Legislação
28/01/2017
#245676

DECRETO Nº 16.563

Estabelece parcelamento especial para regularização de créditos do ISSQN vencidos até maio de 2016 em Belo Horizonte.

O Prefeito de Belo Horizonte, noexercício de suas atribuições legais, em especial a que lheconfere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica doMunicípio, e considerando o disposto no art. 9º da LeiComplementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, e naResolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº132, de 6 de dezembro de 2016,

DECRETA:


Art. 1º - O parcelamento especialprevisto no art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 deoutubro de 2016, relativo a créditos do Imposto SobreServiços de Qualquer Natureza – ISSQN – apurados na forma doRegime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições devidos pelas Microempresas e Empresas dePequeno Porte – Simples Nacional, disciplinado pela LeiComplementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, destina-se apromover a regularização de créditos do imposto vencidos atéa competência do mês de maio de 2016 e será efetuado noâmbito do Município de acordo com o estabelecido nesteDecreto.


§ 1º - O disposto no caputdeste artigo alcança os créditos tributários do ISSQNinscritos na Dívida Ativa do Município, nos termos doconvênio celebrado com a União, com fundamento no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123/2006, que estejam comexigibilidade suspensa ou não, mesmo aqueles em fase deexecução fiscal já ajuizada.

§ 2º - Poderão ainda ser parcelados, naforma e condições estabelecidas neste Decreto, os créditosvencidos até a competência do mês de maio de 2016 eanteriormente parcelados de acordo com o art. 21, §§ 15 a24, da Lei Complementar nº 123/2006, arts. 44 a 55 daResolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº94, de 29 de novembro de 2011 e Decreto Municipal nº 15.912,de 25 de março de 2015.

§ 3º - O parcelamento de créditos doISSQN apurados na forma do Regime do Simples Nacional,vencidos até a competência do mês de maio de 2016 e nãoinscritos na Dívida Ativa do Município, deverá ser efetuadona Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB.


Art. 2º - A adesão ao parcelamentoespecial deverá ser requerida pelo devedor interessado ematé 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto eserá efetivada pelo pagamento da primeira parcela indicadana guia recebida por via postal, ou solicitada pela Internetno endereço eletrônico http://portaldeservicos.pbh.gov.br/,no Portal de Informações e Serviços da Prefeitura de BeloHorizonte, e implica:


I - desistência tácita e irrevogável dequaisquer ações, impugnações e recursos administrativos oujudiciais propostos e, cumulativamente, renúncia a quaisqueralegações futuras de direito sobre o mérito ou valor dadívida a ser parcelada;

II - confissão extrajudicial eirretratável do respectivo crédito, nos termos do art. 21, §20, da Lei Complementar nº 123/2006, obrigando-se também odevedor à aceitação plena e irretratável de todas ascondições estabelecidas neste Decreto e na Resolução doComitê Gestor do Simples Nacional – CGSN – nº 132, de 6 dedezembro de 2016;

III - desistência compulsória edefinitiva de eventual parcelamento anterior, semrestabelecimento dos parcelamentos rescindidos, caso nãoseja efetuado o pagamento da primeira parcela.


Parágrafo único - O parcelamento de quecuida este Decreto não dependerá da apresentação degarantia, sem prejuízo de sua necessária manutenção, quandoem execução fiscal já anteriormente ajuizada pela FazendaPública.


Art. 3º - A dívida objeto doparcelamento especial de que trata este Decreto seráconsolidada na data de seu requerimento e terá o seu valordividido pelo número de prestações indicadas pelo sujeitopassivo, não podendo cada parcela mensal ser inferior àquantia de R$50,00 (cinquenta reais) para microempresas eempresas de pequeno porte, observadas ainda as seguintescondições:


I - o valor consolidado da dívidacompreenderá os valores do imposto, multa, juros e, sendo ocaso, dos honorários advocatícios porventura incidentessobre o crédito;

II - o parcelamento poderá ser efetuadoem até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas;

III - o valor de cada parcela mensalserá obtido mediante a divisão do valor consolidado dadívida pelo número das prestações indicadas pelo sujeitopassivo, observando-se, para cada uma delas, o valor mínimoprevisto no caput deste artigo;

IV - a primeira parcela vencerá no prazode 15 (quinze) dias contados da emissão da correspondenteguia de recolhimento, respeitado o prazo limite de adesãoprevisto no caput do art. 2º deste Decreto, e ovencimento das demais no mesmo dia dos meses imediatamenteposteriores ao do pagamento da primeira parcela, salvo seesta data recair em dia inexistente no mês, quando arespectiva parcela passará a ter vencimento no último dia domês;

V - por ocasião de cada pagamento, ovalor das parcelas mensais será acrescido de jurosequivalentes à taxa referencial do Sistema Especial deLiquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,acumulada mensalmente, calculados a partir do mêssubsequente ao da consolidação, até o mês anterior ao dopagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês emque o pagamento estiver sendo efetuado.


Art. 4º - É vedada a concessão deparcelamento para sujeitos passivos com falência decretada.


Art. 5º - O parcelamento de créditostributários devidos por empresa, cujos atos constitutivos jáestejam baixados, será requerido em nome do titular ou emnome de um dos sócios.

Parágrafo único - Aplica-se o dispostono caput deste artigo aos parcelamentos decréditos cuja execução tenha sido redirecionada para otitular ou para os sócios.


Art. 6º - O parcelamento será revogadonas seguintes hipóteses:


I - atraso no pagamento de qualquerparcela por prazo superior a 90 (noventa) dias corridos;

II - Não pagamento de 3 (três) parcelasconsecutivas.


§ 1º - A revogação do parcelamentoimplicará a exigência do saldo do crédito tributáriomediante cobrança extrajudicial e/ou judicial, com oajuizamento ou o prosseguimento da execução fiscal outrorasuspensa, acrescendo-se ao montante não pago, juros de moraequivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculadossobre o saldo devedor a partir do mês subsequente ao daúltima parcela paga até o mês anterior ao do pagamento, e de1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamentoseja efetuado.

§ 2º - Considera-se não quitada aparcela paga parcialmente, sem prejuízo da apropriação dovalor pago na apuração do saldo devedor.


Art. 7º - Este Decreto entra em vigor nadata de sua publicação.


BeloHorizonte, 27 de janeiro de 2017


AlexandreKalil

Prefeito de Belo Horizonte
(Publicado no "DOM" de 28/01/2017)



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