Norma
19/01/2017
#182593

PORTARIA Nº 59, DE 17 DE JANEIRO DE 2017

Estabelece orientações para elaboração e apresentação de relatórios e informações para prestação de contas do exercício de 2016 via Sistema e-Contas do TCU.

Dispõe sobre as orientações para a elaboraçãodo relatório de gestão, rol de responsáveis,demais relatórios, pareceres, declaraçõese informações suplementares paraa prestação de contas referentes ao exercíciode 2016, bem como sobre procedimentospara a operacionalização do Sistemade Prestação de Contas, conforme asdisposições da Decisão Normativa-TCU154, de 19 de outubro de 2016.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DAUNIÃO, no uso das atribuições legais e regimentais, e

Considerando o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa-TCU63, de 1º de setembro de 2010, c/c o art. 5º, § 1º, daDecisão Normativa-TCU 154, de 2016;

Considerando a necessidade de se normatizar sobre o conteúdodos relatórios de gestão e demais informações das unidadesprestadoras de contas, de modo a permitir o processamento e a análisede dados sobre a gestão por meio eletrônico;

Considerando a necessidade de se orientar as unidades prestadorasde contas quanto à operacionalização do Sistema de Prestaçãode Contas (e-Contas); e

Considerando os estudos e demais documentos e informaçõesconstantes do TC-036.118/2016-8, resolve:

Art. 1º A elaboração e apresentação do relatório de gestão,rol de responsáveis, demais relatórios, pareceres, declarações e informaçõessuplementares para a prestação de contas referentes aoexercício de 2016, bem como a operacionalização do Sistema dePrestação de Contas (Sistema e-Contas) observarão o disposto nestaPortaria.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A apresentação do relatório de gestão, do rol deresponsáveis, demais relatórios, pareceres e declarações, bem comodas informações suplementares relativas à prestação de contas doexercício de 2016, de que tratam os arts. 6º a 8º e o Anexo II daDecisão Normativa-TCU 154/2016, será realizada exclusivamente pormeio do Sistema e-Contas, disponibilizado pelo Tribunal.

Parágrafo único. Excetua-se ao disposto no caput deste artigoa prestação de contas extraordinária constituída em observância aoart. 6º da IN-TCU 63, de 1º de setembro de 2010.

Art. 3º O Sistema e-Contas será disponibilizado para acessoao ambiente 2016 pelas unidades prestadoras de contas até o dia 20de fevereiro de 2017.

Art. 4º A estrutura geral de conteúdo dos relatórios de gestãoe demais relatórios, pareceres declarações e informações da prestaçãode contas observará o disposto no Anexo Único desta Portaria, bemcomo à especificação de seções, itens e subitens de informação aconstarem do sistema e-Contas.

§1º Cabe à Secretaria-Geral de Controle Externo do Tribunal(Segecex) especificar, até a abertura do Sistema e-Contas, os itensgerais e específicos de informação que serão aplicáveis a cada unidadeprestadora de contas.

§ 2º Na oportunidade da configuração do conteúdo do relatóriode gestão e das demais informações de cada unidade prestadorade contas no Sistema e-Contas, a Segecex poderá fazer ajustes,inclusões ou exclusões de itens e subitens de informação, bem comoremanejamento de capítulo, de forma a melhor atender às particularidadesda gestão das unidades e às necessidades do controle externoexercido pelo Tribunal.

§ 3º Os relatores das Listas de Unidades Jurisdicionadaspoderão, nos termos do art. 11 da Lei 8.443/1992 e do art. 157 doRegimento Interno/TCU, enviar à Segecex, até o dia 10/2/2017, solicitaçãode ajustes, inclusões ou exclusões de itens de informação,bem como de remanejamento de capítulo, de forma a melhor atenderàs peculiaridades das gestões das unidades prestadoras e às necessidadesdo Controle Externo.

§ 4º A Segecex deverá, até a data prevista para abertura doSistema e-Contas, analisar as solicitações de que trata o parágrafoanterior e adotar os procedimentos pertinentes.

§ 5º Como forma de viabilizar a antecipação da elaboraçãodo relatório de gestão pelas unidades prestadoras de contas, fica aSegecex autorizada a publicar no Portal TCU, previamente à aberturado sistema, conforme previsto no art. 3º, a lista preliminar de conteúdosa serem exigidos de cada unidade.

CAPÍTULO II

DOS CONTEÚDOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 5º Os relatórios de gestão, o rol de responsáveis, osdemais relatórios, pareceres e declarações, bem como as informaçõessuplementares que compõem a prestação de contas devem obedecer àestrutura de conteúdos definida no Sistema e-Contas para cada unidadeprestadora de contas, bem como às orientações de elaboraçãocontidas no referido sistema.

