Atualiza monetariamente a Taxa de Fiscalizaçãodo mercado de valores mobiliários.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso daatribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II daConstituição Federal e tendo em vista o disposto no inciso IV, e § 1ºe § 2º do art. 8°, da Lei nº 13.202, de 8 de dezembro de 2015 e noDecreto nº 8.510, de 31 de agosto de 2015, resolve:
Art. 1º Em atendimento ao disposto no art. 8º, §1º, da Lei nº13.202, de 8 de dezembro de 2015, fica estabelecido que:
I - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado de ValoresMobiliários e das suas correspondentes classes de patrimôniolíquido que constam do Anexo da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de1989, passam a vigorar na forma do Anexo I desta Portaria.
II - Os valores da Taxa de Fiscalização do Mercado deValores Mobiliários e das suas correspondentes classes de patrimôniolíquido médio que constam dos Anexos I e II da Lei nº 11.076, de 30de dezembro de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos II e IIIdesta Portaria.
III - Para atualização das taxas do Anexo I foram realizadasconversões da taxa criada em Bônus do Tesouro Nacional (BTN) paraUnidade de Referência Fiscal (Ufir) e Real (R$), e posterior atualizaçãopelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumuladono período entre 01/1996 (data de conversão para o Real) e06/2015 (data da autorização para atualização monetária), perfazendoum percentual acumulado de 133.467.804, 2164%, que aplicando-se odisposto no caput do art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de2015, resultou em percentual de atualização monetária de 241,85%.
IV - Para atualização das taxas dos Anexos II e III foiutilizado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumuladono período entre 01/2005 (a partir da data de produção deefeito) e 06/2015 (data da autorização para atualização monetária),perfazendo um percentual acumulado de 79,68%, que ao aplicar odisposto no § 1°, art. 8° da Lei n° 13.202, de 8 de dezembro de 2015,resultou em percentual de atualização monetária de 39,84%.
V - Os valores das taxas dos Anexos II e III, atualizadosmonetariamente por esta Portaria, vigoram a partir da publicação daLei n. 13.202, de 08 de dezembro de 2015.
VI - Para fins de restituição, nos termos dos §§ 1º e 2º do art.8º da Lei nº 13.202/2015, considerar-se-ão exclusivamente os fatosgeradores ocorridos a partir da vigência da referida Lei.
Art. 2º. Revoga-se a Portaria nº 705, de 31 de agosto de2015.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor 10 (dez) dias úteis apósa data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES