Norma
03/01/2017
#174373

RESOLUÇÃO Nº 284, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Define a estrutura, competências e distribuição das funções de confiança da Secretaria do Tribunal de Contas da União.

Define a estrutura, as competências e a distribuiçãodas funções de confiança das unidadesda Secretaria do Tribunal de Contasda União.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, NA PRESIDÊNCIA, no uso de suas competências legais eregulamentares, em especial as conferidas pelos arts. 29 e 31, incisoI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), etendo em vista o disposto nos arts. 73 e 96 da Constituição Federal,no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e noart. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno do TCU,

considerando que o art. 37 da Constituição Federal estabeleceque a Administração Pública deve pautar-se pelos princípiosde legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

considerando a importância de o TCU ampliar o foco naeficiência, tanto na gestão administrativa quanto no apoio estratégicoao controle externo;

considerando a importância de racionalização contínua deprocessos de trabalho estratégicos da organização de modo a aprimorara eficiência e o alcance dos resultados institucionais almejadosna visão de futuro constante do plano estratégico do TCU para operíodo 2015-2021;

considerando que a racionalização dos processos de trabalhoestratégicos requer ajustes corporativos de amplo espectro a seremviabilizados, entre outras iniciativas, mediante alteração da estruturaorganizacional da Secretaria do TCU; e

considerando os estudos e pareceres constantes do processonº TC-036.708/2016-0, resolve ad referendum do Tribunal Pleno:

TÍTULO I

DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DECONTAS DA UNIÃO

Art. 1º A estrutura e as competências das unidades integrantesda Secretaria do Tribunal são as constantes desta Resolução.

Art.2º A Secretaria do Tribunal compreende o conjunto deunidades que têm por finalidade desempenhar atividades estratégicas,técnicas e administrativas necessárias ao pleno exercício das competênciasdo TCU.

Art. 3º A Secretaria do Tribunal conta com a seguinte estrutura:

I- unidades básicas:

a) Secretaria-Geral da Presidência (Segepres);

b) Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex); e

c) Secretaria-Geral de Administração (Segedam);

II - Consultoria Jurídica (Conjur);

III - Secretaria de Auditoria Interna (Seaud);

IV - unidades de assessoramento a autoridades:

a) Gabinete do Presidente (Gabpres);

b) Gabinete de Apoio Estratégico (Gapes);

c) Gabinete do Corregedor; e

d) Gabinetes de Ministro, de Ministro-Substituto e de Membrodo Ministério Público junto ao Tribunal;

V - órgãos colegiados da Secretaria do Tribunal:

a) Comissão de Coordenação Geral (CCG);

b) Conselho Editorial da Revista do TCU (CER);

c) Comissão de Acessibilidade do TCU (Caces);

d) Comissão de Ética do TCU (CET);

e) Comitê de Gestão de Pessoas do TCU (CGP);

f) Comitê Gestor de Tecnologia da Informação (CGTI);

g) Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores doTribunal (Cadad);

h) Comissão Permanente de Avaliação de Documentos(CAD);

i) Comitê de Segurança Institucional (Cosin); e

j) Comitê Gestor de Logística Sustentável (CLS).

Art. 4º A distribuição das funções de confiança no âmbitodas unidades da Secretaria do Tribunal obedece ao disposto nos Anexosdesta Resolução.

TÍTULO II

DAS UNIDADES BÁSICAS

Art. 5º As unidades básicas vinculam-se à Presidência doTribunal e têm por finalidade o exercício das funções de apoio estratégico,técnico e administrativo necessárias ao funcionamento doTCU.

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 6º A Segepres tem por finalidade assegurar o suporteestratégico ao funcionamento do TCU e da Secretaria do Tribunal,por meio de apoio especializado aos órgãos colegiados, tecnologia dainformação (TI), capacitação e desenvolvimento de competências,modernização do Tribunal, planejamento institucional, comunicaçãoinstitucional, cerimonial, ouvidoria e relação institucional com o CongressoNacional e com outros órgãos e entidades nacionais e internacionais.

Art.7º Compete à Segepres:

I - assessorar o Presidente e as demais autoridades do Tribunalna tomada de decisão relativa ao desenvolvimento e modernizaçãoinstitucional, ao fomento tecnológico, metodológico e educacional,às ações integradas de comunicação, à relação institucionalcom órgãos e entidades nacionais e internacionais, ao planejamentoinstitucional e às questões de apoio aos colegiados;

II - assessorar o Presidente e demais autoridades do Tribunalna coordenação das atividades afetas à celebração e ao acompanhamentoda execução de acordos de cooperação técnica ou instrumentoscongêneres a serem firmados pelo TCU com outros órgãose entidades nacionais e internacionais;

III - coordenar o planejamento e a implementação de investimentosfinanciados, total ou parcialmente, por operações de créditoexterno reembolsáveis ou não reembolsáveis, firmadas pela RepúblicaFederativa do Brasil e entidades internacionais, que tenha oTCU como beneficiário;

IV - promover a integração do Tribunal com outros órgãosdos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no que se refere àgestão estratégica e ao apoio especializado voltados ao funcionamentoe à modernização do TCU;

V - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar asatividades e os projetos inerentes ao suporte e ao desenvolvimentoinstitucional nas áreas de apoio às sessões, tecnologia da informação,planejamento institucional, comunicação institucional, educação corporativae de relacionamento institucional, interno e externo;

VI - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas, controlar o alcance de metas e avaliar o resultadono âmbito de suas unidades integrantes;

VII - aprovar manuais e regulamentos relativos às atividades,aos processos de trabalho e aos projetos nas áreas de suporte edesenvolvimento institucional no âmbito de suas unidades integrantes;

VIII- obter, sistematizar e gerir informações estratégicaspara as ações que digam respeito à sua área de atuação; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art.8º A Segepres conta com a seguinte estrutura:

I - Secretaria-Geral Adjunta da Presidência (Adgepres);

II - unidades de apoio estratégico:

a) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (CGTEC),a qual se encontram vinculadas:

1) Secretaria de Infraestrutura de Tecnologia da Informação(Setic);

2) Secretaria de Soluções de Tecnologia da Informação(STI);

b) Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan);

c)Secretaria de Comunicação (Secom);

d) Secretaria de Relações Internacionais (Serint); e

e) Instituto Serzedello Corrêa (ISC);

III - unidade de apoio aos colegiados, composta pela Secretariadas Sessões (Seses);

IV - unidades de assessoramento especializado:

a) Assessoria Parlamentar (Aspar);

b) Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais (Aceri);e

c) Ouvidoria;

V - Assessoria; e

VI - Serviço de Administração (SA).

Parágrafo único. A Segepres é dirigida por secretário-geral econta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Seção I

Da Secretaria-Geral Adjunta da Presidência

Art. 9º A Adgepres tem por finalidade assessorar a Segepresno exercício de suas competências, especialmente no que se refere àcoordenação, acompanhamento e execução das ações estratégicas desuporte.

Art. 10. Compete à Adgepres:

I - secretariar a CCG e prover o apoio necessário a seufuncionamento;

II - planejar, organizar, racionalizar, acompanhar e executarações e serviços de suporte estratégico que necessitem de atuaçãointersetorial;

III - atuar, com apoio da Seplan, como unidade coordenadorade planejamento, em especial no que se refere ao plano diretor dasecretaria-geral, em consonância com o Sistema de Planejamento eGestão do TCU e com os demais planos institucionais;

IV - atuar como unidade coordenadora da gestão das soluçõesde tecnologia da informação que dão suporte às unidadessubordinadas à Segepres, em consonância com a Política de Governançade Tecnologia da Informação do TCU;

V - coordenar, em conjunto com a STI, as iniciativas deprovimento descentralizado de soluções de tecnologia da informaçãoessenciais à área de suporte estratégico; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Na ocorrência de iniciativas financiadas por operaçõesde crédito externo, será viabilizada a pertinente Unidade de Coordenaçãode Projetos (UCP) como parte integrante da Adgepres.

§ 2º A Adgepres é dirigida por secretário-geral adjunto econta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Seção II

Das Unidades de Apoio Estratégico

Art. 11. As unidades de apoio estratégico, subordinadas àSegepres, têm por finalidade assegurar o suporte estratégico ao funcionamentodo TCU e das unidades da Secretaria do Tribunal, pormeio do apoio especializado nas áreas de capacitação e desenvolvimentode competências, tecnologia da informação, planejamentoinstitucional, relações internacionais e comunicação institucional, visandoà melhoria da gestão e do desempenho institucional.

Subseção I

Da Coordenação-Geral e das Secretarias de Infraestrutura ede Soluções de Tecnologia da Informação

Art. 12. A CGTEC tem por finalidade atuar como liderançaexecutiva da tecnologia da informação e coordenar, em alinhamentocom o planejamento institucional e os objetivos de negócio, a concepçãoda estratégia tecnológica e de serviços digitais do Tribunal,observadas as deliberações do CGTI e as políticas institucionais, emespecial, a de Governança de Tecnologia da Informação do TCU.

Art. 13. Compete à CGTEC:

I - coordenar, orientar e acompanhar a implementação daPolítica de Governança de Tecnologia da Informação;

II - coordenar e secretariar o CGTI, provendo o apoio necessárioa seu funcionamento;

III - atuar como unidade coordenadora de planejamento noque se refere ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação (PDTI),em consonância com o Sistema de Planejamento e Gestão do TCU, osdemais planos institucionais e as deliberações do CGTI;

IV - propor e acompanhar, com o apoio da Setic e da STI, adestinação de recursos orçamentários adequados para realização dasestratégias de tecnologia da informação;

V - realizar a avaliação, supervisão, orientação e monitoramento,sistemáticos, da STI e da Setic;

VI - apresentar periodicamente ao CGTI proposta de avaliaçãodos resultados obtidos pelo Tribunal em tecnologia da informação;

VII- promover, em conjunto com os membros do CGTI, ointercâmbio de boas práticas em tecnologia da informação com órgãose entidades nacionais e internacionais; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A CGTEC é dirigida por coordenador-gerale conta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Art. 14. A Setic e a STI têm por finalidade propor políticase diretrizes de tecnologia da informação e de serviços digitais, ecoordenar as ações delas decorrentes, de modo a dotar o Tribunal e asua Secretaria de soluções que sustentem e alavanquem as estratégiase os resultados da organização.

