Revogada Norma
22/12/2016
#85116

Instrução Normativa RFB nº 1678, de 22 de dezembro de 2016

Altera procedimentos especiais de fiscalização e controle na importação e exportação para combater fraudes e irregularidades.

Altera a Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, que dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas, e a Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, que estabelece procedimentos especiais de controle, na importação ou na exportação de bens e mercadorias, diante de suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 68 e no inciso II do caput do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos parágrafos e no inciso V do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e no art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 7º, 9º, 11 e 12 da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A empresa que apresentar indícios de interposição fraudulenta de pessoas, mediante incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização estabelecido nesta Instrução Normativa.
…..............................................................” (NR)
“Art. 3º O procedimento especial de fiscalização previsto nesta Instrução Normativa será instaurado, no curso de procedimento de fiscalização amparado por Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F) de que trata a Portaria RFB nº 1.687, de 17 de setembro de 2014, mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada, contendo as possíveis irregularidades que motivaram a instauração.
Parágrafo único A empresa, cuja omissão na entrega de declarações fiscais a que estiver obrigada prejudicar a avaliação da sua capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização na forma estabelecida no caput.” (NR)
“Art. 4º Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa será intimada a comprovar as seguintes informações, no prazo de 20 (vinte) dias:
I - o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, mediante o comparecimento de sócio com poder de gerência ou diretor, acompanhado da pessoa responsável pelas transações internacionais e comerciais; e
II - a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos necessários à prática das operações.
….............................................................” (NR)
“Art. 7º .............................................................
….......................................................................
§ 2º No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado da data a partir da qual a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex, e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da RFB nos termos da legislação vigente.
….......................................................................
§ 5º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.
§ 6º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:
I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
II - cláusula de irrevogabilidade; e
III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 7º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia.” (NR)
“Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de ciência do termo de início de que trata o art. 3º, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.
§ 1º O prazo referido no caput terá sua contagem iniciada na data em que as importações da empresa começarem a ser direcionadas para o canal cinza de conferência aduaneira por força do procedimento especial em curso, caso essa data seja anterior à ciência do termo de início.
§ 2º A contagem do prazo de que trata este artigo ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação.” (NR)
“Art. 11. .......................................................
…..... .............................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, será aplicada, além da pena de perdimento das mercadorias, a multa de que trata o art. 33 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, além da aplicação da pena de perdimento das mercadorias, será instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 3º A hipótese prevista no inciso I do caput contempla a ocultação de encomendante predeterminado.” (NR)
“Art. 12. …................................................
....................................................................
I - retida, até a entrega das mercadorias desembaraçadas pelo importador à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou
II - retida, até a entrega das mercadorias desembaraçadas pelo importador à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou
…..............................................................
§ 1º Será extinta a garantia, independentemente de ocorrência das situações previstas nos incisos I e III, se a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de fiscalização ou a unidade da RFB de despacho aduaneiro não lavrar, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da conclusão do referido procedimento especial, auto de infração para aplicação da pena de perdimento ou, se for o caso, da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias desembaraçadas ou entregues.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o § 1º ficará suspensa a partir da data da ciência do interessado de qualquer intimação, até o dia do atendimento da referida intimação.
.......................…...........................” (NR)
Art. 2º Os arts. 9º e 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 29 de junho de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º O procedimento especial previsto nesta Instrução Normativa deverá ser concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.
…...........................................................
§ 2º A falta de atendimento da intimação a que se refere o inciso I do § 1º, no prazo de 60 (sessenta) dias contado da ciência, caracteriza omissão do importador para fins de:
I - declaração de abandono, conforme previsto na legislação, nos casos em que a mercadoria não tenha sido liberada mediante prestação de garantia; ou
II - aplicação da multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, quando o importador tiver retirado a mercadoria mediante prestação de garantia, nos termos do art. 5º-A, e ela não seja localizada, ou tenha sido consumida ou revendida.
§ 3º A omissão do importador, nos termos do § 2º, enseja o encerramento do procedimento especial, observado o disposto no art. 11.” (NR)
“Art. 10. Concluído o procedimento especial de controle e comprovados os ilícitos, será lavrado auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes ou da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos da legislação vigente.” (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.169, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º-A e 10-A:
“Art. 5º-A Caso as irregularidades que motivaram a retenção de que trata o art. 5º sejam exclusivamente as elencadas nos incisos IV e V do caput do art. 2º, a mercadoria poderá ser desembaraçada ou entregue antes do término do procedimento especial de controle mediante a prestação de garantia.
§ 1º A garantia será equivalente ao preço da mercadoria apurado com base nos procedimentos previstos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, acrescido do frete e seguro internacional, e será fixada pela unidade de despacho no prazo de 10 (dez) dias úteis contado do pedido do importador.
§ 2º A garantia a que se refere este artigo poderá ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
§ 3º O instrumento de garantia apresentado que não seja efetivo para acautelar os interesses da União será recusado mediante despacho fundamentado.
§ 4º Para efeitos acautelatórios do interesse da União, a garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deverá ser concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter, no mínimo:
I - cláusula de renovação da garantia, explicitando que a não renovação ou a não substituição da garantia caracteriza a ocorrência de sinistro;
II - cláusula de irrevogabilidade; e
III - cláusula de abrangência da responsabilidade por infração, estabelecendo que a responsabilidade abrange qualquer sanção tributária ou aduaneira que venha a ser aplicada.
§ 5º Não se aplica o disposto no caput ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se apenas às operações de importação.”
“Art. 10-A. Depois da conclusão do procedimento especial de controle, a garantia eventualmente prestada será:
I - totalmente extinta, caso tenham sido afastadas as hipóteses de irregularidades previstas nos incisos IV e V do caput do art. 2º;
II - retida, até a entrega à RFB das mercadorias desembaraçadas ou entregues ao importador, ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos do § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976; ou
III - parcialmente extinta, pelo que exceder o valor das mercadorias considerado para efeito de aplicação da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias.
Parágrafo único. Na hipótese de extinção da garantia, nos termos deste artigo, a unidade da RFB responsável pelo procedimento especial de controle expedirá a correspondente comunicação ao banco depositário, ao fiador ou à empresa de seguros.”
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º Ficam revogados o art. 2º e o § 3º do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 228, de 21 de outubro de 2002.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Perguntas e respostas

