GOVERNO DE SERGIPE DECRETO Nº 30.482 DE 18 DE JANEIRO DE 2017
Altera o artigo 684 e a Tabela I do Anexo IX ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
Considerando o disposto no Protocolo ICMS n.º 79, de 22 de dezembro de 2016;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:
I - o art. 684:
“Art. 684. ... I - … ......................................................................................................................... § 1º … ......................................................................................................................... § 4º-E. ... ......................................................................................................................... I - ... .........................................................................................................................
V – para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Prot. ICMS 07/09 e 79/2016):
a) 60,03% (sessenta inteiros e três centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.1;
b) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.2;
c) 53,13% (cinquenta e três inteiros e treze centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.3;
d) 102,31% (cento e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.4;
e) 63,67% (sessenta e três inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), quando relacionados no subitem 14.5. ................................................................................................” (NR)
II - a Tabela I do Anexo IX:
“ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
TABELA I MERCADORIAS E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA
reator, "starter" e lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): (NR)
14.1 - Lâmpadas elétricas, CEST 09.001.00, NCM 8539, cuja alíquota de origem seja: a) 4%................................................................ b) 7%................................................................ c) 12%............................................................... d) 18%...............................................................
14.2 - Lâmpadas eletrônicas, CEST 09.002.00, NCM 8540, cuja alíquota de origem ...
87,35% 81,50% 71,74% 60,03%
seja: a) 4%................................................................. b) 7%................................................................. c) 12%............................................................... d) 18%...............................................................
14.3 - Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas, CEST 09.003.00, NCM 8504.10.00, cuja alíquota de origem seja: a) 4%................................................................. b) 7%................................................................. c) 12%............................................................... d) 18%...............................................................
14.4 - “Starter” CEST 09.004.00, NCM 8536.50, cuja alíquota de origem seja: a) 4%................................................................. b) 7%................................................................ c) 12%............................................................... d) 18%...............................................................
14.5 - Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz), CEST 09.005.00, NCM 8543.70.99, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/01, 07/09 e 79/2016): a) 4%................................................................. b) 7%................................................................. c) 12%............................................................... d) 18%...............................................................
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