Revogada Norma
26/01/2017
#81198

Circular N° 3.825

Altera regras sobre operações de compra e venda de moeda estrangeira e comprovação ao cliente.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2017, com base nos arts. 9º, 10, inciso VII, e 11, inciso III, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, nos arts. 9º, inciso III, e 10 da Resolução nº 3.568, de 29 de maio de 2008, e tendo em vista a redação do § 7º do art. 23 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, dada pelo art. 1º da Lei nº 13.017, de 21 de julho de 2014,

R E S O L V E :

Art. 1º  O art. 55 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55.  .......................................................

..................................................................

V - operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou do seu equivalente em outras moedas.

Parágrafo único.  Nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira com clientes nas quais não houver formalização do contrato de câmbio, é obrigatória a entrega ou a disponibilização ao cliente, de forma imediata e sem ônus, de comprovante para cada operação realizada, contendo pelo menos a identificação das partes e a indicação da moeda estrangeira, do fato-natureza da operação, da taxa de câmbio, dos valores em moeda estrangeira e em moeda nacional, bem como do VET.” (NR)

Art. 2º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º  Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 63 da Circular nº 3.691, de 16 de dezembro de 2013.



                                     Otávio Ribeiro Damaso
                                     Diretor de Regulação

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