Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e doMéxico.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003,e com fundamento no art. 6o da Lei no 9.019, de 30 de março de 1995, no inciso XV do art. 2o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e no inciso I do art. 2o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de2013,
Considerando o que consta dos autos do Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1o Encerrar a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, comumente classificados no item7009.91.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China e do México, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada,nos montantes abaixo especificados:
Art. 2o O disposto no art. 1o não se aplica a alguns espelhos não emoldurados, quais sejam: espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais como espelhos
para fabricação de embalagens cosméticas, espelhos de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão, espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança. Ressalte-se que o simples
corte do espelho não emoldurado não configura o seu processamento.
Art. 3o Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Interino
ANEXO I
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1 Da petição
Em 31 de janeiro de 2015, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas deVidros, doravante denominada "ABIVIDRO" ou "peticionária", em nome de sua associada CebraceCristal Plano Ltda., protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para oBrasil de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China, doravante China, e dedano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
Após exame preliminar da petição, foram solicitadas à peticionária, em 13 de fevereiro de 2015,por meio do Ofício no 00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX, com base no § 2o do art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado "Regulamento Brasileiro", informaçõescomplementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou tais informações, tempestivamente,em 2 de março de 2015.
Destaque-se que, durante a análise da petição, foram encontrados indícios de que as importaçõesbrasileiras de espelhos não emoldurados originárias da República dos Estados Mexicanos (doravante,México) estavam ocorrendo a preços de dumping, conforme detalhado no item 1.3, a seguir.
1.2 Das notificações aos governos dos países exportadores
Em 18 de março de 2015, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no 8.058, de2013, os governos da China e México foram notificados, por meio dos Ofícios nos 01.167, 01.168 e01.169/2015/CGSC/DECOM/SECEX, endereçados às suas representações diplomáticas em Brasília, daexistência de petição devidamente instruída com vistas ao início da investigação de dumping de que tratao Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17.
1.3 Do início da investigação
Inicialmente, deve ser lembrado que a China, para fins de defesa comercial, não é consideradaum país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 doDecreto no 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia demercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em paíssubstituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação doproduto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preçorazoável.
Nesse sentido, para fins de início da investigação, a peticionária indicou o preço de venda doproduto similar no México como alternativa a ser utilizada para apuração do valor normal chinês,justificando sua escolha por se tratar de um grande exportador mundial, e o Brasil ser seu maior mercadoexterno.
Em que pese o fato de a peticionária ter solicitado o início da investigação para as importaçõesoriginárias da China, constatou-se que havia indícios de que as importações brasileiras de espelhos nãoemoldurados originárias do México estavam ocorrendo a preços de dumping, além de terem ocorrido emvolume significativo, dado que este foi superior a 3% das importações totais no período de investigaçãode dumping.
Ressalte-se que, conforme será exposto no item 5.1.3 a seguir, o preço médio CIF (US$/t) dosespelhos importados do México foi inferior ao preço médio do produto chinês em alguns períodos,dentre eles o período de investigação de dumping. Ademais, consoante o item 4.1.2.3 a seguir, determinou-seque havia indícios da prática de dumping nas exportações mexicanas para o Brasil.
Nesse sentido, concluiu-se pela extensão da análise, com vistas a averiguar a existência dedumping e do correlato dano, também às importações originárias do México.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 13, de 20 de março de 2015, tendo sidoverificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações para o Brasil deespelhos não emoldurados, originárias da China e do México, e de dano à indústria doméstica decorrentede tal prática, foi recomendado o início da investigação.
Dessa forma, com base no Parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio daCircular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U) de 23de março de 2015. É importante mencionar que essa Circular foi retificada no D.O.U. de 6 de maio de2015, corrigindo-se o número do processo em epígrafe para MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17.Todas as partes foram notificadas acerca da mencionada modificação por meio de ofícios enviados nadata de 6 de maio de 2015.
1.4 Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes
Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013, foram notificados doinício da investigação a peticionária, o outro produtor nacional, identificado na petição de início deinvestigação, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto dainvestigação - todos identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretariada Receita Federal do Brasil (RFB) - e os governos da China e do México, tendo sido informado oendereço eletrônico no qual a Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, estava disponível.
Considerando o § 4o do mencionado artigo, foi também divulgado aos produtores/exportadorese aos governos dos países investigados o endereço eletrônico no qual o texto completo não confidencialda petição que deu origem à investigação poderia ser acessado.
Todas as partes foram notificadas acerca da seleção do México como terceiro país substituto daChina e foi concedido prazo de 70 dias para manifestação acerca do tema.
Por meio do ofício no 01.378/2015/CGSC/DECOM/SECEX, foi informado à empresa Guardiando Brasil Vidros Planos Ltda. ("Guardian do Brasil") endereço eletrônico com acesso ao questionário doprodutor nacional.
Foi facultado a todos os produtores/exportadores identificados o acesso voluntário aos questionáriosaplicáveis, contudo, em virtude de o número de produtores/exportadores chineses e mexicanosidentificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual dedumping, foram selecionados, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, osexportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportaçõesdo produto objeto da investigação.
Foi concedido, ainda, prazo de 10 dias, contado a partir da data de ciência, em conformidadecom os §§ 4o e 5o do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014,para as partes interessadas se manifestarem sobre a mencionada seleção, tendo a Câmara de ComércioInternacional da China (CCOIC) se pronunciado acerca do tema, conforme detalhado nos parágrafossubsequentes.
