de carga mineral, como o talco.

A Basell citou o painel do caso US - Softwood Lumberfrom Canada, afirmando que, de acordo com a jurisprudência daOMC, os produtos a serem comparados para a determinação de similaridadeseriam os produtos destinados para consumo no país exportadore o produto produzido pela indústria doméstica. A empresaafirmou que a peticionária teria admitido que não produziria resinasde PP diretamente substituíveis às resinas de PP termoflexíveis, e acomparação dos compostos produzidos com a resina de PP da indústriadoméstica com os compostos fabricados com a resina Catalloyestaria considerando os produtos produzidos pelos clientes da Braskeme da LyondellBasell, e não as resinas de PP dessas empresasdiretamente.

A Basell também manifestou que não teriam sido disponibilizadasnos autos restritos do processo informações sobre a efetivaprodução no Brasil dos gradesde resina de PP da Braskem queseriam concorrentes às resinas termoflexíveis (quais sejam, CP 393,CP 295, CP 396XP, PRB 0131 e RP 225M). De acordo com a Basell,teriam sido disponibilizados nos autos apenas catálogos em línguainglesa, criando incerteza sobre a produção nacional de tais produtos.A empresa solicitou que fosse confirmado na base dados de vendasde fabricação própria da peticionária se tais produtos foram efetivamentevendidos pela Braskem.

Sobre o conceito de similaridade no âmbito da OMC, aBasell citou o caso Japan - Alcoholic Beverages II, e afirmou que ofato de dois produtos terem os mesmos usos e aplicações é umcritério necessário, mas não suficiente para determinar a similaridade,sendo necessário que tais produtos tenham essencialmente as mesmascaracterísticas físicas. Para a Basell, as resinas de PP produzidas pelaBraskem e as resinas termoflexíveis não teriam as mesmas característicasfísicas, tendo em vista as diferenças de módulo de flexão eteor de borracha. Além disso, a Basell argumentou que a comparaçãode compostos produzidos com resina de PP no âmbito da similaridadeestaria em desacordo com o artigo 2.6 do Acordo Antidumping.

A Basell rechaçou também o argumento da peticionária deque a compostagem seria uma etapa obrigatória em determinadasaplicações, e apresentou uma lista das resinas Catalloy que seriamutilizadas em diversas aplicações sem necessitar de uma fase de

compostagem. Para a Basell, isso demonstraria que a peticionária nãopossuiria produtos substitutos aos listados, pois já teria admitido quesomente os substituiria por meio dos compostos. Além disso, a Basellafirmou que existiram compostos de resinas Catalloy destinados adeterminadas aplicações para as quais não haveria compostos comresinas Spheripol, e citou alguns exemplos. Com isso, a Basell asseverouque as resinas Spheripol não concorreriam diretamente comas resinas Catalloy.

A Basell argumentou também que as substituições das resinastermoflexíveis por compostos feitos com a resina de PP nacionalnão seriam capazes de manter o mesmo balanço de propriedadesatingido pelos produtos contendo as resinas Catalloy, comoteria sido alegado pela Braskem. A Basell indicou que outras característicasalém das que teriam sido indicadas pela peticionáriaseriam importantes para determinadas aplicações (como, por exemplo,módulo de flexão, índice de fluidez, resistência ao impacto, ductibilidadea baixa temperatura), sendo que tais características seriamessencialmente diferentes nos compostos com resina Catalloy e naquelesfeitos com a resina de PP da Braskem. Por exemplo, a Basellcitou a aplicação em compostos automotivos, e afirmou que a adiçãode elastômeros na etapa de compostagem resultaria em perda derigidez, e o balanço final de rigidez e ductibilidade desses compostosseria diferente, não sendo adequada a substituição indicada pela peticionária.

Também foi afirmado pela Basell que os gradesapontadospela peticionária como sendo diretamente substituíveis às resinas Catalloynão seriam produtos substitutos, pois não atingiriam o mesmobalanço de propriedades, ainda que possuam a capacidade de atingiruma característica específica.