Art. 15. Compete à Setic e à STI:

I - propor a formulação de políticas, diretrizes, normas eprocedimentos que orientem e disciplinem a utilização da tecnologiada informação no Tribunal;

II - propor a formulação de estratégias de tecnologia dainformação e de serviços digitais alinhadas às estratégias institucionaisdo Tribunal;

III - propor o planejamento das iniciativas de tecnologia dainformação e de serviços digitais, em consonância com as estratégiasinstitucionais e de tecnologia da informação;

IV - auxiliar a CGTEC na formulação da proposta de destinaçãode recursos orçamentários adequados para realização das estratégiasde tecnologia da informação e na alocação desses recursos àsiniciativas planejadas;

V - disseminar e incentivar o uso da tecnologia da informaçãocomo instrumento de melhoria do desempenho institucional;

VI - prover soluções de tecnologia da informação compatíveiscom as necessidades atuais e futuras do Tribunal e assegurar ocorreto funcionamento dessas soluções;

VII - apoiar o ISC e as unidades gestoras das soluções detecnologia da informação no planejamento e na execução de ações dedesenvolvimento de competências para utilização das soluções;

VIII - apoiar o requisitante de contratação, a Secretaria deLicitações, Contratos e Patrimônio (Selip) e o gestor de contrato noplanejamento, na elaboração do termo de referência e gestão contratualde bens e serviços de tecnologia da informação de que oTribunal necessite;

IX - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento decontratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneresque envolvam tecnologia da informação;

X - gerenciar identidade e acesso de usuários internos eexternos às soluções de tecnologia da informação oferecidas peloTCU;

XI - viabilizar o intercâmbio de dados, informações e serviçosde tecnologia da informação com outras instituições para subsidiarações administrativas e de controle externo;

XII - viabilizar a infraestrutura tecnológica de ativos de dadospara suporte às ações de controle e de gestão;

XIII - participar de ações de controle externo e de inteligênciaque demandem conhecimento especializado em tecnologia dainformação; e

XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Setic e a STI são dirigidas por secretárioe contam com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Subseção II

Da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão

Art. 16. A Seplan tem por finalidade fomentar, coordenar eacompanhar o Sistema de Planejamento e Gestão do TCU, bem comocontribuir para a modernização administrativa e a melhoria contínuada governança corporativa, da gestão e desempenho institucional, dasegurança da informação, da continuidade de negócio e do gerenciamentocorporativo de riscos.

Art. 17. Compete à Seplan:

I - atuar como unidade central de planejamento, em consonânciacom o Sistema de Planejamento e Gestão do TCU e com asdemais políticas institucionais;

II - promover estudos e propor normas, políticas e diretrizesrelativas à gestão estratégica, governança corporativa, gerenciamentocorporativo de riscos, segurança da informação, continuidade de negócioe ao apoio especializado ao funcionamento e à modernizaçãodo Tribunal, submetendo ao comitê correspondente, quando for ocaso, bem como promover a implementação da melhoria contínua dagestão e da governança no Tribunal;

III - analisar as proposições relativas à estrutura, à competência,à organização e ao funcionamento das unidades da Secretariado Tribunal;

IV - realizar estudos concernentes à elaboração das listas deunidades jurisdicionadas (LUJ) e propor, quando necessário, alteraçõesna organização dessas listas;

V - participar da elaboração da proposta orçamentária anual,em conjunto com a Segedam, considerando o planejamento estratégico,as diretrizes institucionais e ouvidas as demais unidades daSecretaria do Tribunal;

VI - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar asatividades e os projetos inerentes à sua área de atuação, bem comoacompanhar os resultados obtidos e avaliar os impactos ocorridos;

VII - aprovar manuais e regulamentos relativos a atividades,processos de trabalho e projetos na sua área de atuação;

VIII - obter, sistematizar e gerir informações para as açõesafetas à sua área de atuação; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Seplan é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Subseção III

Da Secretaria de Comunicação

Art. 18. A Secom tem por finalidade planejar, coordenar eexecutar as ações de comunicação do Tribunal em alinhamento àspolíticas institucionais e aos objetivos de negócio, de modo a dotar oTCU e as unidades de sua Secretaria de iniciativas que promovam,interna e externamente à organização, o conhecimento da atuação edos resultados do TCU.

Art. 19. Compete à Secom:

I - propor a definição de políticas e diretrizes de comunicaçãodo Tribunal e acompanhar as ações delas decorrentes;

II - promover, de forma integrada com as demais áreas afins,o conhecimento da atuação do Tribunal para estimular a transparênciae o aperfeiçoamento da gestão pública;

III - planejar, organizar, controlar e executar atividades relativasà divulgação interna e externa de ações e resultados do controleexterno, bem como disponibilizar e atualizar as informações emdiferentes canais de comunicação;

IV - assessorar o Presidente, os ministros e as demais autoridadesdo Tribunal, bem como os servidores, em assuntos relativosà comunicação institucional;

V - coordenar os trabalhos jornalísticos nas dependências doTribunal e a cobertura de eventos oficiais realizados pelo TCU;

VI - controlar, acompanhar e requisitar dos setores competentesdo Tribunal informações a respeito das atividades e dosresultados da atuação do TCU para divulgação tempestiva ou respostaa questionamentos da sociedade e da mídia;

VII - acompanhar e analisar matérias divulgadas pelos veículosde comunicação social relacionadas a atividades e resultados daatuação do Tribunal, a autoridades ou a servidores da Casa, paradesenvolvimento de produtos de divulgação interna;

VIII - zelar pela reputação institucional e promover o fortalecimentoda imagem corporativa;

IX - zelar pelo cumprimento das regras de identidade visualda instituição;

X - planejar e coordenar a produção audiovisual que tenhacomo finalidade a comunicação institucional, com apoio operacionalde outras unidades;

XI - alinhar processos de comunicação executados pelas diversasunidades do TCU, para divulgação das principais ações eeventos institucionais;

XII - coordenar a atuação do TCU em meios de comunicaçãodigital, inclusive o Portal TCU;

XIII - coordenar os comitês relacionados com sua área deatuação;

XIV - gerenciar perfis oficiais em novas mídias e redessociais;

XV - colaborar com as unidades do TCU em assuntos referentesà comunicação institucional, seja no fornecimento de informaçõesou no desenvolvimento de soluções;

XVI - auxiliar na celebração, execução e acompanhamentode convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres quetenham por objeto ações de divulgação institucional;

XVII - coordenar os trabalhos de criação gráfica e de editoraçãode publicações institucionais; e

XVIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Secom é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Subseção IV

Da Secretaria de Relações Internacionais

Art. 20. A Serint tem por finalidade propor, implementar eacompanhar políticas e diretrizes relativas à atuação internacional doTCU, bem como assessorar o Presidente, demais autoridades, e asunidades da Secretaria do Tribunal em assuntos internacionais e derepresentação institucional com outros órgãos e entidades internacionais.

Art.21. Compete à Serint:

I - identificar boas práticas e experiências de outros paísesque sejam de interesse para o TCU;

II - identificar oportunidades no âmbito internacional queatendam a demandas internas do Tribunal, tais como eventos decapacitação, projetos para desenvolvimento institucional, fóruns paradebates de temas de interesse, ingresso em grupos técnicos de organizaçõesinternacionais, assinatura de acordos de cooperação técnica,contratação de consultores, acordos com organizações internacionaisde fomento e outras;

III - difundir internacionalmente a experiência adquirida, osresultados alcançados e as inovações implementadas pelo TCU;

IV - atuar como unidade de apoio na organização e narealização de eventos internacionais e nas atividades de cooperaçãomútua e de relacionamento entre o Tribunal e entidades fiscalizadorassuperiores de outros países, instituições estrangeiras e organizaçõesinternacionais, visando ao intercâmbio de informações e experiências;

V- assessorar, no que couber, comissões e comitês do Tribunalinstituídos em função de tratados firmados pelo Brasil ou deinstrumentos de cooperação celebrados entre o TCU e outras instituiçõesestrangeiras congêneres, ou, ainda, que envolvam questõesinerentes à área de relações internacionais;

VI - desenvolver as ações necessárias à representação doTribunal em congressos, reuniões, simpósios, seminários, cursos eeventos de caráter internacional, bem como providenciar a divulgaçãodos resultados decorrentes desses eventos;

VII - organizar visitas de delegações estrangeiras ao Tribunale acompanhá-las, de forma coordenada com a Aceri;

VIII - providenciar a obtenção de passaportes, vistos, reservasde passagens e de hotéis para servidores, quando em viagensinternacionais oficiais;

IX - desempenhar as funções de articulação entre o Tribunale o Ministério das Relações Exteriores, postos diplomáticos, organizaçõesinternacionais, instituições estrangeiras, outras entidades fiscalizadorassuperiores e grupos por elas instituídos, no que concerneà cooperação mútua e ao intercâmbio de informações;

X - desempenhar as funções de articulação entre grupos detrabalho, comitês ou comissões internacionais que o TCU integre e asunidades do Tribunal encarregadas das atividades relacionadas a essesgrupos;

XI - colaborar com comissões, grupos de trabalho ou unidadesdo Tribunal quando da realização de estudos, pesquisas ouauditorias, no País ou no exterior, que requeiram providências ouconhecimentos específicos inerentes à sua área de atuação;

XII - identificar oportunidades, em parceria com a Adgepres,relativas à obtenção de recursos internacionais, mediante a contrataçãode operações de crédito e de cooperação técnica, que se destinemao desenvolvimento institucional do Tribunal;

XIII - auxiliar na celebração, execução e acompanhamentode contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneresfirmados pelo Tribunal com organismos internacionais ouentidades estrangeiras;

XIV - providenciar serviços de intérprete e tradução de correspondências,relatórios, publicações, textos técnicos e outros documentossubmetidos à unidade; e

XV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Serint é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Subseção V

Do Instituto Serzedello Corrêa

Art. 22. O ISC tem por finalidade propor políticas e diretrizesde seleção externa de servidores, educação corporativa, gestãodo conhecimento organizacional e gestão documental, bem como coordenaras ações delas decorrentes.

Art. 23. Compete ao ISC:

I - promover o desenvolvimento de competências profissionaise organizacionais, e a educação continuada de servidores ecolaboradores do Tribunal, inclusive mediante oferta de cursos depós-graduação lato sensu credenciados pelo Ministério da Educação;

II- participar, sob a coordenação da Segep, da proposição depolíticas de gestão de pessoas;

III - promover a seleção, a formação e a integração inicial denovos servidores;

IV - promover ações educativas voltadas ao público externoque contribuam com a efetividade do controle, o aprimoramento daadministração pública e a promoção da cidadania;

V - promover e estimular o reconhecimento de servidores edemais colaboradores do TCU pelo desenvolvimento de competências;

VI- fornecer suporte metodológico e logístico à pesquisa,produção, catalogação e disseminação de conhecimentos, visando aoaprimoramento da atuação do Tribunal;

VII - administrar o Centro de Documentação do Tribunal;

VIII - promover, planejar, acompanhar e orientar a implementaçãoda política de gestão documental do Tribunal, em consonânciacom a CAD;

IX - administrar e gerir os recursos orçamentários recebidosmediante descentralização, observadas as normas específicas;

X - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento deconvênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres quetenham por objeto treinamento e desenvolvimento de pessoas;

XI - exercer as funções de apoio e secretariado ao Centro deAltos Estudos em Controle e Administração Pública do TCU;

XII - atuar como unidade coordenadora de planejamento noque se refere ao Plano Diretor de Desenvolvimento de Competências(PDDC), em consonância com o Sistema de Planejamento e Gestãodo TCU e os demais planos institucionais;

XIII - formular e promover, com a orientação da CCG, aestratégia de atuação como Escola de Governo;

XIV - promover ações relacionadas à documentação, cultura,editoração, registro e divulgação da memória do Tribunal;

XV - registrar, guardar e conservar os bens móveis e osdocumentos que, por natureza ou procedência, constituem peças devalor histórico e cultural relacionados com a vida da Instituição ou doPaís;

XVI - incentivar a arte e a cultura, no âmbito do Tribunal,com vistas a promover o incremento da criatividade e da humanizaçãoda Instituição; e

XVII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. O ISC é dirigido por Diretor-Geral e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção III

Da Unidade de Apoio aos Colegiados

Subseção I

Da Secretaria das Sessões

Art. 24. A Seses tem por finalidade apoiar o funcionamentodo Plenário, das Câmaras e das Comissões Permanentes de Regimentoe de Jurisprudência, bem como sistematizar e gerenciar asbases de informação a respeito de deliberações, normas e jurisprudênciado Tribunal.

Art. 25. Compete à Seses:

I - secretariar e prestar apoio técnico-operacional às sessõesdo Plenário e das Câmaras, bem como guardar, publicar e divulgar osregistros delas decorrentes;

II - assessorar, durante as sessões, os presidentes dos respectivosórgãos colegiados, ministros, ministros-substitutos e membrosdo Ministério Público junto ao Tribunal;

III - coordenar, com o apoio das unidades de assessoramentoespecializado, os procedimentos necessários à eleição e posse doPresidente e do Vice-Presidente do Tribunal;

IV - sistematizar a jurisprudência do Tribunal;

V - produzir informativos de jurisprudência;

VI - atuar como unidade gestora das soluções de tecnologiada informação que dão suporte às atividades de controle externo eadministrativas no âmbito dos colegiados do TCU e das unidades deassessoramento a autoridades, inclusive dos gabinetes dos Membrosdo Ministério Público junto ao Tribunal, em consonância com aPolítica de Governança de Tecnologia da Informação do TCU;

VII - gerenciar e manter atualizadas as bases de informaçãoacerca da jurisprudência do Tribunal;

VIII - consolidar, publicar e divulgar atos normativos decompetência do Presidente e dos órgãos colegiados do TCU;

IX - assessorar e prestar apoio técnico-operacional às ComissõesPermanentes de Regimento e Jurisprudência;

X - realizar sorteio de relator de processo, exceto nos casosde sorteio automatizado;

XI - secretariar e assessorar o Conselho do Grande-Colar doMérito do TCU; e

XII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Seses é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção IV

Das Unidades de Assessoramento Especializado

Art. 26. As unidades de assessoramento especializado, subordinadasà Segepres, têm por finalidade assegurar o suporte estratégicoao funcionamento do Tribunal e das unidades da Secretariado TCU, por meio do apoio especializado nas áreas de cerimonial,ouvidoria e relação institucional com o Congresso Nacional e comoutros órgãos e entidades nacionais e internacionais, visando à melhoriada gestão e do desempenho institucional.

Subseção I

Da Assessoria Parlamentar

Art. 27. A Aspar tem por finalidade propor, implementar eacompanhar políticas e diretrizes relativas ao relacionamento do Tribunalcom o Congresso Nacional, bem como assegurar o apoio especializadoao funcionamento do TCU e das unidades da Secretariado Tribunal em assuntos relativos ao Congresso Nacional.

Art. 28. Compete à Aspar:

I - planejar, coordenar, acompanhar e executar ações de intercâmbiode informações do Tribunal com o Congresso Nacionalrelativas a assuntos legislativos;

II - acompanhar, no âmbito do Tribunal, a tramitação deprocessos e expedientes originários do Congresso Nacional, de suasCasas, Comissões ou de parlamentares;

III - divulgar junto ao Congresso Nacional, suas Casas eComissões, com o apoio da Secretaria de Comunicação, as atividadese os resultados da atuação do Tribunal;

IV - prestar apoio às unidades da Secretaria do Tribunal norelacionamento com o Congresso Nacional;

V - acompanhar, no âmbito do Congresso Nacional, as matériasde interesse do Tribunal e propor ao Presidente do TCU aelaboração de estudos ou pareceres, quando for o caso;

VI - desenvolver trabalhos técnicos, estudos e pesquisas relacionadoscom assuntos legislativos que forem determinados peloPresidente do Tribunal ou pela Segepres;

VII - identificar, com o apoio técnico das unidades do Tribunal,matérias relativas às expectativas e demandas do CongressoNacional com relação ao controle externo, visando a subsidiar oplanejamento estratégico e de diretrizes no âmbito do TCU; e

VIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Aspar é dirigida por chefe de assessoriae conta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Subseção II

Da Assessoria de Cerimonial e Relações Institucionais

Art. 29. A Aceri tem por finalidade propor, implementar eacompanhar políticas e diretrizes relativas às relações públicas e institucionais,bem como assegurar, no âmbito de sua área de atuação, oapoio especializado ao funcionamento do TCU e às unidades daSecretaria do Tribunal.

Art. 30. Compete à Aceri:

I - planejar, organizar, coordenar e executar atividades inerentesao desenvolvimento e ampliação das relações institucionais doTr i b u n a l ;

II - prestar assessoramento na organização e apoio na realizaçãode eventos institucionais;

III - gerenciar e assegurar a atualização de bases de informaçãonecessárias ao desempenho da sua competência, especialmentequanto aos dados de autoridades e de dirigentes do Tribunal ede instituições relacionadas ao trabalho do TCU;

IV - colaborar com a divulgação da Instituição junto à sociedadebrasileira;

V - estimular a realização de ações institucionais voltadaspara o controle social;

VI - assistir ao Presidente, às demais autoridades do TCU eàs unidades da Secretaria do Tribunal, quando solicitada, quanto aoprotocolo a ser observado em cerimônias e eventos oficiais;

VII - recepcionar e acompanhar autoridades e dignitários emvisita ao Tribunal;

VIII - gerenciar o uso dos Auditórios Ministro Pereira Lira eMinistro Arnaldo Prieto, do Salão Nobre Ministro Alberto Hoffmann,do Espaço Ecumênico e da Sala de Conferências Ministro Bento JoséBugarin, bem como de outros espaços congêneres cuja gestão do usonão tenha sido atribuída à outra unidade por ato normativo específico;

IX- supervisionar as atividades da Sala Ministro Luiz OctávioGalloti (Sala dos Advogados);

X - acompanhar, quando solicitada, o Presidente, os ministrosdo Tribunal e as autoridades visitantes durante embarque edesembarque de viagens oficiais; e

XI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Aceri é dirigida por chefe de assessoria econta com as funções de confiança constantes do Anexo V destaResolução para organização de suas atividades.

Subseção III

Da Ouvidoria

Art. 31. A Ouvidoria tem por finalidade propor diretrizesrelativas à interlocução do Tribunal com o cidadão, bem como coordenaras ações delas decorrentes, de modo a contribuir para oaprimoramento do serviço prestado pelo TCU e, no que couber, pelaAdministração Pública em geral.

Art. 32. Compete à Ouvidoria:

I - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamaçãoou informação a respeito de serviço prestado pelo Tribunal;

II - receber sugestão de aprimoramento, crítica, reclamaçãoou informação a respeito de ato de gestão ou ato administrativopraticado por agente público jurisdicionado ao Tribunal;

III - receber e catalogar informações referentes a indícios deirregularidades no uso de recursos públicos;

IV - manter instalações físicas e meios de comunicação eletrônica,postal e telefônica para recebimento das manifestações de quetrata este artigo;

V - realizar triagem das manifestações e encaminhá-las aossetores competentes do Tribunal, para averiguação e eventuais providências;

VI- controlar, acompanhar e requisitar do setor competentedo Tribunal informações acerca das averiguações e das providênciasmencionadas no inciso anterior;

VII - manter, quando possível, os autores das manifestaçõesinformados a respeito de averiguações e providências adotadas pelossetores competentes do Tribunal;

VIII - sugerir eventual medida para aperfeiçoamento do serviçodo Tribunal objeto de manifestação nos termos do inciso I;

IX - atuar, de forma integrada com o controle externo e comas unidades que prestam o apoio administrativo e estratégico, noexercício das competências estabelecidas neste artigo;

X - coordenar, no âmbito do TCU, a gestão dos pedidos deacesso à informação de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembrode 2011, zelando pelo cumprimento dos prazos de atendimento;

XI - submeter à Segepres proposta anual de relatório estatísticovisando ao atendimento do art. 30, III, da Lei nº 12.527, de2011;

XII - autuar processo próprio de recurso administrativo, interpostoem virtude de indeferimento a pedido de acesso à informação;

XIII- divulgar seus serviços junto ao público, para conhecimento,utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

XIV- encaminhar à Segepres relatório trimestral de atividades;e

XV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º Sem prejuízo da atribuição prevista no art. 237, incisoVI, do Regimento Interno do Tribunal, a Ouvidoria deve comunicar:

I- ao Gabinete do Corregedor do TCU a existência deindícios de suposta prática de infração funcional por parte de servidordo Tribunal, dando ciência à CCG;

II - à Seaud, à CCG e à unidade de controle externo quedetém o Tribunal em sua clientela a existência de indícios de supostairregularidade que teria sido praticada em atos de gestão do TCU; e

III - aos Gabinetes do Presidente e do Corregedor do TCU aexistência de indícios de suposta prática de infração por parte deautoridade do Tribunal.

§ 2º A Ouvidoria é dirigida por chefe de assessoria e contacom as funções de confiança constantes do Anexo V desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO

Art. 33. A Segecex tem por finalidade gerenciar as atividadesde controle externo, visando a prestar apoio e assessoramento àsdeliberações do Tribunal.

Art. 34. Compete à Segecex:

I - propor normas, políticas, diretrizes, técnicas e padrõesrelativos ao controle externo a cargo do Tribunal;

II - planejar, organizar, coordenar e supervisionar as atividadese projetos inerentes às atividades de controle externo, acompanharos resultados obtidos e avaliar os impactos ocorridos;

III - aprovar manuais e regulamentos relativos às atividades,aos processos de trabalho e aos projetos na área de controle externo;

IV- orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas e o alcance das metas e avaliar o resultadoobtido no âmbito de suas unidades integrantes;

V - promover a integração do Tribunal com órgãos e entidadesrelacionados ao controle da gestão pública;

VI - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento deconvênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres,a serem firmados pelo Tribunal, com órgãos e entidadesrelacionados ao controle da gestão pública;

VII - obter, sistematizar e gerir informações estratégicas paraas ações que digam respeito à sua área de atuação;

VIII - gerenciar, disseminar e adotar as medidas necessáriasà manutenção e ao aprimoramento das soluções de tecnologia dainformação que dão suporte ao controle externo; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º A Segecex, para a realização de trabalhos de complexidadeatípica, poderá contar com o apoio de servidores lotadosem qualquer unidade do Tribunal ou de especialistas externos, observadaa legislação pertinente.

§ 2º Para fins desta Resolução, consideram-se atividades decontrole externo o conjunto de atividades finalísticas a cargo daSegecex e das suas unidades integrantes, entre outras:

I - ao planejamento geral da rotina;

II - à gestão de informações estratégicas;

III - à instrução e tramitação de processos;

IV - ao controle de prazos processuais;

V - ao ingresso de interessados;

VI - aos pedidos de vistas e cópia de autos;

VII - ao arquivamento e gestão física dos processos;

VIII - à gestão de comunicações processuais;

IX - ao fornecimento de certidões e à prestação de informações;

X- à gestão de projetos;

XI - à realização de estudos;

XII - à alocação de equipes;

XIII - à correta aplicação de normas, métodos e técnicas;

XIV - ao controle de qualidade dos trabalhos;

XV - ao relacionamento com a clientela, interessados e partes;e

XVI - a outras atividades atinentes à área fim do Tribunaldelegadas às unidades da Segecex.

Art. 35. A Secretaria-Geral de Controle Externo conta com aseguinte estrutura:

I - Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo (Adgecex),às quais se vinculam:

a) Secretaria de Gestão de Informações para o Controle Externo(SGI);

b) Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo(Semec);

c) Secretaria de Relações Institucionais de Controle no Combateà Fraude e Corrupção (Seccor);

d) Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag); e

e) Secretaria de Recursos;

II - Núcleo Estratégico de Controle Externo (NEC), compostopor quatro coordenações-gerais de controle externo, ao qual sevinculam quarenta e quatro secretarias de controle externo;

III - Assessoria; e

IV - Serviço de Administração (SA).

§ 1º As secretarias de controle externo possuem jurisdiçãoem todo o território nacional.

§ 2º As secretarias de controle externo são sediadas emBrasília e nos Estados da Federação.

§ 3º A Secretaria-Geral de Controle Externo é dirigida porsecretário-geral e conta com as funções de confiança constantes doAnexo VI desta Resolução para organização de suas atividades.

Seção I

Da Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo

Art. 36. A Adgecex, em conformidade com a sua área deatuação, tem por finalidade apoiar a Segecex no exercício de suascompetências estratégicas, especialmente no que se refere à coordenaçãodo planejamento, da avaliação, da produção e da gestão doconhecimento das ações de controle externo.

Art. 37. Compete à Adgecex:

I - promover a articulação com os demais órgãos e entidadesrelacionados ao controle da gestão pública;

II - atuar como unidade coordenadora de planejamento, emespecial no que se refere aos planos afetos à secretaria-geral, emconsonância com o Sistema de Planejamento e Gestão do TCU e comos demais planos institucionais;

III - monitorar e avaliar o desempenho das unidades subordinadasà Segecex;

IV - propor padrões de qualidade e avaliar os relatóriosresultantes das atividades de controle externo realizadas pelas unidadesda Segecex;

V - controlar a qualidade das atividades de controle externorealizadas pelas unidades técnicas subordinadas à Segecex;

VI - elaborar estudos concernentes à distribuição da carga detrabalho entre as secretarias de controle externo;

VII - atuar como unidade coordenadora da gestão das soluçõesde tecnologia da informação para o controle externo, em consonânciacom a Política de Governança de Tecnologia da Informaçãodo TCU;

VIII - apoiar as unidades técnicas subordinadas à Segecex noque concerne ao uso das soluções de tecnologia da informação cujagestão lhe tenha sido atribuída;

IX - coordenar, em conjunto com a STI, as iniciativas deprovimento descentralizado de soluções de tecnologia da informaçãoessenciais às ações de controle externo; e

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Adgecex é dirigida por secretário-geraladjunto e conta com as funções de confiança constantes do Anexo VIdesta Resolução para organização de suas atividades.

Seção II

Do Núcleo Estratégico de Controle Externo

Art. 38. O NEC, composto pelas coordenações-gerais decontrole externo, tem por finalidade prestar apoio estratégico à Segecex.

Art.39. Compete às coordenações-gerais de controle externo:

I- planejar, avaliar, racionalizar, supervisionar, orientar emonitorar, sistematicamente, os processos de trabalho e as unidadestécnicas, bem como acompanhar os resultados obtidos;

II - promover a coerência e sinergia das ações de controleexterno, especialmente em áreas de risco e relevância;

III - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas e o alcance das metas e avaliar o resultadoobtido no âmbito de sua área de atuação;

IV - promover a integração e a articulação interna e externapara garantir o resultado das ações de controle; e

V - desenvolver outras atividades que lhes forem atribuídaspelo secretário-geral.

Parágrafo único. Cada coordenação-geral de controle externoé dirigida por um coordenador-geral e conta com as funções deconfiança constantes do Anexo VI desta Resolução para organizaçãode suas atividades.

Seção III

Das Secretarias de Controle Externo

Art. 40. As secretarias de controle externo têm por finalidadeassessorar os relatores em matéria inerente ao controle externo eoferecer subsídios técnicos para o julgamento das contas e apreciaçãodos demais processos relativos às unidades jurisdicionadas ao Tribunal,bem como realizar trabalhos de fiscalização dentro de suasáreas específicas de atuação.

Art. 41. Compete às secretarias de controle externo:

I - examinar e instruir processos de controle externo e outrosrelativos a órgãos ou entidades vinculados à área de atuação dasecretaria;

II - conceder vista e cópia de autos, bem como sanear osprocessos sob sua responsabilidade, por meio de inspeção, diligência,citação ou audiência, conforme delegação de competência do relator;

III- fiscalizar a descentralização de recursos públicos federais;

IV- fiscalizar as unidades jurisdicionadas ao Tribunal, bemcomo outras determinadas por autoridade competente, mediante arealização de acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoriasde natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional;

V- organizar e autuar, quanto aos processos de competênciade cada secretaria, os respectivos autos de cobrança executiva decorrentesde acórdãos condenatórios do Tribunal;

VI - representar ao relator quando tomar conhecimento deirregularidade ou ilegalidade que possa ocasionar dano ou prejuízo àadministração pública;

VII - orientar os órgãos de sua clientela acerca de procedimentosprocessuais, especialmente quanto aos prazos de citação eaudiência;

VIII - promover intercâmbio de informações e contribuirpara o aprimoramento da atuação conjunta do Tribunal com outrosórgãos e entidades relacionados ao controle da gestão pública;

IX - planejar, coordenar e controlar as fiscalizações relativasà sua área de especialização, inclusive orientando e supervisionandoas demais equipes envolvidas;

X - instruir, para apreciação do Tribunal, os processos referentesàs fiscalizações sob responsabilidade da secretaria;

XI - instruir processos e realizar fiscalizações planejadas ousolicitadas extraordinariamente pela Segecex;

XII - exercer atividades administrativas necessárias ao funcionamentoda unidade, de acordo com as normas pertinentes; e

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º As secretarias de controle externo têm como área específicade atuação a fiscalização do uso dos recursos públicos inerentesà temática que lhes é afeta.

§ 2º As secretarias de controle externo são dirigidas porsecretário e contam com as funções de confiança constantes do AnexoVI desta Resolução para organização de suas atividades.

Seção IV

Da Secretaria de Macroavaliação Governamental

Art. 42. A Semag tem por finalidade assessorar os relatoresdas contas do Presidente da República, dos presidentes dos órgãosdos poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Públicoda União na elaboração dos pareceres prévios a cargo do Tribunal,bem como realizar análises sistêmicas e econômicas de programas degoverno, da dívida pública, da arrecadação, da renúncia de receita,das transferências constitucionais e da dívida ativa.

Art. 43. Compete à Semag:

I - instruir os processos relativos a procedimentos de fiscalização,representações, denúncias, requerimentos, certidões e contestaçõesreferentes a transferências constitucionais para Estados, DistritoFederal e municípios, bem como outros relacionados à sua finalidade;

II- demandar à Segecex trabalhos específicos de fiscalização,em consonância com as diretrizes aprovadas para apreciaçãodas contas anuais de que trata o artigo anterior, e participar de taistrabalhos, sempre que necessário;

III - efetuar o cálculo dos coeficientes dos fundos de participaçãode que trata o art. 159 da Constituição Federal e fiscalizar aentrega das respectivas cotas e acompanhar, junto aos órgãos competentes,a classificação das receitas que dão origem às transferênciasconstitucionais;

IV - acompanhar a distribuição das cotas referentes à compensaçãofinanceira pela exploração do petróleo, do xisto betuminosoe do gás natural devida aos estados, Distrito Federal, municípios, aoComando da Marinha e aos demais entes;

V - acompanhar a arrecadação e fiscalizar a renúncia dereceitas públicas federais mediante realização de inspeções, levantamentos,acompanhamentos ou auditorias de natureza contábil, financeira,orçamentária, patrimonial e operacional;

VI - desenvolver, em caráter permanente, estudos e pesquisasa respeito da carga tributária brasileira, elaborando relatório anual queserá presente no relatório e nos pareceres prévios acerca das contas deque trata o artigo anterior;

VII - acompanhar, junto aos órgãos ou entidades responsáveispor atividades relacionadas à sua área de atuação, o cumprimentode recomendações e demais medidas retificadoras propostaspelo Tribunal no relatório acerca das contas de que trata o artigoanterior, informando o resultado ao relator;

VIII - acompanhar a elaboração, a aprovação e a execuçãodas leis relativas a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentosanuais;

IX - propor ao relator, para aprovação do Plenário, as diretrizespara apreciação das contas de que trata o artigo anterior;

X - promover intercâmbio de informações e contribuir para oaprimoramento da atuação conjunta do Tribunal com outros órgãos eentidades relacionados ao controle da gestão pública;

XI - realizar fiscalização e controle do cumprimento dasnormas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de2000, e legislação correlata;

XII - sistematizar as ações de controle e realizar fiscalizaçãoda responsabilidade fiscal, por meio da instituição de procedimentosespecíficos e elaboração dos respectivos manuais, podendo ser proposta,inclusive, a descentralização de atividades;

XIII - acompanhar a distribuição das cotas referentes àstransferências constitucionais e legais a estados e municípios; e

XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º As demais unidades técnicas integrantes da estrutura daSegecex, no que tange às atividades definidas neste artigo e no anterior,prestam apoio à Semag, no que couber, de acordo com asrespectivas áreas de especialização e clientela, conforme demandaespecífica da Segecex, da Adgecex e das coordenações-gerais decontrole externo.

§ 2º A Semag é dirigida por secretário e conta com asfunções de confiança constantes do Anexo VI desta Resolução paraorganização de suas atividades.

Seção V

Da Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo

Art. 44. A Semec tem por finalidade contribuir para a qualidadedas ações de controle externo realizadas pelas unidades daSegecex, por meio da manutenção de métodos e técnicas de controleexterno alinhados com as melhores práticas existentes e do suportetécnico-operacional.

Art. 45. Compete à Semec:

I - prestar suporte técnico às secretarias de controle externoquanto ao emprego de métodos e técnicas de controle externo;

II - propor e realizar fiscalizações e demais ações de controleexterno por iniciativa própria ou em parceria com as demais secretariassubordinadas à Segecex;

III - desenvolver, propor, sistematizar, racionalizar e disseminarmétodos, técnicas e normas sobre instrumentos de fiscalização,instrução de denúncia, representação, consulta, solicitaçõesdo Congresso Nacional, tomadas e prestações de contas e outrasações de controle externo;

IV - realizar intercâmbio com instituições e com especialistasvisando manter métodos e técnicas de fiscalização alinhados com asnormas de referência e as melhores práticas existentes;

V - contribuir para a definição de competências profissionaisem controle externo e de trajetória de desenvolvimento profissional;

VI - disseminar boas práticas de controle externo entre asunidades técnicas subordinadas à Segecex;

VII - manifestar-se sobre métodos, técnicas e normas sobrecontrole externo propostos pelas demais unidades técnicas subordinadasà Segecex previamente à aprovação;

VIII - acompanhar o processo de preparação, apresentação,instrução e julgamento das prestações de contas apresentadas ao Tribunal;

IX- instruir os processos sob responsabilidade da Secretaria;e

X - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Semec é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção VI

Da Secretaria de Gestão de Informações para o ControleExterno

Art. 46. A SGI tem por finalidade sistematizar e gerir informaçõesque dão suporte ao controle externo.

Art. 47. Compete à SGI:

I - identificar, obter, produzir, sistematizar, gerir e disponibilizarinformações necessárias às atividades de controle externo;

II - gerenciar e zelar pela atualização e integridade das basesde dados sob sua responsabilidade;

III - dar suporte às unidades quanto ao tratamento e uso deinformações nas atividades de controle externo;

IV - fomentar a utilização de técnicas e soluções tecnológicasvoltadas à análise de dados e ao consumo de informações parao controle externo;

V - identificar oportunidades de aprimoramento do uso deanálise de dados como ferramenta de auxílio e fomento às atividadesde controle externo, compartilhando, sempre que possível, as bases dedados com outras instituições de fiscalização e controle; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A SGI é dirigida por secretário e conta comas funções de confiança constantes do Anexo VI desta Resolução paraa organização de suas atividades.

