Institui Grupo de Trabalho para dispor sobreregras relativas ao Cadastro de Empregadoresque tenham submetido trabalhadoresa condições análogas à de escravo.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso desuas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II,da Constituição Federal resolve:
Art. 1º. Instituir Grupo de Trabalho para dispor sobre regrasrelativas ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadoresa condições análogas à de escravo.
Art. 2º. Serão parte integrante do Grupo de Trabalho de quetrata esta portaria, na condição de membros, um representante dasseguintes unidades deste Ministério:
I.Gabinete do Ministro;
II.Consultoria Jurídica;
III.Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 3º. Integrarão o referido Grupo de Trabalho, na condiçãode convidados, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I.Casa Civil da Presidência da República;
II.Ministério da Justiça;
III.Advocacia Geral da União;
IV.Ordem dos Advogados do Brasil;
V.Ministério Público do Trabalho;
VI.6 representantes das Centrais Sindicais aferidas;
VII.6 representantes do Sistema Confederativo Patronal.
Art. 4º O MTb poderá convidar participantes de outros órgãose instituições para participarem das reuniões do GT.
Art. 5º O prazo para instalação do Grupo de Trabalho será desessenta dias prorrogáveis por igual período.
Art. 6º A participação no GT será considerada prestação deserviço relevante e não será remunerada.
Art. 7º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.