Norma
22/12/2016
#225665

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 124, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016

Estabelece regras para transformação de visto temporário de estudante em visto temporário de trabalho no Brasil.

Dispõe sobre a transformação da condiçãomigratória temporária de estudante paracondição migratória temporária de trabalho.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituídopela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lheconfere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e tendo em vistao disposto no artigo 69-A do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembrode 1981, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 8.757, de 10 demaio de 2016, resolve:

Art. 1º O estudante, titular do visto temporário previsto noart. 22, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981,poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a autorização para transformarsua condição migratória para temporária de trabalho, nos termosdas disposições do Ministério da Educação, nas seguintes hipóteses:

I- ao término de curso de graduação ou pós-graduaçãorealizado integral ou parcialmente no Brasil; e

II - durante a realização de curso de graduação ou pósgraduaçãono Brasil.

Art. 2º A solicitação para a transformação da condição migratóriade que trata o art. 1º, inciso I, poderá ser feita em até dozemeses após o término do curso, com a apresentação de cópias dosseguintes documentos:

I - cédula de identidade de estrangeiro válida;

II - certificado de conclusão de curso de graduação ou pósgraduaçãoemitido por instituição de ensino brasileira reconhecidospelo Ministério da Educação;

III - histórico escolar do curso de graduação ou pós-graduação;

IV- contrato de trabalho conforme modelo em anexo;

V - contrato ou estatuto social da empresa contratante, e;

VI - taxa de autorização de trabalho;

§ 1º As atividades da função prevista no contrato de trabalhoapresentado deverão ter conexidade ou similaridade ao currículo escolardo titular do visto.

§ 2º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorizaçãode transformação da condição migratória no Diário Oficial da Uniãoe o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 3º A nova condição migratória temporária de trabalho seráválida pelo prazo de até dois anos, podendo haver a transformação daestada em permanente, caso aplicáveis os requisitos legais.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a estudante participantedos programas Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G)e Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) do Governo Federal.

Art.3º A solicitação de transformação da condição migratóriade que trata o art. 1º, inciso II, poderá ser feita pelo titular dovisto temporário, obtido no exterior, previsto no art. 22, inciso IV doDecreto nº 86.715/81, após seis meses do início de curso de graduaçãoou pós-graduação no Brasil, mediante apresentação de cópiados seguintes documentos:

I - passaporte ou cédula de identidade de estrangeiro válida;

II- comprovante de matrícula e aproveitamento escolar emcurso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensinobrasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;

III - contrato de trabalho conforme modelo anexo;

IV - contrato ou estatuto social da empresa contratante; e

V - taxa de autorização de trabalho.

§ 1º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorizaçãode transformação da condição migratória no Diário Oficial da Uniãoe o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.

§ 2º A nova condição migratória temporária de trabalho será válidapelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, enquanto durar o curso degraduação ou pós-graduação, no limite do prazo estipulado pela instituiçãode ensino, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - comprovante de matrícula e aproveitamento escolar emcurso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensinobrasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;

II - contrato de trabalho vigente.

§ 3º A apresentação do documento estabelecido no inciso IIdo § 2º deste artigo poderá ser postergada, a pedido do titular dovisto, por até seis meses.

§ 4º Após a transformação da condição migratória de quetrata o caput deste artigo, havendo motivo justificado, o titular dovisto poderá solicitar a reversão à situação migratória anterior.

§ 5º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não maispermite uma nova solicitação de transformação de situação migratóriade que trata o caput deste artigo.

§ 6º O procedimento previsto neste artigo não se aplica aotitular do visto que efetuar matrícula em novo curso de graduaçãoapós o término do curso de graduação anterior.

§ 7º Após o término do curso de graduação ou pós-graduação,a condição temporária de trabalho prevista neste artigo poderáser alterada para aquela prevista no art. 1º, inciso I desta Resolução,cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo normativo.

Art.4º A presente Resolução Normativa não se aplica abeneficiário de bolsa de estudo que tenha como condição o nãoexercício de atividade remunerada.

Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data desua publicação.

ANEXOS

MODELO I

(Conforme art. 2º)

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

Cláusulas Obrigatórias

A (nome da empresa / pessoa física), estabelecida em (endereçocompleto), representada por (nome do representante legal daempresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:

CLÁUSULAPRIMEIRA: O supramencionado é contratadona forma da legislação em vigor para exercer a função__________________, que abrange as seguintes atividades: (detalharas atividades que o estrangeiro exercerá).

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá iníciona data de sua assinatura e vigorará até o prazo final estabelecido nacondição migratória do estrangeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados,a contratante pagará salário mensal de R$_________ (discriminaros valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA: O candidato está _______________(desacompanhado ou acompanhado de dependentes legais). Se vieracompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legaisdo estrangeiro.

CLÁUSULA QUINTA: A repatriação ao país de origem serádefinitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver,ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termosda Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em atéquinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério doTr a b a l h o .

CLÁUSULA SEXTA: O contratado não poderá exercer suaatividade profissional para outra empresa / pessoa física, senão àquelaque o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conformeo disposto na Lei.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoafísica.

Assinatura do estrangeiro contratado.

MODELO II

(Conforme art. 3º)

Contrato de Trabalho

Cláusulas Obrigatórias

A (nome da empresa / pessoa física), estabelecida em (endereçocompleto), representada por (nome do representante legal daempresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:

CLÁUSULAPRIMEIRA: O supramencionado é contratadona forma da legislação em vigor para exercer a função__________________, que abrange as seguintes atividades: (detalharas atividades que o estrangeiro exercerá).

CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá iníciona data de sua assinatura e vigorará por prazo (determinado/indeterminado),ficando rescindido em caso de não prorrogação da condiçãomigratória do estrangeiro.

CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados,a contratante pagará salário mensal de R$_________ (discriminaros valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA: A jornada de trabalho será deXXXX horas/dia e XXXX horas/semana, sendo compatível com ohorário de estudo do estrangeiro.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoafísica.

Assinatura do estrangeiro contratado.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.