Seção VII

Da Secretaria de Relações Institucionais de Controle noCombate à Fraude e Corrupção

Art. 48. A Seccor tem por finalidade desenvolver, fomentar,monitorar, apoiar e coordenar ações de controle de combate à fraudee corrupção, por meio do fortalecimento da relação entre o Tribunal eos outros órgãos e entidades de controle e fiscalização e da construçãode capacidades para obtenção, análise e tratamento de informações.

Art.49. Compete à Seccor:

I - promover a cooperação entre o Tribunal e os outrosórgãos e entidades de controle e fiscalização na realização de trabalhosem parceria no combate à fraude e corrupção;

II - manifestar-se sobre demanda interna ou externa que viseà realização de ações de controle de combate à fraude e corrupção esubmetê-la à apreciação da Segecex;

III - propor à Segecex a realização de ações de controle decombate à fraude e corrupção em parceria com outros órgãos e entidadesde controle e fiscalização;

IV - coordenar, orientar, participar e monitorar ações decontrole de combate à fraude e corrupção;

V - desenvolver, propor, sistematizar, disseminar e orientaras secretarias de controle externo quanto ao emprego de métodos etécnicas de combate à fraude e corrupção;

VI - contribuir para a definição de competências profissionaisno combate à fraude e corrupção e de trajetória de desenvolvimentoprofissional; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Seccor é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Resoluçãopara a organização de suas atividades.

Seção VIII

Da Secretaria de Recursos

Art. 50. A Serur tem por finalidade assessorar o relator derecurso interposto contra deliberação proferida pelo Tribunal em processosda área de controle externo.

Art. 51. Compete à Serur:

I - examinar a admissibilidade e instruir os recursos de reconsideração,de revisão e de pedido de reexame interpostos contradeliberação proferida pelo Tribunal;

II - examinar a admissibilidade e instruir, quando solicitadopelo relator ou pelo Presidente do TCU, os embargos de declaraçãoopostos contra deliberação proferida pelo Tribunal e os agravos interpostoscontra decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente deCâmara ou do relator;

III - propor ao relator, quando demonstrada de forma clara eobjetiva essa necessidade, a realização de inspeção, a ser executadapela unidade técnico-executiva responsável pela instrução de mérito;

IV- levantar, de forma analítica, falhas processuais e oportunidadesde melhoria correlatas, comunicando, periodicamente, oresultado do trabalho à Segecex, para as providências cabíveis;

V - divulgar, anualmente, estudos e relatórios acerca da evoluçãoestatística de falhas processuais e de outras causas de provimentode recurso; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Serur é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VI desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

CAPÍTULO III

DA SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 52. A Segedam tem por finalidade realizar a gestão deatividades e recursos administrativos, com vistas a assegurar o suportenecessário ao funcionamento do Tribunal.

Art. 53. Compete à Segedam:

I - propor normas, políticas e diretrizes relativas à gestãoadministrativa do Tribunal;

II - administrar e gerir recursos materiais, orçamentários,financeiros e patrimoniais do Tribunal, de acordo com as leis e asnormas aplicáveis;

III - planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar asatividades e as inovações relativas à gestão de pessoas, aos serviçosgerais e recursos materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais,bem como avaliar os resultados alcançados;

IV - aprovar manuais e regulamentos relativos à padronizaçãode processos de trabalho inerentes à atividade administrativa,para utilização, inclusive, em outras unidades do Tribunal;

V - orientar o desdobramento de diretrizes, acompanhar asações desenvolvidas, controlar o alcance das metas e avaliar o resultadono âmbito de suas unidades integrantes;

VI - tomar medidas necessárias à proteção e à conservaçãodo patrimônio do Tribunal;

VII - elaborar, em conjunto com a Seplan, e em consonânciacom os planos institucionais do TCU, a proposta orçamentária anualdo Tribunal;

VIII - submeter à Seaud a tomada de contas anual do Tribunal;

IX- promover a integração do Tribunal com outros órgãosdos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário no que se refere àgestão administrativa do TCU;

X - auxiliar na celebração, execução e acompanhamento deconvênios e acordos de cooperação técnica, ou instrumentos congêneres,que tenham o Tribunal como parte;

XI - gerenciar e adotar as medidas necessárias à manutençãoe ao aprimoramento das soluções de tecnologia da informação quedão suporte à área administrativa;

XII - gerir informações estratégicas para as ações administrativas;e

XIII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art.54. A Segedam conta com a seguinte estrutura:

I - Secretaria-Geral Adjunta de Administração (Adgedam);

II - Secretaria de Gestão de Soluções de TI para a Administração(Seadmin);

III - Secretaria de Gestão de Pessoas (Segep);

IV - Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade (Secof);

V- Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio (Selip);

VI- Secretaria de Engenharia (Senge);

VII - Secretaria de Segurança e Serviços de Apoio (Sesap);e

VIII - Assessoria.

Parágrafo único. A Segedam é dirigida por secretário-geral econta com as funções de confiança constantes do Anexo VII destaResolução para organização de suas atividades.

Seção I

Da Secretaria-Geral Adjunta de Administração

Art. 55. A Adgedam tem por finalidade assessorar a Segedamno exercício de suas competências, especialmente no que serefere à coordenação, acompanhamento e execução das ações estratégicasde administração.

Art. 56. Compete à Adgedam:

I - atuar como unidade coordenadora de planejamento, emespecial no que se refere ao plano diretor da secretaria-geral, emconsonância com o Sistema de Planejamento e Gestão do TCU e comos demais planos institucionais;

II - coordenar a identificação, o desenvolvimento, a sistematização,a normatização, a implantação, a orientação, a publicaçãoe a utilização de métodos e técnicas aplicáveis à área administrativado Tribunal;

III - planejar, organizar, acompanhar, racionalizar e executarações e serviços administrativos de natureza estratégica que necessitemde atuação intersetorial;

IV - promover a articulação com as unidades do Tribunal,bem assim com os demais órgãos e entidades públicos no que serefere à área administrativa;

V - zelar pelo cumprimento dos requisitos de transparênciada gestão, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, e da Leide Diretrizes Orçamentárias em vigor, bem como coordenar, no âmbitoda Segedam, o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembrode 2011, exceto no que se refere a informações inerentes aautoridades;

VI - elaborar o relatório de gestão para fins de tomada decontas anual do Tribunal;

VII - providenciar a apuração de responsabilidade de servidordo Tribunal por infração praticada no exercício de suas atribuições,observadas as orientações da Corregedoria do TCU;

VIII - disseminar as boas práticas administrativas entre asunidades integrantes da Segedam;

IX - prestar apoio técnico e operacional às unidades doTribunal no desenvolvimento das atividades administrativas;

X - promover a publicação dos atos administrativos do Tribunalnos órgãos e veículos oficiais;

XI - operacionalizar o apoio administrativo ao funcionamentoda Segedam;

XII - coordenar a implantação da Política Institucional deSustentabilidade e apresentar ao CLS, no máximo a cada cinco anos,proposta de revisão da Politica e do Programa de Logística Sustentáveldo TCU;

XIII - coordenar o núcleo socioambiental e prover o suportenecessário ao seu funcionamento; e

XIV - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Adgedam é dirigida por secretário-geraladjunto e conta com as funções de confiança constantes do AnexoVII desta Resolução para organização de suas atividades.

Seção II

Da Secretaria de Gestão de Soluções de TI para a Administração

Art.57. A Seadmin tem por finalidade auxiliar a Segedam naimplantação da racionalização de processos de trabalho e inovaçõesadministrativas, bem como coordenar a gestão das soluções de tecnologiada informação que dão suporte à área administrativa.

Art. 58. Compete à Seadmin:

I - atuar como unidade coordenadora da gestão das soluçõesde tecnologia da informação que dão suporte à área administrativa doTribunal, em consonância com a Política de Governança de Tecnologiada Informação do TCU;

II - dar suporte às unidades do Tribunal no que concerne aouso das soluções de tecnologia da informação cuja gestão lhe tenhasido atribuída, com apoio técnico da STI e da Setic;

III - coordenar, em conjunto com a STI, as iniciativas deprovimento descentralizado de soluções de tecnologia da informaçãoessenciais à área administrativa;

IV - identificar oportunidades de aprimoramento do uso daTI como instrumento de racionalização e inovação para a Administraçãojunto às unidades da Segedam e em cooperação com outrosórgãos e entidades;

V - definir, sistematizar, obter, produzir, gerenciar e disseminarinformações necessárias ao suporte às atividades integradasda área administrativa; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Seadmin é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção III

Da Secretaria de Gestão de Pessoas

Art. 59. A Segep tem por finalidade propor e conduzir políticasde gestão de pessoas, bem como gerenciar e executar atividadesinerentes a serviços de pessoal, gestão de clima organizacional,desempenho profissional, saúde, qualidade de vida, alocação emovimentação de pessoas no âmbito do Tribunal.

Art. 60. Compete à Segep:

I - propor e coordenar, com a participação do ISC e emconsonância com o CGP, a definição de políticas de gestão de pessoas;

II- planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividadesinerentes à gestão de pessoas no âmbito do TCU;

III - planejar, acompanhar e avaliar o modelo de gestão depessoas por competências do Tribunal;

IV - planejar, organizar e tornar operacionais as atividadesrelativas aos concursos de remoção, à movimentação, à integração eà alocação - inclusive inicial - de servidores no Tribunal;

V - tornar operacional a assistência em saúde no âmbito doTr i b u n a l ;

VI - planejar, promover, coordenar e acompanhar programasvoltados para a promoção de saúde e para melhoria da qualidade devida dos servidores do Tribunal;

VII - coordenar o Programa de Assistência à Mãe Nutriz(Pro-Mater) na sede do Tribunal;

VIII - coordenar as ações relativas à valorização do servidor;

IX- promover e estimular o reconhecimento de servidores edemais colaboradores do Tribunal;

X - planejar, coordenar, acompanhar e tornar operacionais oprocesso de avaliação de desempenho dos servidores do TCU, bemcomo a avaliação do estágio de estudantes no âmbito do Tribunal;

XI - opinar acerca de questões pertinentes à aplicação dalegislação de pessoal no âmbito do Tribunal;

XII - executar os procedimentos relativos a serviços de pessoaldo Tribunal;

XIII - gerenciar, no âmbito do Tribunal, o convênio de adesãocelebrado com a Fundação de Previdência Complementar doServidor Público Federal (Funpresp-Exe);

XIV - coordenar, no âmbito do Tribunal, o relacionamentocom a Funpresp-Exe e o processo de adesão de autoridades e servidoresao Plano de Benefícios da Previdência Complementar doPoder Legislativo Federal (Legisprev);

XV - acompanhar, atualizar e divulgar atos referentes à áreade serviços de pessoal, bem como orientar as unidades da Secretariado Tribunal quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

XVI - coordenar e executar a elaboração da folha de pagamentodas autoridades, dos servidores e dos pensionistas do Tribunal;

XVII- gerenciar e assegurar a atualização das bases deinformação necessárias à sua área de competência;

XVIII - elaborar relatórios periódicos inerentes à gestão depessoas; e

XIX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Segep é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção IV

Da Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade

Art. 61. A Secof tem por finalidade gerenciar e executaratividades inerentes à programação e execução orçamentário-financeirae à contabilidade do Tribunal.