Foram selecionadas, com vistas à apuração de margem de dumping individualizada, as seguintesempresas (i) da China: Noval Glass Group Ltd., Hexad Industries Corporation Ltd., Worldeal Group(Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd. e Dezhou Jinghua Group ZenhuaCo.; e (ii) do México: Guardian Industries V.P.S. de RL de CV e Vitro Vidrio y Cristal S.A. de CV. Asempresas chinesas e mexicanas supramencionadas responderam, respectivamente, por 50,7% e 99,9%das exportações de espelhos não emoldurados de seus países para o Brasil durante o período deinvestigação de dumping (outubro de 2013 a setembro de 2014).
No dia 1o de abril de 2015, a empresa chinesa Rider Glass Company Ltd. enviou correspondênciaeletrônica informando ser apenas exportadora de espelhos não emoldurados. Foi enviada entãoà empresa nova correspondência eletrônica solicitando informações relacionadas aos produtores dosquais a Rider Glass adquiriu o produto objeto da investigação, bem como a quantidade por ela exportadapara o Brasil, mas não houve resposta por parte da empresa.
Em 13 de abril de 2015, a CCOIC enviou correspondência eletrônica pedindo a habilitaçãocomo parte interessada no processo e, também, que fosse feita nova seleção de produtores/exportadoreschineses, alegando que quatro empresas selecionadas eram apenas tradings, que outra já havia encerradoas atividades e que apenas uma das empresas era, de fato, produtora de espelhos não emoldurados. Foisolicitada, por meio do Ofício no 01.731/2015/CGSC/DECOM/SECEX, manifestação da Embaixada e doConselho Econômico-Comercial da China a respeito das informações apresentadas pela CCOIC. AEmbaixada da China protocolou, em 27 de abril de 2015, resposta ao ofício, sem fazer menção acercada seleção de novos produtores/exportadores.
Além disso, por intermédio do Ofício no 02.145/2015/CGSC/DECOM/SECEX, a CCOIC foinotificada sobre os procedimentos necessários para a habilitação como parte interessada e a regularizaçãoda representação da entidade no âmbito da investigação em questão. Não houve resposta àsolicitação e a CCOIC não foi, portanto, habilitada como parte interessada no processo.
Em decorrência de não ter havido resposta de produtores/exportadores chineses ao questionáriodo produtor/exportador no prazo concedido, foi realizada nova seleção. As novas empresas selecionadasforam as seguintes: Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd., AeonIndustries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua Glass ArtsCo. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd., que representaram, em conjunto, 18,3% do volumeexportado da China para o Brasil no período de investigação de dumping.
Ressalte-se que a empresa Tengzhou Jinming Packing Co. Ltd., responsável por 3,3% dovolume exportado da China para o Brasil de espelhos não emoldurados, não foi incluída na nova seleçãopelo fato de seu endereço não ter sido encontrado nem ter sido informado pela Embaixada ou peloConselho Econômico da China, ainda que tenha sido solicitado pronunciamento de ambas as representaçõesa respeito dos produtores/exportadores chineses que não tiveram seus endereços identificados,mediante os ofícios nos 01.175 e 01.176/2015/CGSC/DECOM/SECEX.
No dia 10 de abril de 2015, a empresa mexicana Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V., doravantedenominada Vitro, enviou correspondência eletrônica informando ser apenas exportadora de espelhosnão emoldurados, e que a empresa Productora y Distribuidora de Espejos, S.A. de C.V., denominadaProdiesa, foi a responsável pela produção dos espelhos não emoldurados exportados ao Brasil pela Vitro.Em função da informação recebida, foi enviado o Ofício no 01.733/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 13de abril de 2015, para a Prodiesa, solicitando que esta respondesse ao questionário do produtor/exportadoraté o dia 25 de maio de 2015.
Todos os questionários tiveram prazo de restituição de trinta dias, contado da data de ciência,nos termos do art. 50 do Decreto no 8.058, de 203, e do art. 19 da Lei no 12.995, de 2014.
1.5 Do recebimento das informações solicitadas
1.5.1 Do produtor nacional
A ABIVIDRO apresentou, na petição de início, as informações referentes à empresa CebraceCristal Plano Ltda., a qual representa no Processo MDIC/SECEX 52272.000127/2015-17. Essas informaçõesforam complementadas quando da resposta ao Ofício no 00.292/2015/CGSC/DECOM/SECEX,de 13 de fevereiro de 2015, por meio do qual foram solicitados esclarecimentos adicionais aopleito inicial.
1.5.2 Do outro produtor nacional
A empresa Guardian do Brasil não respondeu ao questionário do produtor nacional, tendo sidoconsideradas apenas suas informações de produção e vendas reportadas na petição de início da investigação.
1.5.3 Dos importadores
As empresas Difrateli Indústria de Móveis Ltda., Wickert Vidros S.A., SVL - Comércio Importaçãoe Exportação Ltda., Tecnovidro Indústria de Vidros Ltda., Vidraçaria Linde Ltda. e GovidrosComercial Goiânia de Vidros Ltda. responderam ao questionário do importador dentro do prazo originalmenteestipulado.
Por outro lado, as empresas a seguir solicitaram, tempestivamente, a prorrogação do prazo pararestituição do questionário do importador, em conformidade com o disposto no § 1o do art. 50 doDecreto no 8.058, de 2013: JJI Importação e Exportação Ltda. - Epp, Br Comércio de Vidros Ltda.,Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do Brasil Ltda., InvibraComercial Importadora e Exportadora Ltda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e RealVidros Comércio de Vidros Ltda. Protocolaram sua resposta ao questionário, dentro do prazo prorrogado,as empresas Cooper Free do Brasil Ltda., Arte Móveis Design & Interiores Ltda., Espelha do BrasilLtda., Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Real Vidros Comércio de Vidros Ltda.Ressalte-se que a importadora Termari Comercial Importadora e Exportadora Ltda. respondeu ao questionáriodo importador, entretanto, sem apresentar versão impressa dos documentos correspondentes, osquais foram então solicitados em pedido de informação complementar.
