Prorroga para os exercícios de 2015/2016os efeitos da Resolução nº 749, de 2 dejulho de 2015, que dispõe sobre o reconhecimento,em caráter excepcional, em razãoda ocorrência de caso fortuito/forçamaior ocasionado pelo fenômeno natural daseca, do direito ao recebimento do SeguroDesempregoPescador Artesanal no estadodo Ceará, referente aos defesos estabelecidosconforme Portaria IBAMA nº 4, de28/01/2008.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador- CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vistao que estabelece a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e
Considerando a situação emergencial das bacias hidrográficasdo estado do Ceará, em decorrência do fenômeno natural daseca, verificada nos anos de 2012 a 2014, ocasionando baixo percentualdos recursos hídricos, inferior ao mínimo necessário para oexercício regular da pesca profissional, não propiciando as condiçõeslegais aos pescadores profissionais para acesso ao Seguro Desemprego;
Considerandoque essa situação pode ser imputada a ocorrênciade caso fortuito ou força maior, haja vista não terem os pescadoresprofissionais do estado do Ceará contribuído para sua ocorrência;
Considerandoque o Parecer nº00009/2015/NUAEX/CGU/AGU, aprovado por despacho do Advogado-Geralda União em 05 de junho de 2015, conclui que os casosfortuitos e de força maior devem ser considerados na definição doconteúdo do significado da extensão de uma atividade ininterrupta;
Considerando o Parecer nº 09/2017/CONJURMTb/CGU/AGU,no qual conclui-se pela possibilidade de o CODEFATdeliberar política e administrativamente sobre a matéria;
Considerando, por fim, que há recomendação do MinistérioPúblico Federal, por meio da Procuradoria da República do Estado doCeará no sentido de ser possível a habilitação excepcional dos pescadoresatingidos indiretamente pelos efeitos da seca das bacias hidrográficas,resolve:
Art. 1º Prorrogar os efeitos da Resolução CODEFAT nº749/2015, em caráter excepcional, para conceder o direito ao recebimentodo Seguro-Desemprego Pescador Artesanal no estado do Ceará,referente ao ano de 2016, relativo ao exercício de 2015-2016, conformeo período de defeso estabelecido pela Portaria IBAMA nº 4/2008.
Art. 2º A habilitação do pescador artesanal ao benefício doSeguro-Desemprego a que se refere esta Resolução fica condicionadaà sua inclusão na relação nominal a ser acostada aos autos do InquéritoCivil Público nº 1.15.000.002847/2014-54 e ProcedimentoPreparatório nº 1.15.000.000919/2016-91, que tramitam na Procuradoriada República do Ceará, para fins de reconhecimento da excepcionalidadedo caso fortuito/força maior no atendimento do requisitodo exercício ininterrupto da atividade, bem como ao cumprimentodos demais critérios estabelecidos na Lei nº 10.779/2003 eResolução CODEFAT nº 657, de 16 de dezembro de 2010.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.