Norma
23/12/2016

RESOLUÇÃO No 126, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016

Prorroga por até cinco anos o direito antidumping sobre importações brasileiras de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina.

Prorroga direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, àsimportações brasileiras de objetos de vidro para mesa originárias da RepúblicaPopular da China, Indonésia e Argentina.

O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO - GECEX - DA CÂMARA DE COMÉRCIO

EXTERIOR - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, interino, no uso da atribuição que lheconfere o § 8o do art. 5o do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, para o exercício da competênciadesignada no inciso II do § 4o do mesmo dispositivo, e com fundamento no inciso XV do art. 2º domesmo diploma legal, bem como o inciso II do art. 18 do Anexo da Resolução CAMEX nº 77, de 21de setembro de 2016,

Considerando o que consta dos autos do processo MDIC/SECEX 52272.001741/2015-04, resolve,ad referendum do Conselho:

Art. 1o Prorrogar a aplicação do direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco)anos, aplicado às importações brasileiras de objetos de vidro para mesa, comumente classificados nositens 7013.49.00, 7013.28.00 e 7013.37.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias daArgentina, China e Indonésia, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica variável, no caso doprodutor/exportador Rigolleau S.A., da Argentina, e fixa, no caso dos demais produtores/exportadoresargentinos e dos produtores/exportadores da República Popular da China e da Indonésia, nos montantesabaixo especificados:

Parágrafo único. O recolhimento do direito antidumping para as importações originárias daArgentina, no caso do produtor/exportador Rigolleau S.A., somente ocorrerá quando o preço de exportaçãodessa empresa para o Brasil, no local de embarque, for inferior a US$ 0,74/kg (setenta e quatrocentavos de dólar estadunidense por quilograma). Nessa hipótese, o direito antidumping deverá corresponderà diferença entre US$ 0,74/kg e o referido preço de exportação, sendo o direito limitado a US$0,18/kg.

Art. 2o Estão excluídos do alcance desse direito antidumping os seguintes produtos:

I - copos, decânters, licoreiras, garrafas, moringas, travessas, jarras e vidros (potes, frascos,garrafas, copos) utilizados exclusivamente pela indústria alimentícia para armazenar conservas em geral(compotas, doces, patês, requeijão, etc.);

II - canecas com capacidade superior a 301 ml, comumente utilizadas para acondicionar cerveja; e

III - objetos de vidro para mesa produzidos com boro-silicatos (vidros refratários) e os descansosgiratórios de travessas e centros de mesa giratórios de vidro, de acordo com o determinado naResolução CAMEX no 8, de 2011.

Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo.

Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original

Em 27 de abril de 2009, foi protocolada, no Ministério do Desenvolvimento, Indústria eComércio Exterior - MDIC, petição da Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas deVidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, por meio da qual, em nome de suasassociadas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e ComércioS.A. e Saint-Gobain Vidros S.A., foi solicitado início de investigação de dumping nas exportações parao Brasil de objetos de vidro para mesa da China, Indonésia e Argentina, e de dano à indústria domésticadecorrente de tal prática.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 58, de 28 de outubro de 2009,publicada em 29 de outubro de 2009.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de objetos de vidro para mesapara o Brasil, originárias da Argentina, China e Indonésia, e de dano à indústria doméstica decorrente detal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no 8, de 28 de fevereiro de2011, publicada em 1o de março de 2011, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na formade alíquota específica, conforme abaixo: