ALTERA PARÂMETRO EM COLETABIOMÉTRICA, ESCLARECE CODIFICAÇÃODE MUNICÍPIO E UF E ALONGAPRAZO PARA INÍCIO DE PROCEDIMENTODEFINIDO NO PARÁGRAFO 2°DO ARTIGO 1° DA IN N° 14.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO COMITÊ GESTORDA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEI-
RA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador doreferido Comitê, conforme previsão constante no art. 1º da Resoluçãonº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004, nouso das atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art.4° da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008,que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infraestrutura de Chaves PúblicasBrasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista no §6º art. 2º, do Secretário-Executivo para coordená-lo na hipótese deausência do Coordenador titular e suplente;
Considerando a necessidade de esclarecer que o preenchimentodas informações de Município e UF contidas no Anexo 2 sedará com uso da codificação adotada pelo IBGE e não da nomenclaturados referidos campos;
Considerando o contínuo aperfeiçoamento das normas de segurançano processo de emissão de um certificado digital, resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo segundo do artigo 1° da InstruçãoNormativa n° 14, de 28 de novembro de 2016, que passa a vigorarcom a seguinte redação:
§ 2º Adicionalmente, deverão informar a quantificação por
localidade da identificação presencial do titular do certificado, de
modo que os municípios sejam identificados de acordo com os
códigos de Município e UF definidos pelo IBGE - Instituto Bra sileirode Geografia e Estatísticas, conforme formato definido no
anexo 2, em arquivo identificado com nome Anexo2.csv.
Art. 2º Alterar a alínea (ii) do item 1 do Anexo 4 da InstruçãoNormativa n° 14, de 28 de novembro de 2016, que passa avigorar com a seguinte redação:
(ii) Tamanho: 1MB (max).
Art. 3º Fica mantida a obrigatoriedade de envio de informaçõesde quantificação de certificados digitais emitidos por localidadedemandada pela Instrução Normativa n° 6, de 25 de maio de2012, ora alterada pelo Art. 1° desta Instrução Normativa, até aimplementação do novo procedimento de envio, conforme dispostono parágrafo segundo do artigo primeiro da Instrução Normativan°14, de 28 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O prazo máximo para implementação donovo procedimento de envio é de 90 (noventa) dias contados da datade publicação da referida Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.