§ 1º As orientações e os quadros destinados a auxiliar aelaboração das informações exigidas nas seções do relatório de gestãoserão disponibilizados como tópicos de ajuda no Sistema e-Contas.

§ 2º Os quadros de que trata o § 1º deste artigo são padrõesde referência para elaboração dos conteúdos do relatório de gestão eas unidades prestadoras de contas podem fazer ajustes em razão desuas especificidades ou para melhor expressar os resultados da gestão.

Art.6º Nas hipóteses de inexistência da informação requeridaou de inaplicabilidade da exigência do conteúdo no seu contexto,a unidade deve registrar esse fato, na forma das orientações constantesno Sistema e-Contas, abstendo-se de reproduzir quadros embranco no corpo do relatório.

Art. 7º As informações com sigilo atribuído por legislaçãoespecífica ou segredo de justiça não podem ser disponibilizadas norelatório de gestão.

Parágrafo único. Na ocorrência da situação prevista no caput,a unidade prestadora de contas deve declarar, na introdução da respectivaseção ou item do relatório, a supressão da informação eesclarecer acerca do dispositivo legal e das condições de restrição deacesso impostas.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA OPERAÇÃO DO SISTEMAE-CONTAS

Art. 8º O usuário deve se cadastrar no Portal TCU e serhabilitado para o uso do Sistema e-Contas, nos termos dos arts. 13 e14, observados os perfis e orientações constantes do Portal TCU,página das Contas do exercício de 2016.

Art. 9º Os conteúdos do relatório de gestão devem ser inseridosno Sistema e-Contas por seção do relatório de gestão de quetrata o Anexo II da DN-TCU 154/2016, conforme estrutura e ordemdefinidas no sistema.

Parágrafo único. Os arquivos com os conteúdos exigidosdevem observar os seguintes requisitos técnicos:

I - estar no formato Portable Document Format (PDF) pesquisávelou acessível;

II - conter no mínimo 70% das páginas formadas por texto;e

III - conter no máximo 10 MB de tamanho.

Art. 10. As unidades prestadoras de contas devem inserirtodas as peças de sua responsabilidade e concluir sua atuação noSistema e-Contas até a data-limite fixada no Anexo I da DN-TCU154/2016, consideradas as eventuais prorrogações de prazo autorizadas.

§1º Reputa-se finalizada a etapa de responsabilidade daunidade prestadora de contas após a realização da operação "ConcluirRelatório de Gestão" no sistema.

§ 2º Se a unidade responsável por apresentar as contas fordiferente da unidade prestadora de contas, o Relatório de Gestão deveser inserido no Sistema e-Contas por esta última até quinze dias antesda data referida no caput deste artigo, cabendo à apresentadora oprazo remanescente para adoção da medida prevista no §1º desteartigo.

Art. 11. O recibo de envio do relatório de gestão será disponibilizadono Sistema e-Contas:

I - após a data fixada no Anexo I da DN-TCU 154/2016,consideradas as eventuais prorrogações de prazo autorizadas e cumpridaa etapa especificada no § 1º do artigo anterior, para as unidadesque não terão processo constituído para fins de julgamento de contaspelo Tribunal;

II - após a conclusão da atuação do órgão de controle internorespectivo, para as unidades que terão processo de contas autuadopara fins de julgamento pelo Tribunal.

Art. 12. A declaração de publicação do relatório de gestãoserá disponibilizada no Sistema e-Contas:

I - em até 45 dias após a conclusão do relatório de gestão,consideradas as prorrogações de prazo e as eventuais devoluções paraajuste, conforme art. 19, da DN-TCU 154, de 2016, para as unidadesque não terão processo constituído para fins de julgamento de contaspelo Tribunal;

II - após a conclusão da manifestação do respectivo órgão decontrole interno, para as unidades que terão processo de contas autuadopara fins de julgamento pelo Tribunal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Os dirigentes máximos das unidades prestadoras decontas devem informar à unidade técnica do Tribunal a que se vincularem,até 17/2/2017, os dados de pelo menos duas pessoas cadastradaspreviamente no Portal TCU para habilitação e uso do Sistemae-Contas.

Art. 14. Os dirigentes máximos dos órgãos de controle internoe a autoridade supervisora devem informar à Secretaria-Geral deControle Externo do Tribunal, até 31/3/2017, os dados de pelo menosduas pessoas cadastradas previamente no Portal TCU para habilitaçãoe uso do Sistema e-Contas.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

ESTRUTURA DE CONTEÚDOS GERAIS DOS RELATÓRIOS DE GESTÃO (Seções/Itens de conteúdogerais*)

*Itens de conteúdo específicos por unidade prestadora de contas e as orientações para elaboração de cadaitem constam do Sistema e-Contas, bem como do Portal TCU, área Contas do exercício de 2016.

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