Art. 62. Compete à Secof:

I - planejar, organizar, dirigir, executar e controlar as atividadesinerentes à gestão orçamentária, financeira e patrimonial doTribunal, nos aspectos contábeis, de análise de contas e de informaçõesgerenciais, observadas as normas e os procedimentos pertinentes;

II- assessorar na elaboração do plano plurianual, da propostaorçamentária anual e na solicitação de créditos orçamentários adicionaisdo Tribunal;

III - elaborar os demonstrativos, em sua área de competência,para compor o relatório de gestão para fins de tomada de contas anualdo Tribunal;

IV - elaborar a prestação de contas anual do Tribunal aoCongresso Nacional, em cumprimento ao art. 56 da Lei Complementarnº 101, de 2000;

V - acompanhar os atos normativos referentes ao sistemafederal de planejamento, orçamento, finanças e contabilidade, bemcomo informar e orientar as unidades gestoras do Tribunal quanto aocumprimento das normas estabelecidas;

VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informaçãonecessárias à sua área de competência e ao bom desempenhoda unidade, em especial o Sistema Integrado de AdministraçãoFinanceira (Siafi) e outras necessárias à segurança da programação eexecução orçamentária e financeira e da contabilidade a cargo doTribunal; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Secof é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção V

Da Secretaria de Licitações, Contratos e Patrimônio

Art. 63. A Selip tem por finalidade gerenciar e executaratividades inerentes à aquisição e administração de bens patrimoniaise de consumo, à contratação de obras e serviços em geral e à gestãode contratos, bem como coordenar e acompanhar a implementaçãodas políticas institucionais de gestão dos bens imóveis sob responsabilidadedo TCU e dos bens móveis pertencentes ao patrimônio doTr i b u n a l .

Art. 64. Compete à Selip:

I - planejar, gerenciar e controlar a aquisição, a conservação,a guarda e a distribuição de bens patrimoniais e de consumo noâmbito do Tribunal, assim como realizar inventário e promover desfazimentode bens, em consonância com a Política de SegurançaInstitucional do TCU;

II - zelar pela manutenção do catálogo de padronização domobiliário do Tribunal, bem como formular e acompanhar projetoscorrelatos;

III - realizar procedimentos licitatórios visando à contrataçãode obras, serviços e compras;

IV - formalizar, acompanhar, providenciar a publicação econtrolar a execução dos contratos firmados pelo Tribunal;

V - apoiar a atividade de gestão de contratos administrativosfirmados pelo Tribunal;

VI - manter sob sua guarda e responsabilidade documentos,títulos, processos e escrituras relativos ao registro de bens imóveis depropriedade do Tribunal situados no Distrito Federal;

VII - atualizar os atos normativos referentes às áreas delicitação, contratos, material e patrimônio, bem como informar eorientar as demais unidades da Secretaria do Tribunal quanto aocumprimento das normas estabelecidas;

VIII - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informaçãonecessárias ao desempenho de sua competência, em especial,as relativas a bens patrimoniais e de consumo, a registro eacompanhamento de contratos firmados pelo Tribunal; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Selip é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção VI

Da Secretaria de Engenharia

Art. 65. A Senge tem por finalidade gerenciar e executar asatividades inerentes à engenharia e à manutenção do patrimônio doTr i b u n a l .

Art. 66. Compete à Senge:

I - planejar, organizar, dirigir, controlar, supervisionar e,quando for o caso, realizar os serviços de obras e os projetos deengenharia, de manutenção predial e reparos, de telecomunicações,bem como outros serviços de engenharia executados no âmbito doTribunal, em consonância com a Política de Segurança Institucionaldo TCU;

II - zelar pela manutenção geral da infraestrutura dos imóveissob a responsabilidade do Tribunal, bem como de suas instalaçõeshidráulicas, sanitárias, elétricas, dos dispositivos de proteção contradescargas atmosféricas, contra incêndio, de infraestrutura de rede decomunicação de dados e voz, de sistemas de som, de elevadores, declimatização e de telefonia;

III - coordenar a centralização, na Sede, de atividades administrativasdo Tribunal, no que concerne à manutenção predial dasunidades nos Estados;

IV - promover o uso racional do espaço físico dos imóveissob a responsabilidade do Tribunal;

V - manter a programação visual do conjunto arquitetônicodo Tribunal, em sintonia com a Política de Comunicação do Tribunal;

VI- acompanhar e atualizar os atos normativos referentes àsáreas de engenharia e manutenção, bem como informar e orientarquanto ao cumprimento das normas estabelecidas; e

VII - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Senge é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

Seção VII

Da Secretaria de Segurança e Serviços de Apoio

Art. 67. A Sesap tem por finalidade coordenar, orientar eacompanhar a implementação da Política Corporativa de SegurançaFísica e Patrimonial, gerenciar e executar os serviços de apoio e asatividades inerentes à preservação e conservação do patrimônio doTr i b u n a l .

Art. 68. Compete à Sesap:

I - propor a formulação de estratégias, normas e procedimentosde segurança física e patrimonial em alinhamento às diretrizesinstitucionais do Tribunal e à Política de Segurança Institucionaldo TCU, submetendo as matérias correlatas à deliberaçãodo Cosin;

II - promover, acompanhar, orientar, apoiar e, quando for ocaso, executar ações corporativas que visem aprimorar a segurançafísica e patrimonial no Tribunal, bem como participar, no âmbito desua área de atuação, das iniciativas inerentes à segurança institucional;

III- coordenar a centralização, na Sede, de atividades administrativasdo Tribunal, no que concerne à elaboração e à racionalizaçãode termos de referência de serviços de natureza continuada;

IV - planejar, organizar, dirigir, centralizar, controlar, supervisionar,padronizar e, quando for o caso, realizar os serviços detransportes, de conservação e limpeza predial, de produção gráfica, decopa, de jardinagem, de lavanderia e de dedetização, bem comooutros serviços de apoio executados no âmbito do Tribunal;

V - promover o uso racional das garagens e do estacionamentolocalizados na Sede do Tribunal;

VI - executar o recebimento, a classificação, a conversãopara o meio eletrônico e o cadastramento dos documentos e processosrelativos a expedientes e a malotes protocolizados na Sede do Tribunal;

VII- acompanhar e atualizar os atos normativos referentesaos serviços de apoio, bem como informar e orientar quanto aocumprimento das normas estabelecidas;

VIII - realizar a gestão dos incidentes de segurança física epatrimonial; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. A Sesap é dirigida por secretário e contacom as funções de confiança constantes do Anexo VII desta Resoluçãopara organização de suas atividades.

TÍTULO III

DA CONSULTORIA JURÍDICA

Art. 69. A Conjur tem por finalidade defender os atos, prerrogativase interesses do Tribunal em juízo ou fora dele, diretamente,nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência, ou, nasdemais hipóteses, por intermédio da Advocacia-Geral da União, eainda de orientar internamente acerca de assuntos jurídicos e deanalisar matérias e processos submetidos à sua apreciação.

Art. 70. Compete à Conjur:

I - nas hipóteses permitidas pela legislação ou jurisprudência:

a)defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, osatos, prerrogativas e interesses do Tribunal;

b) representar o Tribunal em audiências de conciliação emediação perante o Supremo Tribunal Federal;

c) nas ações de interesse do Tribunal, apresentar memoriais,fazer sustentação oral, interpor os recursos cabíveis e atuar comoamicus curiae;

II - nas hipóteses em que a legislação ou jurisprudência nãoadmita a atuação direta da Conjur, prestar aos órgãos competentes asinformações e subsídios necessários à defesa dos atos e dos interessesdo Tribunal;

III - elaborar as informações a serem prestadas ao SupremoTribunal Federal em sede de mandado de segurança de interesse doTr i b u n a l ;

IV - acompanhar as decisões emanadas dos tribunais superioresdo Poder Judiciário em processos que envolvam interesses doTribunal ou que contemplem tema objeto de deliberação do TCU;

V - apoiar, quando solicitada, as unidades do Tribunal naprestação de informações aos órgãos do Poder Judiciário e do MinistérioPúblico, nas hipóteses em que essas informações não devamser prestadas pela Conjur;

VI - exarar parecer a respeito de questão jurídica suscitadaem processo submetido à sua análise por relator, por órgão colegiadodo Tribunal, pela Presidência ou pelas Secretarias-Gerais;

VII - examinar, no âmbito do Tribunal, minuta de ato normativoe de edital, contrato, convênio, acordo, ajuste ou instrumentosimilar, na forma da legislação específica;

VIII - realizar estudo a respeito de questão jurídica solicitadopor órgão colegiado do Tribunal, pela Presidência ou pela CCG; e

IX - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º As atribuições previstas nos incisos I e III deste artigosão privativas do Consultor Jurídico e de seu substituto, vedada adelegação de competência.

§ 2º No desempenho de suas atribuições a Conjur poderásolicitar o apoio das unidades do Tribunal e, no caso de ações judiciais,requerer atendimento urgente.

§ 3º A Conjur conta com as funções de confiança constantesdo Anexo VIII desta Resolução para organização de suas atividades.

§4º A Conjur é dirigida por consultor jurídico, função privativade bacharel em Direito regularmente inscrito na Ordem dosAdvogados do Brasil, a quem compete, além das atribuições descritasneste artigo e daquelas inerentes à direção da unidade, as seguintes:

I - receber as intimações, citações e demais atos de comunicaçõesprocessuais expedidas pelo Poder Judiciário, de interessedo Tribunal de Contas da União ou de seu Presidente;

II - comunicar às unidades do Tribunal as decisões judiciaisque exijam providências para o seu cumprimento;

III - decidir acerca da oposição de embargos de declaraçãoem processos relativos ao Tribunal que tramitam no Supremo TribunalFederal; e

IV - decidir acerca da interposição de agravos regimentaiscontra concessões monocráticas de ordem e deferimentos de liminarem processos relativos ao Tribunal que tramitam no Supremo TribunalFederal.

§ 5º O Consultor Jurídico deve dar imediato conhecimento àPresidência do Tribunal acerca do recebimento dos atos processuais aque se refere o inciso I do parágrafo anterior.

§ 6º A competência prevista no inciso II do § 4º pode serdelegada aos Diretores e aos servidores lotados na Assessoria daConsultoria Jurídica.

TÍTULO IV

DA SECRETARIA DE AUDITORIA INTERNA

Art. 71. A Seaud vincula-se à Presidência do Tribunal e tempor finalidade o cumprimento das competências previstas no art. 74da Constituição Federal.

Art. 72. Compete à Seaud:

I - realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,operacional e patrimonial do Tribunal, quanto à legalidade, legitimidadee economicidade;

II - avaliar a eficácia e contribuir para a melhoria dos processosde gestão de riscos, controle e governança, mediante atividadede auditoria interna;

III - elaborar, e submeter previamente ao Presidente do TCU,plano anual de auditoria interna baseado em riscos, de forma consistentecom o plano de diretrizes do Tribunal;

IV - comunicar o resultado dos trabalhos de auditoria interna,que consistirão de relatório com os objetivos e o escopo dotrabalho, assim como as conclusões e recomendações;

V - estabelecer políticas e procedimentos buscando promovera aderência às normas internacionais para a prática profissional daatividade de auditoria interna, bem como incorporar as melhorespráticas porventura identificadas em outras instituições;

VI - prestar serviços de consultoria destinados a adicionarvalor e aperfeiçoar os processos de governança, gestão de riscos econtrole, incluindo orientação, assessoria, facilitação e treinamento,devendo ser mantida a objetividade e sem assumir responsabilidadesque sejam da Administração; e

VII - desenvolver outras atribuições inerentes à sua finalidade.

§1º No exercício de suas funções, a Seaud terá acesso aregistros e às propriedades físicas relevantes ao desempenho do trabalho,devendo ser observada a proteção à informação sigilosa nostermos da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 2º Os servidores da Seaud não integrarão comissões destinadasa investigar ilícitos penais, civis ou administrativos.

§ 3º A Seaud é dirigida por secretário e conta com as funçõesde confiança indicadas no Anexo IX desta Resolução.

TÍTULO V

DAS UNIDADES DE ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES

Art.73. As unidades de assessoramento técnico a autoridadestêm por finalidade assessorar o Presidente e demais autoridades doTribunal no desempenho de suas competências constitucionais e derepresentação institucional, bem como cuidar das atividades administrativase de apoio ao funcionamento da Presidência e dos gabinetesde autoridades.

Parágrafo único. O Gabpres, o Gapes, o Gabinete do Corregedore os gabinetes de Ministro, de Ministro-Substituto e de membrodo Ministério Público junto ao Tribunal contam com as Funçõesde Confiança constantes do Anexo X desta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS UNIDADES VINCULADAS AO PRESIDENTE

Seção I

Do Gabinete do Presidente

Art. 74. O Gabpres tem por finalidade prestar apoio e assessoramentoao Presidente no desempenho de suas atribuições legaise regimentais, coordenar e organizar as atividades administrativas ede representação da Presidência, bem como coordenar e providenciara edição, publicação e expedição de expedientes diversos a cargo daPresidência.

Art. 75. Compete ao Gabpres:

I - coordenar, organizar e executar atividades administrativasinerentes ao cumprimento das atribuições do Presidente e de representaçãoda Presidência;

II - providenciar os termos de convocação de ministro-substitutopara substituir ministro, na forma estabelecida no RegimentoInterno do TCU;

III - providenciar a expedição de certidões, informações eexpedientes a cargo da Presidência;

IV - coordenar a edição e a publicação de portarias, ordensde serviço e demais expedientes a cargo da Presidência;

V - providenciar o atendimento de pedido de informaçõesformulado ao Tribunal em razão de mandado de segurança impetradocontra seus atos; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

§1º O Gabpres é dirigido por chefe de gabinete e conta comas funções de confiança constantes do Anexo X desta Resolução.

§ 2º A função de confiança de chefe do Gabpres será amesma de chefe do Gabinete do Ministro eleito para o exercício daPresidência do TCU.

Seção II

Do Gabinete de Apoio Estratégico

Art. 76. O Gapes tem por finalidade prestar apoio e assessoramentoao Presidente no desempenho de suas atribuições legaise regimentais, em especial no que se refere ao reconhecimento, noâmbito do TCU, dos direitos e das prerrogativas das autoridades doTr i b u n a l .

Art. 77. Compete ao Gapes:

I - promover o atendimento às demandas administrativasemanadas das autoridades ativas e inativas, e dos respectivos pensionistas,inclusive fazendo a intermediação dos contatos necessários,o fornecimento das informações pertinentes e a emissão, quando for ocaso, de parecer quanto ao mérito dos correspondentes processos;

II - zelar pelo cumprimento, no âmbito do Tribunal, da Leinº 12.527, de 2011, no que se refere a informações inerentes àsautoridades;

III - providenciar a obtenção de passaportes, vistos e reservasde passagens para autoridades, quando em viagens internacionais oficiais,bem como adotar outras medidas relativas ao assunto definidasem ato normativo do Presidente do TCU;

IV - supervisionar as atividades da Sala Ministro Henriquede La Roque;

V - gerenciar e assegurar a atualização das bases de dados einformações necessárias à sua área de atuação; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafoúnico. O Gapes é dirigido por chefe de gabinete econta com as funções de confiança constantes do Anexo X destaResolução.

CAPÍTULO II

DO GABINETE DO CORREGEDOR

Art. 78. O Gabinete do Corregedor tem por finalidade desempenharas atividades técnicas e administrativas necessárias aoexercício das competências e das atribuições do Corregedor do Tribunal.

Art.79. Compete ao Gabinete do Corregedor:

I - prestar assessoramento técnico ao Corregedor no desempenhode suas atribuições legais e regimentais;

II - realizar estudos para a formulação de diretrizes comvistas ao aperfeiçoamento das ações de correição no Tribunal;

III - organizar e executar as atividades inerentes ao Gabinete;e

IV - desempenhar outras atividades afins que lhe forem cometidaspelo Corregedor.

Parágrafo único. O Gabinete do Corregedor conta com umafunção de chefe de gabinete, nível FC-5; uma função de assessor,nível FC-3; uma função de oficial de gabinete, nível FC-3; e uma deassistente técnico, nível FC-2.

CAPÍTULO III

DOS GABINETES DE MINISTRO, DE MINISTRO-SUBSTITUTOE DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AOTRIBUNAL

Art. 80. Os gabinetes de ministro, de ministro-substituto e demembro do Ministério Público junto ao Tribunal são unidades deapoio e assessoramento e têm por finalidade desempenhar as atividadestécnicas e administrativas necessárias ao exercício das competênciase das atribuições das respectivas autoridades.

Art. 81. O gabinete de ministro conta com uma função dechefe de gabinete, nível FC-5; seis de assessor de ministro, nível FC-5;duas funções de oficial de gabinete, nível FC-3; três de assistentetécnico, nível FC-2; e duas de auxiliar de gabinete, nível FC-1.

Art. 82. O gabinete de ministro-substituto conta com umafunção de chefe de gabinete, nível FC-5; cinco de assessor de ministro-substituto,nível FC-5; uma de oficial de gabinete, nível FC-3;três de assistente técnico, nível FC-2; e uma de auxiliar de gabinete,nível FC-1.

Art. 83. O Ministério Público junto ao Tribunal conta comsete funções de chefe de gabinete, nível FC-5; vinte e seis de assessorde procurador-geral, nível FC-5; duas de oficial de gabinete, nívelFC-3; dez de assistente técnico, nível FC-2; e oito de auxiliar degabinete, nível FC-1.

Parágrafo único. O Procurador-Geral disporá acerca dascompetências e da organização interna das atividades do MinistérioPúblico junto ao Tribunal.

Art. 84. Os gabinetes de ministro, de ministro-substituto e doProcurador-Geral contam, ainda, com cargos em comissão, nos termosda legislação em vigor.

TÍTULO VI

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DA SECRETARIA DOTRIBUNAL

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO GERAL

Art. 85. A CCG é órgão colegiado de natureza consultiva ecaráter permanente e tem por finalidade auxiliar o Presidente do TCUna alocação de recursos e na formulação de políticas e diretrizesinstitucionais, bem como em questões que necessitem da integraçãointersetorial.

Art. 86. A CCG é integrada pelos dirigentes das unidadesbásicas e presidida pelo titular da Segepres.

§ 1º Na hipótese de o dirigente da Segecex emitir posiçãodivergente dos demais membros da CCG, a questão será definida peloPresidente do TCU.

§ 2º A CCG pode convocar para suas reuniões dirigentes ouservidores de outras unidades da Secretaria do Tribunal, em razão doassunto a ser tratado.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoda CCG.

Art. 87. Compete à CCG:

I - assessorar o Presidente do TCU na formulação de diretrizesanuais, de políticas de gestão de pessoas, de tecnologia dainformação e de segurança institucional, assim como em outras matériasque necessitem da cooperação intersetorial das unidades cujosdirigentes compõem a CCG; e

II - assessorar o Presidente do TCU em assuntos que visema disciplinar, aperfeiçoar, atualizar, padronizar e simplificar os processosde trabalho e as atividades do Tribunal e de sua Secretaria.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO EDITORIAL DA REVISTA

Art. 88. O CER é órgão colegiado de natureza técnica ecaráter permanente e tem por finalidade analisar e selecionar trabalhosa serem publicados na Revista do Tribunal de Contas daUnião.

§ 1º O CER é presidido por ministro designado pelo Presidentedo Tribunal nos termos do art. 28, XLI, do Regimento Internodo TCU, e integrado pelo ministro-substituto mais antigo em exercício,pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal,pelos Secretários-Gerais, e pelo Diretor-Geral do ISC.

§ 2º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentodo CER.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE ACESSIBILIDADE DO TCU

Art. 89. A Caces é órgão colegiado de caráter permanente etem a finalidade de propor e coordenar a Política de Acessibilidadedo TCU, bem como orientar e acompanhar as ações das unidades daSecretaria do Tribunal com vistas à implementação da política nasáreas administrativa, de apoio estratégico e de controle externo.

§ 1º A Política de Acessibilidade do Tribunal será supervisionadapor membro do Ministério Público junto ao TCU indicadopelo Procurador-Geral.

§ 2º A Caces é integrada por seu coordenador e pelos servidoresindicados pelo Ministro-Presidente, pelo Ministro-Corregedor,pelo Secretário-Geral da Presidência, pelo Secretário-Geral de Administração,pelo Secretário-Geral de Controle Externo e pelo Secretáriode Planejamento, Governança e Gestão.

§ 3º O coordenador da Caces será servidor investido emfunção de confiança.

§ 4º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoe a composição da Caces.

§ 5º Compete também à Caces manifestar-se acerca da revisãoda Política de Acessibilidade do TCU a partir de propostaapresentada pelo respectivo coordenador da Comissão, no máximo acada cinco anos, de modo a atualizar a política frente a novos requisitosinstitucionais e de legislação.

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ÉTICA DO TCU

Art. 90. A CET é órgão colegiado de natureza pedagógica econsultiva, de caráter permanente, e tem por finalidade monitorar epropor aperfeiçoamentos no sistema de gestão da ética do TCU,implementar e gerir o Código de Ética dos Servidores do Tribunal eorientar sobre sua aplicação.

§ 1º A CET é integrada por três membros e respectivossuplentes, todos servidores efetivos e estáveis, designados pelo Presidentedo Tribunal, dentre aqueles que nunca sofreram punição administrativaou penal.

§ 2º O Presidente da CET terá mandato de dois anos, permitidaa recondução, e será indicado pelo Presidente do Tribunal.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoda CET.

CAPÍTULO VDO COMITÊ DE GESTÃO DE PESSOAS

Art. 91. O CGP é órgão colegiado de natureza consultiva ecaráter permanente e tem por finalidade propor e assegurar a implementaçãoda política de gestão de pessoas no âmbito do Tribunal,acompanhar o modelo de gestão de pessoas por competências e assessorara CCG e a Presidência do TCU em matérias correlatas.

§ 1º O CGP é integrado pelos dirigentes da Segep, da Adgedam,da Adgepres e do ISC, pelo Chefe de Gabinete do MinistroCorregedore por dois dirigentes indicados pela Segecex.

§ 2º O CGP é coordenado pelo titular da Segep.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentodo CGP.

CAPÍTULO VIDO COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

Art. 92. O CGTI é órgão colegiado de caráter permanente,com responsabilidades de cunho estratégico e executivo, que tem porfinalidade coordenar a formulação de propostas de políticas, objetivos,estratégias, investimentos e prioridades de tecnologia da informaçãoe de serviços digitais, e assessorar, em matérias correlatas,a CCG.