Foram feitos pedidos de informações complementares, além do citado no parágrafo anterior,para as seguintes empresas: Difrateli, Wickert, SVL, Tecnovidro, Govidros, Termari e Arte Móveis, pormeio dos Ofícios nos 02.478, 02.479, 02.149, 02.472, 02.480, 02.772 e 02.762/2015/CGSC/DECOM/SECEX,respectivamente. As empresas Difrateli, Wickert e SVL responderam aos respectivos pedidos deinformações complementares tempestivamente, ao passo que as empresas Govidros e Arte MóveisDesign & Interiores Ltda. não apresentaram respostas aos pedidos de informações complementares.
Ademais, nenhuma dessas últimas duas empresas mencionadas apresentou documentos regularizando suarepresentação tempestivamente, de forma que suas respostas foram desentranhadas dos autos do processoem epígrafe. Já a empresa Tecnovidro protocolou apenas os documentos de representação, não respondendoaos demais questionamentos solicitados. Com relação à importadora Termari ComercialImportadora e Exportadora Ltda., esta não respondeu ao pedido de informação complementar, no qualsolicitou-se que a resposta fosse protocolada em versão impressa. Por essa razão, os únicos documentosprotocolados em versão impressa em sua resposta ao questionário - Termo de Responsabilidade eApêndice II - foram desentranhados dos autos do processo.
Com relação à SVL e à Wickert, foram feitos novos pedidos de informações complementares,por meio dos Ofícios nos 02.750 e 02.756/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente, os quaisforam respondidos tempestivamente.
As empresas Astra S.A. Indústria e Comércio, Bartzen Indústria e Comércio de Móveis e SintexIndustrial de Plásticos Ltda. responderam ao questionário do importador fora do prazo originalmenteconcedido, sem ter solicitado tempestivamente a extensão do prazo, razão pela qual suas respostas nãoforam juntadas aos autos do processo, tendo sido notificadas pelos Ofícios nos02.476, 02.477 e02.483/2015/CGSC/DECOM/SECEX, respectivamente.
Depois de realizada a depuração inicial dos dados de importação, a empresa Umbra DesignRepresentações Ltda. protocolou manifestação, no dia 26 de maio, indicando não ter importado oproduto objeto da investigação. Após reanálise da descrição do produto, foram desconsideradas asimportações realizadas por essa empresa.
Com exceção das empresas Govidros e Arte Móveis, que não regularizaram, no prazo, suasrepresentações legais, conforme já supracitado, as demais empresas que submeteram as respostas aoquestionário do importador e aos respectivos pedidos de informações complementares dentro dos prazosestipulados apresentaram tempestivamente habilitação de seus respectivos representantes legais, de maneiraque essas respostas e informações complementares solicitadas foram consideradas.
Ressalte-se que, apesar de a Tecnovidro não ter respondido de forma completa as solicitações deinformações demandadas, os dados por ela submetidos foram considerados no processo.
Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário do import a d o r.
1.5.4 Dos produtores/exportadores
Conforme mencionado no item 1.4, a empresa Vitro informou não ser produtora de espelhos nãoemoldurados e que a empresa Prodiesa teria sido a responsável pela produção dos espelhos nãoemoldurados exportados ao Brasil pela Vitro. Diante dessa informação, foi facultado à produtora Prodiesaacesso ao endereço eletrônico contendo o questionário do produtor/exportador. Essa empresa,contudo, não apresentou resposta a essa solicitação.
Dentre as produtoras/exportadoras mexicanas selecionadas - Guardian Industries V.P.S. de R.L.de C.V., doravante, "Guardian Industries" e Vitro - somente a última respondeu ao questionário doprodutor/exportador, na condição de exportadora. O prazo inicialmente previsto para 6 de maio de 2015foi prorrogado, a pedido da empresa, para 5 de junho do mesmo ano. A empresa protocolou sua respostatempestivamente, na data de 3 de junho.
Na resposta ao questionário, a Vitro apresentou informações de vendas nos mercados interno eexterno no período de investigação de dumping, tendo reportado que vende vidro flotado para a Prodiesae que compra espelho não emoldurado produzido por esta última. A Vitro não tornou claro, entretanto,em que condições fáticas e jurídicas ocorreram as transações entre as duas empresas. Além disso, nessaresposta, não foram reportados dados de custo de espelho que permitissem os cálculos a que se refere oart. 14, §§ 3o e 4o do Decreto no 8.058, de 2013.
Considerando que a Vitro não submeteu todas as informações essenciais para o cálculo damargem de dumping na resposta ao questionário do produtor/exportador, foi necessário pedido deinformações complementares, feito por intermédio do ofício no 02.826/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de16 de junho de 2015, respondido no dia 13 de julho de 2015, data anterior ao prazo concedido apósprorrogação, qual seja, 23 de julho de 2015.
Posteriormente, foi necessário novo pedido de informações complementares, realizado porintermédio do ofício no 03.814/2015/CGSC/DECOM/SECEX, de 24 de julho de 2015. A Vitro respondeuao segundo pedido de informações complementares tempestivamente, em 27 de agosto de 2015,prazo final concedido após prorrogação.