A Basell também reafirmou seu argumento de que a indústriadoméstica não teria capacidade para produzir resinas de PP similaresàs resinas Catalloy, mas apenas produtos com baixo teor de borrachae alto módulo de flexão, e tampouco produziria compostos, que seriamfabricados por seus clientes. A empresa argumentou que na NotaTécnica não se teria analisado tal fato em consonância com a práticausual, visto que em casos passados se teria afirmado que, para aimposição de direitos antidumping não ser mais restritiva do que onecessário, o escopo da investigação seria determinado de acordocom a capacidade produtiva da indústria doméstica.

Em manifestação protocolada em 29 de agosto de 2016, aTrelleborg reafirmou seus argumentos no sentido de que o produtopor ela importado não seria similar ao produto nacional. A empresaalegou que teriam sido analisados de forma isolada os critérios elencadosno art. 9o do Regulamento Brasileiro por ocasião da NotaTécnica, o que teria rompido a relação de causalidade entre as qualidadesdo produto e suas aplicações e usos. Para a Trelleborg, teriaseassumido na Nota Técnica que a composição química dos produtosimportados é diferenciada e que estes atendem a certas normas eespecificações técnicas que o produto nacional não atenderia. Porconseguinte, a Trelleborg entende que os produtos importados seriamutilizados em aplicações específicas.

A Trelleborg também manifestou que, muito embora as normastécnicas não sejam restritivas no âmbito legal, a sua observaçãoseria necessária para atender à legislação requerida para garantir asegurança das aplicações industriais.

A empresa afirmou que a alegação de que uma blenda oucomposto do produto nacional atenderia à demanda da Trelleborg nãoprocederia, pois o produto nacional teria rigidez demasiadamentegrande e baixa resistência ao impacto, e a adição de outros materiaisao composto alteraria a relação de pesos e composição do produtofinal.

A Trelleborg argumentou também que causaria estranheza tersido considerado como evidência de similaridade na Nota Técnica ointeresse dessa empresa no desenvolvimento de um substituto nacionalao produto importado.

Por fim, a Trelleborg afirmou que diversos importadoresteriam comprovado ao longo da revisão que suas demandas nãoseriam atendidas pelos produtos da indústria doméstica, o que iria deencontro à alegação da peticionária de que a Braskem teria capacidadepara atender a qualquer tipo de demanda da indústria.

3.4.4 Dos comentários acerca das manifestações

Em síntese, os argumentos trazidos aos autos pela Basell epela Trelleborg caminham no sentido de alegar a ausência de similaridadeentre os produtos da indústria doméstica e os produtos queimportam, quando produzidos a partir da tecnologia Catalloy e contendoem sua composição teor de borracha superior a 40% e módulode flexão inferior a 600 MPa (doravante, "resina Catalloy"). Assim,em decorrência dessa alegada ausência de similaridade, as manifestantessolicitam que o produto com tais características seja excluídodo escopo do produto objeto da revisão, o qual está sujeito àaplicação da medida antidumping determinada pela Resolução CAMEXno 86 de 2010, alterada pela Resolução CAMEX no 16, de2011.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a análise de similaridadeno âmbito da revisão de que trata este documento foi realizadacotejando a resina de PP da Braskem e o produto objeto da revisão,ou seja, o produto similar doméstico não engloba as blendas e oscompostos produzidos com a resina de PP. Posto isso, reitera-se oposicionamento já manifestado na Nota Técnica de que a resina de PP

produzida pela indústria doméstica é similar ao produto objeto darevisão, tendo em vista a descrição do produto objeto da revisãocontida no item 3.1 deste Anexo e as características das resinasproduzidas pela Braskem.

Ademais, reforça-se que não é necessário haver um contratipodoméstico idêntico ao objeto da revisão para que seja estabelecidaa similaridade do produto produzido pela indústria doméstica,de modo que a variedade de tipos do produto similar podeser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que istoacarrete alterações no escopo da investigação. Esse entendimento estáalinhado à jurisprudência do Órgão de Solução de Controvérsias daOMC, como no caso EC - Salmon (Norway) (DS337/R):

"It is clear that the subject of Article 2.6 is not the scope of

the product that is the subject of an anti-dumping investigation

at all. Rather, the purpose of Article 2.6, apparent from its plain

language, is to define the "like product".""

