Norma
25/11/2016
#230476

PORTARIA N° 1.368, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2016

Altera regras sobre controle de frequência dos auditores-fiscais do trabalho no Ministério do Trabalho.

Altera o art. 22 da Portaria nº 1.278, de 29de setembro de 2015, que dispõe sobre ajornada de trabalho dos servidores no âmbitodeste Ministério.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso dasatribuições que lhe conferem os incisos I e II, do art. 87 da ConstituiçãoFederal e considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 8.112,de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 1.590, de agosto de 1995e, ainda, as disposições contidas na Portaria/MRAE nº 2.561, de 16de agosto de 1995, resolve:

Art. 1° O art. 22 da Portaria nº 1.278, de 29 de setembro de2015, publicada no Diário Oficial da União nº 187, de 30 de setembrode 2015, Seção I, págs. 123 a 125, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 22. O controle de freqüência dos auditores-fiscais dotrabalho - AFT se dará por aferição de turnos trabalhados conformeextração mensal do Sistema Federal da Inspeção do Trabalho SFIT;

§1º..............................................................................................

§2º..............................................................................................

§3º A Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT fará a extraçãomensal dos turnos trabalhados de todos os AFTs, separados porSRTE, e encaminhará por meio eletrônico, às suas respectivas chefiasimediatas.

§4º O AFT deverá assinar sua freqüência mensalmente, até oterceiro dia do mês subseqüente.

§5º A chefia imediata deverá assinar a freqüência dos AFTssob sua responsabilidade até o quarto dia do mês subseqüente.

§6º A chefia imediata deverá encaminhar, até o 5º dia domês subseqüente, ás respectivas unidades de recursos humanos, pormeio eletrônico, planilha consolidando as informações mensais sobrefreqüência dos AFTs.

§7º A Coordenação-Geral de Recursos Humanos, em conjuntocom a SIT, disponibilizará os formulários necessários para cumpriro disposto nesse artigo.

§8º Aos Auditores Fiscais do Trabalho não se aplica o dispostonos artigos 10,11,13,14, 18 e no parágrafo único do artigo19."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.