Por sua vez, as empresas chinesas selecionadas - Noval Glass Group Ltd., Hexad IndustriesCorporation Ltd., Worldeal Group (Hk) Co. Ltd., Rider Glass Company Ltd., Tg Huanan Glass Co. Ltd.e Dezhou Jinghua Group Zenhua Co. - não apresentaram resposta ao questionário. As empresas chinesasincluídas na nova seleção - Zhejiang Ganghong Decoration Technology, Shenzen Jimy Glass Co. Ltd.,Aeon Industries Corporation Ltd., Shandong Zibo Zhongbo Mirror Co. Ltd., Yangzhou Quanhua GlassArts Co. Ltd. e Qingdao Everbright Industrial Co. Ltd. - tampouco responderam ao questionário doprodutor/exportador.
Em relação à Vitro, foi realizada verificação in loco, conforme item 1.7. A determinação finalpara essa empresa levou em conta as informações verificadas, considerados os ajustes realizados, nostermos do art.180 do Decreto no 8.058, de 2015.
No que concerne às empresas chinesas e à empresa mexicana selecionada que não respondeu aoquestionário, a determinação final da investigação foi elaborada com base nos fatos disponíveis, incluídosaqueles constantes na petição de início da investigação, nos termos do § 3o do art. 50 do Decretono8.058 de 2013.
Registre-se, ainda, que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadoresnão selecionados.
1.6 Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado
Na petição de início de investigação, a ABIVIDRO apontou o México como terceiro país deeconomia de mercado substituto para fins de determinação do valor normal da China, tendo em vista tersido o quinto maior exportador do mundo de espelhos não emoldurados em P5 e o fato de o Brasil tersido o maior mercado das exportações do México no mesmo período.
Não houve nenhum questionamento acerca dessa escolha no decorrer da investigação durante oprazo improrrogável de 70 dias, aplicável a esse fim, conforme estabelecido no art. 15, §3o , do Decretono8.058, de 2013.
Considerando-se, então, o disposto no art. 15, § 2o , do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013,definiu-se o México como o terceiro país de economia de mercado substituto para a China, conforme aCircular Secex no 47, de 17 de julho de 2015, que foi publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2015.
1.7 Das verificações in loco
Com base no § 3o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações da Cebrace Cristal Plano Ltda., no período de 6 a 10 de abril de 2015, com o objetivo deconfirmar as informações prestadas pela empresa na petição e nas informações complementares.
Já com base no § 1o do art. 52 do Decreto no 8.058, de 2013, realizou-se verificação in loco nasinstalações da Vitro, em Monterrey, México, no período de 21 a 25 de setembro de 2015, com o objetivode confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa no curso da investigação.
Foram cumpridos os procedimentos previstos nos roteiros de verificação enviados previamenteàs empresas, tendo sido verificados os dados apresentados.
Foram consideradas válidas as informações apresentadas pelas empresas ao longo da investigação,depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica e os dadosdo produtor/exportador constantes deste documento incorporam os resultados das verificações in loco.
As versões restritas dos relatórios de verificação in loco constam dos autos restritos do processoe os documentos comprobatórios atinentes às verificações foram recebidos em bases confidenciais.
1.8 Da determinação preliminar
Conforme disposto no art. 65 do Decreto no 8.058, de 2013, foi elaborada, por meio do ParecerDECOM no 36, de 17 de julho de 2015, a determinação preliminar positiva de dumping, de dano e denexo de causalidade entre ambos, na qual foi recomendado o seguimento da investigação sem aplicaçãode direito provisório, para o aprofundamento da avaliação da possível existência de práticas restritivas decomércio e de seu impacto no mercado brasileiro de espelhos não emoldurados.
Com base no Parecer supracitado, foi elaborada a Circular SECEX no 47, de 17 de julho de2015, que foi publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2015, conforme determina o § 5o do art. 65 doDecreto no 8.058, de 2013.
1.9 Da divulgação dos fatos essenciais sob julgamento
Em 11 de novembro de 2015, com base no disposto no caput do art. 61 do Decreto no 8.058,de 2013, foi divulgada às partes interessadas a Nota Técnica DECOM no 67 contendo os fatos essenciaisem análise que embasaram a determinação final a que faz referência o art. 63 do RegulamentoBrasileiro.
1.10 Da prorrogação da investigação
Com base na previsão constante do art. 72 do Decreto no 8.058, de 2013, no dia 14 de janeirode 2016, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX no 4, de 13de janeiro de 2016, que prorrogou poraté oito meses, a partir de 23 de janeiro de 2016, o prazo para conclusão da investigação em foco,iniciada por intermédio da Circular SECEX no 17, de 20 de março de 2015, publicada no D.O.U. de 23de março de 2015.
1.11 Do encerramento da fase de instrução
De acordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 62 do Decreto no 8.058, de 2013, nodia 3 de dezembro encerrou-se o prazo de instrução da investigação em epígrafe. Naquela data completaram-seos 20 (vinte) dias após a divulgação da Nota Técnica DECOM no 67, previstos no caput doreferido artigo, para que as partes interessadas apresentassem suas manifestações finais.
No prazo regulamentar, manifestaram-se acerca da referida Nota Técnica as seguintes partesinteressadas: Ipel Indústria de Pincéis e Embalagens Ltda., Governo do México, representado pelaEmbaixada do México no Brasil, Vitro, ABIVIDRO e BR Comércio de Vidros.