O que acontece se o instrumento de garantia apresentado não for efetivo?
Se o instrumento de garantia apresentado não for efetivo para acautelar os interesses da União, ele será recusado mediante despacho fundamentado.
Qual é a validade da garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro?
A garantia prestada mediante fiança bancária ou seguro em favor da União deve ser concedida pelo prazo de 5 anos, devendo ser renovada enquanto persistir a situação que ensejou a contratação, e conter cláusulas de renovação, irrevogabilidade e abrangência da responsabilidade por infração.
Quando o procedimento especial de fiscalização é instaurado?
O procedimento especial de fiscalização é instaurado durante um procedimento de fiscalização amparado por Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal de Fiscalização (TDPF-F), mediante termo de início, com ciência da pessoa fiscalizada e contendo as possíveis irregularidades que motivaram a instauração.
Como é calculada a garantia para liberação de mercadorias retidas?
A garantia para liberação de mercadorias retidas é equivalente ao preço da mercadoria, acrescido do frete e seguro internacional, e deve ser fixada pela unidade de despacho no prazo de 10 dias úteis contado do pedido do importador.
Qual é o prazo para a conclusão do procedimento especial de fiscalização?
O procedimento especial de fiscalização deve ser concluído no prazo de 90 dias, contado da data de ciência do termo de início, prorrogável por igual período em situações devidamente justificadas.
Quais são as formas de prestação de garantia?
A garantia pode ser prestada sob a forma de depósito em moeda corrente, fiança bancária ou seguro em favor da União.
O que ocorre após a conclusão do procedimento especial de controle?
Após a conclusão do procedimento especial de controle, a garantia eventualmente prestada será totalmente extinta se forem afastadas as hipóteses de irregularidades, retida até a entrega das mercadorias ou recolhimento da multa, ou parcialmente extinta pelo valor excedente.
Quais informações a empresa deve comprovar durante o procedimento especial de fiscalização?
Durante o procedimento especial de fiscalização, a empresa deve comprovar, no prazo de 20 dias, o seu efetivo funcionamento e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, bem como a origem lícita, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos necessários à prática das operações.
O que ocorre se a mercadoria estiver retida devido a outro procedimento fiscal?
Não se aplica a liberação mediante prestação de garantia ao despacho aduaneiro cuja mercadoria esteja ou venha a ser retida devido a outro procedimento fiscal que não admita a sua liberação mediante prestação de garantia.
O que determina o Art. 12 da Instrução Normativa nº 1678?
O Art. 12 da Instrução Normativa nº 1678 trata da retenção das mercadorias desembaraçadas pelo importador até a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou até o efetivo recolhimento da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, conforme o § 3º do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
O que é o Decreto-Lei nº 1.455, de 1976?
O Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, é uma legislação brasileira que dispõe sobre a fiscalização e controle aduaneiro, incluindo a aplicação de multas e outras penalidades relacionadas a infrações aduaneiras.
O que acontece se as irregularidades forem comprovadas após o procedimento especial de controle?
Se as irregularidades forem comprovadas após o procedimento especial de controle, será lavrado auto de infração com proposta de aplicação da pena de perdimento das mercadorias ou da multa equivalente ao valor aduaneiro das mercadorias, nos termos da legislação vigente.
O que é o procedimento especial de fiscalização?
O procedimento especial de fiscalização é um processo instaurado para investigar empresas que apresentam indícios de interposição fraudulenta de pessoas, especialmente quando há incompatibilidade entre os volumes transacionados no comércio exterior e a capacidade econômica e financeira da empresa.
O que acontece se a empresa não entregar as declarações fiscais obrigatórias?
A empresa que omitir a entrega das declarações fiscais obrigatórias, prejudicando a avaliação da sua capacidade econômica e financeira, ficará sujeita ao procedimento especial de fiscalização.
Qual é a data de publicação da Instrução Normativa nº 1678?
A Instrução Normativa nº 1678 foi publicada em 22 de dezembro de 2016.
O que é considerado omissão do importador?
A falta de atendimento da intimação no prazo de 60 dias caracteriza omissão do importador, podendo resultar em declaração de abandono da mercadoria ou aplicação de multa correspondente ao valor aduaneiro da mercadoria, dependendo das circunstâncias.
Onde posso encontrar mais informações sobre a Instrução Normativa nº 1678?
Mais informações sobre a Instrução Normativa nº 1678 podem ser encontradas no site da Receita Federal do Brasil, através do link oficial.
Como é fixado o prazo para a garantia no caso de despacho aduaneiro?
No caso de despacho aduaneiro de mercadoria iniciado após a instauração do procedimento especial, o prazo para fixação de garantia será contado a partir da data em que a declaração aduaneira estiver registrada no Siscomex e todos os documentos instrutivos do despacho estiverem disponíveis para uso da Receita Federal do Brasil (RFB).
O que é a Instrução Normativa nº 1678?
A Instrução Normativa nº 1678 é um documento emitido pela Receita Federal do Brasil (RFB) em 22 de dezembro de 2016, que estabelece normas e procedimentos específicos relacionados a questões aduaneiras.

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