Legislação
17/01/2017
#262051

Decreto Estadual nº 30.472/2017

Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.472
DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Altera dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950,
de 29 de dezembro de 2014. Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº
3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS;

Considerando os Convênios ICMS 127, 129 e 130, todos de



D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter as seguintes redações:

I – o art. 294-B:

“Art. 294-B:

I -
..............................................................................................

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em
ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo
ser reiniciada a numeração quando atingido este limite
(Conv. ICMS 15/2006 e 130/2016);

.....................................................................................”(NR)

II – o art. 544-A:

“Art. 544-A:

I - ...



a) emitir mensalmente nota fiscal, modelo 55, ou, na
hipótese de dispensa da inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS, requerer a emissão de nota fiscal
avulsa; (Conv. ICMS 127/2016).

b) em caso de incidência do imposto, a base de
cálculo da operação é o preço total contratado, ao qual será
integrado o montante do próprio imposto, constituindo o
respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
(Conv. ICMS 127/2016).

c) em se tratando de fornecimento a consumidor livre,
especial ou a autoprodutor, o ICMS será devido à unidade
federada onde ocorrer o consumo, como nas demais
hipóteses. (Conv. ICMS 127/2016).

..................................................................................................

II - relativamente às liquidações no Mercado de
Curto Prazo da CCEE e às apurações e liquidações
do MCSD, o agente emitirá nota fiscal, modelo 55,
relativamente às diferenças apuradas (Conv. ICMS
127/2016):

a) ...
.....................................................................................................” (NR)

III – o art. 544-B:

“Art. 544-B. Na hipótese do inciso II do “caput” do
art. 544-A (Conv. ICMS 127/2016): (NR)

I - para determinação da posição credora ou
devedora, relativamente à liquidação no Mercado de Curto
Prazo ou liquidações do MCSD, deve ser observado o valor
final da contabilização da CCEE por perfil do agente e
excluídas as parcelas relativas aos ajustes de
inadimplência, já tributados em liquidações anteriores, bem
como os respectivos juros e multa moratórios lançados no
processo de contabilização e liquidação financeira;



II - o agente, exceto o consumidor livre, especial e o
autoprodutor, quando estiver enquadrado na hipótese da
alínea "b", deverá emitir a nota fiscal, modelo 55, sem
destaque de ICMS;

III - devem constar na Nota Fiscal:

a) no campo dados do emitente, as inscrições no
CNPJ e no cadastro de contribuintes do ICMS do emitente
e no campo descrição do produto, a expressão "Relativa à
Liquidação no Mercado de Curto Prazo" ou “Relativa à
apuração e Liquidação do Mecanismo de Compensação de
Sobras e Déficits – MCSD.

b) os dados da liquidação na CCEE, incluindo o
valor total da liquidação financeira e o valor efetivamente
liquidado, no quadro "Dados Adicionais", no campo
"Informações Complementares.

c) no campo Natureza da Operação, compra ou
venda de Energia Elétrica, no caso da posição devedora ou
credora, respectivamente, indicando os Códigos Fiscais de
Operação (CFOP) correspondentes.

IV - Revogado.”

IV – o art. 544-C:

“Art.544-C. Cada estabelecimento ou domicílio do
agente que se enquadrar no caso do inciso II, "b", do
art.544-A, quando for responsável pelo pagamento do
imposto deverá (Conv. ICMS 127/2016):

I - ...

a) fazer constar, como base de cálculo da operação,
o valor obtido considerando a regra do inciso I do art. 544-
B, ao qual deverá ser integrado o montante do próprio
imposto (Conv. ICMS 127/2016);

b) em caso de haver mais de um estabelecimento por
perfil, observar o rateio da base de cálculo proporcional ao


consumo verificado em cada ponto de consumo associado ao
perfil (Conv. ICMS 127/2016);

c) - ...
.........................................................................................” (NR)

V - o art. 544-D:

“Art. 544-D. A CCEE prestará as informações
relativas à contabilização e à liquidação no Mercado de
Curto Prazo e à apuração e liquidação do MCSD, de
acordo com as disposições previstas no Ato COTEPE/ICMS
31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv. ICMS 127/2016).
(NR)

Parágrafo único. O fisco poderá, a qualquer tempo,
além das informações constantes no Ato COTEPE/ICMS
31/12, requisitar a CCEE outros dados constantes em
sistema de contabilização e liquidação, relativos aos
agentes que especificar.”(NR)

VI – o 544-F:

“Art.544-F. Fica atribuída a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido pela conexão e pelo uso dos
sistemas de transmissão ao consumidor que, estando
conectado diretamente à Rede Básica de transmissão,
promover a entrada de energia elétrica no seu
estabelecimento ou domicílio (Conv. ICMS 117/04, 135/05
e 129/2016). (NR)

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento das obrigações
principal e acessórias, previstas na legislação tributária de
regência do ICMS, o consumidor conectado diretamente à
Rede Básica de transmissão de energia elétrica deverá:

I - emitir nota fiscal, modelo 55, ou, na hipótese de
dispensa da inscrição no Cadastro de Contribuintes do
ICMS, requerer a emissão de nota fiscal avulsa, até o
último dia útil do segundo mês subsequente ao das
operações de conexão e uso do sistema de transmissão de
energia elétrica, na qual conste:



a) como base de cálculo do imposto, o montante
correspondente a soma dos valores da conexão e encargo
de uso do sistema de transmissão pagos às empresas
transmissoras, e quaisquer outros encargos inerentes ao
consumo da energia elétrica, ainda que devidos a terceiros,
ao qual deve ser integrado o montante do próprio imposto;

b) ...
.....................................................................................”(NR)

VII – o art. 544-G:

“Art.544-G. ...

I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o
Operador Nacional do Sistema (ONS) preste as
informações na forma e no prazo previstos no Ato
COTEPE ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012 (Conv.
ICMS 117/04, 59/05 e 129/2016); (NR)

II - ...

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a
que se refere o inciso I do caput deste artigo no prazo
previsto no art. 2º do Ato COTEPE ICMS 31/12, o agente
de transmissão de energia elétrica terá o prazo de 15
(quinze) dias para a emissão dos respectivos documentos
fiscais (Conv. ICMS 135/05 e 129/2016).

.......................................................................................”(NR)

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o inciso XII do caput de art. 188 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzido seus efeitos a partir de:

I - 1º de janeiro de 2017, em relação aos incisos VI e VII do
caput do art. 1º;

II - 1º de fevereiro de 2017, em relação aos incisos II a V do
caput do art. 1º;



III - 1º de janeiro de 2018, em relação ao inciso I do caput do
art. 1º.

Aracaju, 17 de janeiro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Em exercício

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo










PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2017











Mdsb ALTERA/0117012017 SEFAZ

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