Deve-se ressaltar que, no decorrer da investigação, as partes interessadas puderam solicitar, porescrito, vistas de todas as informações não confidenciais constantes do processo, as quais foram prontamentecolocadas à disposição daquelas que fizeram tal solicitação, tendo sido dada oportunidade paraque defendessem amplamente seus interesses.
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1 Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação é o espelho de vidro não emoldurado, em chapas ou emfolhas, não processado, independentemente da espessura, proveniente da China e do México. Podem sercoloridos ou incolores e são fabricados com camada metálica de prata, alumínio ou cromo. Sua principalfunção é refletir luz e imagem. O espelho não emoldurado é um produto semimanufaturado, confeccionadonormalmente a partir do vidro plano flotado incolor ou colorido, cortado industrialmente nasdimensões e finalidades para as quais se destina. Ressalte-se que o simples corte do espelho nãoemoldurado não configura o seu processamento.
Alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam:espelhos bisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, taiscomo espelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão,espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
As aplicações são diversas. Entre estas se destaca a utilização na fabricação de espelhosprocessados ou acabados utilizados em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis eparedes (portas, tetos e espelhos de banheiros).
As principais matérias-primas utilizadas na confecção do espelho não emoldurado são: vidroplano; tintas; prata, alumínio ou cromo; e outros insumos químicos, responsáveis por conferir a suacapacidade refletora.
O espelho não emoldurado é resultante da aplicação de camadas químicas de prata, alumínio oucromo sobre vidro plano, processo que lhe oferece características refletivas. Existem três processos nafabricação de espelhos. O primeiro, denominado de processo galvânico, é o processo mais difundido
mundialmente e se caracteriza por utilizar camadas metálicas de prata, protegidas por aplicações decamadas de cobre, sobre as quais é aplicada uma tinta protetora. O segundo, o copper-free (sem cobre),apesar de utilizar camadas metálicas de prata e adicionar agentes apassivadores de ligamento, bem comotinta protetora durante a fabricação, não adiciona o cobre. A diferença entre os métodos de produção estáno fato do processo copper-free não utilizar o cobre como protetor da prata, sendo a proteção feita poruma solução inerte aplicada sobre a prata, o que evita sua oxidação e dá boa aderência à tinta. Tanto oprimeiro método como o segundo se caracterizam por serem processos molhados (wet coating). Já oterceiro é denominado sputtering, que, além de não ser um processo molhado, utiliza camadas dealumínio ou cromo, e não de prata, como os primeiros.
Como não é possível a distinção visual entre os espelhos fabricados pelos diferentes métodosutilizados, os produtos derivados dos três métodos competem entre si no mercado consumidor.
Os espelhos de prata, alumínio ou cromo possuem características semelhantes quanto à suaaplicação e são substitutos naturais. Com relação ao processo produtivo, apesar de os custos do alumínioe do cromo serem inferiores ao custo do nitrato de prata, o processo de sputtering tem um custo totalde fabricação mais elevado devido ao baixo rendimento durante o processo, fato que equilibra seuscustos com o do processo wet coating, utilizado na fabricação do espelho com base de prata.
No que concerne aos canais de distribuição, foi constatado, ao se analisar os dados dosimportadores de espelhos não emoldurados disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, que osimportadores são tanto processadores (consumidores finais) como distribuidores (consumidores intermediários).
Assim, nos termos do art. 10 do Decreto no 8.058, de 2013, o produto objeto da investigaçãoengloba produtos que apresentam características físicas, composição química e características de mercadosemelhantes.
2.1.1 Das manifestações acerca do produto objeto da investigação
Em 25 de novembro de 2015, a empresa importadora de espelhos Ipel Indústria de Pincéis eEmbalagens Ltda. protocolou manifestação pleiteando que fosse alterada a descrição do produto objetoda investigação, de forma a incluir todas as exceções de espelhos para que ficasse demonstrado oproduto objeto da investigação e aqueles que não fariam parte do escopo. Assim, foi sugerida acomplementação do item correspondente à classificação e ao tratamento tarifário, de forma a deixarexplícito que os espelhos destinados à fabricação de embalagens cosméticas não fariam parte doprocesso de investigação.
De acordo com a empresa, entre os seus principais clientes estão as indústrias de cosméticos.Nesse segmento industrial, a qualidade do corte e a produtividade das indústrias seriam indispensáveispara o pronto atendimento de projetos deste mercado. Assim, os espelhos do interesse da empresaimportadora possuiriam algumas particularidades que não seriam encontradas no mercado doméstico.Esses espelhos, conforme observado em documentos anexados à manifestação, que continham desenhostécnicos do produto, seriam de pequenas dimensões, sendo utilizados em batons ou estojos cosméticos,transportados em bolsos ou bolsas e solicitados sempre em grandes quantidades. Portanto, se enquadrariamnas exceções do produto investigado, a saber: espelhos de bolso, espelhos de bolsa eespelhos de mão.
2.1.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Foi acatada a sugestão proposta pela empresa importadora Ipel, conforme se pode depreender dadescrição contida no item 2.1.
2.2 Do produto fabricado no Brasil
As matérias-primas, a composição, as formas de apresentação, os usos e as aplicações dosespelhos, assim como o processo produtivo, são os mesmos descritos no item 2.1.
No Brasil, o espelho não emoldurado regula-se pelas normas ABNT NBR 14696:2008 Espelhosde Prata e 15198:2005 - Espelhos de Prata - Beneficiamento e Instalação.
Quanto aos canais de distribuição, as chapas de espelho nacionais e importadas são vendidas aempresas processadoras e a distribuidores, que por sua vez revendem os espelhos para indústriasprocessadoras.
2.3 Da classificação e do tratamento tarifário
O produto objeto da investigação está classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul(NCM) no item 7009.91.00, que corresponde aos vidros e suas obras, englobando apenas os espelhos nãoemoldurados.
Apesar de serem classificados na mesma NCM (7009.91.00) do produto objeto da investigação,alguns espelhos não emoldurados não estão incluídos no escopo da investigação, quais sejam: espelhosbisotados (bisotê), chanfrados, redondos e ovalados, além dos processados e acabados, tais comoespelhos para fabricação de embalagens cosméticas, de bolso, espelhos de bolsa, espelhos de mão,espelhos para telescópio, espelhos côncavos e convexos e espelhos laminados de segurança.
Além disso, também não estão incluídos os espelhos retrovisores para veículos, quer sejam estesemoldurados ou não emoldurados, sendo a classificação correta destes espelhos feita na NCM7009.10.00. De acordo com a ABIVIDRO, alguns importadores estariam erroneamente classificando osretrovisores automotivos na NCM de espelho não emoldurado.
A alíquota do Imposto de Importação para o referido item tarifário se manteve em 14% noperíodo de outubro de 2009 a setembro de 2014.
Cabe destacar que o México goza de preferência tarifária por conta do Acordo de ComplementaçãoEconômica (ACE) 53, firmado em 2 de julho de 2002, e em vigor desde 2 de maio de 2003.A alíquota para os produtos provenientes do México encontra-se desgravada na proporção de 30%, o quesignifica uma alíquota aplicada efetiva de 9,8% ao longo dos períodos investigados.
Adicionalmente, o produto goza de preferência tarifária de 100% no âmbito da ALADI por meiodo ACE 18 entre Mercosul, Argentina, Paraguai e Uruguai. Além disso, há preferência de 100% paraBolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador, por meio dos ACE 35, 36, 58 e 59, respectivamente. OAcordo de Livre Comércio (ALC) entre Mercosul e Israel prevê a eliminação de tarifas em 10 anos acontar da vigência do acordo. Dessa forma, de 28 de abril a 31 de dezembro de 2010 houve desgravaçãode 10%, que aumentou para 20% em 2011, 30% em 2012, 40% em 2013 e 50% em 2014.
2.4 Da similaridade
O § 1o do art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com basenos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2o do mesmo artigo estabelece que tais critérios nãoconstituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capazde fornecer indicação decisiva.
Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, nas respostas aos questionários e nasverificações in loco, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, quais sejam, vidro plano, tintas, prata,alumínio ou cromo, e outros insumos químicos;
(ii) apresentam composição química semelhantes;
(iii) possuem as mesmas características físicas, sendo não emoldurados e produzidos em chapasou em folhas;
(iv) podem ser obtidos basicamente por meio de um dos seguintes processos produtivos:galvânico, copper-free esputtering;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, sendo utilizados na fabricação de espelhos processados ouacabados, utilizados principalmente em lojas, academias, hotéis, elevadores, decoração de móveis eparedes (portas, tetos e espelhos de banheiros);
(vi) são substituíveis, visto que são concorrentes entre si, além de destinarem-se aos mesmossegmentos industriais. Além disso, constatou-se, por meio dos dados detalhados de importação, fornecidospela RFB, e dos dados de venda da Cebrace, que existem empresas que compram tanto domercado interno como do mercado externo; e
(vii) são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, quais sejam, vendas diretasa consumidores finais ou por meio de distribuidores.
2.4.1 Das manifestações acerca da similaridade
Em 5 de agosto de 2015, a empresa importadora de espelhos BR Comércio de Vidros protocoloumanifestação informando importar espelhos com espessuras de 1,8 mm e 1,9 mm, e afirmandoque os espelhos com essa espessura não teriam similar nacional. Segundo a empresa, a "peticionária" nãoproduziria esse produto no Brasil.
Já no dia 12 de agosto de 2015, a empresa reiterou essas alegações, informando ainda que oespelho com espessura de 1,8 mm seria produzido a partir do vidro plano comum e que, no Brasil, sãoproduzidos espelhos a partir de 2,0 mm, em vidro plano flotado.
Em contrapartida, no dia 24 de setembro de 2015, a ABIVIDRO afirmou que a argumentaçãoda BR Comércio de Vidros não deveria ser acolhida, tendo em conta que a norma técnica que regula asespecificações dimensionais dos vidros por espessura (ABNT NM 294:2004) estabeleceria para os vidroscom a espessura de 2,0 mm uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos. Dessa forma, seriamconsiderados como contidos na categoria de espelhos de 2,0 mm de espessura todos os espelhos quepossuíssem a espessura real variando entre 1,8 mm a 2,2 mm.
Com isso, a ABIVIDRO enfatizou que os espelhos com espessura entre 1,8 mm e 1,9 mmimportados pela BR Comércio de Vidros fariam parte do escopo da investigação e seriam similares aosproduzidos nacionalmente.
Já em 3 de dezembro de 2015, a BR Comércio de Vidros protocolou nova manifestaçãoreafirmando que os espelhos por ela importados não estariam incluídos no escopo da investigação, poisseriam produzidos a partir do vidro plano comum, enquanto a investigação em foco abordaria aimportação de espelhos feitos a partir do vidro plano flotado.
Em resposta à afirmação na Nota Técnica no 67, de que a importadora não teria trazido aosautos elementos probatórios para sustentar sua argumentação, a empresa apresentou, em sua últimamanifestação, as características de cada um dos tipos de vidros, a fim de demonstrar a distinção entreeles. Essas informações foram extraídas de sítios eletrônicos, cuja cópia do conteúdo foi fornecida emanexo à manifestação.
