Mantém a alíquota zero do imposto de importaçãoaplicável ao p-Xileno na Lista Brasileirade Exceções à Tarifa Externa Comumdo Mercosul sob restrições de quota e prazo.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédiode seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o incisoII do § 4o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, ecom fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto nas Decisões nos 58/10 e 26/15 doConselho Mercado Comum do Mercosul - CMC, na Resolução CAMEXno 94, de 8 de dezembro de 2011, e na Resolução CAMEX nº 92,de 24 de setembro de 2015, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Manter a alíquota do imposto de importação aplicávelao p-Xileno, código 2902.43.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul- NCM, em zero por cento conforme o inciso II do art. 1º daResolução CAMEX nº 112, de 21 de novembro de 2014, no âmbito daLista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do Mercosul, deque trata o Anexo II da Resolução CAMEX nº 94, de 2011.
Parágrafo único. A alíquota zero prevista no caput está limitadacumulativamente a:
I - quota de 180.000 (cento e oitenta mil) toneladas; e
II - importações cujas Declarações de Importação sejam registradasde 20 de novembro de 2016 a 19 de novembro de 2017.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior - Secex do Ministérioda Indústria, Comércio Exterior e Serviços - MDIC editaránorma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação daquota mencionada no inciso I do parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º No Anexo I da Resolução CAMEX nº 94, de 2011, aalíquota correspondente ao código 2902.43.00 da NCM continua a serassinalada com o sinal gráfico "#".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.