Feitos esses esclarecimentos iniciais, passa-se à discussãoacerca da definição do produto objeto da investigação. O RegulamentoBrasileiro, em seu art. 10, define que o produto objeto dainvestigação englobará produtos idênticos ou que apresentem característicasfísicas ou composição química e características de mercadosemelhantes. Assim, reitera-se o entendimento de que as resinas Catalloypossuem características semelhantes às do produto objeto darevisão.

A esse respeito, cumpre ainda ressaltar que a produtora daresina Catalloy nos EUA não respondeu ao questionário do produtor/exportador.A resposta ao questionário e a eventual verificaçãoin loco na fábrica da LyondellBasell reuniria evidências que contribuiriampara um melhor entendimento das resinas Catalloy noâmbito da revisão de que trata este documento.

Avançando na discussão acerca do produto objeto da revisão,cumpre destacar que sucessivas decisões do Órgão de Solução deControvérsias da OMC evidenciam interpretação no sentido de oAcordo Antidumping não determinar qualquer tipo de exigência emrelação a como deve ser determinado o produto objeto da investigação.Excerto do relatório do Painel no caso US - Softwood LumberV (Canada) (WT/DS264/R) demonstra com clareza tal entendimento,que foi adotado de maneira semelhante nos casos EC Salmon(Norway) (WT/DS337/R) eEC - Fasteners (China)(WT/DS397/R):

"(…) However, in our analysis of the AD Agreement, we

could not find any guidance on the way in which the "pro ductunder consideration" should be determined."

A publicação da OMC A Handbook on Anti-Dumping Investigations,por outro lado, apresenta uma definição para o produtoobjeto da investigação ("subject product"):

"This is the product allegedly dumped and exported to

the importing country and allegedly injuring the domestic

industry producing a like product in the importing coun try."

Ou seja, segundo a definição supracitada, o produto objetoda investigação deve englobar os produtos com dumping que causamdano à indústria doméstica produtora do produto similar no paísimportador. Nesse sentido, entende-se que para a análise do pleiteadoobjetivo das alegações das manifestantes essa lógica deve ser levadaem consideração.

Para a análise da possibilidade de o produto produzido sob atecnologia Catalloy, contendo teor de borracha superior a 40% emódulo de flexão inferior a 600 MPa, causar dano à indústria domésticaprodutora do produto similar, primeiramente foram identificadastrês situações, com base nos argumentos levantados pela Basell,pela Trelleborg e pela Braskem: (i) aplicações da resina Catalloypara as quais a indústria doméstica possui contratipos diretos; (ii)aplicações da resina Catalloy para as quais a indústria domésticapossui contratipos que necessitam ser combinados a outros elementos,seja formando blendas ou pela adição de elastômeros na fase decompostagem, para ser possível alcançar resultados mais próximos noproduto final e (iii) aplicações da resina Catalloy para as quais nãoforam alcançados desempenhos adequados pelo produto da indústriadoméstica, seja por meio de contratipos diretos, por meio da formaçãode blendas ou pela adição de elastômeros na etapa de compostagem.

Conforme as manifestações apresentadas, o item (i) supracitadofoi observado, por exemplo, na aplicação relacionada a filmesflexíveis para embalagens de alimentos. Nessa situação, a resina CatalloyAdsyl 7416 XCP é substituível pelas resinas Symbios 4102 ouSymbios 3102 da indústria doméstica, de forma a serem alcançadascaracterísticas bastante aproximadas no produto final obtido por ambasas alternativas. Outro exemplo se refere às aplicações automotivas,tais como painéis, perfis e para-choques produzidos por injeção,quando se almeja eliminar o efeito "tiger stripes". Nesse caso, aresina Catalloy Hifax X1956 é substituível pela DP 149A da indústriadoméstica, também sendo alcançados desempenhos e propriedadesaproximados no produto final.