Dessa forma, segundo informações apresentadas pela BR Vidros, não seria possível a equiparaçãodo vidro plano comum ao vidro flotado, sendo que a maior diferença entre ambos estaria noaspecto da qualidade óptica (o vidro flotado apresentaria um índice de deformação e ondulação de suasuperfície inferior ao vidro comum), além de possuírem diferentes processos produtivos.
Ainda, foi destacado pela BR Vidros que, em sua pesquisa com relação a cada tipo de vidro, seteria verificado que 90% dos vidros fabricados no Brasil seriam produzidos pelo processo de flutuação.Esse detalhe, segundo a importadora, apontaria que somente produtos advindos do vidro flotado viabilizariama apresentação de pedido de investigação de dumping, uma vez que a indústria de vidro planoatenderia a cerca de 10% do mercado nacional de produção de vidro, o que, segundo a BR Vidros,sequer atingiria o percentual mínimo de mercado para sustentar tal pleito.
Pelo exposto, a importadora afirmou não ser crível que não se leve em consideração o fatoconcreto de que os vidros planos comuns e flotados são dois produtos distintos, o que imporia umareavaliação do pedido de descaracterização de similaridade anteriormente solicitado.
De outra parte, a BR Vidros também reiterou que não existe produção nacional de vidros dasespessuras mencionadas em sua manifestação do dia 5 de agosto de 2015 (1,8 mm e 1,9 mm), seja eleflotado ou vidro plano comum, o que implicaria concluir que o produto importado pela BR Vidros possuiduas características que exigiriam o deferimento da solicitação de não similaridade e sua consequenteexclusão da investigação em foco.
Em manifestação protocolada no dia 27 de agosto de 2015 a Vitro afirmou que:
observa-se que os critérios utilizados para a determinação de similaridade do produto foram"características físicas, composição química e características de mercado semelhantes", independentementedo processo produtivo empregado.
De fato, os critérios apontados acima são essenciais à investigação ora em curso. Todavia, oprocesso produtivo aplicado (galvânico, copper-free ou sputtering) não foi devidamente explorado ouconsiderado até o presente momento (...).
A empresa argumentou, em síntese, que existem três processos produtivos distintos para aobtenção dos espelhos. Desses, um dos processos (sputtering)não teria sido utilizado por nenhuma dasempresas envolvidas na investigação durante o período investigado. O processo copper-free seria,segundo a Vitro, utilizado pela indústria doméstica, pela Guardian (outra produtora doméstica deespelhos), e também pela Saint-Gobain México (cujos dados foram utilizados como base para o cálculodo valor normal para o início da investigação). Já o processo de galvanização seria o utilizado na
fabricação dos espelhos adquiridos pela Vitro, que "revende espelhos de menor qualidade em ummercado menos desenvolvido e sofisticado e que tem no preço um vetor relevante" e na fabricação deum dos produtos da indústria doméstica (Mirage 7 3G).
Ressalte-se que, em 2 de dezembro de 2015, a Vitro protocolou nova manifestação esclarecendoo fato de que teria suscitado a questão do processo produtivo como elemento distintivo à caracterizaçãoda similaridade. A Vitro informou que, em momento algum, teria alegado uma questão de falta desimilaridade entre o produto importado e o produto doméstico, havendo discutido tão somente a metodologiaempregada para a justa comparação dos preços.
Em manifestação protocolada em 2 de dezembro de 2015, o governo mexicano afirmou que apeticionária não apresentara provas a respeito da afirmação de que os mercados produtivos, brasileiro emundial, trabalhavam com as três tecnologias indistintamente e que os produtos derivados competiamentre si no mercado consumidor, já que não se distinguiria visualmente o método de produção utilizado,limitando-se tão somente a fazer afirmação sobre a definição do produto e dos processos produtivos.Ademais, a ausência de provas que sustentassem tal afirmação levantaria dúvidas quanto à compatibilidadeda investigação com o Acordo Antidumping, vez que não estaria claro que a peticionáriacumpriu com os requisitos do Artigo 5.2 do Acordo, bem como com a previsão do Artigo 5.3, no sentidoda necessidade de apresentação de provas exatas, pertinentes e suficientes para embasar a abertura deinvestigação.
O governo mexicano também mencionou previsão do Decreto no 8.058, de 2013, de que oproduto investigado deve se referir a produtos idênticos ou com características físicas, químicas ou demercado que sejam semelhantes. Nesse sentido, afirmou que o fato de existirem três tecnologiasdisponíveis no mercado mundial não significava que estas fossem utilizadas indistintamente em todos osmercados, assim como asseverou que independentemente da não apresentação de provas, a afirmação dapeticionária de que não haveria distinção visual entre os produtos criados por diferentes tecnologias nãoimplicaria necessariamente em competição entre esses produtos; ademais, as diferenças entre os diversosmodos de produção poderiam afetar o preço de venda de forma significativa, tendo impacto no mercado.Dessa forma, o governo mexicano entendeu que não foi explicado como o produto objeto da investigaçãoseria idêntico ou com características físicas, químicas ou de mercado semelhantes. Tambémcontestou a utilização de fatos para a abertura de investigação, não podendo a autoridade investigadoraconcluir que tais fatos constituem provas exatas, pertinentes e suficientes para tanto. Alegou também aimpossibilidade de submissão de tais provas positivas a um exame objetivo.
