Norma
03/01/2017
#168879

RESOLUÇÃO Nº 285, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016

Altera diversas resoluções do TCU sobre atribuições, assistência à saúde, passagens aéreas, código de ética, planejamento, e designação para funções de confiança.

Altera as Resoluções-TCU nº 154, de 4 dedezembro de 2002, que dispõe sobre asatribuições dos cargos e das funções deconfiança do quadro de pessoal do Tribunalde Contas da União; nº 222, de 11 de marçode 2009, que dispõe sobre a assistênciaà saúde dos ministros, auditores e membrosdo Ministério Público junto ao Tribunal,ativos, inativos, seus dependentes e pensionistascivis; nº 225, de 13 de maio de2009, que estabelece critérios para a emissãoe utilização de passagens aéreas; nº226, de 27 de maio de 2009, que aprova oCódigo de Ética dos Servidores do Tribunal;nº 269, de 25 de março de 2015, quedispõe sobre o sistema de planejamento egestão do Tribunal; e nº 273, de 2 de dezembrode 2015, que dispõe sobre a designaçãopara funções de confiança e a nomeaçãopara cargo em comissão no âmbitoda Secretaria do Tribunal.

O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, NA PRESIDÊNCIA, no uso de suas competências legais eregulamentares, em especial as conferidas pelos arts. 29 e 31, incisoI, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (TCU), e

tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 96 da Constituição Federal,no art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e noart. 1º, inciso XXXIII, do Regimento Interno do TCU,

considerando a importância de alinhar a denominação e asatribuições da função de confiança de Assessor Especial do Presidenteaos novos requisitos advindos da evolução dos processos detrabalho corporativos;

considerando a necessidade de adequar o funcionamento dasinstâncias institucionais de planejamento e de gestão da ética ao novomodelo de estrutura definido para o TCU; e

considerando os estudos e os pareceres constantes do processonº TC-036.708/2016-0, resolve ad referendum do Tribunal Pleno:

CAPÍTULOI

DA UNIDADE DE APOIO ESTRATÉGICO

Art. 1º Fica revogado o item 9 do art. 4º da Resolução-TCUnº 154, de 4 de dezembro de 2002.

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no art. 45 da Resolução-TCUnº 154, de 2002, nos seguintes termos:

"Art. 45.

(...)

Parágrafo único. Ao Chefe de Gabinete lotado no Gabinetede Apoio Estratégico (Gapes), além das atribuições descritas no art.39 desta Resolução e nos incisos I a III deste artigo, incumbe, noâmbito da respectiva área de atuação:

I - apoiar e assessorar o Presidente do Tribunal em assuntosinerentes à área de competência da unidade;

II - promover a adequada organização interna das competênciase atividades da unidade, observadas as disposições legais eregulamentares;

III - determinar a autuação de processos, inclusive os decaráter sigiloso, observadas as disposições regulamentares;

IV - opinar conclusivamente em processos, matérias e papéisque lhes sejam submetidos;

V - assinar e expedir atos e comunicações administrativas ouprocessuais;

VI - autorizar a expedição de certidões e declarações, na áreade sua competência, apondo nessas o necessário visto;

VII - dar encaminhamento aos documentos de interesse dasautoridades do Tribunal relacionados à área de atuação da unidade;

VIII - propor o registro de elogios ou a aplicação de penalidadesdisciplinares a servidor da respectiva unidade, na forma dasdisposições legais e regulamentares pertinentes;

IX - propor a designação e a dispensa de servidor do exercíciode função de confiança;

X - indicar à autoridade competente servidor para substituirtitular de função de confiança, bem como para exercício desta nacondição de interino;

XI - participar de eventos, realizar reuniões e visitas técnicas;e

XII - praticar os demais atos administrativos necessários aoexercício das competências originárias da unidade e das competênciasque lhe forem delegadas."

Art. 3º Ficam excluídas as denominações "Seção II-B" e "Dafunção de confiança de Assessor Especial do Presidente" no CapítuloI do Título III da Resolução-TCU nº 154, de 2002.

Art. 4º Fica revogado o art. 41-B da Resolução-TCU nº 154,de 2002.

Art. 5º Fica alterado o parágrafo único do art. 10 da Resolução-TCUnº 222, de 11 de março de 2009, nos seguintes termos:

"Art.10 (...)

Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput desteartigo será realizado mediante a comprovação, pela autoridade, dasdespesas realizadas junto ao Gabinete de Apoio Estratégico, e aaprovação pela área de saúde do Tribunal."

Art. 6º Ficam alterado o inciso III do art. 2º da ResoluçãoTCUnº 225, de 13 de maio de 2009, e renumerado o inciso subsequente,nos seguintes termos:

"Art. 2º (...)

(...)

III - O Gabinete de Apoio Estratégico efetuará o acompanhamentodos valores utilizados em passagens aéreas, para fins decontrole dos limites estabelecidos no inciso I.

IV - Saldos individuais remanescentes serão extintos ao finalde cada exercício."

Art. 7º Ficam alterado o caput e inserido o § 4º no art. 3º daResolução-TCU nº 225, de 2009, nos seguintes termos:

"Art. 3° As requisições de passagens deverão ser emitidaspelos gabinetes das autoridades, devidamente assinadas, e encaminhadasao Gabinete de Apoio Estratégico, para exame, providênciascabíveis e posterior envio à Secretaria-Geral de Administração.

(...)

§ 4º Na aplicação do parágrafo anterior, incumbe ao Gabinetede Apoio Estratégico examinar o pedido de ressarcimento."

Art. 8º Fica alterado o § 1º do art. 4º da Resolução-TCU nº225, de 2009, nos seguintes termos:

"Art. 4° (...)

§ 1° A Secretaria-Geral de Administração efetuará o estornodos valores das passagens devolvidas no âmbito de sua área deatuação e o Gabinete de Apoio Estratégico atualizará o controleindividualizado de cada autoridade para fins de acompanhamento dorespectivo limite máximo."

Art. 9º Fica revogado o art. 5º da Resolução-TCU nº 225, de2009.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DE ÉTICA DO TRIBUNAL

Art. 10. Fica alterado o art. 11 do Anexo da Resolução-TCUnº 226, de 27 de maio de 2009, nos seguintes termos:

"Art. 11. A Comissão de Ética do Tribunal de Contas tempor finalidade monitorar e propor aperfeiçoamentos no sistema degestão da ética do TCU, implementar e gerir o Código de Ética dosServidores do Tribunal e orientar sobre sua aplicação, mediante odesenvolvimento das seguintes competências:

I - elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se foro caso, outras unidades do Tribunal, objetivando criar eficiente sistemade informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultadosda gestão de ética no Tribunal;

II - organizar e desenvolver, em cooperação com o InstitutoSerzedello Corrêa - ISC, cursos, manuais, cartilhas, palestras, semináriose outras ações de treinamento e disseminação deste Código;

III- dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicaçãodeste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, seentender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente doTribunal normas complementares, interpretativas e orientadoras dassuas disposições;

IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento emodernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação denormativos internos aos seus preceitos;

V - apresentar relatório de todas as suas atividades, ao finalda gestão anual do Presidente do Tribunal, do qual constará tambémavaliação da atualidade deste Código e as propostas e sugestões paraseu aprimoramento e modernização; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade."

CAPÍTULOIII

DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 11. Fica alterado o inciso V do art. 14 da ResoluçãoTCUnº 269, de 25 de março de 2015, nos seguintes termos:

"Art. 14. (...)

(...)

V - PDTI e eventuais planos de ação correspondentes: pelaCCG, mediante consulta prévia ao CGTI, por meio de portaria publicadaaté o dia 15 de maio; e"

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÕESDE CONFIANÇA E NOMEAÇÃO PARA CARGO EM COMISSÃO

Art.12. Ficam incluídos o §§ 5º e 6º no art. 5º da ResoluçãoTCUnº 273, de 2 de dezembro de 2015, nos seguintes termos:

"Art. 5º

(...)

§ 5º Em caráter excepcional, o nomeado ou designado poderáentregar até quinze dias após a posse as certidões ou declaraçõesnegativas previstas no § 1º deste artigo que não forem passíveis deobtenção pela internet.

§ 6º É tornado sem efeito o ato da posse ou designação se noprazo indicado no parágrafo anterior o nomeado ou designado:

I - não tiver entregue todos os documentos; ou

II - as certidões ou declarações entregues após a posse nãocumprirem os requisitos desta Resolução."

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de2017.

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