ESTABELECE CRITÉRIOS OPERACIONAISÀ INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº07, DE 15 DE JULHO DE 2016, QUECRIA A VERSÃO 1.0 DO DOCUMENTOREQUISITOS ADICIONAIS PARA ADERÊNCIAAOS PROGRAMAS DE RAÍZESCONFIÁVEIS DOS FORNECEDORESDE NAVEGADORES DE INTERNET(DOC-ICP-01.02).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTORDA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEI-
RA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador doreferido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resoluçãonº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, nouso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art.4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese deausência do Coordenador titular e suplente;
Considerando a necessidade do estabelecimento de um modusoperandi com o objetivo de uniformizar e operacionalizar asdeterminações contidas na Instrução Normativa nº 07, de 15 de Julhode 2016, resolve:
Art. 1º As Autoridades Certificadoras deverão encaminhar àAC Raiz o Formulário de Solicitação de Adequação de Credenciamentodevidamente preenchido, acompanhado da(s) respectiva(s)Política(s) de Certificado (PC), da Declaração de Práticas de Certificação(DPC) e da declaração de responsabilidade pela emissão decertificados.
§ 1º Cada Autoridade Certificadora será identificada pelotipo de uso escolhido. As escolhas possíveis para cada AC estãoidentificadas no ADE-ICP-01.02.C (anexo).
§ 2º O Formulário deverá conter os tipos de certificados e deuso expressamente descritos no DOC-ICP-01.02, item 2, bem como anomenclatura específica que a AC adotará para essa nova cadeia.
§ 3º A nomenclatura será composta pelo nome da AutoridadeCertificadora já credenciada acrescido das siglas ou expressões designativasde cada tipo de uso, descritas no item 2.1 do DOC-ICP-01.02,à exceção do disposto no parágrafo único do art 2º destaInstrução Normativa
§ 4º Todas as Autoridades de Registro encontram-se automaticamentehabilitadas para a emissão de todos os certificados etipos de uso habilitados pela AC ao qual se encontrem vinculadas.
§ 5º Na adequação de credenciamento, manter-se-ão os mesmosPrestadores de Serviços de Suporte de cada Autoridade Certificadora.
Art. 2º Antes de encaminhar o pedido descrito no art. 1º,deve a Autoridade Certificadora, mediante solicitação eletrônica encaminhadapor seu representante legal, requisitar, no endereç[email protected], a geração do OID específico que será utilizado paraaquela cadeia.
Parágrafo único. Aquelas Autoridades Certificadoras queemitam certificados para mais de um tipo de uso deverão encaminhara documentação com o OID já utilizado e a nomenclatura atualmenteem vigor com a expressa opção para o tipo de uso Assinatura Gerale Proteção de e-mail (S/MIME).
Art. 3º Após o protocolo da documentação completa descritanos arts. 1º e 2º, o pedido será encaminhado à PFE/ITI, que sugeriráo seu recebimento mediante simples análise formal dos documentosenviados, além de atualizar o Cadastro Nacional de Nomenclaturas -
CNN com a nova nomenclatura adotada, nos termos da InstruçãoNormativa nº 08, de 10 de agosto de 2016.
§ 1º Após a publicação do recebimento, assinada pelo Diretor-Presidentee disponibilizada no site institucional da AC Raiz, aAC já poderá emitir certificados para aquele tipo de uso solicitado.
§ 2º Os autos processuais gerados pela solicitação de adequaçãopassarão a constituir o processo base de manutenção da Autoridade,devendo-se arquivar os processos atualmente utilizadosquando a migração for completa.
Art. 4º A publicação do recebimento não implica em responsabilidadepor parte da AC Raiz quanto a inobservância dos requisitosda ICP-Brasil.
Parágrafo único. Eventual desconformidade verificada acarretaráa revogação dos certificados emitidos, cabendo, ainda, as penalidadesprevistas no DOC-ICP-09.
Art. 5º As Autoridades Certificadoras que desejem emitircertificado diferente daqueles já credenciados deverão obedecer, abinitio, às determinações contidas na Instrução Normativa nº 07, de 15de Julho de 2016, bem como todas aquelas relacionadas à solicitaçãode credenciamento.
Art. 6º O Formulário de Solicitação de Adequação de Credenciamento,a declaração de responsabilidade e a lista de AutoridadesCertificadoras abrangidas por esta Instrução Normativa encontram-seem anexo.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.