O governo do México assinalou o fato de não terem sido explicadas as diferentes variedades deespelhos sem moldura existentes de acordo com a espessura ou qualidade. Além disso, indicou que nãofoi explicado porque os diferentes espelhos sem moldura seriam concorrentes entre si, apesar dosdistintos modos de produção, já que para o governo mexicano o processo galvânico, diferentemente doprocesso copper free, teria um custo de produção e qualidade diferenciados.
O governo mexicano alegou também não haver argumentos a respeito das características,processos de produção, matérias-primas, graus de espessura, qualidade ou uso dos espelhos de origemmexicana, mas tão somente daqueles de origem chinesa. Nesse sentido, a peticionária não teria explicadoquais as características do produto mexicano nem em que se baseou para estabelecê-las, e, consequentemente,ter-se-ia agido em desconformidade com o art. 10 do Decreto no8.058, de 2013, aoembasar o início da investigação nessas afirmações.
Concluindo o tópico referente ao produto investigado, o governo do México afirmou que não seteria definido corretamente o produto objeto da investigação, já que não se teria contado com dadosobjetivos quanto à identificação dos produtores nacionais, da indústria doméstica, da representatividadedos solicitantes, da evolução do volume das importações, seu efeito sobre o preço e a relação decausalidade. Logo, a determinação de início da investigação falharia ao não cumprir com os requisitosde exatidão, pertinência e suficiência das provas apresentadas.
2.4.2 Do posicionamento acerca das manifestações
Inicialmente, destaque-se que, conforme detalhado no item 2.1, o produto investigado é oespelho de vidro não emoldurado, em chapas ou em folhas, não processado, independentemente daespessura. Por essa razão, não seria suficiente para descaracterizar a similaridade o fato de a espessurado espelho não emoldurado produzido pela peticionária ser diferente daquela do espelho importado.
Adicionalmente, ainda que a espessura fosse determinante, foi confirmado que a Cebrace seguea norma técnica que regula as especificações dimensionais dos vidros por espessura (ABNT NM294:2004). Levando-se em conta que o vidro utilizado na produção do espelho pela indústria domésticacom a espessura de 2,0 mm possui uma tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos, o espelho comespessura real variando entre 2,2 mm a 1,8 mm poderia ser considerado equivalente ao espelho cujaespessura é de 2,0 mm.
Com relação à alegação da BR Comércio de Vidros no sentido de que ela importaria espelhosproduzidos a partir do vidro plano comum e que, no Brasil, seriam produzidos somente espelhos a partirdo vidro plano flotado, cabe ressaltar que a importadora não explicou de que forma a utilização de vidroplano comum acarretaria a fabricação de espelhos que não se enquadram na definição de produto objetoda investigação. Na sua última manifestação, a BR Comércio de Vidros protocolou intempestivamente oque seriam documentos comprobatórios das diferenças entre o vidro plano comum e o vidro planoflotado. Assim, além de não fazer referência ao produto objeto da investigação (mas tão somente àmatéria-prima utilizada), as provas apresentadas não foram apresentadas tempestivamente e, em consequência,desconsideradas para fins de determinação final.
Ainda sobre o assunto, considerou-se que a descrição complementar do produto objeto da investigaçãode que o espelho em questão é fabricado a partir do vidro plano flotado decorreu do fato de queo vidro plano utilizado no processo produtivo de espelhos é largamente produzido a partir do métodofloating, mas não que aqueles produzidos de outra forma resultariam em espelhos com descrição distintada apresentada. Ademais, deve-se ter em mente que a mera diferença no processo produtivo da matériaprimanão acarreta, por si só, ausência de similaridade. É fundamental apontar de que forma isto impactariaas características do produto final. Na ausência de critérios objetivos, a efetividade de uma eventualmedida antidumping restaria prejudicada, pois não seria possível identificar se o espelho foi produzido apartir de vidros planos comuns ou de vidros planos flotados.
Em resumo, esclarece-se que o vidro plano utilizado na fabricação de espelhos é, normalmente,aquele produzido a partir do método floating. Assim, esse esclarecimento foi incorporado aos itens quetratam da descrição do produto em questão.
Em relação à alegação da Vitro de que não teria suscitado divergências de similaridade entre oproduto importado e o nacional, entendeu-se que isso não havia restado claro, de forma que se optou, naNota Técnica, pela posição mais conservadora: respondeu aos questionamentos tanto em termos desimilaridade quanto em termos de justa comparação.
Em relação às informações utilizadas no início da investigação, e que embasaram as fundamentaçõesadotadas, é importante ressaltar o disposto no art. 5.2 do Acordo Antidumping, que informaque a petição "shall contain such information as is reasonably available to the applicant (...)", e cujoconteúdo é corroborado pelo que consta no art. 42, §1o , do Decreto no 8.058, de 2013: "a correção e aadequação dos dados e indícios contidos na petição serão examinadas com base nas informações dasfontes prontamente disponíveis (grifo nosso), para determinar se o início da investigação é justificado".Constituir-se-ia fardo excessivo exigir da peticionária que tivesse todas as informações com exatidão nomomento do início da investigação. Além disso, tão logo iniciada a investigação, foram solicitadasinformações dos outros produtores nacionais, dos importadores e dos produtores/exportadores, para queestes colaborassem com a investigação. Conforme já mencionado no item 1, não se furtou à solicitação
de informações às partes interessadas no processo em epígrafe.
Ainda em relação às informações que precisam ser apresentadas pela peticionária, vale relembrarpassagem feita pelo Painel no âmbito da OMC relativo ao caso US-Lumber, no qual se cita:
"We note that the words 'such information as is reasonably available to the applicant',