Ainda que a Basell tenha argumentado que o "balanço depropriedades" dos produtos finais contendo uma ou outra resina nãoseja o mesmo, ou que a temperatura inicial de selagem das resinas daBraskem e das resinas Cattaloy sejam diferentes, tal fato aparenta não

afastar a possibilidade de substituição das resinas para se obterem osusos, as aplicações e as propriedades principais intencionados. Dessamaneira, pode-se inferir que eventual substituição do produto similarda indústria doméstica pela resina Catalloy, num cenário de prática dedumping, resultaria em dano à indústria doméstica.

Sobre o item (ii), foram verificadas situações, com base nasmanifestações apresentadas, como a enfrentada para a produção defilmes flexíveis, na qual a resina Catalloy (gradesAdflex KS084P,Q100F, Q200F, Q401F, Q402F, X500F ou V109F) é utilizada para aobtenção do produto final, enquanto o produto substituto apresentadopela indústria doméstica (gradesPRB 0131 ou RP 225M) necessitaser combinado a outros elementos (formando blendas) para que sejapossível alcançar resultados finais mais aproximados em termos depropriedades e características do produto.

Também nesse caso, a indústria doméstica possui contratipospara o produto Catalloy. Há que se considerar, por outro lado, osargumentos da Basell no sentido de que determinadas característicasaplicáveis ao produto final, tais como flexibilidade e resistência àperfuração e ao rasgamento, não seriam alcançadas ao ser utilizado oproduto da indústria doméstica sem que outros elementos fossemadicionados à formação da blenda ou, ainda, que mesmo com aadição de outros elementos tais características ainda não seriam idênticasàs oferecidas pela resina Catalloy.

A esse respeito, entende-se que, ainda que em determinadoscasos seja necessária a inclusão de outros elementos para o alcance dedeterminadas características específicas, a essência do produto finalainda estaria sendo determinada pela resina de PP utilizada. Assim,no caso em tela, o que acontece não é a transformação da resina dePP da indústria doméstica em um produto diferente, mas apenas o usode elementos adicionais que ressaltam ou aprimoram determinadascaracterísticas passíveis de atingimento a partir da resina base.

Assim, com base nas manifestações trazidas aos autos, entende-seexistir a opção do cliente por utilizar uma ou outra resina deforma a se obter equivalentes resultados finais, ainda que em determinadassituações seja necessário acrescentar outros elementos àresina escolhida. Uma evidência disso é que diversos importadoresdas resinas Catalloy em discussão e compradores dessas resinas daBasell no mercado interno, identificados com base nos dados deimportação da RFB e na resposta ao questionário do importador daBasell, respectivamente, também adquirem o produto substituto daBraskem. Nesse sentido, se ambas as resinas podem ser usadas paraa produção de um mesmo bem, conclui-se que a substituição doproduto similar da indústria doméstica pela resina Catalloy, numcenário de prática de dumping, também restaria por causar dano àindústria doméstica.

No que se refere ao item (iii), a situação encontrada aparentaser distinta das anteriores. No caso da produção de fitas de isolamentotérmico, conforme as informações trazidas aos autos pelas manifestantes,o produto final demanda uma gama de características epropriedades tal, notadamente no que se refere àquelas decorrentes do

módulo de flexão e do índice de fluidez, que não foi passível deréplica pelos produtos similares da indústria doméstica, seja por meiode contratipos diretos ou via blendas. Nesse sentido, com base nasmanifestações finais trazidas aos autos acerca desse tema, reavaliaram-seas conclusões apresentadas no âmbito da Nota Técnica.

A resina Catalloy Adflex Z108S, que contêm, conforme respectivaficha técnica, módulo de flexão equivalente a 80 MPa e índicede fluidez igual a 27 g/10 min, não possui substitutos entre as resinasofertadas pela indústria doméstica. Assim, nessa situação, o produtofinal desejado não poderia ser obtido de outra forma que não pormeio do uso de produtos diferentes daqueles comercializados pelaindústria doméstica, visto esses não possuírem tal combinação demódulo de flexão e de índice de fluidez. Mais do que isso, nemmesmo uma eventual combinação a elastômeros ou outros elementospermitiria que os produtos da indústria doméstica alcançassem ascaracterísticas e propriedades finais exigidas para tais aplicações.

