Revogada Norma
20/02/2017
#96982

Instrução Normativa RFB nº 1689, de 20 de fevereiro de 2017

Altera regras sobre o processo de consulta para interpretação da legislação tributária e aduaneira.

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, que dispõe sobre o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira e à classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 22 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos arts. 1º a 11 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e nos acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil que contenham cláusula específica para troca de informações para fins tributários, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
“Art. 3º-A Além dos requisitos previstos neste Capítulo, a consulta deverá conter as informações estabelecidas no § 1º deste artigo quando os dispositivos da legislação tributária e aduaneira ou os fatos a que será aplicada a interpretação solicitada, indicados conforme o inciso IV do § 2º do art. 3º, abrangerem uma das matérias a seguir:
I - preços de transferência;
II - o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis); ou
III - estabelecimento permanente.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, a consulta deverá conter as seguintes informações:
I - identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior;
II - identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e
III - identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do inciso III do caput.
§ 2º Será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas no § 1º, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações, sumário da resposta à consulta a que se refere o caput.”
Art. 2º Para fins de atendimento ao disposto no § 2º do art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, relativamente às soluções de consulta emitidas após 1º de janeiro de 2010, o consulente poderá ser intimado a apresentar as informações de que trata o § 1º do art. 3º-A da mesma Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo ÚNICO

Perguntas e respostas

Quais são as matérias específicas que a consulta deve abranger conforme o art. 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.396?
As matérias específicas que a consulta deve abranger são: preços de transferência, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis) e estabelecimento permanente.
O que é a Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013?
A Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, é um regulamento emitido pela Receita Federal do Brasil que estabelece procedimentos e requisitos para consultas relacionadas à legislação tributária e aduaneira.
Quais informações devem ser incluídas na consulta conforme o § 1º do art. 3º-A?
Devem ser incluídas as seguintes informações: identificação do controlador direto e do controlador final da pessoa jurídica que formulou a consulta, bem como seus países de domicílio, na hipótese de serem no exterior; identificação dos países de residência de todas as partes relacionadas com as quais o contribuinte efetua transações objeto da consulta; e identificação do país de residência da matriz e do estabelecimento permanente, na hipótese do inciso III do caput.
O que acontece com o sumário da resposta à consulta?
O sumário da resposta à consulta será encaminhado às administrações tributárias dos países de domicílio das pessoas referidas no § 1º, com os quais o Brasil tenha acordo para troca de informações.
Quando a Instrução Normativa entra em vigor?
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
A partir de quando as soluções de consulta emitidas devem atender ao disposto no § 2º do art. 3º-A?
As soluções de consulta emitidas após 1º de janeiro de 2010 devem atender ao disposto no § 2º do art. 3º-A, podendo o consulente ser intimado a apresentar as informações de que trata o § 1º do art. 3º-A.

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