OPresidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suasatribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado como § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo ExcelentíssimoSenhor Prefeito à Proposição de Lei nº 110/16, promulga a seguinteLei: Art. 1°- O art. 5° da Lei n° 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa avigorar acrescido do seguinte § 6°: “§ 6° - A planta genérica devalores constante no Cadastro Imobiliário a que se refere o § 1°deste artigo será pública e estará disponível permanentemente paraconsulta no sítio eletrônico oficial da Prefeitura de BeloHorizonte, acompanhada da data da última atualização de valores.”.(NR) Art. 2°- O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido doseguinte § 7°: “§ 7° - A atualização doselementos, parâmetros e valores constantes no Cadastro Imobiliárioa que se refere o § 1° deste artigo será feita anualmente, devendoa planta genérica de valores atualizada ser publicada no DiárioOficial do Município até o final do mês de janeiro de cada ano.”.(NR) Art. 3°- O art. 5° da Lei n° 5.492/88 passa a vigorar acrescido doseguinte § 8°: “§ 8° - Será encaminhado aoscartórios de registro de imóveis da comarca de Belo Horizonte, ematé 30 (trinta) dias da publicação a que se refere o § 7° desteartigo, ofício informando a atualização de valores constante noCadastro Imobiliário e sua disponibilização para consulta no sítioeletrônico oficial da Prefeitura de Belo Horizonte.”. (NR) Art. 4°- Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação. BeloHorizonte, 21 de novembro de 2016 WellingtonMagalhães Presidente (Originária do Projetode Lei nº 1.596/15, de autoria do Vereador Heleno) |