Norma
01/11/2016
#192467

RESOLUÇÃO Nº 101, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016

Estabelece regras para concessão de licenças de importação no regime especial de admissão temporária com Carnê ATA.

Dispõe sobre a concessão de licenças deimportação para o regime especial de admissãotemporária de bens importados aoamparo do Carnê ATA.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA

CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, por intermédiode seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere oinciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de2003, e com fundamento no inciso VII do art. 2º do Decreto no 4.732,de 10 de junho de 2003,

Considerando a Convenção Relativa à Admissão Temporária,conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junhode 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas,promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e regulamentadapela Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maiode 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º As licenças de importação do regime aduaneiro especialde admissão temporária de bens transportados ao amparo doCarnê ATA, previsto no Decreto nº 7.545, de 2011, que promulga aConvenção de Istambul, serão concedidas em conformidade com oestabelecido nesta Resolução.

Art. 2º O controle administrativo das importações será executadocom fundamento nas exigências legais de cada órgão anuentevigentes no momento da realização do pedido de licenciamento paraa entrada dos bens ao amparo do Carnê ATA no País.

§ 1º Os documentos e informações necessários para a efetivaçãodo licenciamento deverão ser apresentados pelos importadores,preferencialmente, em meio eletrônico.

§ 2º Os órgãos de que trata o caputdeste artigo deverão, noâmbito de suas respectivas atribuições e no prazo de 120 dias a contarda publicação da presente Resolução, adequar sua legislação e procedimentoscom o objetivo de:

I - viabilizar preferencialmente o recebimento eletrônico dedocumentos e informações, conforme previsto no §1º; e

II - estabelecer, nos casos em que couber, mecanismo deenvio e compartilhamento de informações, preferencialmente em meioeletrônico, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competentepara a concessão do regime de que trata esta Resolução.

Art. 3° A adequação da legislação e dos procedimentos, porparte de cada órgão anuente, será acompanhada pela Secretaria daReceita Federal do Brasil, pela Secretaria de Comércio Exterior e pelaSecretaria Executiva da CAMEX, buscando, quando possível, harmonizá-losentre si.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


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