§ 1º São membros do CGTI os dirigentes da CGTEC, SGI eunidades coordenadoras de gestão de soluções de TI das unidadesbásicas.

§ 2º O CGTI é coordenado pelo titular da CGTEC.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, compete ao CGTIpropor critérios de priorização corporativa de atendimento às demandastecnológicas, acompanhar e avaliar a implementação do PlanoDiretor de Tecnologia da Informação.

§ 4º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoe o funcionamento do CGTI.

CAPÍTULO VII

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHODOS SERVIDORES DO

TRIBUNAL

Art. 93. A Cadad é órgão colegiado de natureza consultiva ecaráter permanente e tem por finalidade definir e acompanhar a políticade gestão de desempenho dos servidores do TCU, bem comocoordenar, acompanhar e supervisionar o Programa de Avaliação deDesempenho dos Servidores do TCU.

§ 1º A Cadad é coordenada pelo titular da Segep e integradapor dois representantes indicados por cada uma das unidades básicas.

§2º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoda Cadad.

CAPÍTULO VIII

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DEDOCUMENTOS

Art. 94. A CAD é órgão colegiado de natureza consultiva ede caráter permanente, que tem por finalidade propor e coordenarpolíticas e diretrizes de gestão documental do Tribunal, bem comoassessorar, em matérias correlatas, a Presidência do Tribunal e aCCG, consoante o disposto no art. 18 do Decreto nº 4.073, de 3 dejaneiro de 2002.

§ 1º A CAD é coordenada pelo titular do Centro de Documentaçãodo ISC.

§ 2º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoda CAD.

CAPÍTULO IX

DO COMITÊ DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL

Art. 95. O Cosin é órgão colegiado de natureza consultiva ede caráter permanente e tem por finalidade formular e conduzir diretrizespara o Sistema de Gestão de Segurança Institucional e aPolítica de Segurança Institucional do TCU, analisar periodicamentesua efetividade, propor normas e mecanismos institucionais para melhoriacontínua, bem como assessorar, em matérias correlatas, a CCGe a Presidência do Tribunal.

§ 1º Compete ao Cosin apresentar proposta de revisão daPSI/TCU, no máximo a cada cinco anos, de modo a atualizar apolítica frente a novos requisitos institucionais, com base na formulaçãoelaborada pelas respectivas unidades responsáveis pelas dimensõesque integram a segurança institucional.

§ 2º Incumbe, também, ao Cosin manifestar-se acerca dograu de criticidade dos ativos proposto pelas áreas competentes.

§ 3º Integram o Cosin os dirigentes da Sesap, Senge, Seplan,Setic e os representantes das unidades da Secretaria do TCU previstosem regulamento nos termos do parágrafo seguinte.

§ 4º Ato normativo do Presidente do TCU instituirá o regulamentodo Cosin, observado o rodízio na coordenação desse Comitêentre os titulares da Sesap e Seplan.

CAPÍTULO X

DO COMITÊ GESTOR DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 96. O CLS é órgão colegiado de natureza consultiva ecaráter permanente, tem por finalidade propor, formular e conduzirdiretrizes inerentes à Política Institucional de Sustentabilidade e aoPrograma de Logística Sustentável do TCU, analisar periodicamentesua efetividade, sugerir normas e mecanismos institucionais para amelhoria contínua do Programa, bem como assessorar, em matériascorrelatas, a CCG e a Presidência do Tribunal.

§ 1º O Comitê é integrado pelos dirigentes da Adgedam,Selip, Senge, Sesap, Secof, Segep, ISC e Setic, bem como por umdirigente da Segecex.

§ 2º O Comitê é coordenado pelo dirigente da Adgedam esecretariado por servidor por ele indicado.

§ 3º Ato do Presidente do Tribunal instituirá o regulamentoe a composição do Comitê.

§ 4º Compete também ao Comitê manifestar-se acerca daproposta de revisão da Política Institucional de Sustentabilidade e doPrograma de Logística Sustentável do TCU apresentada pelo dirigenteda Adgedam, no máximo a cada cinco anos, de modo a atualizar oprograma frente a novos requisitos institucionais.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. São competências comuns às unidades da Secretariado Tribunal:

I - planejar, racionalizar, organizar, dirigir, controlar, coordenar,supervisionar e avaliar as atividades da unidade e subunidades,bem como provê-las de orientação e de meios necessários aobom desempenho;

II - organizar, por meio de portaria do respectivo titular e emconsonância com esta Resolução, as competências, a vinculação esubordinação das áreas que compõem a unidade, o funcionamento, asatividades e a distribuição de funções de confiança relativas à suaárea, buscando fortalecer o planejamento, a descentralização, o desempenhode equipes e a flexibilidade, a autonomia e a responsabilidadegerencial, evitando duplicidade de esforços e fragmentaçãodos processos de trabalho;

III - definir metas para a unidade, em consonância com osplanos institucionais, acompanhar e avaliar os resultados, promovendoos ajustes necessários, quando for o caso;

IV - negociar as ações de sua competência necessárias aoalcance de metas de outras unidades, assim como as medidas deoutras áreas essenciais ao cumprimento de metas das unidades subordinadas;

V- indicar servidor para exercer função de confiança inerenteà respectiva área de atuação;

VI - participar, em conjunto com o ISC, da definição decursos, seminários, pesquisas e outras atividades relacionadas à áreade competência da unidade;

VII - fornecer subsídios para a proposição de programas deintercâmbio de conhecimentos ou de ação conjunta com órgãos eentidades cujas competências se correlacionem com as matérias pertinentesà respectiva área de atuação;

VIII - observar a legislação, as normas e as instruções pertinentesquando da execução de suas atividades;

IX - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informaçãoe das soluções de tecnologia da informação necessárias àrespectiva área de competência, observadas as orientações emanadasdas unidades básicas;

X - elaborar, relativamente à respectiva área de atuação,certidões a serem expedidas pelo Tribunal a pedido de interessado oude denunciante, ou expedi-las se houver delegação, bem como realizaros demais procedimentos necessários ao atendimento de pedidode acesso à informação a que se refere à Lei nº 12.527, de 2011, e àdivulgação, consoante ato normativo específico, de informações públicasproduzidas ou custodiadas pelo TCU de interesse coletivo ougeral;

XI - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas,manuais e ações referentes à respectiva área de atuação, com vistas àmelhoria contínua das atividades, dos processos de trabalho e dosresultados da unidade;

XII - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativosfirmados pelo Tribunal, cuja gestão esteja a cargo daunidade, com o apoio da Selip;

XIII - promover a implementação de acordos de cooperaçãotécnica ou instrumentos congêneres celebrados pelo Tribunal para osquais tenha sido atribuída a função de unidade executora;

XIV - participar, quando solicitado, do planejamento e daexecução de ações de controle externo que demandem conhecimentosespecializados na respectiva área de atuação;

XV - assessorar o Presidente, os ministros e as demais autoridadesdo Tribunal em matéria da respectiva competência; e

XVI - promover, no âmbito de sua competência, a execuçãodo Programa de Logística Sustentável do TCU; e

XVII - desempenhar outras atividades afins que lhe foremconferidas por autoridade competente.

Art. 98. Toda proposta de Resolução que verse a respeito deestrutura, competência ou nomenclatura de unidade deve ser submetida,previamente, à análise da Seplan e da CCG.

Art. 99. As funções de confiança destinadas a trabalhos deespecialista sênior são as indicadas no Anexo XI desta Resolução.

§ 1º Na aplicação do parágrafo anterior, a alocação dasfunções e o acompanhamento dos trabalhos serão realizados em consonânciacom o § 1º do art. 3º-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembrode 2001, e observarão os critérios dispostos em ato normativo doPresidente do TCU.

§ 2º A competência para constituir, alterar e encerrar antecipadamenteprojeto ou trabalho de especialista sênior é da CCG,ressalvados casos específicos definidos em ato normativo do Presidentedo TCU.

Art. 100. Os atos de dispensa e de designação de servidorespara funções de confiança, em razão do disposto nesta Resolução,deverão ser realizados em até quarenta e cinco dias contados dapublicação deste normativo.

Parágrafo único. A adequação da estrutura e do remanejamentode funções de confiança previstos nesta Resolução será realizadagradativamente quando da publicação dos atos previstos nocaput.

Art. 101. Compete ao Presidente do TCU, mediante ato normativo:

I- definir a nomenclatura das unidades para as quais não foiindicada denominação específica no âmbito desta Resolução;

II - alterar a distribuição das funções de confiança constantedos Anexos desta Resolução;

III - definir a coordenação das iniciativas de fomento àinovação;

IV - disciplinar diretrizes e competências inerentes à elaboraçãodos relatórios institucionais; e

V - expedir demais atos para que não haja solução de continuidadequanto à estrutura e à alocação de funções de confiança ede pessoas.

§ 1º Qualquer alteração nos Anexos desta Resolução, sejapor meio de portaria do Presidente ou por meio de resolução, ensejaráa republicação de todos eles.

§ 2º Após a expedição da portaria de que trata o inciso Ideste artigo, os anexos desta Resolução devem ser alterados, se necessário,com intuito de promover o alinhamento das siglas ali constantesà nova nomenclatura das unidades.

Art. 102. Os titulares das unidades que foram criadas ou quetenham sofrido ajuste em sua estrutura em razão desta Resoluçãopossuem o prazo de sessenta dias a contar da vigência da presentenorma para dar cumprimento ao disposto no inciso II do art. 97 destaResolução.

Parágrafo único. Cabe aos titulares das unidades indicadosno caput zelar para que, no prazo de sessenta dias, tenha sido realizadaa readequação da carga patrimonial e de processos administrativose de controle externo, em razão das alterações de estrutura ecompetências havidas em decorrência desta Resolução.

Art. 103. Fica revogada a Resolução-TCU nº 266, de 30 dedezembro de 2014.

Art. 104. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de2017.

ANEXO I

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SECRETARIA DOTCU

ANEXO II

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

ANEXO III

DENOMINAÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

(*) A natureza da função de Especialista Sênior (direção ou assessoramento)será indicada no respectivo ato de designação do servidor.Os quantitativos das funções de Especialista Sênior estão computadossomente na coluna "Total".

ANEXO IV

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADESBÁSICAS

ANEXO V DA RESOLUÇÃO-TCU Nº 284, DE 30 DE DEZEMBRODE 2016DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEPRES

ANEXO V

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEPRES(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGECEX(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VII

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEDAM

ANEXO VII

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEGEDAM(CONTINUAÇÃO)

ANEXO VIII

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA CONJUR

ANEXO IX

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NA SEAUD

ANEXO X

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA NAS UNIDADESDE ASSESSORAMENTO A AUTORIDADES

(*) A função de Chefe de Gabinete no Gabpres é oriunda da funçãode Chefe de Gabinete do Ministro eleito presidente.

ANEXO XI

DISTRIBUIÇÃO DAS FUNÇÕES ALOCÁVEIS POR TRABALHO

(*) Das funções indicadas no quadro, 20 FC Especialista Sênior nívelIII, 25 FC Especialista Sênior nível II e 25 Especialista Sênior nívelI foram criadas pela Lei nº 12.776, de 28 de dezembro de 2012, bemcomo 5 FC Especialista Sênior nível III referem-se às funções criadaspela Lei nº 11.780, de 17 de setembro de 2008.

Temas

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