Legislação
21/11/2016
#261974

Lei Estadual nº 8.156/2016

Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria Geral do Estado –PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICM e ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DE SERGIPE
LEI Nº. 8.156
DE 21 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera o “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908,
de 30 de outubro de 2014, que dispõe sobre
normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por
meio da Procuradoria-Geral do Estado –
PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda
– SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICM e ao
ICMS, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,


Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O “caput” do art. 2º da Lei nº 7.908, de 30 de outubro de
2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei,
fica o Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do
Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, autorizado a receber do sujeito passivo da obrigação
tributária o pagamento à vista ou parcelado, em até 120 (cento
e vinte) meses, nas condições desta Lei, dos débitos tributários
concernentes ao ICM e ao ICMS, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de julho de 2016, constituídos ou não,
inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte,
inscritos ou não em Dívida Ativa, mesmo em fase de execução
fiscal já ajuizada.

§ 1º ...

............................................................................................” (NR)


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.







Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 21 de novembro de 2016; 195º da Independência e
128º da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Jeferson Dantas Passos
Secretário de Estado da Fazenda

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE NOVEMBRO DE 2016













JRNC. ALTERA/14141116 PGE

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