O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIADO TESOURO NACIONAL, no uso da competênciaque lhe confere o artigo 1º da Portaria STN nº 143 de 12de março de 2004, tendo em vista o disposto na Portaria MF no183, de 31 de julho de 2003 e em conformidade com o artigo7º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a Leinº 11.803, de 5 de novembro de 2008, e o Decreto nº 3.859, de4 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a emissão de 61.437.383 (sessentae um milhões, quatrocentos e trinta e sete mil,trezentos e oitenta e três) títulos públicos, no valorpresente de R$ 94.999.999.951,18 (noventa e quatro bilhões,novecentos e noventa e nove milhões, novecentos enoventa e nove mil, novecentos e cinquenta e um reais edezoito centavos), em favor do Banco Central do Brasil -
BACEN, destinados ao pagamento parcial do resultadofinanceiro das operações com reservas e derivativos cambiaisreferente ao primeiro semestre de 2016, observadasas seguintes condições:
§ 1º Os títulos LTN terão também as seguintes características:
I - modalidade: nominativa e negociável;
II - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
III - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
IV - resgate: pelo valor nominal, na data de vencimento.
§ 2º Os títulos LFT terão também as seguintes características:
I - data-base: 1º de julho de 2000;
II - valor nominal na data-base: R$ 1.000,00;
III - modalidade: nominativa;
IV - rendimento: taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia- SELIC, para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculada sobre o valor nominal;
V - resgate: em parcela única, pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento, desde a data-base do título.
§ 3º Os títulos NTN-F terão também as seguintes características:
I - taxa de juros: dez por cento ao ano;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - rendimento: definido pelo deságio sobre o valor nominal;
V - pagamento de juros: semestralmente, com ajuste do prazo no primeiro período de fluência, quando couber. O primeirocupom de juros a ser pago contemplará a taxa integral definida para seis meses, independentemente da data de emissão dotítulo;
VI - resgate do principal: pelo valor nominal, na data do seu vencimento.
VII - os cupons de juros das NTN-F poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características daemissão.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.