Norma
30/11/2016
#188611

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2016

Regulamenta o envio mensal de certificados digitais e arquivos biométricos pelas Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil.

REGULAMENTA O ENVIO DE CERTIFICADOSDIGITAIS, SEUS ARQUIVOSBIOMÉTRICOS E REVOGA A INSTRUÇÃONORMATIVA Nº 06, DE 25 DEMAIO DE 2012.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTORDA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEI-

RA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador doreferido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resoluçãonº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, nouso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art.4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese deausência do Coordenador titular e suplente;

Considerando que todas as entidades credenciadas na ICPBrasiljá devem coletar as biometrias dos requerentes dos certificadosdigitais, nos termos do DOC-ICP-05;

Considerando o contínuo aperfeiçoamento das normas de segurançano processo de emissão de um certificado digital, resolve:

Art. 1º Todas as Autoridades Certificadoras (AC) que emitamcertificados digitais para usuário final deverão enviar mensalmente,até o décimo dia do mês seguinte à emissão, os referidoscertificados, as biometrias atreladas a cada certificado e as informaçõessobre os certificados digitais emitidos.

§ 1º Tais informações devem conter os dados relativos àAutoridade Certificadora (AC) emissora, à Autoridade de Registro(AR) validadora e ao quantitativo total de certificados emitidos, discriminadospor tipo do titular (pessoa física, pessoa jurídica, equipamento/aplicação)e tipo de certificado (A1 a A4, A CF-e-SAT, S1 aS4, T3 e T4), conforme formato definido no anexo 1, em arquivoidentificado com nome Anexo1.csv.

§ 2º Adicionalmente, deverão informar a quantificação porlocalidade da identificação presencial do titular do certificado, demodo que os municípios sejam identificados de acordo com as nomenclaturase os códigos definidas pelo IBGE - Instituto Brasileiro deGeografia e Estatísticas, conforme formato definido no anexo 2, emarquivo identificado com nome Anexo2.csv.

§ 3º Os certificados, por sua vez, deverão ser identificados eencaminhados individualmente, em formato PEM, codificado em base64, como no exemplo constante do anexo 3.

§ 4º Os arquivos biométricos da face e das impressões digitaisdeverão ter os formatos e os nomes com o CPF do requerentee a indicação do dedo, se for o caso, conforme consta no DOC-ICP-05.02e DOC-ICP-05.03, conforme consta do anexo 4.

§ 5º As informações e os certificados deverão ser posteriormentecolocados em uma pasta, de modo que todos os certificadosfiquem em uma única subpasta e compactados em arquivo único(.zip), o qual deverá ser encaminhado por carregamento de arquivo(upload), conforme ADE-ICP-05.C.

§ 6º O nome do arquivo compactado deve seguir o formatodisposto no ADE-ICP-05.C.

§ 7º As informações prestadas se destinam única e exclusivamenteao apoio das atividades fiscalizatórias desta Autarquia, nãoimplicando em qualquer responsabilização pelos dados fornecidos.

Art. 2º Todas as entidades integrantes da ICP-Brasil devematender às requisições do ITI para o cumprimento das solicitações deinformações enquadradas na Lei de Acesso à Informação - LAI (Leinº 12.527, de 18 de novembro de 2011).

Parágrafo único. O prazo máximo para atendimento dessasrequisições é de 5 (cinco) dias corridos.

Art. 3º O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITIconsolidará os dados recebidos e publicará seus quantitativos gerais.

Art. 4º Revoga-se a Instrução Normativa nº 06, de 25 deMaio de 2012.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação e as entidades por ela abrangidas possuem o prazo deaté 30 dias para o início da realização dos procedimentos.