Legislação
17/01/2017
#261982

Decreto Estadual nº 30.473/2017

Altera os artigos 107-A, 349-C, 498, 498-A e 498-B, e as descrições e respectivas notas explicativas dos códigos indicados no Anexo XV, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DE SERGIPE
DECRETO Nº 30.473
DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Altera os artigos 107-A, 349-C, 498, 498-
A e 498-B, e as descrições e respectivas
notas explicativas dos códigos indicados
no Anexo XV, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII
e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º
7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando os Ajustes SINIEF 16, 18, 20, 21 e 25 todos de


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - o Art. 107-A:

“Art. 107-A:

I - …
.............................................................................................

§ 1º …

I - …




a) … …
… …
q) … …
r) ICMS DeSTDA (Ajuste SINIEF 21/2016). Código 10014-5

II - …
.......................................................................................

§ 2º ...
......................................................................................”(NR)

II- o Art. 349-C:

“Art. 349-C:

I - ...
..................................................................................................

§ 1º. ...
..................................................................................................

§ 5º. ...

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes
a empresa com faturamento anual igual ou superior a
R$300.000.000,00 (Ajuste SINIEF 01/2016 e 25/2016):

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos
saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280,
para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE);

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos
291, 292 e 293 da CNAE;

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;


d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e


e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à
escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos
industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17,
18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos
saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280,
para os estabelecimentos industriais classificados nas
divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com
faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00,
com escrituração completa conforme escalonamento a ser
definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos
saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280,
para os demais estabelecimentos industriais classificados
nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas
classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os
estabelecimentos equiparados a industrial, com
escrituração completa conforme escalonamento a ser
definido (Ajuste SINIEF 13/2015 e 25/2016);

§ 6º ...

§ 7º Para fins de se estabelecer o faturamento referido
no § 5º, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF nº
08/2015):

I - ...
..................................................................................................

§ 8º Somente a escrituração completa do Bloco K na
EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme
previsto no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970(Ajuste SINIEF 25/2016).”(NR)




III – o art. 498:

“Art. 498.

I - ...
..................................................................................................

III- sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);

......................................................................................” (NR)

IV – o art. 498-A:

“Art. 498-A.

I - ...

II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912,
conforme o caso (Ajuste SINIEF Nº 16/2016).

III- sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);
.................................................................................... ” (NR)

V – o art. 498-B:

“Art. 498-B.

I - ...

..................................................................................................

III- sem destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 20/2016);

................................................................................... ” (NR)

Art. 2º Ficam alteradas as descrições e respectivas notas
explicativas dos códigos a seguir indicados, constantes do Anexo XV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:






“ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES –
CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E
DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

1.000 - ...

..................................................................................................

1.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU
MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016) (NR)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para demonstração ou mostruário(Ajuste
SINIEF Nº 18/2016). (NR)

1.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO
OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016) (NR)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração,
mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016).
(NR)

..................................................................................................

2.000 - ...
..................................................................................................

2.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU
MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou
bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste
SINIEF Nº 18/2016). (NR)



2.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO
OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR)

Classificam-se neste código as entradas em retorno de
mercadorias ou bens remetidos para demonstração,
mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016).
(NR)

..................................................................................................

5.000 - ...
..................................................................................................

5.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF Nº 18/2016).(NR)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para demonstração, mostruário ou treinamento
(Ajuste SINIEF Nº 18/2016).(NR)

5.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU
MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR)

Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou
mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016).(NR)

6.000 - ...

..................................................................................................

6.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA
DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO
(Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou
bens para demonstração, mostruário ou treinamento
(Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR)



6.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM
RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU
MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR)

Classificam-se neste código as remessas em devolução de
mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou
mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016). (NR)

...............................................................................................”

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, exceto
em relação aos incisos I, II e III do §5º do art. 349-C que produzirão efeitos
a partir de 15 de dezembro de 2016.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de janeiro de 2017; 196° da Independência e
129° da República.


JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marcos Venicius Nascimento
Secretário de Estado da Fazenda
Em exercício

Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo



JRNC. ALTERA/0217012017 SEFAZ




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JANEIRO DE 2017

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