Altera o art. 22 da Portaria nº 1.278, de 29de setembro de 2015, que dispõe sobre ajornada de trabalho dos servidores no âmbitodeste Ministério.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos I e II, do art. 87 da ConstituiçãoFederal e considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112,de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de agosto de 1995e, ainda, as disposições contidas na Portaria/MRAE nº 2.561, de 16de agosto de 1995, resolve:
Art. 1° O art. 22 da Portaria nº 1.278, de 29 de setembro de2015, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 30 de setembrode 2015, Seção I, págs. 123 a 125, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 22. O controle de freqüência dos auditores-fiscais dotrabalho - AFT se dará por aferição de turnos trabalhados conformeextração mensal do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho SFIT;
§1º..............................................................................................
§2º..............................................................................................
§3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT fará a extraçãomensal dos turnos trabalhados de todos os AFTs, separados porSRTE, e encaminhará por meio eletrônico, às suas respectivas chefiasimediatas.
§4º O AFT deverá assinar sua freqüência mensalmente, até oterceiro dia do mês subseqüente.
§5º A chefia imediata deverá assinar a freqüência dos AFTssob sua responsabilidade até o quarto dia do mês subseqüente.
§6º A chefia imediata deverá encaminhar, até o 5º dia domês subseqüente, ás respectivas unidades de recursos humanos, pormeio eletrônico, planilha consolidando as informações mensais sobrefreqüência dos AFTs.
§7º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos, em conjuntocom a SIT, disponibilizará os formulários necessários para cumpriro disposto nesse artigo.
§8º Aos Auditores Fiscais do Trabalho não se aplica o dispostonos artigos 10,11,13,14, 18 e no parágrafo único do artigo19."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.