Por conseguinte, concluiu-se que as resinas de PP contendosimultaneamente módulo de flexão igual ou inferior a 80 MPa (conformeISO 178) e índice de fluidez igual ou superior a 27 g/10 min(ISO 1133) devem ser excluídas do escopo do produto objeto dodireito antidumping.

4 DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, otermo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidadedos produtores do produto similar doméstico ou, quando não forpossível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtorescuja produção conjunta constitua proporção significativa da produçãonacional total do produto similar doméstico.

De acordo com informações constantes na petição, a Braskemé atualmente a única produtora nacional de resina de PP. Foienviado à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) oofício no 6.255/2015/CGSC/DECOM/SECEX solicitando informaçõessobre os produtores brasileiros de resina de PP. Em 26 de janeiro de2016, a Abiquim protocolou resposta ao ofício supra mencionado,informando que a Braskem é a única fabricante nacional de resina deP P.

Por essa razão, definiu-se a indústria doméstica, para fins deanálise de probabilidade de continuação/retomada do dano, como aslinhas de produção de resina de PP da Braskem, responsável por100% da produção nacional do produto de abril de 2014 a março de2015.

5 DA CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO dumping

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no 8.058,de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muitoprovavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-seno exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aexistência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho

do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado,tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação demedidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros paísese a consequente possibilidade de desvio de comércio para oBrasil.

5.1 Da existência de dumping durante a vigência do direito paraefeito de início da revisão

Para fins de início da revisão de que trata este documento, aavaliação de existência de dumping durante a vigência do direitolevou em consideração o período de abril de 2014 a março de2015.

Cumpre ressaltar que as exportações dos EUA de resina dePP para o Brasil no período de análise de continuação ou retomada dodumping foram realizadas em quantidades não significativas ([CONFIDENCIAL]toneladasde abril de 2014 a março de 2015, equivalentesa 0,5% das importações totais brasileiras no mesmo período).Por essa razão, identificou-se a necessidade de analisar, para fins deinício da revisão de que trata este documento, os indícios de retomadade dumping nas exportações originárias dos EUA.

5.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8o do Decreto no 8.058, de 2013,considera-se valor normal o preço do produto similar, em operaçõescomerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno dopaís exportador.

Para fins de apuração do valor normal dos EUA, a peticionáriaapresentou o preço médio da resina de PP destinada aoconsumo no mercado interno dos EUA, obtido com base nas cotaçõesmédias semanais desse produto no período de análise de continuaçãoou retomada de dumping constantes da publicação IndependentCommodity Information Services - London Oil Reports (ICISLOR).As cotações médias semanais referem-se ao PP homopolímeropara as aplicações injeção, filme e ráfia, e ao PP copolímero para asaplicações blocke filme, na condição delivered.

A peticionária manifestou que a publicação Chemical Datanão traria as cotações segregadas em PP homopolímero e copolímero,enquanto a Plattsinformaria apenas a cotação do PP homopolímeropara aplicação fibra. Já a IHS Chemical (antiga CMAI) teria sofridoum "ajuste não de mercado" em janeiro de 2015, implicando umamudança na metodologia de apuração das informações da publicaçãoao longo do período de análise de continuação ou retomada de dumping.Em função dos argumentos apresentados, a publicação ICISLORfoi considerada a mais adequada para o estabelecimento dovalor normal.

Para a apuração do valor normal utilizou-se a média simplesdas cotações médias semanais de preço das aplicações de PP ao longodo período de análise de continuação ou retomada de dumping, umavez que a publicação ICIS-LOR não fornece a quantidade vendida dePP homopolímero e copolímero no mercado estadunidense. Inicialmentefoi calculado o valor normal médio das cotações das aplicaçõesdo PP homopolímero e copolímero. Após, o valor normal médio totalfoi apurado por meio da média simples do valor normal do PPhomopolímero e copolímero, conforme ilustrado na tabela a seguir.

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